Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/rb
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas defende, genericamente, a admissibilidade do seu recurso de revista e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000976-14.2020.5.02.0711, em que é Agravante(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e são Agravado(s)S AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASITEST LTDA., MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERJET BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTRAS, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e WILLIAM ROBERTO DOS SANTOS SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta pelo autor.
É o relatório.
V O T O
Apesar de tempestivo, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se percebe, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, apenas defende, genericamente, a admissibilidade do seu recurso de revista e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Depreende-se, portanto, que a agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator