Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/csn/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. III. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. V. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. VI. Logo, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável conhecimento do recurso de revista. VII. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10441-78.2015.5.05.0251, em que é Recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e são Recorridos IVANIA DOS SANTOS e VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada em relação ao tema "grupo econômico". A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamada insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, sustenta que o Tribunal Regional violou o art. 2º, §2º, da CLT e indica arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
A Recorrente se insurge contra sua condenação, na forma solidária, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas requeridos pela acionante e devidos por sua empregadora, a primeira reclamada. Sustenta, em síntese, que deixou de integrar o grupo econômico da primeira reclamada antes de 27/11/2012, como faz prova a Ata de Assembleia na qual estavam presentes todos os acionistas da Via Uno, entre os quais a Paquetá não se incluía. Aponta a Paquetá essa data como marco à definição do limite para sua eventual responsabilização pelos débitos da primeira acionada, o que não abrange aqueles créditos deferidos na sentença à autora, pois são dívidas que foram constituídas quando não era mais acionista da Via Uno. Assevera a ainda que a autora continuou o seu vínculo de emprego após esse termo final e se desligou da empregadora muito tempo depois, em 2014.
Sem razão.
A tipificação legal de grupo econômico está disciplinada no artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O grupo econômico, no Direito do Trabalho, admitido como figura jurídica constituída com o objetivo de assegurar maiores possibilidades de adimplemento do crédito trabalhista, caracteriza-se, segundo a jurista Alice Monteiro de Barros, por se tratar de
[...] um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (ART. 2º, §2º, da CLT). (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª Edição, página 385).
O professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, define o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho como
[...] a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades. Industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.
Além do grupo econômico típico, do qual emerge a influência administrativa ou acionária dominante de uma das empresas que o integram, a doutrina e a jurisprudência admitem a figura do grupo com maior amplitude, sob a forma de coordenação horizontal, segundo a qual existe o agrupamento "sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global" (Barros, Alice Monteiro, obra citada, página 386).
Leciona ainda a doutrinadora e integrante da magistratura trabalhista que "o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade". Assim ocorrendo, o empregado está vinculado ao conjunto de empresas que respondem solidariamente quanto aos créditos do obreiro devidos por sua empregadora coligada.
O artigo 265 do Código Civil estabelece que "a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". E é sob esta ótica que se constata que a solidariedade entre as Reclamadas declarada com fulcro em norma vigente em razão do grupo econômico que compõem.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a PAQUETÁ SUR SOCIEDADE ANÔNIMA é uma das acionistas da primeira reclamada (VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS), e, que a PAQUETÁ SUR SOCIEDADE ANÔNIMA e PAQUETÁ CALÇADOS S.A, segunda reclamada, possuem o sócio ADALBERTO JOSÉ LEIST em comum. Indicam ainda que a VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS era indiretamente controlada pela PAQUETÁ CALÇADOS S.A.
A recorrente não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a conclusão a que chegou a Juíza de primeiro grau quanto à configuração do grupo econômico. Registre-se que a ata de assembleia geral extraordinária da VIA UNO S/A (ID. 8419b03), de 27/11/2012, apenas aprova a incorporação de outras empresas à primeira reclamada, e nada informa a respeito de eventual retirada da segunda. Não há nenhuma prova nos autos de que a recorrente não detinha poder de ingerência na gestão da Via Uno nem que os únicos acionistas dessa empresa, a partir do final de 2012, passaram a ser apenas Cesar Minetto e a Zetha Participações e Empreendimentos Ltda.
Dessa forma, a insurgência da recorrente quanto ao tema - responsabilidade solidária por formação de grupo econômico - não prospera. A sentença, no particular, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios.
Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural.
No sentido de ser possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, citem-se os seguintes julgados desta Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. VI. Na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois o Tribunal Regional constatou a administração em comum, a conjugação de interesses das reclamadas e atuação em conjunto. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1792-50.2015.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme ressaltado na decisão agravada, este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que "Tal qual o juízo de origem, reputo demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e as demais reclamadas, ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista no dispositivo celetista acima transcrito.". Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1360-04.2016.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 - grifos nossos).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III. Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023 - grifos nossos).
Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável o conhecimento do recurso de revista e inexistente a alegada violação a dispositivo legal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator