Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo-se, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 200-60.2020.5.08.0130, em que é Recorrente JOSÉ ARLEISON NUNES CHAVES e é Recorrida VALE S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante em relação ao tema "validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento ante a prestação habitual de horas extras". A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que a prestação habitual de horas extraordinárias desnatura o regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto em norma coletiva e sustenta que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 423 do TST.
Além disso, indica arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
DAS HORAS EXTRAS. DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Não se conforma o reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras 7ª e 8ª hora trabalhadas.
Sustenta que o pedido se limita à descaracterização dos turnos de revezamento em decorrência da prática de horas extras habituais, em desrespeito ao pactuado coletivamente, devendo incidir a regra geral contida no art. 7º, XIV da CF, sendo computadas como extras a 7ª e 8ª hora laboradas.
Aduz que "o Juízo de primeira instância reconheceu e deferiu ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual imprescrito".
Discorre sobre a extensão da jornada especial em atividade insalubre, citando decisões judiciais favoráveis a sua tese.
Sem razão.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos, com repercussão geral reconhecida, possuem natureza vinculante, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC.
No julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral), datado de 02/06/2022, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
É incontroverso que o autor trabalhava em turno ininterrupto de revezamento com jornada prevista em norma coletiva.
Destaco que as horas extras prestadas, numa média de 30 minutos, não tem o condão de invalidar a pactuação coletiva, por não se tratar de direito indisponível, não havendo que se falar em afronta à Súmula 423 do C. TST.
Nesse sentido, comungo do posicionamento do MM. Juízo singular, nos seguintes termos:
[...]
A jornada fixada na cláusula coletiva é aplicável às partes e deve ser respeitada com vistas a privilegiar a negociação coletiva, nos termos do artigo 5º, XXVI, da CF, bem como em atendimento aos princípios da boa-fé e a segurança jurídica e, ainda, em razão da decisão proferida nos autos do ARE 1121633 (tema 1046) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Assim, plenamente válido o ajuste coletivo que disciplina a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento, não havendo que se falar em afronta ao art. 60 da CLT, sendo indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Pelo exposto, mantenho a sentença recorrida, pois em consonância com a jurisprudência consolidada do STF.
Recurso improvido.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo-se, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. Por oportuno, acerca da repercussão do inadimplemento da norma coletiva sobre sua validade, somem-se trechos esclarecedores dos fundamentos consignados no julgamento do RE nº 1.476.596:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Nesse aspecto, a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente vinculante foi o estímulo dado pela Constituição à negociação coletiva e à normatização autônoma. Em consequência, afirmou-se a necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las. (...) 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. (...)
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV).
(...)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF).
Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. Vê-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com o precedente vinculante da Suprema Corte.
Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, pois o tema debatido não oferece transcendência. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator