Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA REGINA MONTEIRO COSTA
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 12:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 12:23
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa/cpm
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente.
2. A questão em discussão é objeto dos Temas 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
3. No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n.º 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC.
5. Registra-se, ademais, que não há falar em ofensa à coisa julgada em relação à aplicação dos juros de 1% ao mês, uma vez que em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica (Tema 1170) de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 6. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1118-06.2014.5.17.0007, em que é Agravante(s) CLAUDIA REGINA MONTEIRO COSTA E OUTROS e é Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E
Afirma que o v. acórdão acabou por ferir de maneira grave a coisa julgada e os termos da ADC 58, ao deferir a aplicação da SELIC, mesmo após a reforma da sentença e aplicação do percentual de juros de 1% ao mês.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE-870947/SE), acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), mas a partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vazado nos seguintes termos: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.", bem como que a questão de juros e correção monetária é matéria de ordem pública e independentemente de apelo ou do interdito de eventual deve ser determinada pelo juiz, de ofício, a reformatio in pejus observância da lei de regência, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
(...)
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante sustenta que restou demonstrado no seu recurso de revista violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que "ao deferir a aplicação da SELIC, neste momento processual, o E.TRT acabou por ferir de maneira grave a coisa julgada e os termos da ADC 58, visto que deferiu a aplicação da SELIC, mesmo a coisa julgada, exposta no Acórdão em Agravo de Petição, reformou a sentença e deferiu a aplicação do percentual de juros de 1% ao mês tendo em vista que o referido julgamento é claro no sentindo de que os índices já aplicados, e transitados em julgado, não devem ser revistos". Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, consta no acórdão recorrido que "a coisa julgada (acordão de fls. 1143/1154) determinou a aplicação dos juros previstos na Lei n. 8.177/91, ou seja, juros de mora de 1% ao mês (...)". Em que pese referida determinação, a Corte de origem consignou que "nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE-870947/SE), acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Contudo, a partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vazado nos seguintes termos: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'". O Supremo Tribunal Federal, quanto à atualização monetária de dívidas da Fazenda Pública, no julgamento conjunto no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), aprovou tratamento específico, também com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema nº 810:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A Suprema Corte, portanto, fixou os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, enquanto que a atualização monetária se fará pelo IPCA-E.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113, quando então os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC.
A matéria está pacificada no âmbito desta Corte Superior, conforme se depreende da seguinte ementa:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. Discute-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, em atenção ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e ao preconizado na Súmula 266 do TST. Em decisão proferida no julgamento do Proc. E-ARR-56000-68.2006.5.04.0003, DEJT de 19/8/2022, esta Subseção, por unanimidade, corroborou o entendimento firmado mais recentemente no âmbito de todas as Turmas deste Tribunal, admitindo a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, na análise de processo em fase de execução no qual se debata acerca do índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo dos créditos trabalhistas. Prosseguindo no julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 456 e 457 do STF, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870. 947 (Tema 810) fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, situação dos autos, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870.947 (no qual se decidiu sobre o art. 1ºF da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4.425 e 4.357 (exceto a modulação), e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4. 425 e 4. 357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos o IPCA-E a partir de 30/06/2009, mantendo a TR no período anterior, adotou posicionamento dissonante, em parte, da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-145400- 19.2009.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). (grifei)
Definida pelo Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, pelo legislador constituinte reformador, a taxa de juros de mora, sobreveio a discussão sobre a prevalência de eventual índice fixado em decisão transitada em julgado.
A questão veio a configurar o Tema 1170 de Repercussão Geral, que tratou da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CRITÉRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1170 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional consignou que " os juros moratórios de 1% ao mês constituem parâmetro condenatório já acobertado pelos efeitos da coisa julgada ". Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do Tema 1170 de Repercussão Geral, (publicada no DJE em 8/1/2024), fixou a tese jurídica de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Entendeu-se que, por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês, não havendo, assim, ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. Dessa forma, em que pese tenha transitado em julgado a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, deverá ser determinada a aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao índice firmado no Tema 810, isto é, devem os créditos ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança, até 3 0 /11/2021, e a SELIC a partir de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021 - observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ, conforme decidiu a SBDI-1 nos autos do E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718 (DEJT 8/3/2024). Ressalte-se que, no caso dos autos, como não houve a expedição de precatório, não há que se falar na ausência de juros moratórios (não ocorrendo o chamado período de graça constitucional), não sendo hipótese de aplicação da Súmula Vinculante 17 do STF e do Tema 1037 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente " (RR-1001425-46.2017.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
Dessa forma, em que pese tenha transitado em julgado a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, deverá ser determinada a aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao índice firmado no Tema 810, conforme procedeu a Corte de origem.
Em tal contexto, constata-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, circunstancia que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1118-06.2014.5.17.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.