Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IONE MIRANDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400301220800000242331756?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IONE MIRANDA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000704-39.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: IONE MIRANDA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46f49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prescrição suscitada para declarar que são inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 29/05/2018 e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. a pagar à reclamante IONE MIRANDA:- adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente no período contratual, exceto no período em que verificada a proteção por equipamentos de proteção individual (5,5 meses), bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais a multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. À trabalhadora foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita.Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos.Juros e correção monetária na firma da fundamentação.Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra.As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.Honorários advocatícios são devidos pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de insalubridade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Felipe Augusto Rocha Miwa), ora fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 22.000,00.Intimem-se as partes.Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000704-39.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: IONE MIRANDA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46f49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prescrição suscitada para declarar que são inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 29/05/2018 e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. a pagar à reclamante IONE MIRANDA:- adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente no período contratual, exceto no período em que verificada a proteção por equipamentos de proteção individual (5,5 meses), bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais a multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. À trabalhadora foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita.Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos.Juros e correção monetária na firma da fundamentação.Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra.As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.Honorários advocatícios são devidos pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de insalubridade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Felipe Augusto Rocha Miwa), ora fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 22.000,00.Intimem-se as partes.Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.