Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 14:29
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2025, 17:41
Publicação
12/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO QUANDO O RECURSO DE REVISTA NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto ao tema prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
2. Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas, entretanto, nem mesmo foram apreciados em razão da existência de óbices processuais que impediram a análise do mérito.
3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargado(a) ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto aos temas prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
Não há omissão.
Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas sequer foram apreciados em razão da existência de óbices processuais.
As questões relativas à "impugnação dos cálculos e danos extrapatrimoniais" tiveram sua análise do mérito prejudicadas em razão da incidência da Súmula n. 422 do TST.
Os temas prescrição e danos materiais também não foram apreciados em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que impediu o acesso à via extraordinária.
Ademais, o acórdão foi expresso ao fundamentar que:
(...) verifica-se que a manutenção no plano de saúde não se fundamentou nas regras previstas na Lei nº 9.656/98 ou nas disposições de norma coletiva, mas na existência de dano material, em razão de doenças adquiridas em virtude do vínculo empregatício.
Assim, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa.
O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil:
(...)
É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. NEGO PROVIMENTO, com multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO QUANDO O RECURSO DE REVISTA NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto ao tema prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
2. Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas, entretanto, nem mesmo foram apreciados em razão da existência de óbices processuais que impediram a análise do mérito.
3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargado(a) ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto aos temas prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
Não há omissão.
Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas sequer foram apreciados em razão da existência de óbices processuais.
As questões relativas à "impugnação dos cálculos e danos extrapatrimoniais" tiveram sua análise do mérito prejudicadas em razão da incidência da Súmula n. 422 do TST.
Os temas prescrição e danos materiais também não foram apreciados em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que impediu o acesso à via extraordinária.
Ademais, o acórdão foi expresso ao fundamentar que:
(...) verifica-se que a manutenção no plano de saúde não se fundamentou nas regras previstas na Lei nº 9.656/98 ou nas disposições de norma coletiva, mas na existência de dano material, em razão de doenças adquiridas em virtude do vínculo empregatício.
Assim, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa.
O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil:
(...)
É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. NEGO PROVIMENTO, com multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
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Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO QUANDO O RECURSO DE REVISTA NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto ao tema prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
2. Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas, entretanto, nem mesmo foram apreciados em razão da existência de óbices processuais que impediram a análise do mérito.
3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargado(a) ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto aos temas prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
Não há omissão.
Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas sequer foram apreciados em razão da existência de óbices processuais.
As questões relativas à "impugnação dos cálculos e danos extrapatrimoniais" tiveram sua análise do mérito prejudicadas em razão da incidência da Súmula n. 422 do TST.
Os temas prescrição e danos materiais também não foram apreciados em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que impediu o acesso à via extraordinária.
Ademais, o acórdão foi expresso ao fundamentar que:
(...) verifica-se que a manutenção no plano de saúde não se fundamentou nas regras previstas na Lei nº 9.656/98 ou nas disposições de norma coletiva, mas na existência de dano material, em razão de doenças adquiridas em virtude do vínculo empregatício.
Assim, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa.
O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil:
(...)
É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. NEGO PROVIMENTO, com multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO QUANDO O RECURSO DE REVISTA NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto ao tema prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
2. Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas, entretanto, nem mesmo foram apreciados em razão da existência de óbices processuais que impediram a análise do mérito.
3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargado(a) ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração pretendendo prequestionar, quanto aos temas prescrição e violação ao art. 7º, XXIX, da CF, Súmula 278 do STJ e 230 do STF; doença ocupacional, danos extrapatrimoniais e materiais; impugnação aos cálculos e plano de saúde.
Não há omissão.
Com exceção da matéria "plano de saúde", os demais temas sequer foram apreciados em razão da existência de óbices processuais.
As questões relativas à "impugnação dos cálculos e danos extrapatrimoniais" tiveram sua análise do mérito prejudicadas em razão da incidência da Súmula n. 422 do TST.
Os temas prescrição e danos materiais também não foram apreciados em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que impediu o acesso à via extraordinária.
Ademais, o acórdão foi expresso ao fundamentar que:
(...) verifica-se que a manutenção no plano de saúde não se fundamentou nas regras previstas na Lei nº 9.656/98 ou nas disposições de norma coletiva, mas na existência de dano material, em razão de doenças adquiridas em virtude do vínculo empregatício.
Assim, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa.
O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil:
(...)
É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. NEGO PROVIMENTO, com multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
Não-Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 20:50
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 08:24
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 19:40
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:21
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/lbp/mm
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, nos temas. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, ora sem destaques (danos materiais), ora com destaques oriundos do original (prescrição), assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade civil do empregador e a existência de doença ocupacional foram objeto de análise nos autos do processo nº 0000640-21.2020.5.13.0032, concluiu, portanto, que ser "incabível nesta ação trabalhista desconstituir o direito já reconhecido, em decisão transitada em julgado nos autos de processo anterior". Assim, no presente processo, a questão ficou delimitada à extensão do dano e do grau de capacidade laboral do autor. 2. Verifica-se, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a insistir na ausência dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador (dano, culpa e nexo de causalidade), não fazendo referência ao trânsito em julgado da questão.
3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso.
4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422 do TST.
Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais, registrou que, "considerando que atualmente a incapacidade do autor é total - tanto o é que se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS, por determinação judicial - entendo que a extensão do dano justifica o valor fixado pela sentença de origem no montante de R$ 160.499,30 - que corresponde a 10 vezes o salário líquido registrado no último contracheque anexado autos, com pontou o juízo sentenciante". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento.
Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a parte ré. 2. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo interno, em relação ao tema "impugnação dos cálculos", não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. E, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que o agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de "princípio da dialeticidade", que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, o recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, quanto aos temas remanescentes, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 - ID. 0283229; recurso interposto em 19.07.2023 - ID. 120fede).
Regular a representação processual (ID. 864d9cd).
Preparo satisfeito (IDs. B57d4e6; 0b744b4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Alegação:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF.
Requer a reforma do Acórdão, para declarar prescritos os pedidos relacionados à doença ocupacional, extinguindo a ação com resolução de mérito.
A Turma julgadora acerca da matéria deixou assente:
O direito pátrio consagrou a teoria da actio nata, materializada no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão reparatória.
Sobre o tema, STJ assentou o seguinte entendimento na Súmula n. 278: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"
Ainda sobre a Súmula 278 do STJ, o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira preleciona:
Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente ''ciência inequívoca da e não ciência da doença; aincapacidade'' reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. (destaquei) (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 347.)
Nesse contexto e considerando o caso dos autos, o marco inicial da contagem do prazo prescricional não deve levar em conta a data da ocorrência do evento traumático, em agosto de 2003, como pretendido pela recorrente.
Como registrado inicialmente, há notícia nos autos do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, proposta pelo reclamante em face do banco reclamado (Proc. 0000640- 21.2020.5.13.003), no qual consta realização de laudo pericial onde é constatado o nexo concausal da doença e a incapacidade parcial e permanente do autor. Naquele processo também foi invalidada a demissão e determinada a reintegração do autor, cujo contrato permanece ativo até o presente momento.
Assim, considero a juntada do laudo pericial confeccionado no processo acima mencionado (ocorrida em 31/08 /2021 - Id dbf9886, Proc.0000640-21.2020.5.13.0032), o marco inicial para contagem do prazo prescricional, pois só então é possível falar em ciência inequívoca da gravidade da lesão.
Não há, portanto, prescrição a ser declarada. Tampouco a prescrição parcial quanto às verbas constantes da sentença, pois a única verba que observa a época própria (13º salário sobre indenização por danos morais, não ultrapassa o período que estaria atingido pela referida prescrição.
Nada a reformar na sentença, neste aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro ofensa ao texto constitucional mencionado.
A decisão escudou-se na orientação traçada na Súmula 278 do STJ e no contexto probatório dos autos, que indicou a data da ciência inequívoca da doença profissional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 373 do CPC; 818 da CLT; 186 e 927 do CC; art. 20, § 1º, alínea "a", e 21-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que incorreu em nítido equívoco o Acórdão ao desprezar toda a prova no sentido de que o Recorrente sempre adotou todas as medidas para a segurança dos seus empregados (nos moldes da Lei nº 7.102/83), assim como ações para salvaguardar a saúde física e mental dos trabalhadores. Aduz que não há qualquer prova de que as demais atividades desenvolvidas trouxeram algum dano à sua saúde.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
Não se acolhe a alegação do banco recorrente sobre o fato de a médica que realizou a perícia nos presentes autos não possuir especialidade em psiquiatria. Como bem pontuou o juízo de origem, "a reclamada não indicou normas ou precedentes jurisprudenciais que a desautorizassem ao exame no presente caso" e "o perito nomeado no âmbito do processo n. 0000640-21.2020.5.13.0032, movido entre as mesmas partes, é especializado em Psiquiatria e também concluiu pela caracterização da moléstia psiquiátrica do reclamante, em nexo concausal com o seu trabalho (...)."
Desse modo, considerando que atualmente a incapacidade do autor é total - tanto o é que se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS, por determinação judicial - entendo que a extensão do dano justifica o valor fixado pela sentença de origem no montante de R$ 160.499,30 - que corresponde a 10 vezes o salário líquido registrado no último contracheque anexado autos, com pontou o juízo sentenciante. Observe-se que o artigo 223-G, § 1º, fixa em até vinte vezes o último salário contratual para as ofensas de natureza grave e até cinquenta vezes para as de natureza gravíssima.
Além disso, pontue-se que a extensão e os efeitos do dano ultrapassou os limites do próprio estabelecimento físico da sede do trabalho. Note-se que no primeiro sequestro, ocorrido em 2003, na cidade de Vitória de Santo Antão-PE, o reclamante e família ficaram por diversas horas sob o domínio dos assaltantes na sua própria residência, sob a mira das armas dos delinquentes, como está descrito no registro policial (ID.72c2af1):
(...) Policiais desta DP deslocaram-se até o citado banco para constatar a veracidade do fato. Através de declarações do citado gerente, o mesmo fora abordado por 06 indivíduos desconhecidos no dia anterior, ou seja, 06 de agosto de 2003, por volta das 18:30h, nas proximidades do Fórum, os meliantes encontravam-se em um veículo Monza, de cor marrom, todos armados, inclusive com metralhadora, entraram no veículo do Sr. Antonio José e levaram o mesmo para sua residência, onde permaneceram toda a noite juntamente com sua família trancados dentro do seu próprio quarto. Alega o gerente que ao amanhecer o dia de hoje, por volta das 07:50h, um dos indivíduos saiu com o mesmo, deixando 03 indivíduos em sua residência, com sua esposa e seus filhos, e dirigiu-se até o banco, entrando normalmente, e o mesmo anunciou o assalto... (...)
No assalto ocorrido em 2019 na cidade de João Pessoa-PB, novamente a família do autor foi envolvida no evento traumático, conforme registro da ocorrência policial (ID. 72c2af1):
(...) que na data de hoje, saiu de sua residência por volta das 06h00m, e como neste horário não há ainda trânsito, em 10 minutos chegaria ao banco, como é de costume; (...) e por fim, adentrou na rua Artur Aquiles, com o intuito de chegar ao estacionamento do seu local de trabalho; ao adentrar na Rua Artur Aquiles, viu quando um carro Hatch, de cor prata, estava parado no lado esquerdo da rua, acelerou e trancou o declarante; que rapidamente três sujeitos saíram do carro, e se aproximaram do declarante, e todos armados disseram ao declarante "para nada fazer e que apenas queriam o dinheiro do banco"; (...) que o declarante abriu a porta de acesso da agência e quando se dirigiu para colocar a senha foi advertido pelos criminosos para digitar corretamente a sequência, caso contrário a família dele seria morta,; (...)
Desse modo, não causa estranheza o fato de uma das filhas do autor também encontrar-se sofrendo de transtornos psíquicos,(depressão com ideação suicida), como foi descrito no laudo realizado nos autos do Processo n.0000640- 21.2020.5.13.0032. Esse fato é bastante sintomático e pode ser facilmente associado aos eventos que o autor e sua família sofreram.
Por todo o exposto, considerando que a vida do autor e da sua família esteve em risco em um desses eventos e que uma das suas filhas também sofre de problemas psicológicos, que a põe em risco de atentar contra a própria vida, o valor fixado pelo juízo de origem apresenta-se até mesmo módico diante de toda a extensão do dano.
Também não merece acolhida a alegação de que o valor estaria superior ao pedido na peça inicial. Ao dizer que a pretensão é de valor "não inferior a" R$ 50.000,00, o autor fez estipulação mínima quanto ao valor da respectiva indenização, e não o limite máximo, como pretende convencer o banco recorrente. Não há julgamento no caso em espécie. ultra petita Nada a reparar no julgado de origem quanto à indenização por danos morais.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
A toda evidência o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VALOR ARBITRADO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V E X, DA CF;
b) violação aos arts. 944 DO CC; 223-G DA CLT.
A Turma julgadora destacou:
Por todo o exposto, considerando que a vida do autor e da sua família esteve em risco em um desses eventos e que uma das suas filhas também sofre de problemas psicológicos, que a põe em risco de atentar contra a própria vida, o valor fixado pelo juízo de origem apresenta-se até mesmo módico diante de toda a extensão do dano.
Também não merece acolhida a alegação de que o valor estaria superior ao pedido na peça inicial. Ao dizer que a pretensão é de valor "não inferior a" R$ 50.000,00, o autor fez estipulação mínima quanto ao valor da respectiva indenização, e não o limite máximo, como pretende convencer o banco recorrente. Não há julgamento ultra petita no caso em espécie.
Nada a reparar no julgado de origem quanto à indenização por danos morais.
No tocante ao valor arbitrado, Colegiado, verificando aso peculiaridades do caso concreto, o quantum segue o iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que somente cabe revisão de valores arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
Dessa forma, verificando-se que a decisão observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Diante dos fundamentos expendidos no v. acórdão, resta inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DANOS MATERIAIS. PENSÃO E LUCROS CESSANTES
Alegações:
a) violação aos arts. 402, 884, 949 e 950 do Código Civil;
b) violação do 818, I, DA CLT.
Alega que não houve constatação de qualquer inabilitação para o trabalho ou mesmo depreciação de sua capacidade laboral, pois o contrato de emprego entre as partes continua vigorando.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
Está demonstrado nos autos que o autor sofreu sequela duradoura de natureza psicológica, afetando diretamente as atividades que lhe eram inerentes ao cargo de gerência. E, como bem-posto na sentença revisanda, a sequela duradoura na psique colocou o reclamante em nítida desvantagem no mercado profissional, principalmente no ofício que estava desempenhar no banco reclamado por mais de três décadas.
Quanto ao pedido alternativo de abatimento dos valores pagos a título de remuneração e complementação de benefício previdenciário, os valores a serem pagos a títulos de pensionamento independem de outras quantias que o reclamante tenha recebido ou venha receber, em razão da sua natureza indenizatória.
Por fim, quanto à data de início para o pagamento do pensionamento, busca a recorrente que se observe a data de 31/08/2021, conforme requerido na própria petição inicial. A sentença revisanda fixou o início do pensionamento em 05.11.2020, adotando-se os seguintes fundamentos:
Quanto à data de início do benefício, corresponde ao fato de o último contracheque ser o da competência anterior (outubro de 2020).
Quanto à data de cessação, 19.01.2021 era o dia previsto para tanto, mas não foram juntados outros documentos previdenciários aos autos. Além disso, em audiência realizada em 02.05.2022, o autor disse que "está afastado em gozo de benefício", e a reclamada não fez qualquer alegação contrária a isso.
Considero, então, que o dever de pagar o pensionamento iniciou em 05.11.2020 e se mantém até hoje.
Assim, e nos limites da cognição judicial, defiro o pagamento de montante correspondente ao somatório de R$ 8.024,97 mensais (valor de outubro de 2020, a ser atualizado com juros e correção monetária), pelo período de 05.11.2020 até 25.02.2022 (data do ajuizamento da demanda), inclusive correspondentes a 13ºs salários, a serem apurados em dezembro de cada ano.
Em que pese os fundamentos expostos pelo juízo sentenciante, entendo que a condenação deve se ater aos limites do pedido, conforme a norma estabelecida no artigo 492 do CPC. Neste caso, verificando que o autor delimita expressamente o início para o recebimento do pensionamento (baseado na data de juntada do laudo pericial nos autos do Processo n.0000640- 21.2020.5.13.0032, assiste razão ao recorrente neste aspecto.
Portanto, deve a sentença revisanda ser reformada quanto ao período de início do pagamento do pensionamento, para que se observe como marco inicial a data de 31/08/2021.
O Órgão julgador firmou convencimento com base no contexto probatório dos autos, mais precisamente no fato de que o infortúnio (assalto) afetou psicologicamente o reclamante, prejudicando o exercício do cargo de gerência e por essa razão seria devida indenização por dano material.
Por óbvio, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Alega o recorrente que o r. Acórdão deve ser reformado a quo para declarar a extinção com julgamento de mérito dos pedidos deferidos ou julgá-los improcedentes.
Por consequência, requer a inversão do ônus da sucumbência, com a exclusão da condenação do Recorrente no pagamento de custas processuais e honorários periciais.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão - fundamentos fáticos e jurídicos - contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra inviável, ante o descumprimento dos pressupostos de recorribilidade previstos na mencionada norma legal.
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado, afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante inteligência da Súmulas 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput e II, CF; art. 30, §6º e art. 31, caput e §2º, da Lei 9.656/98; art. 114, do CC
b) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do v. acórdão regional, a fim de que seja excluída da condenação a obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do Autor e de seus dependentes.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
O fato de uma eventual e futura despedida do autor não vincula o cancelamento do plano de saúde que o reclamado está sendo responsabilizado a custear em razão dos danos decorrentes da doença ocupacional adquirida pelo autor.
Reza o art. 949 do Código Civil,:verbis
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das e dos lucrosdespesas do tratamento cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Assim, de acordo com a norma acima destacada, as despesas do tratamento a serem custeadas pelo empregador decorrem e estão vinculadas ao fato da lesão à saúde do empregado.
O fato gerador para o pagamento do plano de saúde é a incapacidade para o trabalho, que resultou em aposentadoria por invalidez do autor, decorrente de doença ocupacional e não pode o direito ao respectivo benefício ficar vinculado à manutenção do contrato de trabalho, como pretende o banco recorrente.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL INTEGRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE. A própria Corte Regional admite a existência de sequelas permanentes. O só fato de a autora ter sido aposentada por invalidez implica a existência de prejuízo material, tendo em vista a impossibilidade de reinserção desta no mercado de trabalho. Esclareça- se que não se trata de contrariedade à Súmula 126/TST, pois o entendimento desta Corte Superior, nesses casos, tem sido o de que o simples registro da existência de perda total da capacidade laborativa implica a ocorrência de prejuízos. Logo, a empresa deve ser condenada ao pagamento de pensão mensal, de forma integral. Igualmente, em relação ao plano de saúde, e com amparo no artigo 950 do Código Civil, a empresa deve ser condenada à obrigação de fazer consistente na concessão de plano de saúde vitalício com custeio integral pelo Banco, sob pena de pagamento de multa diária. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-445900-36.2007.5.12.0001; Relatora: Min. Maria Helena Mallmann; 2ª Turma; Julgamento: 22/10/2018; DEJT: 31/10/2018).
RECURSO DE REVISTA (...) PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional deixou expresso que a doença ocupacional acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A pretensão de condenação da reclamada à contratação de um plano de saúde para fins de custeio das despesas médicas e tratamentos que o reclamante venha a necessitar futuramente, em relação à enfermidade de que é portador, guarda consonância com a doença ocupacional constatada nos autos e tem amparo no disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil, por meio dos quais a lei civil estabelece que, a indenização por danos materiais, envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, podendo abranger também, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-85200- 75.2008.5.02.0466, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018).
Diante disso, nego provimento ao recurso neste aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro ofensa aos textos constitucionais mencionados.
O custeio do tratamento de saúde escudou-se no artigo 949 do Código Civil e está em consonância com a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
[...]
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Insiste o réu na tese de que na hipótese não foram preenchidos os requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador (dano, culpa e nexo de causalidade), razão porque não se há falar em condenação por danos extrapatrimoniais. Renova a alegação de violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 20, § 1º, alínea "a", e 21-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais, a parte alega que "ao fixar a indenização no valor exorbitante de R$ 160.499,30, o Acórdão desconsiderou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o seu arbitramento, como prevê o art. 5º, V e X, da CRFB". Sustenta, por fim, que "o pressuposto básico para a manutenção da qualidade de beneficiário de plano de saúde é a 'contribuição'". Aponta violação dos arts. 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98, 114 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Em que pesem os fundamentos expendidos no agravo, verifica-se, em reexame, com relação aos temas "prescrição" e "danos materiais", que a parte em suas razões de recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, ora sem destaques (danos materiais), ora com destaques oriundos do original (prescrição). Nesse sentido, confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA TESE REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1.1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, portanto, plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 1.2. A transcrição quase integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos invocados pelo recorrente. [...] ( ARR-21657-59.2014.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT SEM OS NECESSÁRIOS DESTAQUES DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o ora agravante transcreve em recurso de revista a quase totalidade do capítulo impugnado, sem destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a transcrição incorreta do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da legislação federal e da divergência jurisprudencial acostada. Não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-263-45.2018.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CTEEP. LEI Nº 13.467/2017. [...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADOIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NO SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT, PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT.
1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte transcreveu quase a íntegra do capítulo em que se analisam as alegações da Fundação CESP quanto ao pagamento de benefícios em estrita observância ao plano de previdência, quanto à reserva matemática; bem como as alegações da CTEEP quanto à sua responsabilidade pelas diferenças da complementação de aposentadoria, e quanto ao custeio do plano. Observa-se que a recorrente não efetuou nenhum destaque de modo a identificar o(s) trecho(s) em que haveria o prequestionamento da tese impugnada no recurso de revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
2 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-2066-23.2010.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há de se falar em exame da questão atinente ao mérito dos tópicos recursais.
Assim, mantém-se a decisão agravada, no particular, ainda que por fundamento diverso.
No que se refere à "doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos extrapatrimoniais", verifica-se que o Tribunal Regional assim consignou:
Da doença ocupacional. Alegação de responsabilidade civil subjetiva e ausência de culpa, bem como nexo causal ou concausal O banco recorrente alega equívoco quanto à adoção da tese de responsabilidade objetiva e aduz ausência de culpa no acidente sofrido pelo autor, bem como a inexistência de nexo causal ou concausal das atividades e ambiente de trabalho com a doença do autor.
Diz estar atendo à saúde física e mental dos seus empregados, como ficou demonstrado na prova documental constante nos autos do processo conexo (Proc. 0000640-21.2020.5.13.0032), "inclusive com o Programa Viva Bem, de modo a dar suporte psicológico aos seus funcionários, em caso de necessidade, do qual se beneficiou o recorrido".
Antes de prosseguir na análise das alegações do banco recorrente, é preciso estabelecer determinados limites quanto à investigação da matéria.
A existência da doença ocupacional (dano) e a relação de causalidade entre trabalho e evento, bem assim a responsabilidade do empregador foram objeto de análise nos autos do Processo n. 0000640-21.2020.5.13.0032. Destaco passagem do Acórdão proferido por este Colegiado, que por unanimidade decidiu a questão nos seguintes termos:
RECURSO DO RECLAMADO
(...)
De acordo com o contexto probatório acima, extrai-se que o empregado, no momento em que foi demitido, estava doente, como detectou a perícia médica. Quando foi demitido, sofria de quadro depressivo.
Nesse norte, não poderia o empregado ter sido demitido, posto que se encontrava doente, em quadro depressivo, que adveio do abalo e do trauma pelo qual ele passou em face de sequestro e assalto vivenciados por força da prestação de serviços para o recorrente.
Destarte, comprovada que à época da demissão o empregado estava doente e que essa mazela (doença psíquica) decorreu da prestação de serviços (como detectou a perícia médica), caem por terra todos os argumentos recursais usados na tentativa de validar o ato demissional.
Frise-se, ainda, que o fato de o empregado ter sido vítima de assalto e sequestro e tais infortúnios (em 2003 e 2019) levarem ao aparecimento de doença psíquica (doença ocupacional), exsurge a responsabilidade do banco, tornando vazia sua alegação de que não incorreu com culpa.
Ademais, cumpre enaltecer que, embora a perícia tenha sido realizada somente depois do ato demissional, o quadro depressivo por que passava o empregado já era anterior, sendo razoável concluir que os fatos que contribuíram para o desencadeamento do quadro depressivo foram: sequestro e assaltos ocorridos em 2 oportunidades, em 2003 e 2019.
Estando o juízo embasado na prova técnica que reconheceu a existência de doença laboral à época em que o empregado foi demitido, desnecessária a emissão de CAT ou gozo de benefício previdenciário espécie B-91, por doença psiquiátrica, para a comprovação da moléstia laboral e, por conseguinte, o reconhecimento tio da estabilidade provisória.
Com espeque em tudo o que foi dito, correta a decisão que tornou sem efeito o ato demissional e determinou a reintegração do empregado.
[Id 4deed90 - Acórdão, Proc. 00640-21.2020.5.13.0032]
Observe-se que a decisão foi amparada em prova técnica judicial, cuja juntada aos presentes autos foi determinada na audiência inicial (ID. 054b498). Na audiência seguinte, o magistrado que presidiu os trabalhos entendeu pela realização de outra perícia, mas apenas para determinar a extensão dos danos e a atual capacidade laboral do reclamante, como está registrado na referida ata, verbis (ID. 008D1e2):
(...)
Considerando que a matéria versa sobre o grau e extensão de acidente de trabalho, determino a realização da perícia médica para verificar se a doença que acometeu o reclamante diminuiu a sua capacidade laborativa e em que grau, ficando dispensada a produção de prova oral, com os protestos do patrono do reclamado.
(...)
Assim, considerando a relação de prevenção e conexão entre o atual processo e acima mencionado, não há possibilidade de rediscutir as questões que o banco recorrente apresenta em suas razões recursais quanto à ausência, principalmente considerando o trânsito em julgado registrado em certidão expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme consulta realizada junto ao sistema Pje - TST, da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo banco reclamado
Portanto, apresenta-se incabível nesta ação trabalhista desconstituir o direito já reconhecido, em decisão transitada em julgado nos autos de processo anterior.
No processo anterior houve pedido de indenização por danos morais, cujo fato gerador foi relacionado à "demissão do empregado doente e no gozo de estabilidade provisória". No presente processo, o fato gerador é a doença ocupacional, também analisada e reconhecida no referido processo. Tais considerações são necessárias para delimitar o reexame da matéria, devendo a análise recair sobre a extensão do dano e o grau de capacidade laboral do autor.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade civil do empregador e a existência de doença ocupacional foram objeto de análise nos autos do processo nº 0000640-21.2020.5.13.0032, concluiu, portanto, que ser "incabível nesta ação trabalhista desconstituir o direito já reconhecido, em decisão transitada em julgado nos autos de processo anterior". Assim, no presente processo, a questão ficou delimitada à extensão do dano e o grau de capacidade laboral do autor. Verifica-se, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a insistir na ausência dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador (dano, culpa e nexo de causalidade), não fazendo referência ao trânsito em julgado da questão.
Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. Não é outro o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na Súmula nº 422, I, a qual dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse mesmo sentido, em acréscimo aos citados na decisão agravada, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A Corte Regional, considerando a data de vigência do contrato de trabalho (17/3/2014 a 12/6/2015), entendeu pela sujeição do autor, motorista carreteiro, ao regramento de controle de jornada previsto no art. 2º da Lei n° 12.619/12, atualmente revogado pela Lei n° 13.103/15. 2. A ré, em indubitável afronta ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, não articulou nenhum argumento contra a aplicação do regramento do art. 2º da Lei n° 12.619/12 ao autor, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão regional. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. [...] (Ag-AIRR-13623-02.2016.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022)
[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que o e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que o demonstrativo de pagamento apontado pelo autor corresponde ao valor do salário base alegado. O Regional assentou, ainda, que "o recebimento de remuneração de acordo com as horas trabalhadas, por si só, não indica manobra do empregador para pagar remuneração inferior à contratada". Nas razões do recurso de revista, a reclamada não ataca todos os fundamentos contidos no v. acórdão, limitando-se a reiterar que "recebia valores menores que o real salário base". Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg-24567-88.2018.5.24.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, a reclamada, ora agravante, não atacou, nas razões de recurso de revista, a motivação exposta pelo acórdão regional para invalidar o regime compensatório 12X36, limitando-se a atacar apenas um dos motivos indicados pelo Colegiado de origem, qual seja a ausência de "normas coletivas da categoria profissional do autor autorizando o mencionado regime compensatório", olvidando-se de tecer qualquer linha argumentativa quanto à ausência de prova do cumprimento do disposto no art. 60 da CLT, relativamente à prévia autorização da autoridade competente. Logo, a impugnação aos fundamentos lançados no acórdão recorrido deveria ser específica, objetiva e pontual, acerca de todas as razões que ensejaram o provimento do recurso ordinário do reclamante, o que não ocorreu (arts. 896, § 1º-A, III, da CLT e 16010, II e III, do CPC). Efetivamente, nesse passo, há de se esclarecer que o presente agravo não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, referida na Súmula 422, I, do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20297-92.2019.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
Logo, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.
O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado na origem no que se refere à indenização por danos extrapatrimoniais, valendo-se dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
[...]
Tais considerações são necessárias para delimitar o reexame da matéria, devendo a análise recair sobre a extensão do dano e o grau de capacidade laboral do autor.
Quanto a esses aspectos, a prova técnica realizada nos autos do Processo n. 0000640- 21.2020.5.13.0032, utilizada nestes autos como prova emprestada, já apresenta elementos que auxilia a estabelecer a extensão do dano e o grau de incapacidade. Nesse sentido, destaco o seguinte, na perícia realizada em 11 de agosto de 2021 (ID. 4Bdceb9):
Quanto à capacidade
No presente caso, durante o exame médico pericial, o autor apresentou, ao exame médico pericial, choro fácil, depressão e desmotivação, apresentando, inclusive, afastamento pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em decorrência de suas queixas, demonstrando, também, a continuidade do tratamento para redução do quadro sintomatológico da patologia psiquiátrica que o acomete. Portanto, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo a possibilidade de retorno às atividades com menor demanda psíquica.
[...]
Destaco também a seguinte passagem quanto às respostas aos quesitos do Reclamado:
[...]
34. O reclamante possui alguma limitação funcional e/ou psíquica? Em caso afirmativo, quais são os achados do exame físico e psíquico que justificam?
R: O autor apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo a possibilidade de retorno às atividades com menor demanda psíquica. Durante o exame médico pericial, o autor apresentou choro fácil, desmotivação, sentimento de menos valia e relato de dificuldade com o sono.
A segunda perícia, realizada nestes autos, no dia 22 de julho de 2022 [quase de 01 ano após], além de reconhecer a relação de causalidade entre o trabalho e a doença do autor, atestou a incapacidade laboral, desta vez de forma total, porém temporária, com possível progressão para permanente.
As perícias foram realizadas em momentos distintos, e retratam o quadro do reclamante no momento da avaliação.
Não se acolhe a alegação do banco recorrente sobre o fato de a médica que realizou a perícia nos presentes autos não possuir especialidade em psiquiatria. Como bem pontuou o juízo de origem, "a reclamada não indicou normas ou precedentes jurisprudenciais que a desautorizassem ao exame no presente caso" e "o perito nomeado no âmbito do processo n. 0000640-21.2020.5.13.0032, movido entre as mesmas partes, é especializado em Psiquiatria e também concluiu pela caracterização da moléstia psiquiátrica do reclamante, em nexo concausal com o seu trabalho (...)."
Desse modo, considerando que atualmente a incapacidade do autor é total - tanto o é que se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS, por determinação judicial - entendo que a extensão do dano justifica o valor fixado pela sentença de origem no montante de R$ 160.499,30 - que corresponde a 10 vezes o salário líquido registrado no último contracheque anexado autos, com pontou o juízo sentenciante. Observe-se que o artigo 223-G, § 1º, fixa em até vinte vezes o último salário contratual para as ofensas de natureza grave e até cinquenta vezes para as de natureza gravíssima.
Além disso, pontue-se que a extensão e os efeitos do dano ultrapassou os limites do próprio estabelecimento físico da sede do trabalho. Note-se que no primeiro sequestro, ocorrido em 2003, na cidade de Vitória de Santo Antão-PE, o reclamante e família ficaram por diversas horas sob o domínio dos assaltantes na sua própria residência, sob a mira das armas dos delinquentes, como está descrito no registro policial (ID.72c2af1):
(...) Policiais desta DP deslocaram-se até o citado banco para constatar a veracidade do fato. Através de declarações do citado gerente, o mesmo fora abordado por 06 indivíduos desconhecidos no dia anterior, ou seja, 06 de agosto de 2003, por volta das 18:30h, nas proximidades do Fórum, os meliantes encontravam-se em um veículo Monza, de cor marrom, todos armados, inclusive com metralhadora, entraram no veículo do Sr. Antonio José e levaram o mesmo para sua residência, onde permaneceram toda a noite juntamente com sua família trancados dentro do seu próprio quarto. Alega o gerente que ao amanhecer o dia de hoje, por volta das 07:50h, um dos indivíduos saiu com o mesmo, deixando 03 indivíduos em sua residência, com sua esposa e seus filhos, e dirigiu-se até o banco, entrando normalmente, e o mesmo anunciou o assalto... (...)
No assalto ocorrido em 2019 na cidade de João Pessoa-PB, novamente a família do autor foi envolvida no evento traumático, conforme registro da ocorrência policial (ID.72c2af1):
(...) que na data de hoje, saiu de sua residência por volta das 06h00m, e como neste horário não há ainda trânsito, em 10 minutos chegaria ao banco, como é de costume; (...) e por fim, adentrou na rua Artur Aquiles, com o intuito de chegar ao estacionamento do seu local de trabalho; ao adentrar na Rua Artur Aquiles, viu quando um carro Hatch, de cor prata, estava parado no lado esquerdo da rua, acelerou e trancou o declarante; que rapidamente três sujeitos saíram do carro, e se aproximaram do declarante, e todos armados disseram ao declarante "para nada fazer e que apenas queriam o dinheiro do banco"; (...) que o declarante abriu a porta de acesso da agência e quando se dirigiu para colocar a senha foi advertido pelos criminosos para digitar corretamente a sequência, caso contrário, a família dele seria morta; (...)
Desse modo, não causa estranheza o fato de uma das filhas do autor também encontrar-se sofrendo de transtornos psíquicos,(depressão com ideação suicida), como foi descrito no laudo realizado nos autos do Processo n.0000640-21.2020.5.13.0032. Esse fato é bastante sintomático e pode ser facilmente associado aos eventos que o autor e sua família sofreram.
Por todo o exposto, considerando que a vida do autor e da sua família esteve em risco em um desses eventos e que uma das suas filhas também sofre de problemas psicológicos, que a põe em risco de atentar contra a própria vida, o valor fixado pelo juízo de origem apresenta-se até mesmo módico diante de toda a extensão do dano.
Também não merece acolhida a alegação de que o valor estaria superior ao pedido na peça inicial. Ao dizer que a pretensão é de valor "não inferior a" R$ 50.000,00, o autor fez estipulação mínima quanto ao valor da respectiva indenização, e não o limite máximo, como pretende convencer o banco recorrente. Não há julgamento ultra petita no caso em espécie.
Nada a reparar no julgado de origem quanto à indenização por danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais, registrou que, "considerando que atualmente a incapacidade do autor é total - tanto o é que se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS, por determinação judicial - entendo que a extensão do dano justifica o valor fixado pela sentença de origem no montante de R$ 160.499,30 - que corresponde a 10 vezes o salário líquido registrado no último contracheque anexado autos, com pontou o juízo sentenciante". Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento.
A Corte de origem, quanto à "manutenção do plano de saúde", assim decidiu:
Do plano de saúde
O recorrente alega que os empregados da reclamada não contribuintes de seus planos de saúde, mas somente participam do custeio de um percentual (coparticipação) para consultas (30%) e exames simples (20%) do que porventura realizem, inexistindo pagamento de qualquer mensalidade, conforme disposto em regulamento.
Entende que "não há fundamento para determinar a manutenção vitalícia do plano de saúde obreiro, pois, em caso de eventual e futura despedida, o recorrente poderá cancelar o plano depois do prazo previso nas normas coletivas".
Não lhe assiste razão.
O fato de uma eventual e futura despedida do autor não vincula o cancelamento do plano de saúde que o reclamado está sendo responsabilizado a custear em razão dos danos decorrentes da doença ocupacional adquirida pelo autor.
Reza o art. 949 do Código Civil, verbis:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Assim, de acordo com a norma acima destacada, as despesas do tratamento a serem custeadas pelo empregador decorrem e estão vinculadas ao fato da lesão à saúde do empregado.
O fato gerador para o pagamento do plano de saúde é a incapacidade para o trabalho, que resultou em aposentadoria por invalidez do autor, decorrente de doença ocupacional e não pode o direito ao respectivo benefício ficar vinculado à manutenção do contrato de trabalho, como pretende o banco recorrente.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL INTEGRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE. A própria Corte Regional admite a existência de sequelas permanentes. O só fato de a autora ter sido aposentada por invalidez implica a existência de prejuízo material, tendo em vista a impossibilidade de reinserção desta no mercado de trabalho. Esclareça-se que não se trata de contrariedade à Súmula 126/TST, pois o entendimento desta Corte Superior, nesses casos, tem sido o de que o simples registro da existência de perda total da capacidade laborativa implica a ocorrência de prejuízos. Logo, a empresa deve ser condenada ao pagamento de pensão mensal, de forma integral. Igualmente, em relação ao plano de saúde, e com amparo no artigo 950 do Código Civil, a empresa deve ser condenada à obrigação de fazer consistente na concessão de plano de saúde vitalício com custeio integral pelo Banco, sob pena de pagamento de multa diária. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-445900-36.2007.5.12.0001; Relatora: Min. Maria Helena Mallmann; 2ª Turma; Julgamento: 22/10/2018; DEJT: 31/10/2018)
RECURSO DE REVISTA (...) PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional deixou expresso que a doença ocupacional acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A pretensão de condenação da reclamada à contratação de um plano de saúde para fins de custeio das despesas médicas e tratamentos que o reclamante venha a necessitar futuramente, em relação à enfermidade de que é portador, guarda consonância com a doença ocupacional constatada nos autos e tem amparo no disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil, por meio dos quais a lei civil estabelece que, a indenização por danos materiais, envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, podendo abranger também, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-85200-75.2008.5.02.0466, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
Diante disso, nego provimento ao recurso neste aspecto.
Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a manutenção no plano de saúde não se fundamentou nas regras previstas na Lei nº 9.656/98 ou nas disposições de norma coletiva, mas na existência de dano material, em razão de doenças adquiridas em virtude do vínculo empregatício.
Assim, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa.
O fundamento da manutenção, nesse sentido, encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (grifou-se)
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 142-47.2022.5.13.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)