Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 14:18
Publicação
28/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:57
Publicação
30/03/2026, 07:00
Mero expediente
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2025, 10:41
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 09:19
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2025, 10:41
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 09:19
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 07:26
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 07:10
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/fpa/cpm
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
2. A controvérsia cinge-se em saber sobre o cabimento de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em agravo de petição.
3. O recurso de revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga recurso ordinário ou agravo de petição, estando excluída a hipótese de sua interposição em face de decisão proferida em agravo de instrumento, nos termos do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 218 do TST.
4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.
Agravo a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 20437-28.2016.5.04.0305, em que é Agravante(s) TV ÔMEGA LTDA. e é Agravado(s) ROGERIO FORCOLEN.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Não recebo o recurso de revista, porquanto incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
(...)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
(...)
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
É o relatório
CONHECIMENTO Tempestivo o recurso e regular a representação, dele conheço.
MÉRITO Contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista o réu embarga de declaração alegando que a violação constitucional foi demonstrada e que o recurso de revista preencheu os requisitos do art. 896 da CLT.
Os declaratórios não prosperam.
O embargante nem mesmo alega omissão ou contradição, apenas buscando a reforma do decidido, porém, os embargos de declaração não têm aptidão revisional, cabendo à parte inconformada exercer os recursos que a legislação processual lhe garante como instrumento de força revisional.
Nego provimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
A ré sustenta que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento configura negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar todos os argumentos e fatos apresentados, utilizando-se indevidamente de fundamentação per relationem. Afirma que a Súmula nº 218 do TST não se aplica ao processo de execução, conforme o disposto no art. 896, §2º, da CLT. Alega violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No que se refere à alegação de que a decisão agravada careceria de motivação e, por isso, teria violado dispositivos, em especial o art. 93, IX, da Constituição Federal, impende reiterar que o uso da técnica de decisão "per relationem" está amparado na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Em tal contexto, a decisão agravada, ao manter pelos próprios fundamentos o juízo de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou técnica compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal bem como encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional.
A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Quanto ao cabimento do recurso de revista, verifica-se que a executada interpôs recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, hipótese não prevista no art. 896 da CLT, bem como expressamente vedada pela Súmula n.º 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Ressalte-se que a referida súmula não faz qualquer distinção que torne possível o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em processo que esteja na fase de execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes;
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. 2. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa" (Ag-AIRR-15300-79.2009.5.01.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INCABÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Pela análise dos autos, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava o destrancamento do agravo de petição da parte. Deste modo, mostra-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Nesse sentido, os termos da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1001130-43.2023.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0010777-73.2023.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025).
Nesse contexto, ante o descabimento do apelo, resta inviabilizado o exame da transcendência da causa.
Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, condenar a agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 20437-28.2016.5.04.0305 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.