Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/yv/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, qual seja a incidência da Súmula nº 218 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 907-52.2017.5.06.0271, em que são Agravante(s) MR PNEUS LTDA. E OUTROS e é Agravado(s) GEORGE AUGUSTO ESCOREL DE ARAUJO.
Trata-se de agravo interposto pelos executados contra a decisão do Relator por meio da qual não foi conhecido do seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação.
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento,é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada naSúmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
SÚMULA N° 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdãoregional prolatado em agravo de instrumento.
Sendo assim, denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória.
Com efeito, na hipótese, a parte interpôs recurso de revista em face de acórdão regional proferido em sede de julgamento de agravo de instrumento, procedimento não compatível com o processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 218, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a incidência do óbice retratado, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
No agravo, os executados limitam-se a repisar as alegações relativas ao mérito do recurso de revista sem, contudo, impugnar a fundamentação adotada na decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, qual seja, a incidência da Súmula nº 218 do TST.
Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidem os termos da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar os agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator