Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 11:44
Mudança de Classe Processual
02/09/2025, 11:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 14:41
Publicação
15/08/2025, 07:00
Recurso
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 15:35
Petição (Embargos)
16/05/2025, 18:34
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rb
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. FGTS. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância dos pressupostos do § 1º-A, III, e do § 2º do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas defende, genericamente, a admissibilidade do seu recurso de revista e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição a ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais e a ausência de indicação de dispositivo constitucional violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20021-78.2021.5.04.0016, em que é Agravante(s) JORGE DE FREITAS MACHADO e é Agravado(s) ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Apesar de tempestivo, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Duração do Trabalho / Horas Extras. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso nos itens "PRELIMINARMENTE", "DAS HORAS EXTRAS", "DO FGTS DO CONTRATO", "DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Portanto, nego provimento ao agravo de petição do exequente e dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar a adoção da SELIC Receita Federal a partir do ajuizamento da ação, e ponderar que a mesma seja considerada como taxa de juros. Não admito o recurso de revista no item. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado.
A decisão recorrida aderiu ao precedente fixado pelo E. STF no julgamento da ADC n. 58.
Considerando que essa decisão representa a interpretação dada pelo Órgão responsável pela palavra final em termos de interpretação constitucional, com caráter vinculante e erga omnes, não cabe falar em violação direta e literal da Constituição da República, razão pela qual o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c art. 926 e 927, I, do CPC.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Dos Juros e da Correção Monetária".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Como se percebe, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância dos pressupostos do § 1º-A, III, e do § 2º do art. 896 da CLT. Nas razões do agravo, no entanto, o agravante, apenas defende, genericamente, a admissibilidade do seu recurso de revista e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos fundamentos da decisão atacada, quais sejam: quanto ao tópico "Dos Juros e da Correção Monetária", o não estabelecimento do necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais; e, quanto aos demais tópicos, a não indicação de dispositivo constitucional que entenda estar violado. Depreende-se, portanto, que o agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20021-78.2021.5.04.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:23
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:44
Recebimento
11/11/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
- JORGE DE FREITAS MACHADO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE FREITAS MACHADO
- ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
- JORGE DE FREITAS MACHADO
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2022, 13:26
Trânsito em julgado
15/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:25
Publicação
19/08/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))