Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/vb/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11660-71.2015.5.01.0079, em que é Agravante MARIANA FIUZA FERNANDES e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. e GI GROUP SERVICES RECURSOS HUMANOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão por meio da qual o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinários quanto aos temas: "vínculo de emprego bancário/financiário" e "horas extras". A autora interpôs recurso de revista, denegado pelo TRT. Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento, em que sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. A 1ª reclamada deduziu contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - BANCÁRIO - FINANCIÁRIO - ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
A agravante reitera as razões do apelo revisional, nas quais requer o reconhecimento da condição de financiaria. Aponta, a violação do artigo 17, Lei nº 4595/1964 e divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 913):
"Da mesma maneira, não assiste razão à recorrente quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco recorrido e o seu respectivo enquadramento na condição de financiário, e isto porque o Banco não se caracteriza como um agente financeiro, nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595/64, sendo certo, ainda, que o pedido formulado na inicial foi de reconhecimento da condição de financiária com o segundo réu e não com a primeira reclamada.
Assim sendo, entendo que se encontra correta a sentença atacada neste aspecto."
Ao exame. Conquanto a autora tenha indicado e transcrito o excerto acima extraído do acórdão regional, tal não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a alegada violação da legislação federal ou constitucional, tampouco a contrariedade à súmula do TST.
Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que as razões lançadas por aquela Corte vão além do sucinto trecho referido pela parte, que não transcreveu todos os fundamentos utilizados pelo TRT para afastar a configuração de vínculo de emprego de financiário, mas apenas parte do acórdão do Regional de interesse para corroborar seus argumentos.
A ora agravante deveria ter devolvido a este Tribunal todo o quadro fático constante do acórdão regional, para que se viabilizasse o exame de sua insurgência, quanto ao alegado vínculo de emprego com o segundo réu.
Merecem destaque os seguintes excertos da decisão recorrida, não transcritos pela ré (págs. 903-904):
"A autora é confessa quanto à inexistência de vínculo empregatício com a segunda ré, ao assim afirmar em seu depoimento pessoal constante do Id n.º 5002b26: "(...) que a depoente apenas recolhia a documentação, encaminhando-a a empregado do réu HSBC para a abertura das contas; que, a depoente não tinha acesso ao sistema do réu HSBC (...)". In casu, e tendo sido negado o vínculo empregatício pelo segundo réu, caberia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente. Isto porque a autora é confessa, no sentido de que sequer teria acesso ao sistema do segundo reclamado, sendo, ainda, confessa quanto ao fato de que somente encaminhava a documentação dos clientes para os empregados do segundo reclamado para a respectiva abertura de contas, sem, contudo, exercer a atividade-fim do segundo recorrido. A autora não realizava, por exemplo, estorno de valores para conta corrente do cliente, não liberava créditos, não concedia empréstimos consignados, não realizava abertura de conta corrente, não atendia clientes para saques e depósitos bancários, não tinha nem mesmo acesso às contas dos clientes do Banco recorrido. Observe-se, ainda, que não há de se falar, tampouco, em subordinação estrutural, uma vez que a própria reclamante, consoante o teor do depoimento anteriormente transcrito, admitiu que não estava inserida no processo produtivo e na dinâmica estrutural de funcionamento do segundo réu, na medida em que se limitava a recolher a documentação dos clientes, encaminhando-os para os empregados do segundo réu, ficando claro que a reclamante não tinha qualquer ingerência em relação ao sistema operacional do Banco-recorrido. Ora, considerando-se que a subordinação jurídica é requisito essencial para a configuração da relação empregatícia, sua ausência importa na impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo réu.
Não cabe admitir que a reclamante é bancária porque captava clientes e fazia a intermediação de recursos financeiros, uma vez que não restou comprovado, no presente caso concreto, que a autora exercia funções tipicamente bancárias, como aquelas atividades ligadas à concessão de crédito, investimentos, aplicações, capitalização, transação de valores mobiliários, abertura e gerenciamento de conta de depósitos, ordens de pagamento, cheque, cobrança, etc.
Pensar de modo diverso é transformar qualquer técnico de serviços operacionais nas mais diversas profissões, eis que a globalização nos traz este tipo de serviço para atendimento nas mais variadas áreas de prestação de serviços, negociação de bens etc.
Portanto, está correta a sentença atacada ao não reconhecer o vínculo empregatício da reclamante com o segundo réu na condição de bancária."
A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-748-46.2014.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023)
"II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Conquanto os recorrentes tenham indicado e transcrito excerto extraído do acórdão regional, tal não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. Isso porque foi transcrito apenas o trecho referente ao valor arbitrado a título de danos morais e aos parâmetros utilizados, o qual não é suficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, já que não foi transcrito o quadro fático com base no qual foi arbitrado o valor indenizatório. Dessa forma, há que se concluir que não houve impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, tampouco demonstração analítica entre as teses insertas no acórdão regional e as violações e contrariedades invocadas pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-752-21.2016.5.08.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-10509-80.2018.5.15.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022).
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a supostas violações apontadas em seu recurso, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT).
Nego provimento no tema.
2.2 - HORAS EXTRAS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O recurso de revista não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A ora agravante deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a ausência de transcrição do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial acostada.
No mesmo sentido, cito precedentes do TST:
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE REESTRUTURAÇÃO OPERACIONAL SINDICAL E DAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. (...)" (ARR-1001963-11.2016.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT - ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST - DIVISOR BANCÁRIO. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, "C", DA CLT - DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA 296, I, DO TST. Os argumentos lançados no apelo não viabilizam o processamento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag- AIRR-49-02.2010.5.04.0601, 8ª Turma, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/02/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO VÁLIDA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para o cumprimento do citado requisito, não se admite a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso, observa-se que a parte transcreveu nas razões do apelo a íntegra do capítulo do acórdão regional sobre o qual se insurge, sem grifos ou destaques dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. 4. Não há, nas razões do recurso de revista, a indicação expressa, adequada e individualizada dos fragmentos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões discutidas nos autos. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDO. (...) REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-22383-40.2016.5.04.0271, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não é exigível, para fins de conhecimento do recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, pois o que se alega é justamente a ausência de pronunciamento específico do Tribunal Regional acerca de determinada questão. 2. Entretanto, nos termos do entendimento firmado nesta c. Corte Superior, para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável que o recorrente transcreva, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração e o acórdão respectivo, o que não foi feito, in casu, pelo reclamante. 3. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista. (...). (TST-AIRR-1002203-90.2014.5.02.0471, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/7/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-192-76.2016.5.20.0005, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT).
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator