Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 912-24.2017.5.09.0002, em que é Embargante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e é Embargado(a) VIVIANE VIEIRA SILVA.
Em face do acórdão (fls. 1.341/1.364), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 1.365/1.375). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que no tema referente ao intervalo do recreio foi negado provimento ao apelo sob o fundamento da ausência de transcendência, contudo, tal questão é objeto de suspensão pelo STF na ADPF 1058. Alega, ainda, que não foi examinada a questão da adoção da carga horária diversa daquela prevista no artigo 318 da CLT, sob o prisma da validade da norma coletiva, em face do Tema 1046 do STF e da jurisprudência majoritária desta Corte Superior.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constata-se que a insurgência da ré não se limitou ao pagamento do intervalo do recreio. Conforme se verifica, a alegação foi de preclusão no exame do referido tema, bem como de que tal condenação geraria bis in idem, porquanto já corretamente remunerado. Nesse sentido, foi examinada a pretensão da ré, questão não afeta ao objeto de suspensão pelo STF na ADPF 1058
No tocante à adoção da carga horária diversa daquela prevista no artigo 318 da CLT, conforme expressamente consignado, no caso dos autos, não se discute a validade ou não da norma coletiva, mas sim o não cumprimento dos seus termos, razão pela qual não se verifica inobservância ao entendimento contido na Teme 1046 do STF de observância obrigatória.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator