Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS AUGUSTO DA SILVA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) NELSON CAMARA(OAB: 015751-SP/D) MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA(OAB: 049457-SP/D) Josias Augusto da Silva X Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 9/2025 MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS AUGUSTO DA SILVA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) NELSON CAMARA(OAB: 015751-SP/D) MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA(OAB: 049457-SP/D) Josias Augusto da Silva X Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
06/06/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 9/2025 MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:16
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:16
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/msd/jgm/hks
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar a reanálise do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. A jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior é no sentido de que a hora noturna reduzida, prevista no §1º do artigo 73 da CLT, deve ser aplicada também sobre o período de prorrogação em jornada mista, conforme dispõe o §5º do artigo 73 da CLT. Precedentes. Importante ressaltar que não houve registro pelo Tribunal Regional da existência de norma coletiva que determine a exclusão da hora noturna reduzida ou a vedação ao seu cômputo nas horas de prorrogação. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 189-63.2014.5.02.0015, em que é Agravante JOSIAS AUGUSTO DA SILVA e é Agravada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 263/264, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/02/2015 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/06/2015, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046). Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 25/09/2015.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA
A agravante sustenta que é devido o pagamento das horas extras referentes a jornada noturna reduzida, inclusive quando de sua prorrogação. Aponta violação do artigo 73, §1º, da CLT.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"2. Prorrogação da hora noturna. Sem razão, pois não há direito ao recebimento do adicional noturno, nem à contagem especial da hora noturna reduzida, em horários que não estejam dentro da rígida delimitação legal (das 22 às 5 horas, no caso de trabalhador urbano, como no presente feito). Aliás, o ajuste coletivo envolvendo a ré expressamente fixou, ao tratar do adicional noturno (cláusula '9ª', fls. 98), a sua incidência apenas das 22 às 5 horas... Rejeito." (fl.196 - destaquei)
Opostos embargos de declaração, a Corte de Origem assim se manifestou:
"2. No mérito são rejeitados, ausente omissão. A questão da prorrogação da hora noturna foi apreciada e decidida de forma fundamentada, que é o quanto exige a Lei, não precisando a Turma manifestar-se sobre cada uma das alegações das partes ou cada disposição legal, doutrinária ou de jurisprudência (mesmo em Súmula do E. TST) que, direta ou indiretamente, possa ter alguma relação com a matéria. Na verdade, o embargante sustenta apenas erro no julgamento, porque deveria prevalecer a tese que defende. O remédio a utilizar, então, jamais será o de embargos." (fl. 203)
Examino.
A jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior é no sentido de que a hora noturna reduzida, prevista no §1º do artigo 73 da CLT, deve ser aplicada também sobre o período de prorrogação em jornada mista, conforme dispõe o §5º do artigo 73 da CLT.
Nesse sentido, os precedentes a seguir:
"RECURSO DE REVISTA. [...] HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, a redução ficta prevista no § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável às horas laboradas após as cinco horas da manhã, em prorrogação à jornada noturna, por força da extensão prevista no § 5º do referido dispositivo consolidado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST-RR-73800-77.2006.5.04.0531, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 20/3/2015);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. O Tribunal Regional assentou que sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, aplicam-se a hora noturna reduzida e o adicional noturno. Interpretando o § 5º do art. 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. No mais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, não obstante o item II da Súmula 60 do TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1866-50.2017.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022);
"HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. Cinge-se a controvérsia a saber se o trabalhador submetido à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus à redução ficta da hora noturna sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, registrando a incidência do referido adicional sobre as horas prestadas após as 5h quando tiver havido prorrogação em horário integralmente noturno em razão de a empregadora não observar a redução ficta da hora noturna quanto às horas prorrogadas em período diurno. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Outrossim, não obstante o aludido verbete sumular se refira ao adicional noturno, a jurisprudência deste Tribunal entende que também se aplica a disciplina da hora ficta reduzida no tocante às horas prorrogadas. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20900-13.2014.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020);
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL E À HORA REDUZIDA. PROVIMENTO. O cerne da controvérsia resume-se em saber se, prorrogada a jornada noturna, seria, quanto às horas trabalhadas após as cinco, devido, além do adicional noturno, o direito ao cômputo da hora como reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT. Pois bem. O § 5º do artigo 73 da CLT estabelece de forma ampla que, às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as disposições previstas na Seção IV da CLT. Entre tais disposições se encontra a previsão de que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos. Desta forma, consectário lógico da norma inscrita no § 5º do artigo 73 da CLT é o entendimento de que, relativamente às horas trabalhadas além das cinco da manhã, deve ser deferido ao reclamante não apenas o pagamento do adicional noturno, mas, ainda, o cômputo de forma reduzida dessas horas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 10345-91.2015.5.03.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018, Grifou-se);
"II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, TST. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna. Esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a Súmula 60, II/TST, o recurso credencia-se a conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1228-57.2016.5.12.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/10/2017);
"RECURSO DE REVISTA. [...] HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. A disposição contida no caput e nos parágrafos do artigo 73 da CLT constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, o trabalho em horário noturno impõe a redução ficta da hora noturna e, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, na forma do artigo 73 da CLT Súmula 60, item II do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-176-84.2011.5.03.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 31/03/2015);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A submissão do empregado à jornada mista, laborada preponderantemente no horário noturno, como no caso dos autos (das 22h40min às 07h50min), também enseja o direito ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna para o trabalho realizado depois das 5h, nos termos do artigo 73, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT, da Súmula nº 60, II, e da OJ nº 388 da SDI-1, ambas, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-ARR - 10665-42.2015.5.03.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/6/2018).
Ressalte-se que não houve registro pelo Tribunal Regional da existência de norma coletiva que determine a exclusão da hora noturna reduzida ou a vedação ao seu cômputo nas horas de prorrogação.
Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 73, §1º, da CLT, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 263/264, determinar a reanálise do recurso de revista, no particular.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 73, §1º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de cômputo da hora noturna reduzida nas horas de prorrogação, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 263/264, determinar a reanálise do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA". Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA", por violação do artigo 73, §1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de cômputo da hora noturna reduzida nas horas de prorrogação, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-RR - 189-63.2014.5.02.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 10:44
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento