Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, no tocante ao índice de atualização monetária, registrou que "não foi estabelecida a TRD como índice de atualização na sentença de liquidação, apenas foi registrado que a TRD é incontroversa, mas houve expressamente determinação de aplicação do IPCA-E". 2. Não se verifica nos autos, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, por consequência, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001230-14.2017.5.02.0445, em que são Agravantes RODOVIÁRIO TRANSMOR TRANSPORTES LTDA. E OUTRA e são Agravado LUCAS DOS SANTOS GOMES e TRANSMOR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - EPP.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/04/2024 - id. bc4726a).
Regular a representação processual, id. 4c28373.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
Sustenta que o acórdão recorrido fere a coisa julgada ao determinar a aplicação de índice de correção monetária diverso do estabelecido em sentença de liquidação.
Consignado no v. acórdão que não foi estabelecida a TRD como índice de atualização na sentença de liquidação, apenas foi registrado que a TRD é incontroversa, mas houve expressamente determinação de aplicação do IPCA-E", não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante sustenta a transcendência jurídica e econômica da matéria. Alega que foi demonstrada ofensa direta à Constituição Federal.
Sem razão.
Não se observa a demonstração de que a controvérsia transcende os meros interesses individuais das partes quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social, política ou jurídica.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
O Tribunal Regional, no tocante ao índice de atualização monetária, registrou que "não foi estabelecida a TRD como índice de atualização na sentença de liquidação, apenas foi registrado que a TRD é incontroversa, mas houve expressamente determinação de aplicação do IPCA-E". Não se verifica nos autos, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, por consequência, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator