Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO).
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA CORRETO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Discute-se a possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação, em embargos à execução interpostos pela executada, sem a indicação do valor que reputava correto mediante planilha demonstrativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação desacompanhada de planilha de cálculos, desde que a parte interessada delimite a matéria e aponte o valor que reputa correto. No caso sub judice, infere-se do acórdão regional que a executada não colacionou planilha de cálculos, tampouco apontou o valor que reputa correto. Assim, em que pese a desnecessidade de apresentação da planilha de cálculos, tendo em vista que a executada não delimitou a controvérsia a respeito dos cálculos de liquidação, inviável o processamento dos seus embargos à execução. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101425-84.2016.5.01.0025, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Agravado(s) PAULO LUIZ DOS SANTOS.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 861-867, contra a decisão monocrática de págs. 855-859, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 870-872.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS".
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às págs. 836-842.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2024 - Id. d4c4242; recurso interposto em 27/08/2024 - Id. a26c30c).
Regular a representação processual (Id. 07851e5).
O juízo está garantido (Id. bcf6807).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ERRO DE PROCEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 819-820, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada reitera a tese de que o não conhecimento dos embargos à execução, diante da ausência do demonstrativo de cálculos da impugnação à liquidação, afronta o artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, ao sustentar ausência de exigência legal quanto à apresentação do referido demonstrativo.
Na sequência, assevera que o crédito trabalhista executado deveria ser apurado com base no IPCA-e na fase judicial e pela Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao artigo 927, inciso I, do CPC/2015, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC nº 58.
A reclamada também argumenta que a incidência de reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados estaria em desacordo com o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Ao exame.
Quanto à impugnação de cálculos, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"MÉRITO
DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO / DA PRECLUSÃO
A Agravante sustenta que a indicação de valor incontroverso não é requisito para a oposição de embargos à execução, bastando a garantia do juízo, com base no artigo 884 da CLT. Afirma, ainda, que "não se manifestou sobre os cálculos de Id dded86b por entender que os mesmos estavam corretos naquele momento". Aduz que, após impugnação do Exequente, o Perito teria prestado esclarecimentos, apresentando novos cálculos majorados. Pontua que tais contas foram homologadas sem a intimação das partes para impugnação, em desacordo com o artigo 879, §2º da CLT, não havendo se falar portanto em preclusão.
Assim constou da decisão guerreada:
"(...).
Inicialmente não conheço dos embargos pois, não obstante tempestivos e garantidos, não indicado o valor que entende devido.
Não há que se falar em ratificação dos cálculos de id. 90590C3, considerando que são anteriores às últimas manifestações do perito, tampouco estão atualizados de modo a permitir o levantamento do valor incontroverso.
Friso que está preclusa a manifestação acerca de cálculos, tendo em vista o decurso in albis do id. dded86b.
Isto posto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
(...)."
Analiso.
De fato, o artigo 884, caput, da CLT estipula que, garantida a execução ou penhorados os bens, o Executado possui 5 (cinco) dias para apresentar embargos.
Ocorre que, nos embargos à execução opostos no caso concreto, a Reclamada apresentou discordância dos cálculos homologados em vários aspectos, alegando excesso de execução.
Ao alegar excesso de execução, deveria a Executada indicar o valor que entende correto, com memorial de cálculo discriminado e atualizado, em observância aos artigos 525, §4º e 917, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, com base no artigo 769 da CLT.
Nessa linha intelectiva, segue precedente do C. TST:
"AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para se concluir pelo não conhecimento dos embargos à execução, em especial o fundamento de que, ao alegar excesso de execução nos embargos à execução, a parte embargante deixou de apresentar os cálculos de liquidação atualizados, em descumprimento ao que determina o art. 525, §§ 4. º e 5. º do CPC. O TRT, ainda, fez constar do acórdão regional que houve a garantia do juízo da execução e que " a planilha apresentada pela 1. ª Executada quando de sua manifestação não se presta a impugnar os cálculos homologados porque anterior a eles ". Vê-se, portanto, que houve a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgado. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O TRT, ao manter o não conhecimento dos embargos à execução pelo Juízo de primeiro grau, decidiu sem afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. É fato incontroverso que os embargos à execução apresentados pela parte executada, ora agravante, alegam a ocorrência de excesso de execução. Não constam dos mencionados embargos, contudo, os devidos cálculos de liquidação atualizados, em desconformidade com o que determina o art. 525, § 4º, do CPC. A parte executada nem sequer apontou o valor incontroverso que entendeu devido para eventual levantamento pela parte exequente. Ao assim proceder, portanto, a parte executada ensejou o não conhecimento dos embargos à execução, conforme art. 525, § 5. º, do CPC. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-832-34.2019.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). (grifo nosso).
Igualmente, transcrevo, abaixo, ementa de julgado desta Turma, em que se estabeleceu que a delimitação dos valores impugnados pelo Executado configura pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução.
'AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Delimitados pelo executado os valores impugnados, tem-se por atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos à execução, possibilitando-se o prosseguimento quanto às parcelas incontroversas. Sendo assim, a decisão que rejeita os embargos com fulcro no artigo 917, 3º, da CLT, implica em cerceio de defesa. Apelo patronal provido. (TRT-1, AP-0010888-24.2015.5.01.0010, Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/04/2021)'.
Portanto, o não apontamento do valor que considera como correto e a ausência de juntada do demonstrativo atualizado do cálculo se afigura como razão suficiente para o não conhecimento dos embargos à execução em que se alega excesso de execução, tendo em vista o que consta nos artigos 525, §§4 e 5º e 917, §§3º e 4º, I do CPC, motivo pelo qual mantenho a sentença.
Fica prejudicada a análise das demais alegações recursais.
Nego provimento" (págs. 786-789, grifou-se).
Os embargos de declaração da executada foram examinados nos termos seguintes:
"MÉRITO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA
A Executada argumenta que não teria sido observada a indicação do valor incontroverso para levantamento imediato quando da interposição do agravo de petição. Afirma, também, que nada foi dito sobre os cálculos apresentados. Aduz que não há previsão legal para a indicação do valor incontroverso no momento da oposição dos embargos à execução, mas tão somente na interposição do agravo de petição. Argumenta, ainda, que os novos cálculos do Perito foram homologados sem a intimação das partes para impugnação, o que viola o artigo 879, §2º da CLT, não podendo se falar em preclusão.
Analiso.
Entendo que a Embargante simplesmente registra inconformismo quanto ao teor do acórdão.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da CLT e nos incisos I a III do artigo 1.022 do CPC, sendo que a omissão que habilita à parte a oposição de embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os termos do acórdão.
Fundamentado o motivo do convencimento, inexiste omissão.
Nesse passo, calha transcrever trechos da decisão embargada:
'(...).
De fato, o artigo 884, caput, da CLT estipula que, garantida a execução ou penhorados os bens, o Executado possui 5 (cinco) dias para apresentar embargos.
Ocorre que, nos embargos à execução opostos no caso concreto, a Reclamada apresentou discordância dos cálculos homologados em vários aspectos, alegando excesso de execução.
Ao alegar excesso de execução, deveria a Executada indicar o valor que entende correto, com memorial de cálculo discriminado e atualizado, em observância aos artigos 525, §4º e 917, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, com base no artigo 769 da CLT.
Nessa linha intelectiva, segue precedente do C. TST: (...).
Igualmente, transcrevo, abaixo, ementa de julgado desta Turma, em que se estabeleceu que a delimitação dos valores impugnados pelo Executado configura pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução.
(...).
Portanto, o não apontamento do valor que considera como correto e a ausência de juntada do demonstrativo atualizado do cálculo se afigura como razão suficiente para o não conhecimento dos embargos à execução em que se alega excesso de execução, tendo em vista o que consta nos artigos 525, §§4 e 5º e 917, §§3º e 4º, I do CPC, motivo pelo qual mantenho a sentença.
Fica prejudicada a análise das demais alegações recursais.
Nego provimento."
Verifica-se de plano que a Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso). A intenção é a rediscussão da matéria com o intuito de reforma do julgado no tópico guerreado.
A decisão embargada apontou, de forma cristalina, que a Executada, ao alegar excesso de execução nos embargos à execução, deveria ter indicado o valor incontroverso, com memorial de cálculo discriminado e atualizado, de acordo com os artigos 525, §4º e 917, §3º do CPC e a jurisprudência do TST.
Desse modo, este Órgão Colegiado, de maneira devidamente fundamentada, manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução, por falta de apontamento do valor que considera como correto e ausência de juntada do demonstrativo atualizado do cálculo, restando prejudicada a análise das demais alegações constantes do agravo de petição.
Observa-se, portanto, não haver no julgado os vícios apontados pela Embargante.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição.
Por essa razão, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais. Reitere-se que eventual error in judicando não é sanável por meio de embargos de declaração.
Não bastasse, é pacífica a jurisprudência pretoriana no sentido de que, se as razões expostas pelo acórdão embargado bastam para fundamentar a conclusão, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator" (págs. 798-800, grifou-se).
No caso, discute-se a possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação, em embargos à execução interpostos pela executada, sem a indicação do valor que reputava correto mediante planilha demonstrativa.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença de não conhecimento dos seus embargos à execução, diante da ausência de juntada do demonstrativo atualizado do cálculo, com fundamento nos artigos 525, §4º, e 917, §3º, do CPC e na jurisprudência do TST.
A reclamada, por sua vez, questionou o não conhecimento dos embargos à execução com base tão somente na alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Ressalta-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação desacompanhada de planilha de cálculos, desde que a parte interessada delimite a matéria e aponte o valor que reputa correto, conforme se verifica a partir dos seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. O artigo 897, § 1º, da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Verifica-se, portanto, que o dispositivo em comento não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, visto que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Dessa forma, o Regional, ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, violou direta e literalmente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A exigência de que o executado apresente os valores impugnados de forma atualizada, como condição para o conhecimento do agravo de petição, viola diretamente o referido dispositivo constitucional, pois constitui pressuposto recursal não previsto expressamente em lei e retira da parte o direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. Precedentes. Embargos conhecidos e providos " (ERR159900-45.1999.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2022, grifou-se)."
"AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 897, § 2º, DA CLT. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que o artigo 897, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculos, no momento de interposição do agravo de petição, mormente nos casos em que houve a indicação dos valores controvertidos e a inequívoca delimitação da matéria. 2. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que a delimitação dos valores e a consequente apresentação de planilha de cálculos é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 3. Demonstrada nos autos a expressa indicação do valor controvertido no momento do agravo de petição, sujeita-se o acórdão recorrido à reforma. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-1096-86.2016.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PLANILHADE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, porque os valores incontroversos não estavam atualizados até a data da interposição do recurso. 2. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que o art. 897, § 1º, da CLT não impõe que os valores impugnados sejam atualizados até a data da interposição do agravo de petição. Assim, a Corte Regional, ao impor pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, violou a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18-43.2015.5.09.0673, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme delineado no acórdão regional, houve a apresentação dos valores juntamente com a peça recursal, bem como o atendimento dos demais pressupostos recursais. Porém, o TRT entendeu que mencionados valores deveriam se encontrar atualizados e, deste modo, não conheceu do agravo de petição. Todavia, a exigência de atualização constitui, na espécie, pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-95500-37.2004.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Assim, a exigência de atualização dos valores incontroversos à data da interposição do agravo de petição, como condição de admissibilidade do recurso, configura ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, uma vez que o legislador não condiciona o conhecimento do referido recurso ao cumprimento dessa exigência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-RR-141400-36.2005.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição, ao fundamento de que" o agravo de petição não se fez acompanhar de planilha de cálculo ". 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 897, § 1º, da CLT, tem firmado entendimento de que não se exige a apresentação de planilha de cálculos, mas somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condicionar a admissibilidade do agravo de petição à apresentação de planilha de cálculos, exigiu a observância de pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-771-12.2014.5.05.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024).
No caso, segundo o Regional, a reclamada não trouxe planilha de cálculos e sequer apontou o valor que reputa correto.
Com efeito, em que pese a desnecessidade de apresentação da planilha de cálculos, tendo em vista que a reclamada não delimitou a controvérsia a respeito dos cálculos de liquidação, inviável o processamento dos seus embargos à execução, o que afasta a alegação de ofensa aos incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Registra-se que, diante da manutenção da sentença de não conhecimento dos embargos à execução da executada, o Regional sequer chegou a examinar os temas remanescentes do agravo de petição, motivo pelo qual é inviável o exame das razões recursais ora invocadas a respeito da correção monetária e de reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Dessa forma, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT." (págs. 861-867)
A executada, na minuta do agravo, insurge-se contra a decisão agravada e renova os argumentos expendidos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos cálculos de liquidação.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
Discute-se a possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação, em embargos à execução interpostos pela executada, sem a indicação do valor que reputava correto mediante planilha demonstrativa.
Conforme esclarecido na decisão agravada, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de impugnação aos cálculos de liquidação desacompanhada de planilha de cálculos, desde que a parte interessada delimite a matéria e aponte o valor que reputa correto.
Nesse sentido, foram citados os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. O artigo 897, § 1º, da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Verifica-se, portanto, que o dispositivo em comento não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, visto que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Dessa forma, o Regional, ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, violou direta e literalmente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A exigência de que o executado apresente os valores impugnados de forma atualizada, como condição para o conhecimento do agravo de petição, viola diretamente o referido dispositivo constitucional, pois constitui pressuposto recursal não previsto expressamente em lei e retira da parte o direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. Precedentes. Embargos conhecidos e providos " (ERR159900-45.1999.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2022, grifou-se)."
"AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 897, § 2º, DA CLT. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que o artigo 897, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculos, no momento de interposição do agravo de petição, mormente nos casos em que houve a indicação dos valores controvertidos e a inequívoca delimitação da matéria. 2. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que a delimitação dos valores e a consequente apresentação de planilha de cálculos é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 3. Demonstrada nos autos a expressa indicação do valor controvertido no momento do agravo de petição, sujeita-se o acórdão recorrido à reforma. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-1096-86.2016.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PLANILHADE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, porque os valores incontroversos não estavam atualizados até a data da interposição do recurso. 2. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que o art. 897, § 1º, da CLT não impõe que os valores impugnados sejam atualizados até a data da interposição do agravo de petição. Assim, a Corte Regional, ao impor pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, violou a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18-43.2015.5.09.0673, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme delineado no acórdão regional, houve a apresentação dos valores juntamente com a peça recursal, bem como o atendimento dos demais pressupostos recursais. Porém, o TRT entendeu que mencionados valores deveriam se encontrar atualizados e, deste modo, não conheceu do agravo de petição. Todavia, a exigência de atualização constitui, na espécie, pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-95500-37.2004.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Assim, a exigência de atualização dos valores incontroversos à data da interposição do agravo de petição, como condição de admissibilidade do recurso, configura ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, uma vez que o legislador não condiciona o conhecimento do referido recurso ao cumprimento dessa exigência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-RR-141400-36.2005.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição, ao fundamento de que" o agravo de petição não se fez acompanhar de planilha de cálculo ". 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 897, § 1º, da CLT, tem firmado entendimento de que não se exige a apresentação de planilha de cálculos, mas somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condicionar a admissibilidade do agravo de petição à apresentação de planilha de cálculos, exigiu a observância de pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-771-12.2014.5.05.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024).
No caso sub judice, infere-se do acórdão regional que a executada não colacionou planilha de cálculos, tampouco apontou o valor que reputa correto. Assim, reitera-se que, em que pese a desnecessidade de apresentação da planilha de cálculos, tendo em vista que a executada não delimitou a controvérsia a respeito dos cálculos de liquidação, inviável o processamento dos seus embargos à execução.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator