Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se divisa a possibilidade de existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função, tendo em consideração a norma instituída pela parte reclamada, que veda a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. No caso vertente, segundo o Tribunal Regional, a parte reclamante exerceu a função de "caixa/caixa executivo" durante todo o período imprescrito, percebeu a gratificação de caixa e postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa. II. A Sétima Turma tem reiteradamente decidido pela ausência de transcendência da questão na hipótese em que há norma interna que veda a cumulação. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo. II. Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. III. Desse modo, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-2511-81.2017.5.12.0012, em que é Agravante e Recorrente LAERCIO ADDOR DE VASCONCELLOS e Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
A parte reclamante interpôs recurso de revista.
O recurso de revista foi parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal;
- violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC.
A parte recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Colegiado não tratou especificamente de vários normativos por ela elencados, sobretudo sobre o RH 053, normativo da empregadora que define as responsabilidades e obrigações do exercício da função de caixa. Afirma, ainda, ter havido omissão em relação à competência da justiça do trabalho para o julgamento de pedido de reflexos de diferenças postuladas nas contribuições à FUNCEF.
Da análise dos acórdãos proferidos, descarto, de plano, a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento dos temas controvertidos. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o Tribunal Regional no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamante examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Constou expressamente quanto à cumulação das parcelas "gratificação de caixa" e "adicional de quebra de caixa":
Primeiramente, ressalto que é incontroverso o fato de que o autor exerceu a função de Caixa/Caixa Executivo durante todo o período imprescrito....
No entanto, entendo que as verbas são devidas em situações diferentes: A Gratificação de Caixa era devida àquele investido na função de Caixa/Caixa Executivo, sendo este o caso do autor. Já o adicional de Quebra de Caixa para aqueles não exerciam a função de Caixa, mas que executavam as funções inerentes na condição de "Caixa Flutuante". Isso se verifica no item 2.3 da CI GEARU 055/98, de 28-9-1998:...
A citada norma previu o fim da designação efetiva para a função de confiança de Caixa, garantindo aos designados anteriormente a permanência da situação.
Não há regramento que estabeleça o pagamento do adicional de "Quebra de Caixa", concomitantemente com a "Gratificação de Caixa".
A partir da extinção da função de Caixa Executivo, os demais empregados que exercessem as "funções inerentes à quebra de caixa", que coincidem com as próprias de Caixa, teriam direito a receber o valor relativo à "Quebra de Caixa", na condição de Caixa Flutuante. E a verba era paga de forma proporcional ao tempo de ativação nesta função.
...
Por fim, mesmo ante ao fato de que os Caixas tenham que cobrir eventuais diferenças de numerário, entendo que esta particularidade faça parte da responsabilidade da função. Não há previsão legal para pagamento da verba "Quebra de Caixa", nem mesmo convencional, mas apenas de uma gratificação específica pelo exercício da função de caixa, que já era observado pela ré e não constitui objeto da pretensão deduzida em juízo.
Nego provimento. (fls. 2198/2200, Visualização Todos PDF - grifo nosso)
Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional deixou claro que a parte reclamante exerceu a função de caixa executivo durante todo o período imprescrito e que percebeu apenas a gratificação de caixa. Verifica-se, ainda, que a Corte Regional considerou a circunstância de que os exercentes da função de caixa tenham que "cobrir eventuais diferenças de numerário", entendendo, todavia, que essa responsabilidade faz parte da função. Também foram consignados, na decisão recorrida, os termos das normas internas pertinentes. Nesse contexto, conclui-se que houve a completa entrega da prestação jurisdicional. No tocante à questão da competência, o Tribunal Regional, da mesma forma, examinou detidamente a questão, delimitando o todo o contexto fático essencial.
Dessa forma, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se divisa a possibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, em face da ausência de transcendência do tema, nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que o "direito dos empregados que exercem função de caixa bancário ao recebimento do adicional de quebra de caixa decorre de expressa disposição dos normativos da empresa". Aduz que "a parcela quebra de caixa e a gratificação pelo exercício da função de caixa executivo ainda se encontram em vigor, coexistindo nos normativos internos da ré". Aponta violação dos arts. 2º, caput, e 468, caput, da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
O autor postula a condenação da ré ao pagamento de Adicional de Quebra de Caixa, durante o período imprescrito, conforme valores indicados no doc. 14 - QUEBRA DE CAIXA - valores praticados pela CAIXA (ID. e098635), com reflexos em férias acrescidas do 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, horas extras pagas, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço, conversão de licenças prêmios em pecúnia, conversão de APIP em pecúnia, PLR - Participação nos Lucros e Resultados, FGTS, verbas rescisórias, indenização a título de incentivo à demissão e contribuições à FUNCEF.
Alega que a quebra de caixa não se confunde com a gratificação de função e não pode ser englobada nesta verba.
Analiso.
Primeiramente, ressalto que é incontroverso o fato de que o autor exerceu a função de Caixa/Caixa Executivo durante todo o período imprescrito.
O Juiz de Primeiro Grau, fazendo uma análise das normas regulamentares da ré, concluiu que "houve alteração da nomenclatura "quebra de caixa" para "gratificação de caixa"" e que ambas se tratam da mesma parcela:
O item 8.4 do Regulamento RH 053-01, com vigência a partir de 24.10.2002, estabeleceu que "o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional especifico a esse título" (id f2ccdd1). Neste mesmo sentido dispôs o item 8.4 do RH 053-005 (vigência a partir de 11.07.2013 - id f60b6b2). O Regulamento RH 053-006 (id c60fce9), com vigência a partir de 01.07.2016, a seu turno, não tratou especificamente da quebra de caixa.
O Regulamento RH 115-00 (id 8cca636), com vigência a partir de 13.02.2003, estabeleceu que a quebra de caixa "é a parcela devida pelo exercício das atividades de quebra de caixa, relacionadas no RH060" (item 3.3.1.4). O Regulamento RH 115-19 (id f15dba1), com vigência a partir de 17.02.2010, por sua vez, estabelece que a gratificação de caixa "é o valor devido pelo exercício das atividades de quebra de caixa, conforme RH060" (item 3.3.15).
Tem-se ainda que o item 3.5.1 do Regulamento RH 060-01 (id ebe6c97), vigente a partir de 16.08.2002, estabelece que "a partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir perceberá valor específico a título de quebra de caixa". O item 3.5.3 dispõe que "É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Neste mesmo sentido, o disposto nos Regulamentos RH 60-03 (vigência a partir de 18.11.2002 - id c2d7b65) e RH 60-07 (vigência a partir de 28.08.2003 - id fb69a8c). O Regulamento RH-060 (id faaced4), com vigência a partir de 08.03.2004, a seu turno, tratou da gratificação de caixa no item 3.5. No item 3.5.1 foi estabelecido que "É vedada a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Neste mesmo sentido, o disposto no Regulamento RH 60-34 (vigência a partir de 05.09.2006 - id 8425be2). (ID. 5d1fe70 - Pág. 3/4)
No entanto, entendo que as verbas são devidas em situações diferentes: A Gratificação de Caixa era devida àquele investido na função de Caixa/Caixa Executivo, sendo este o caso do autor. Já o adicional de Quebra de Caixa para aqueles não exerciam a função de Caixa, mas que executavam as funções inerentes na condição de "Caixa Flutuante". Isso se verifica no item 2.3 da CI GEARU 055/98, de 28-9-1998:
2.3 Caixa Executivo: os empregados titulares da função de confiança de Caixa Executivo permanecerão com a situação funcional inalterada, sendo que esta função será extinta na medida em que for ficando vaga. Os demais empregados, quando no desempenho das atividades típicas de Caixa Executivo (Caixa Flutuante), receberão uma gratificação correspondente a R$ 460,00 a título de "Quebra de Caixa". Esse valor será proporcional ao período de exercício da atividade, ficando assegurado o pagamento do repouso semanal remunerado e do 13º salário correspondente.
2.3.1 A partir desta data não haverá mais designação efetiva para a função de confiança de Caixa Executivo. (grifei -ID. bab8f6f - Pág. 2)
A citada norma previu o fim da designação efetiva para a função de confiança de Caixa, garantindo aos designados anteriormente a permanência da situação.
Não há regramento que estabeleça o pagamento do adicional de "Quebra de Caixa", concomitantemente com a "Gratificação de Caixa".
A partir da extinção da função de Caixa Executivo, os demais empregados que exercessem as "funções inerentes à quebra de caixa", que coincidem com as próprias de Caixa, teriam direito a receber o valor relativo à "Quebra de Caixa", na condição de Caixa Flutuante. E a verba era paga de forma proporcional ao tempo de ativação nesta função.
Assim é a jurisprudência do TRT do estado do Ceará:
CEF. "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". NATUREZA IDÊNTICA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A função Quebra de Caixa prevista no normativo interno CI GEARU 055/98 da Caixa Econômica Federal, diversamente da tese defendida pela autora, possuía como finalidade remunerar os empregados designados de forma precária para exercer a função de caixa, então denominados "flutuantes", que recebiam como adicional remuneratório não a função de Caixa Executivo, devida aos titulares, mas a referida função especialmente criada para este fim, denominada "Quebra de Caixa", cujo valor, idêntico ao do titular, divergia apenas na forma de pagamento, que era proporcionalmente aos dias em que o empregado permanecesse à frente da referida função. A acumulação das duas gratificações pelo empregado titular da função de caixa implica em "bis in idem", pois remunera duas vezes a mesma atividade. Recurso conhecido e provido. (TRT da 7ª Região, RT 0000019.84.2014.5.07.0037, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, 01.09.14).
Por fim, mesmo ante ao fato de que os Caixas tenham que cobrir eventuais diferenças de numerário, entendo que esta particularidade faça parte da responsabilidade da função. Não há previsão legal para pagamento da verba "Quebra de Caixa", nem mesmo convencional, mas apenas de uma gratificação específica pelo exercício da função de caixa, que já era observado pela ré e não constitui objeto da pretensão deduzida em juízo.
Nego provimento. (fls. 2198/2200, Visualização Todos PDF - grifo nosso).
Discute-se a possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função por empregado da CEF investido na função de caixa executivo.
No caso vertente, constou expressamente da sentença, transcrita e mantida pelo Tribunal Regional, a existência de cláusula na norma interna vedando o recebimento cumulativo da função gratificada com a denominada quebra de caixa:
O item 3.5.3 dispõe que "É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança".
A Sétima Turma tem reiteradamente decidido pela ausência de transcendência da questão, na hipótese em que há norma interna que veda a cumulação. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-101761-73.2016.5.01.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/09/2024).
(...) 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal de origem proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de que é indevido o percebimento concomitante das parcelas adicional de "quebra de caixa" e gratificação de função nas hipóteses em que existe expressa vedação prevista em norma interna da empregadora, como no caso vertente, conforme registro taxativo no acórdão regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-ARR-1001761-93.2017.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/03/2024).
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa (RR-1413-40.2017.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022).
[...] QUEBRA DE CAIXA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL - PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende nenhum dos requisitos referidos. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, não é possível a aplicação desse entendimento à presente hipótese. Isso porque o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), registrou que, embora as parcelas "gratificação de função" e "quebra de caixa" possuam natureza eventual e diversa, o item 3.5.3 da RH 060, de 16/08/2002 da Caixa Econômica Federal veda o pagamento cumulado das supracitadas verbas. O TRT ainda salientou que "a admissão do recorrido aos quadros da empresa remonta à data de 05/07/2013, época em que já vigente a regra de inacumulabilidade fixada na RH 060, não se podendo falar, na hipótese, em alteração lesiva do contrato de trabalho". Nesse contexto, faz-se necessário observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados que serviram de base para a sedimentação do entendimento de que tais parcelas são cumuláveis, a referida norma empresarial (RH 060/2002) não havia sido examinada. Nota-se, portanto, que a situação dos autos apresenta distinção (distinguish) em relação à jurisprudência anteriormente consagrada nesta Corte, devendo ser reconhecido o acerto da decisão proferida TRT. Precedentes. Acresça-se que a parte não logrou demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial, o que reforça a ausência de transcendência política. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido (RR-16956-57.2016.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).
Ausente, desse modo, a transcendência.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "ação é de cunho eminentemente trabalhista e, por isso, essa justiça especializada é competente para julgar a presente demanda". Aduz que é "inaplicável o precedente do STF invocado pelo acórdão, porquanto aqui a ação não é dirigida contra a entidade de previdência, mas unicamente contra a Caixa, situação, portanto, bem diversa da julgada pelo Supremo". Aponta violação do art. 114, incs. I e IX, da Constituição da República. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
Alega o autor que, sobre as diferenças deferidas na presente ação, devem ser recolhidas contribuições à FUNCEF, entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela ré.
Nos termos do que decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar as lides que envolvam complementação de aposentadoria.
O deferimento de incorporação das verbas trabalhistas deferidas no salário de participação com vistas à recomposição da reserva matemática destinada à complementação de aposentadoria exige uma incursão sobre as regras estabelecidas nos estatutos e regulamentos da entidade de previdência privada, questão esta que passa ao largo das obrigações que estão diretamente relacionadas ao vínculo de emprego. Transcrevo, por pertinentes, os seguintes excertos:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PLEITO. Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar qualquer pleito relacionado à complementação de aposentadoria, seja principal (aplicação de regulamento e revisão do cálculo do benefício), seja "acessório" (pedido de reflexos das verbas trabalhistas postuladas no benefício). (Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 01-03-2013)
A exemplo do Juízo de origem, entendo que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar os pedidos que envolvam as contribuições a serem vertidas à FUNCEF.
Nego provimento. (fl. 219 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria jurisprudência consolidada proferida pela SBDI-I deste Tribunal Superior.
Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo.
Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050.
Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo.
Nesse cenário, os seguintes precedentes da SBDI-I:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento, no tema. (...). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-61-86.2014.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024 - grifos nossos)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que Justiça do Trabalho ostenta competência para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais. Hipótese distinta e que exclui a diretriz firmada pelo STF no julgamento dos RE nºs 586.453 e 583.050. Julgados. 2 - No mesmo sentido, o STF no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3 - Caso em que a Turma adotou tese pela competência da Justiça Comum, em detrimento da competência da Justiça do Trabalho, em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-ARR-10555-94.2017.5.03.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023)
Julgado desta Turma:
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo. II. Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. III. Desse modo, ao concluir pela incompetência desta Justiça Especial para processar e julgar pleito de contribuições destinadas à PREVI advindas do reconhecimento, em Juízo, da natureza salarial do auxílio-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação do art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11795-20.2016.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024 - grifos nossos).
Desse modo, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito de contribuições destinadas à Funcef advindas do deferimento de parcelas em juízo, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, I e IX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, incs. I e IX, seu provimento é medida que se impõe para julgar o pedido de recolhimento de diferenças, oriundas das verbas deferidas nesta reclamação, relativas às contribuições a entidade fechada de previdência complementar e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que o reclamado proceda aos recolhimentos das contribuições à entidade de previdência privada referentes às diferenças concedidas das parcelas que compõem a base de cálculo de tais contribuições, conforme se apurar em liquidação de sentença. Esclareça-se que eventuais questões alusivas às cotas-partes de patrocinador e de patrocinado, bem como outros consectários do ora decidido, deverão ser esclarecidas na fase de execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, (b) não conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO NORMA INTERNA" e (c) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", por violação do art. 114, incs. I e IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas a entidade fechada de previdência complementar oriundas das verbas deferidas nesta reclamação e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada referentes às parcelas deferidas nesta ação, nos termos do regulamento aplicável, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator