Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONEMANTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município executado.
2. A discussão consiste em saber se, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu a impugnação oposta pela municipalidade, tendo em vista que o município agravante consta como responsável subsidiário no título executivo judicial, que transitou em julgado". Pontuou que "não há norma legal que determine que antes do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário deve ser implementada execução contra os sócios da devedora principal". 4. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16555-39.2018.5.16.0019, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE TIMON e são Agravado(s)S LIDERCOOP COOPERATIVA LIDER DE TRABALHO EM APOIO AS ADMINISTRACOES PUBLICAS MUNICIPAIS (EM LIQUIDAÇÃO) e MARIA DE FATIMA NUNES FREITAS.
Trata-se de agravo interposto pelo Município executado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em processo de execução, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Execução / Cumprimento / Liquidação
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX da CF;
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o município contra o acórdão que manteve a decisão a gravada direcionando a execução a ele, como devedor subsidiário e não reconheceu excesso de execução. Alega que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da Cooperativa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução. Destaca que o calculista utiliza IPCA-E e SELIC Simples como fatores de correção monetária. Entretanto, contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, deve ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança. Acrescenta que, para o período a partir de 01/2022, a atualização deve ser feita aplicando exclusivamente Selic, conforme disciplinamento dado pela EC 113/2021. Transcreve arestos para confronto de teses.
DECIDO.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise.
Observa-se que o Regional seguiu o entendimento do TST, segundo o qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar em benefício de ordem, a exemplo:
(...)
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Logo, não conheço do recurso, quanto ao tema.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta que "o entendimento consubstanciado na decisão monocrática sobre a impossibilidade da desconsiderada a personalidade jurídica da Cooperativa, ofende o art. 5.º, LV e inciso IX, do Art. 93, todos da Constituição Federal". Pontua que "o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segunda a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, isto pois, as verbas protegidas pela Justiça Obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo logica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça". Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De plano, registre-se que a parte não renovou, na minuta do agravo, seu descontentamento com a decisão agravada em relação ao tema "excesso de execução", operando-se a preclusão quanto à matéria. Logo, o exame meritório ater-se-á tão somente ao tema expressamente devolvido à apreciação no presente agravo. Quanto ao tema "redirecionamento da execução para o devedor subsidiário", o Tribunal Regional consignou que "verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu a impugnação oposta pela municipalidade, tendo em vista que o município agravante consta como responsável subsidiário no título executivo judicial, que transitou em julgado". Pontuou que "não há norma legal que determine que antes do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário deve ser implementada execução contra os sócios da devedora principal". O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário.
Nesse sentido, precedentes de todas as turmas desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: " É incontroverso que a executada originária está em processo falimentar. No entanto, essa circunstância não impede o redirecionamento da execução, na própria Justiça do Trabalho, em desfavor dos coobrigados subsidiários/solidários, a exemplo dos sócios ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que os efeitos da falência/recuperação judicial não os tenha atingido". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-165-73.2014.5.02.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA. ART. 896,§2º, DA CLT - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-265600-10.2008.5.02.0038, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. Conforme consignado por este Relator, uma vez reconhecida à responsabilidade subsidiária, não configura inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Portanto, a decisão regional, além de observar a coisa julgada, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11467-80.2019.5.18.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 11/11/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da CF) serem passíveis de violação reflexa, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. II. Este Tribunal entende, ainda, que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10475-09.2021.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-10512-68.2017.5.15.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/5/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência majoritária inclina-se no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Ag-AIRR - 20511-39.2018.5.04.0232, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12/04/2024)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal e dos seus sócios para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1764-26.2017.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, deixando a devedora principal para efetuar o pagamento, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias. 3. Acrescentou ainda que a devedora subsidiária somente pode arguir o benefício de ordem se indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembaraçados, na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista. 4. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011245-18.2022.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/01/2025). Em tal contexto, considerando que o acórdão do Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator