Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/csn/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II. No caso, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o art. 114, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso específico do Banco do Brasil, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos, quando o direito a essas parcelas fora previsto em contrato de trabalho ou norma regulamentar interna. Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. III. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças decorrentes de suposta supressão dos anuênios, por considerar aplicável o assentado na Súmula nº 294 do TST. IV. Assim sendo, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes reclamante e reclamada. II. Agravos de instrumento prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 805-54.2017.5.12.0015, em que é Agravante, Agravado e Recorrente ALIPIO SCHNORRENBERGER e é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi parcialmente admitido e o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi conhecido.
Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento em face dos temas denegados.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte recorrente afirma que "as contribuições referidas (e os eventuais benefícios daí advindos) decorrem do contrato de trabalho, o que evidencia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido referente aos descontos das contribuições complementares, por reconhecimento de diferenças salariais" (fl., 4187 - Visualização Todos PDFs). Argumenta que "a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada nos Recursos Extraordinários n.º 586.453 e n.º 583.050 não se aplica ao presente caso, pois versa exclusivamente sobre a apreciação da relação jurídica envolvendo benefícios previdenciários e sua complementação" (fl. 4188 - Visualização Todos PDFs). Aponta ofensa ao art. 114, IX, da Constituição da República e transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Consta do acórdão regional, no particular:
Recorre, o autor, da sentença que reconheceu de ofício a incompetência absoluta em relação ao pedido de reflexos das verbas em contribuições ao fundo de previdência complementar. Nos termos do direcionamento de origem, na condição de empregado do Banco do Brasil, e por força do contrato de emprego, o autor aderiu a plano de complementação de aposentadoria por ele instituído. Dessa forma, a retirada da competência da Justiça do Trabalho para a análise e julgamento de pleitos relativos à complementação de aposentadoria, necessariamente deve alcançar o que a parte autora denomina de "reflexos", e que, na verdade constituem a base de cálculo, definida em Regulamento.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586453, de Relatoria originária da Ministra Ellen Gracie, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu não ser da competência desta Especializada, mas sim da Justiça Comum, o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar.
Por pertinente, colaciono a certidão de julgamento daquele recurso:
Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Carmen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013.
Da leitura do excerto jurisprudencial citado, verifica-se que aquela Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que os processos em que a sentença de mérito tenha sido proferida até a data de julgamento do citado Recurso Extraordinário (20-02-2013), permaneçam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução. Contudo, no caso presente, a sentença de mérito, versando sobre a matéria previdenciária, foi prolatada no ano corrente, posteriormente, portanto, à data-limite fixada pelo excelso STF.
Nesse sentido é o entendimento já pacificado neste Regional, nos termos da Súmula 107:
PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada.
Assinala-se que, em que pese o autor não tenha incluído a Fundação no polo passivo, é evidente que eventual reconhecimento não prescinde da análise do regramento específico, bem como de fatores adstritos à matéria previdenciária.
Pelo que, mantenho a decisão quanto à declaração de incompetência desta Justiça para analisar e julgar a matéria relativa ao recálculo do valor do benefício previdenciário complementar e demais pedidos correlacionados.
Nego provimento.
Com fundamento na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal julgando os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em 20/02/2013, que atribuiu à Justiça Comum a competência para julgar as demandas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, a Turma julgadora declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito de repercussão das verbas trabalhistas postuladas na complementação de aposentadoria.
Acerca da questão, esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo.
Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050.
Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se debate benefícios, ou seja, em que a discussão fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo.
Nesse cenário, os seguintes precedentes:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre os créditos trabalhistas pleiteados na exordial. Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às '(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (...)' (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/02/2018 - grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para 'processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria'. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037, Data de Julgamento: 19/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017 - grifos nossos).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante / associado e seu patrocinador / instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " competência da justiça do trabalho - contribuições para a entidade de previdência privada " oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade ao entendimento da SBDI-I desta Corte Superior, que sedimentou a posição de que compete a Justiça do Trabalho "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar". Acrescenta ainda que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 ", " porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias " (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-50-75.2015.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022 - grifos nossos).
A respeito da matéria, registra-se o reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1. 265.564 ( Tema nº 1.166), em que se fixou a seguinte tese de caráter vinculante:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação do art. 114, IX, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da Constituição da República.
1.2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "as diferenças decorrentes das promoções por mérito decorrem das alterações promovidas pela Carta Circular 97/0493 e, segundo o entendimento do juízo de primeiro, as mesmas estariam todas prescritas, porquanto ocorridas em 1997, enquanto que a demanda foi ajuizada em 2017. Entretanto, tal entendimento não pode prevalecer, haja vista que as mesmas incorporaram-se ao contrato de trabalho, uma vez que o direito postulado estava previsto em Regulamento interno e, nesta condição, aderiu ao contrato de trabalho, com a mesma força que a legal, razão porque a alteração não poderia ter ocorrido, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho". Defende que "a prescrição aplicável, é a parcial, visto que o direito às diferenças salariais vindicadas incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renovou-se mês a mês, de forma sucessiva" (fl. 4231 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. 468, caput, da CLT, contrariedade à Súmula 51 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A esse respeito, consta do acórdão regional:
Entendo que a alteração no percentual remuneratório das promoções, ocorrida em 1997, constitui ato único do empregador e não trata de parcela assegurada em lei, mas sim em Plano de Cargos e Salários, pelo que incidiria a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Nesse sentido, inclusive, a previsão contida na Súmula 275, II, da mesma Corte, a saber: "Em se tratando de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado".
Pontuo, que a Carta Circular 97/0493, que alterou o índice de correção das promoções de 12 ou 16% para 3%, registrou que os percentuais substituídos estavam previstos no Acordo Coletivo de Trabalho e que perderam sua vigência em 31 de julho de 1997. Nesse rumo, sequer há falar em alteração do contrato de trabalho, visto que os percentuais não foram instituídos unilateralmente pelo empregador, não se aplicando, portanto, o disposto na Súmula 51 do TST.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência do TST:
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. CARTA CIRCULAR 97/0493. I. A controvérsia diz respeito à modalidade de prescrição, se total ou parcial, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais relativas às promoções por tempo de serviço previstas em regulamento do Banco do Brasil S.A. Na regulamentação original, essas promoções deveriam ocorrer a cada quatro anos e implicavam um incremento remuneratório de 16%. A partir da Carta Circular 97/0493, houve nova regulamentação e o interstício entre cada promoção foi reduzido para três anos. O acréscimo remuneratório também foi reduzido de 16 para 3%. II. Incontroversa a ocorrência de alteração do regulamento em 1997. Não há dúvida de que o direito às promoções não está previsto em nenhum preceito de lei, mas decorre exclusivamente de norma interna do próprio empregador. Nesse caso, considerando que a reclamação foi ajuizada em 2008, incide a prescrição total sobre a pretensão do Reclamante, nos termos da Súmula 294/TST. III. Decisões desta Corte. IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 26500-19.2009.5.04.0401 Data de Julgamento: 21/09/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento. (fls. 4077/4078 - Visualização Todos PDFs)
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador.
Os seguintes julgados da SBDI-I do TST ilustram tal posicionamento:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ARR - 53000-03.2009.5.12.0013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELO RELATOR. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Assim, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado qualquer desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor dos reclamados, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ED-RR - 7236-50.2011.5.12.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/03/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019 - grifo nosso).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PREVI. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, quanto à modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de promoções atinentes à ampliação dos interstícios mediante norma interna, por entender que, tratando-se de descumprimento do pactuado, a lesão se renova mês a mês, de modo a não se aplicar a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. 2. Entretanto, conforme o entendimento firmado por esta Seção Especializada, incide a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de interstícios e respectivos percentuais, porquanto se trata de parcela não assegurada por preceito de lei, alterada por ato único do empregador, a saber, a Carta Circular nº 493 de 1997. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2144600-85.2005.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/12/2018 - grifo nosso).
A questão, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Não conheço do recurso de revista, no aspecto.
1.3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante requer seja reformado o acórdão regional para afastar a prescrição total pronunciada com relação à pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposta alteração indevida dos anuênios.
Afirma que "ajuizou ação requerendo, dentre outros direitos, as diferenças salariais decorrentes da aquisição dos anuênios congelados desde 1999 pelo Banco" e que "a parcela foi criada por norma regulamentar, que continua vigente, e, posteriormente, inserida em instrumento coletivo, não sendo tal cláusula repetida nos ACT´s posteriores, razão pela qual o Banco deixou de conceder novos anuênios a partir daquele ano (1999), "congelando-os" no percentual então recebido (o pagamento da parcela se mantém, todavia no percentual adquirido até aquele ano, sem o acréscimo de 1% a cada 365 dias de efetivo exercício)" (fl. 4192 - Visualização Todos PDFs). Aponta má aplicação da Súmula n. 294 do TST e transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Consta do acórdão regional:
O demandante pretende seja afastada a prescrição total pronunciada em relação ao pedido de diferenças salariais por anuênios, sustentando que a lesão se renova mês a mês. Invoca a aplicação do disposto na Súmula 51 do TST.
Relativamente às verbas em questão, por considerar a inexistência de previsão legal expressa a respeito, a sentença declarou prescrito o direito de pleiteá-las, sob os seguintes fundamentos:
Então, entende-se que a prescrição começa a contar do dia em que tem-se ciência da lesão. Sob esse enfoque, tratando-se de ato único, positivo, do empregador, que ensejou a alteração contratual lesiva ocorreu em setembro de 1999, anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da parcela quinquênio / anuênio, verba não assegurada por preceito de lei, encontra-se fulminado pela prescrição total, premissa retirada da súmula 294 do TST (...).
Relativamente aos anuênios, o próprio autor reconhece que a parcela foi prevista, originariamente, no plano de carreira de 1991 e abolida em 30-9-1997. Diante disso, está-se diante de ato único, suprimindo parcela não prevista em lei, o que atrai a incidência da Súmula n. 294 do TST.
Portanto, na hipótese dos autos é aplicável a prescrição total, contada a partir da data da suposta alteração, no caso, setembro de 1997.
A ação foi ajuizada 06-07-2017, portanto, após o quinquênio constitucional. Assim, correto o julgado ao pronunciar a prescrição extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, no aspecto. (fls. 4072/4073 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças salariais decorrentes de suposta supressão dos anuênios, por considerar aplicável o assentado na Súmula nº 294 do TST.
O aresto colacionado pela parte reclamante, em seu recurso de revista (fls. 4199/4200 - Visualização Todos PDF), oriundo da SBDI-1 desta Corte, revela divergência jurisprudencial específica ao consignar o entendimento de que "tratando-se de pedido baseado no descumprimento, mês a mês e de forma sucessiva, de norma interna, não se está diante de reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, não havendo lugar para a aplicação da Súmula 294 do TST" e que, portanto, a prescrição é parcial, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças, oriundas das verbas deferidas nesta reclamação, relativas às contribuições a entidade fechada de previdência complementar e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que a parte reclamada proceda aos recolhimentos das contribuições à entidade de previdência privada referentes às diferenças concedidas das parcelas que compõem a base de cálculo de tais contribuições, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Esclareça-se que eventuais questões alusivas às cotas-partes de patrocinador e de patrocinado, bem como outros consectários do ora decidido, deverão ser esclarecidas na fase de execução.
2.2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa. Isso porque retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista.
Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
(...) ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a prescrição relativa à percepção dos anuênios. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Embargos conhecidos e providos no tema" (E-RR-181-39.2012.5.15.0098, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023 - grifo nosso).
PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento (Ag-E-ED-ED-RR-93800-05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
(...) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, registrada na CTPS do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas, antes, o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001300-19.2008.5.09.0003, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/05/2019 - grifo nosso).
(...) SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Efetivamente, no caso, os anuênios foram originalmente criados por força de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho, posteriormente disciplinados na norma coletiva, a qual alterou a forma de remuneração da parcela. Das premissas fáticas constantes da decisão regional, infere-se, ainda, que a parcela ostenta natureza salarial e era paga habitualmente. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista sua incorporação ao contrato de trabalho. Conforme entendimento atual, específico aos anuênios do Banco do Brasil S.A., a colenda SbDI-1 desta Corte preconiza que, nessa situação, a prescrição incidente sobre a parcela é a parcial, porquanto a lesão decorre do descumprimento do pactuado, renova-se mês a mês. Logo, verificada a consonância da decisão regional com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST, em ordem a afastar a contrariedade à Súmula nº 294/TST, afirmada na decisão agravada, não merecendo conhecimento o recurso de revista, no particular, por ausência de transcendência da causa. Recurso de revista do réu não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (...) (Ag-RRAg-10611-77.2017.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SbDI-l do c. TST. No caso dos autos, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial da pretensão às diferenças de anuênios em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula nº 333 do c. TST e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices instransponíveis ao conhecimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1364-60.2015.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (Ag-AIRR-193-28.2017.5.05.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
Dessa forma, a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador submete-se à prescrição parcial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição parcial das pretensões relativas às parcelas anuênios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, quanto à matéria, como entender de direito.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA
Diante do provimento do recurso de revista interpostos pela parte reclamante, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tocante ao tema "competência da justiça do trabalho. integração de parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista em contribuições para entidade fechada de previdência complementar", por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças, oriundas das verbas deferidas nesta reclamação, relativas às contribuições a entidade fechada de previdência complementar e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que o reclamado proceda aos recolhimentos das contribuições à entidade de previdência privada referentes às diferenças concedidas das parcelas que compõem a base de cálculo de tais contribuições, conforme se apurar em liquidação de sentença; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "prescrição - Interstícios promocionais - alteração dos percentuais"; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante no tocante ao tema "prescrição - anuênios - supressão", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial das pretensões relativas às parcelas anuênios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, quanto à matéria, como entender de direito; (d) julgar prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 805-54.2017.5.12.0015 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.