Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAL ALVES DOS REIS
- TIAGO SOUZA ALVES
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAL ALVES DOS REIS
- TIAGO SOUZA ALVES
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/rb
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10338-07.2020.5.03.0169, em que é Agravante(s) TIAGO SOUZA ALVES - ME E OUTRO e é Agravado(s) VALDIRENE MARQUES VITORIANO FERREIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Apesar de tempestivo, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento. Em suas razões recursais, o recorrente requer provimento ao presente recurso de revista para cassar a decisão de homologação de cálculos de liquidação, estando amparada em conclusões equivocadas da apólice apresentada, determinando à parte agravada para apresentação de todos os valores pagos, com a devida atualização também desses valores, em observância do título passado em julgado. Entretanto, fica prejudicado o exame do apelo, uma vez que, em função do não conhecimento do agravo de petição, por incabível contra decisão de natureza interlocutória, a Turma não formulou tese a respeito da matéria alegada no recurso de revista. Sem possibilidade de cotejo de teses do acórdão e do recurso, fica inviável a análise do apelo no particular. Inteligência da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se percebe, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à ausência de prequestionamento.
Depreende-se, portanto, que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10338-07.2020.5.03.0169 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24082600300138200000116179688?instancia=2
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIRENE MARQUES VITORIANO FERREIRA
RÉU: TIAGO SOUZA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19e940 proferido nos autos. DESPACHORemetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para o julgamento do Agravo Petição.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 20 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010338-07.2020.5.03.0169
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIRENE MARQUES VITORIANO FERREIRA
RÉU: TIAGO SOUZA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19e940 proferido nos autos. DESPACHORemetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para o julgamento do Agravo Petição.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 20 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010338-07.2020.5.03.0169
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIRENE MARQUES VITORIANO FERREIRA
RÉU: TIAGO SOUZA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d65eb1 proferido nos autos. DESPACHOPrestados os esclarecimentos pela parte reclamante e diante do silêncio da parte reclamada, mantenho a decisão Id 71e421d em relação à homologação dos cálculos de liquidação da parte autora.Lado outro, demonstrado que o falecido era beneficiário de seguro de vida contratado pela parte reclamada, afastada assim a má-fé do reclamado, revogo a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT ao réu.Diante do exposto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010338-07.2020.5.03.0169 intime-se a parte reclamada a fim de que, no prazo de 05 dias, diga se ainda pretende que o Agravo de Petição tenha seguimento.Após venham os autos conclusos.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 08 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIRENE MARQUES VITORIANO FERREIRA
RÉU: TIAGO SOUZA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d65eb1 proferido nos autos. DESPACHOPrestados os esclarecimentos pela parte reclamante e diante do silêncio da parte reclamada, mantenho a decisão Id 71e421d em relação à homologação dos cálculos de liquidação da parte autora.Lado outro, demonstrado que o falecido era beneficiário de seguro de vida contratado pela parte reclamada, afastada assim a má-fé do reclamado, revogo a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT ao réu.Diante do exposto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010338-07.2020.5.03.0169 intime-se a parte reclamada a fim de que, no prazo de 05 dias, diga se ainda pretende que o Agravo de Petição tenha seguimento.Após venham os autos conclusos.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 08 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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25/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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