Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Honorários advocatícios" por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, aplicando a Súmula nº 422, I, do TST.
3. A parte agravante, porém, limitou-se a afirmar o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT e a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes.
Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou que "o cerceamento de defesa pressupõe um prejuízo à parte que foi impedida de produzir sua prova processual, o que não ocorreu no caso, porque embora o MM. Juízo de origem tenha indeferido o requerimento da reclamante para produção de prova testemunhal permitiu às partes a produção de prova emprestada, com a juntada de duas atas contendo os depoimentos das testemunhas, o que demonstra que a autora não foi impedida de produzir sua prova". 2. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o magistrado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Outrossim, a prova emprestada é meio de prova perfeitamente admitido no direito processual brasileiro, não sendo possível atribuir-lhe o caráter ilícito, na medida em que foi produzido em processo judicial válido.
Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Resta superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.
3. A subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as doenças que a autora alega ter adquirido e o trabalho.
2. Consignou, ainda, que a prova emprestada "demonstrou que a reclamante não sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e tampouco teve restringido o seu acesso aos sanitários". Nesse contexto, a análise das alegações da autora implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10304-47.2018.5.15.0014, em que é Agravante(s) PATRICIA MARIA MAGRI e são Agravado(s)S BANCO BRADESCO S.A. e CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A.
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema "honorários advocatícios", por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada.
A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios" por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, aplicando a Súmula nº 422, I, do TST.
A parte agravante, porém, limitou-se a afirmar o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT e a corroborar o defendido no recurso revista.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional". CONHEÇO do agravo quanto aos temas remanescentes.
2 - MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
O v. acórdão não reputou configurado o alegado cerceamento de defesa, considerando a circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e a necessidade da sua produção, com respaldo no princípio da livre convicção do magistrado e observado o princípio do contraditório.
Conforme se verifica, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos e observou os ditames contidos no dispositivo constitucional pertinente a ensejar a nulidade invocada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIARIA
O v. acórdão concluiu pela licitude da terceirização, ao seguinte fundamento: "(...) que não há ilicitude na terceirização apenas pela circunstância de se operar na atividade-fim do empreendimento. Além disso, não se verificou a existência de subordinação direita entre a autora e o segundo reclamado BANCO BRADESCO S.A.". Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 791.932, TEMA 739, com repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário.
No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".
Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pelo STF na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante.
Nesta esteira, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por fim, cumpre ressaltar que resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios, uma vez que o v. acórdão não tratou das matérias, em face do indeferimento do pedido de reconhecimento da condição de bancária e financiária da reclamante.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Ao concluir que não é devida a indenização por danos morais, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou, de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Quanto aos demais temas, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao não cumprimento do art. 896, § 1º, I, da CLT. Nesse contexto, a agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.
A parte autora interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Eg. TRT, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, não apreciou importantes pontos a respeito do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Aduz cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada. Afirma que a terceirização foi ilícita e pleiteia o enquadramento funcional na categoria dos financiários/bancários. Impugna o óbice da Súmula nº 126 do TST. Renova a insurgência quanto aos danos extrapatrimoniais.
Sem razão.
A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que Eg. TRT registrou expressamente que:
A prova emprestada coligida aos presentes descaracterizou a existência de subodirnação.
(...)
A prova emprestada juntada pelos reclamados também confirmou a ausência de subordinação dos empregados do primeiro demandado para com o segundo (f. 1702/1706).
Essa farta prova testemunhal emprestada só confirmou a conclusão do tópico 2, de que a autora não foi impedida de produzir sua prova, o que afastou o alegado cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da legalidade da terceirzação de serviços aqui debatida.
Por outro lado, também não procede o pedido sucessivo da autora, de reconhecimento da sua condição de bancária.
Como visto acima, a reclamante não exerceu atividades típicas de bancário, apenas utilizava parte das informações constantes do banco de dados do segundo reclamado para promover a venda de cartões de créditos e demais serviços.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário da autora de reconhecimento do seu contrato de trabalho na condição de financiário, tendo em vista que, conforme o contrato social, o primeiro reclamado não é uma financeira, nos moldes da Súmula n. 55 do TST, tendo em vista que seu objeto social é de exploração de serviços de teleatendimento, contact center, call center, telemarketing sem a comercialização de mercadorias etc (f. 1494). Ou seja, suas atividades não são reguladas pela Lei n. 4.595/64, artigo 17 e Lei n. 7.492/86, artigo 1º, que respectivamente, conceituam uma instituição financeira.
(...)
Assim, ao contrário do que a reclamante alegou, o primeiro reclamado não é uma empresa administradora de cartão de crédito, mas promove a venda de cartões de crédito por telefone, sendo o segundo reclamado a instituição financeira administradora dos cartões de créditos vendidos pelo primeiro reclamado.
Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Observa-se que apesar de a agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte.
Portanto, considerando a impossibilidade de decretação da nulidade nos termos pretendidos, forçoso reconhecer que o recurso de revista não oferece transcendência em relação à matéria deduzida.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. O Eg. TRT registrou que "o cerceamento de defesa pressupõe um prejuízo à parte que foi impedida de produzir sua prova processual, o que não ocorreu no caso, porque embora o MM. Juízo de origem tenha indeferido o requerimento da reclamante para produção de prova testemunhal permitiu às partes a produção de prova emprestada, com a juntada de duas atas contendo os depoimentos das testemunhas, o que demonstra que a autora não foi impedida de produzir sua prova". O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o magistrado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Outrossim, a prova emprestada é meio de prova perfeitamente admitido no direito processual brasileiro, não sendo possível atribuir-lhe o caráter ilícito, na medida em que foi produzido em processo judicial válido.
Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT.
No tocante à terceirização, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Resta superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.
Registre-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique os requisitos fático-jurídicos exigidos para a configuração do vínculo de emprego, previsto no art. 3º da CLT, e reconheça o liame, que, repita-se, não decorre de mera adoção da tese de ilicitude da terceirização, pelos serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento.
Cumpre assinalar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. Confiram-se, quanto ao tópico, os seguintes julgados do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e/ou na OJ 383 da SBDI-1 do TST (adaptar conforme o caso), o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/ 0 3/2021 a 26/ 0 3/2021, DJE de 0 7/ 0 4/2021). Recurso de revista conhecido e provido (RR-10658-37.2015.5.03.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022, grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Recurso de Revista INTERPOSTO na vigência da Lei nº 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSTO na vigência da Lei nº 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, não havendo se falar em declaração do vínculo empregatício com a tomadora de serviços. In casu, o contexto fático delineado no acórdão regional não permite visualizar a adoção de práticas irregulares perpetradas pelas reclamadas passíveis de configuração de fraude na prestação dos serviços e tampouco restou comprovada a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Com efeito, a premissa regional de caracterização tão-somente da "subordinação estrutural" é insuficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, uma vez que tal subordinação é inerente à própria terceirização da área-fim. Considerada a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, nem isonomia com os seus empregados, sendo indevida a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-364-71.2012.5.04.0403, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEMARKETING - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". 2. A alegação recursal pertinente à ilicitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora está superada pelas diretrizes fixadas pelo E. STF. A mera subordinação estrutural não é capaz de infirmar a conclusão vinculante da Suprema Corte. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Precedentes desta Subseção. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 Deve ser mantida a decisão denegatória por fundamento diverso, já que a parte, registrando apenas a data de publicação, não indicou o DEJT ou DJ como sua fonte, de modo a não cumprir os requisitos da Súmula nº 337 do Eg. TST. Precedentes desta Subseção. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-E-Ag-ED-RR-960-65.2012.5.05.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/08/2022, grifado).
Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços.
Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No que tange ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as doenças que a autora alega ter adquirido e o trabalho. Registrou que "todas as doenças que ela alegou ter adquirido no curso da contratualidade (doenças alérgicas e respiratórias ao longo dos anos de 2016 e 2017, stress, vertigens e tontura) poderiam ter causas outras que não a pressão existente no ambiente laboral e somente a existência de opinião de um técnico que assim afirmasse poderia conduzir a tal entendimento". Consignou, ainda, que a prova emprestada "demonstrou que a reclamante não sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e tampouco teve restringido o seu acesso aos sanitários". Nesse contexto, a análise das alegações da autora implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator