Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. NASCIMENTO DO SUPOSTO VÍCIO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Tribunal Regional não emitiu tese quanto à suposto julgamento extra petita no que toca ao reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, o recurso de revista não se viabiliza, ante a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 297, I, do TST. 2. Na hipótese, não há falar em aplicabilidade do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 119 da SbDI-I do TST, uma vez que a Corte "a quo" apenas manteve a sentença de primeiro grau no aspecto. Logo, eventual nulidade por julgamento fora dos limites da lide teria nascido com a decisão de primeiro grau. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento de perguntas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica da prova indeferida, o que não é o caso. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização do vínculo de emprego da parte autora com a primeira ré, em virtude da presença dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assentou, outrossim, que "não há amparo fático que sustente a tese das reclamadas quanto à prestação de serviços do autor para a 1ª reclamada através da segunda". E, ainda, que "Acompanho, assim, a conclusão de Origem no que diz respeito à fraude com intuito de burlar direitos trabalhistas do autor". 2. Nesse contexto, os argumentos defensivos da parte ré no sentido de que a hipótese dos autos amolda-se na terceirização lícita, bem como quanto à presunção da solidariedade, esbarram na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001734-42.2019.5.02.0609, em que é Agravante(s) NOVA RADIAL POINT COMESTÍVEIS LTDA. e são Agravado(s)S CLAUDEMIR BARBOSA DE NOVAIS e MAIA & OLIVEIRA - SERVICOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
[...] O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/08/2022 - id. eb588a0).
Regular a representação processual, id. c8daa4c.
Satisfeito o preparo (id(s). 6a37885, b876726 e 29eadc3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões):
A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, notadamente sobre o vínculo de emprego reconhecido.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. No que concerne ao alegado julgamento extra petita, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c / c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Consta do v. acórdão que o conjunto probatório autoriza o direcionamento da origem quanto à presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício entre o autor e a recorrente no período de 18/07/2010 até 30/05/2019.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Em resposta aos embargos de declaração opostos pela ré, manifestou-se o primeiro Juízo de admissibilidade:
Id. 867df77: Embargos declaratórios opostos pela reclamada NOVA RADIAL POINT COMESTÍVEIS LTDA sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu recurso de revista, porquanto não apreciados todos os argumentos trazidos quanto aos temas Julgamento Extra Petita e Reconhecimento do Vínculo Empregatício. Aduz também que houve total omissão quanto ao tema Responsabilidade Solidária.
É o relatório.
DECIDE-SE
Tempestivos os embargos (ids. ce40fbb e 867df77) e regular a representação (id. c8daa4c), CONHECEM-SE.
Constou da decisão (id. ce40fbb), conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, quanto ao alegado julgamento extra petita, que trata-se de matéria não dirimida pelo Regional e sem oposição de embargos declaratórios pela parte recorrente, restando ausente o necessário prequestionamento (Súmula 297, do TST).
No que se refere ao vínculo de emprego entre as partes, o conjunto probatório constante dos autos autoriza o direcionamento da origem quanto à presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício entre o autor e a recorrente no período de 18/07/2010 até 30/05/2019.
Ressalte-se que, por tratar-se de decisão proferida em caráter precário, o despacho de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º) é passível de correção pelo Tribunal Superior do Trabalho, apto a dizer a última palavra sobre a questão relativa ao seguimento do apelo.
Assim, no tocante aos temas Julgamento Extra Petita e Reconhecimento do Vínculo Empregatício, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual REJEITAM-SE os embargos declaratórios.
Contudo, no tocante à Responsabilidade Solidária, constata-se que razão assiste à embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema.
Passa-se à análise da matéria.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. O Regional, com base nos elementos constantes dos autos, constatou que houve fraude na contratação do autor e que a 2ª reclamada foi criada apenas para camuflar a verdadeira relação trabalhista havida entre as partes, devendo ser mantida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do art. 9º da CLT.
Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos e DENEGA-SE o recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA".
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo de instrumento, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A primeira ré sustenta, em síntese, pela transcendência do recurso.
Na hipótese, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
No que diz respeito à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. A parte alega omissão do acórdão regional em razão da ausência de transcrição integral dos depoimentos. Todavia, vale frisar que, na decisão judicial, basta que aquele que julga exponha, de forma fundamentada, a sua conclusão, após valoração dos elementos fático-probatórios, os quais são considerados a partir das suas impressões e da proximidade com a prova. Ao julgador, caso entenda necessário, possibilita-se a transcrição de depoimentos que entender contribuírem com o reforço da linha argumentativa. Todavia, não configura negativa de prestação jurisdicional o fato do acórdão regional não ter registrado o teor de determinados depoimentos testemunhais. Suscita, ainda, a contradição do acórdão regional alegando que, pelo teor dos depoimentos prestados, resta clara a prestação eventual dos serviços. Contudo, a Corte de origem, após valoração da prova oral, registrou expressamente que "Tem-se pelo depoimento supra que o labor era contínuo e não esporádico. Está configurada a não eventualidade na prestação dos serviços". Resulta evidente, pois, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da parte agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.
Entrementes, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Aponta, também, omissão do Colegiado Regional no tocante à responsabilidade solidária e seu devido afastamento. Porém, o acórdão foi taxativo ao concluir: "Acompanho, assim, a conclusão de Origem no que diz respeito à fraude com intuito de burlar direitos trabalhistas do autor. [...] É mantida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do art. 9º da CLT, restando ileso o art. 265 do Código Civil". Logo, não há nulidade a ser declarada.
No que diz respeito à nulidade por julgamento extra petita, o Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao tema. Desse modo, o recurso de revista não se viabiliza, ante a ausência de prequestionamento, nos termos do art. 297, I, do TST. Na hipótese, não há falar em aplicabilidade do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 119 da SbDI-I do TST, uma vez que a Corte "a quo" apenas manteve a sentença de primeiro grau no aspecto. Logo, eventual nulidade por julgamento fora dos limites da lide teria nascido com a decisão de primeiro grau.
Da mesma forma, não se cogita a natureza de ordem pública na questão abordada, e, ainda que assim não fosse, seria imprescindível o prequestionamento pelo Tribunal Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SbDI-I do TST.
Quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, a Corte Regional, ao rejeitar o vício suscitado, assentou que "no que diz respeito às perguntas indeferidas, cuida-se da hipótese de questões não pertinentes ao deslinde do feito, conduzido pelo Juízo que se ateve à celeridade processual e afastamento de incidentes desnecessários e procrastinatórios".
Anote-se que o parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o magistrado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o art. 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, bem como que as provas requeridas eram irrelevantes para o deslinde da causa, o indeferimento dessas, não caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-1001276-11.2021.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É certo que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. E, no caso, considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova. Intacto o art. 5º, inciso LV, da CF. Agravo desprovido. (AIRR-0000832-09.2019.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025).
[...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa, assinalando que "o indeferimento de perguntas foi fundamentado no fato de que o depoente informou por diversas vezes não ter conhecimento de perdas de alunos em relação a FIES e OVG (...).". Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha pela empresa ré, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto, diante de informação prestada pelo próprio depoente, a medida requerida seria manifestamente inócua. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ileso o dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-AIRR-10574-24.2021.5.18.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encontrar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme registrado pela Corte regional, o indeferimento das perguntas formuladas pela reclamada às testemunhas do obreiro, com o objetivo de demonstrar o gozo do intervalo intrajornada, se deu em razão do juízo de primeiro grau já ter formado o seu convencimento com base nas provas até então produzidas. 3. Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...] (AIRR-12212-28.2016.5.15.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 21/05/2021).
[...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FORMULADA À TESTEMUNHA. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. No caso, o Regional, diante das demais provas prestadas, entendeu suficiente a comprovação da atividade bancária prestada pelo trabalhador. Não se constata, portanto, a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1848-72.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional consignou que a Magistrada que presidiu a audiência entendeu desnecessárias as perguntas técnicas formuladas pela reclamante, já que outros elementos probatórios eram suficientes para dirimir a controvérsia. Incidência dos óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-1001032-44.2021.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025).
Em relação ao reconhecimento de vínculo e à responsabilidade solidária, o Colegiado "a quo" apontou que "Tem-se pelo depoimento supra que o labor era contínuo e não esporádico. Está configurada a não eventualidade na prestação dos serviços. Havia pessoalidade, pois a testemunha do reclamante informa que o serviço era prestado pelo autor nas dependências da 1ª reclamada. E a alegação de que podia ser substituído não restou provada nos autos. A subordinação também restou demonstrada, já que a 1ª obreira declarou que o reclamante recebia ordens dos gerentes da ré que se encontravam no dia. Para colocar uma pá de cal sobre a tese de autonomia da 1ª reclamada e de vínculo do reclamante com a 2ª ré (incontroverso que constituída tão somente em 2016), as demais testemunhas do reclamante afirmaram que presenciaram os préstimos do reclamante desde 2010 se ativando na condição de segurança da 1ª ré. Assim, o conjunto probatório dos autos não corrobora a defesa, mormente quanto à ausência de subordinação e habitualidade, elementos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício. Observe-se que, como concluiu o magistrado de Origem, que não há qualquer indício ou prova de que houve mudança na forma de prestação de serviços do autor no período a partir de 2016 (período em que a 1ª reclamada aduz ter firmado contrato de prestação de serviços com a 2ª demandada de segurança patrimonial). Inequívoca a existência de contrato de trabalho, nos termos consolidados". Exarou que "não há amparo fático que sustente a tese das reclamadas quanto à prestação de serviços do autor para a 1ª reclamada através da segunda. Primeiramente por comprovado que o autor se ativava desde 2010 como segurança para a 1ª reclamada, nos moldes do art. 3º da CLT, recebendo ordens diretamente dos gerentes do dia. Some-se a isso que a 2ª reclamada somente foi constituída em 2016, porém a prova oral atesta que o sócio da empresa SR. Gilson já atuava intermediando os serviços do autor, apesar de não ser registrado como empregado pela 1ª ré". Fundamentou que "Acompanho, assim, a conclusão de Origem no que diz respeito à fraude com intuito de burlar direitos trabalhistas do autor. Transcreve-se trecho irrefutável do julgado de base: "Vale registrar que o sr. Gilson de Souza Maia, informado pelos depoimentos, é sócio e administrador da 2ª reclamada (MAIA & OLIVEIRA - SERVIÇOS LTDA.). Tal empreendimento foi constituído em 16/12/2016 (ID. 30e210d - Pág. 1) e tem como objeto social "serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", conforme ficha cadastral simplificada acostada, fl. 39 (ID. 30e210d) e contrato social juntado, fl. 130. O objeto do contrato firmado entre as rés é o de prestação de "serviços de Portaria e Vigia noturno", fl. 92 (ID. 93eae40). Pelos depoimento das próprias reclamadas a prestação de serviço do sr. Gilson, antes da constituição da 2ª ré, e do obreiro, era de segurança, fato que revela que a 2ª ré foi criada com intuito fraudatório, apenas para camuflar a verdadeira relação trabalhista havida entre as partes. Diante da terceirização irregular perpetrada pelas reclamadas, em conluio, já que patente que o demandante prestou serviços por longo período contratual à 1ª demandada, sem o devido registro, e que a constituição da 2ª ré se deu para tentar forjar uma formalidade, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária de ambas as acionadas, no cumprimento das obrigações trabalhistas conferidas nesta ação, por todo o período contratual, com exceção das obrigações de fazer, especificamente determinada a uma delas." - fls. 358. É mantida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do art. 9º da CLT, restando ileso o art. 265 do Código Civil". [grifos aditados] Nesse contexto, os argumentos defensivos da parte ré no sentido de que a hipótese dos autos amolda-se na terceirização lícita, bem como quanto à presunção da solidariedade, esbarram na Súmula n.º 126 do TST. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte apenas utilizou-se de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Relator monocraticamente, qual seja, o agravo interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator