Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que não admitiu o recurso de revista da autora.
2. A parte recorrente não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do recurso e prejudica o exame de sua transcendência.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que não admitiu o recurso de revista dos réus.
2. Os agravantes defendem que o art. 1.026 do CPC não faz qualquer ressalva acerca da tempestividade dos embargos de declaração, limitando-se a estabelecer expressamente que sua interposição interrompe o prazo recursal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de recurso de revista se os embargos de declaração ao acórdão regional não foram conhecidos por intempestivos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10044-11.2013.5.01.0571, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e MARCIA BATISTA PALOS.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra decisão que denegou os recursos de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela instituição bancária ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Categoria Profissional Especial / Bancário.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (g.n.)
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O recorrente apresentou recurso de revista requerendo o pagamento de uma hora extra decorrente do intervalo intrajornada não usufruído integralmente. O regional adequou a decisão à TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 e condenou a recorria a efetuar esse pagamento (ID 2157957). Assim, resta prejudicado o recurso em relação a este tema ante a patente falta de interesse recursal.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante alega que o recurso de revista demonstra a ocorrência do enfrentamento pelo Tribunal Regional da questão impugnada.
Da análise da minuta do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido, que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Assim, tem-se que o recurso que a parte autora busca ver processado não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela instituição bancária ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão regional de ID f616a19, não conheceu os embargos de declaração opostos pela ré / recorrente por intempestivos. Tendo em vista que o recurso intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novo recurso, o recurso de revista também está irremediavelmente intempestivo, o que impossibilita o pretendido processamento ante a ausência de requisito extrínseco.
Regular a representação processual (Id. 2836301).
Satisfeito o preparo (fls. 7530432, 7530432 e 9365365).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Os agravantes defendem que o art. 1026 do CPC não faz qualquer ressalva acerca da tempestividade dos embargos de declaração, limitando-se a estabelecer expressamente que sua interposição interrompe o prazo recursal.
Os embargos de declaração interpostos pelos réus não foram conhecidos, aos seguintes fundamentos:
1 - O acórdão que apreciou o recurso ordinário foi publicado em13/9/2016, e os embargos de declaração da autora foram interpostos em 19/9/2016, com publicação do acórdão que os apreciou em 16/11/2016. Em 21/11/2016, a ré interpôs embargos de declaração, no entanto, os interpostos pela autora não interromperam o prazo para a interposição do mesmo recurso pela ré e a decisão que os apreciou não modificou o julgado. Não conheço dos embargos de declaração por intempestivos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de recurso de revista se os embargos de declaração ao acórdão regional não foram conhecidos por intempestivos.
Nessa linha:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE EMBARGOS INEXISTENTE. O acórdão da 3ª Turma do TST foi publicado em 23/10/2015 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 26/10/2015 (segunda-feira) e findando-se em 30/10/2015 (sexta-feira). No dia 03/11/2015, a parte aprestou embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por intempestivos. O Recurso de embargos somente foi apresentado em 07/12/2015. Convém ressaltar que a interposição do recurso manifestamente incabível à hipótese, conforme o consignado no acórdão embargado, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, atraindo o entendimento do art. 897-A, § 3º, da CLT, segundo o qual " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". Assim, não conhecidos os embargos de declaração por intempestividade, o recurso de embargos é inexistente pois não ocorreu a interrupção do prazo para sua interposição. Precedentes. Mantida a decisão agravada, ainda, que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-14000-35.2014.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-89-49.2010.5.02.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).
"DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, ao não admitir a interrupção do prazo recursal pelo oferecimento de embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-792-20.2018.5.10.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 897-A, § 3º, DA CLT. Nos termos do § 3º do artigo 897-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. In casu, o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré porque foi detectada a intempestividade. O não conhecimento dos embargos declaratórios por serem intempestivos impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Nesse contexto, o recurso de revista é intempestivo, pois foi interposto depois de esgotado o prazo legal, contado a partir da publicação do acórdão regional que julgou os embargos declaratórios da autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-219-04.2019.5.12.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021).
Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:35
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10044-11.2013.5.01.0571 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.