Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/LB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma expôs de forma clara, expressa e coerente as razões pelas quais entendeu que o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que a dispensa do empregado se caracterizou como discriminatória. Dessa forma, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 99800-98.2008.5.21.0005, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) FRANCISCO DE SALES FELIPE E OUTROS.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de obscuridade e de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte reclamada alega que não obstante a interposição de embargos de declaração o Tribunal Regional deixou de apreciar as questões suscitadas.
Aduz que a "prova produzida que, ainda que contrária ao depoimento testemunhal, não foi objeto de expressa e fundamentada manifestação do E. Tribunal, restando omisso o julgado ".
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A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
2.3. Validade do ato de dispensa.
Afirma, o banco reclamado, ser pacífica a ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, bem como o seu direito potestativo de dispensar seus empregados, sem justa causa. Explicita que o artigo 173,§1º, II da Constituição Federal alberga esta tese e reafirma que a Súmula nº 390 e a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, do C. TST, consagram o direito da dispensa ao empregador.
Acrescenta que entender de forma diversa implica em ofensa aos artigos 7º, I e 10, I e II, do ADCT, 173, §º 1º, da Constituição Federal, além do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput) mediante a concessão de estabilidade não estendida aos demais empregados do Banco do Brasil) e o principio da legalidade (artigo 5º, II), por ocorrer a concessão de estabilidade, não prevista em lei.
Argumenta ser desnecessário o prévio inquérito administrativo para dispensa sem justa causa e que não houve prova, por parte dos reclamantes, de que exista norma interna prevendo a necessidade de instauração de inquérito para a dispensa sem justa causa ou no interesse do serviço e assevera que, nos documentos de fls. 589/593, está evidenciada previsão para dispensa de empregados, sem justa causa ou no interesse do serviço, sem exigência de procedimento prévio.
Consignou, o d. Julgador, que as entidades de direito privado da administração indireta estão sujeitas à observância dos princípios administrativos, o que implica a motivação dos atos da dispensa, embora não lhe seja retirado o direito de resilir unilateral e imotivadamente os contratos de trabalho, pois a motivação se destina à observância da transparência dos atos de gestão e, portanto, por faltar requisito de validade do ato, ele padecia de nulidade.
Esse entendimento tem relevância social e se conforma ao Estado atual. Há muito tempo e em maior extensão, sustento que, mesmo na sociedade de economia mista, por se tratar de órgão de atuação do Estado em prol da sociedade, sobreleva a natureza da função do Administrador da coisa pública, que não tem liberdade de agir segundo sua vontade, prevalecendo o dever de agir segundo uma finalidade.
A atividade administrativa não pode ser informada pelo interesse individual, porque, sendo exercício de função, está voltada ao cumprimento de uma finalidade que é o interesse público. Na lição, sempre festejada de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se pode admitir que o ato admissional fosse vinculado e o demissional fosse meramente discricionário.
A matéria está, hoje, versada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, recentemente alterada para excepcionar somente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da possibilidade de despedida imotivada de servidores celetistas.
No caso sub examine, há, contudo, uma distinção, porque o d. Julgador considerou que a dispensa imotivada agride o princípio da transparência. Ademais, deve ser observada a peculiaridade de a dispensa dos empregados denotar discriminação pelo fato de os reclamantes terem figurado em lista de substituídos, em reclamações trabalhistas propostas contra o banco.
Sob esse prisma, a discussão não residiu em saber se a dispensa poderia ocorrer sem a necessidade de abertura de inquérito formal, porque os reclamantes não estão investidos em cargo público e não detêm a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
Rememore-se que a pretensão à reintegração está deduzida, na inicial, sob fundamento de discriminação, abuso de poder, com afronta a direitos e garantias fundamentais como a ampla defesa, o contraditório, direito à informação, o que vem a ser sintetizado na ausência de motivação para o ato, o que o tornou uma manifestação absolutista de poder. Nessa medida, os documentos de fls. 589/593 (trechos de Livro de Instruções Codificadas), passam ao largo dos fundamentos da sentença, pois têm em vista a situação de empregado detentor de estabilidade provisória, o que não está em debate, embora se surpreenda, no trecho relativo à dispensa na vigência do contrato de experiência, também constante da norma juntada pelo banco que há uma sistemática que envolve instâncias, compostas pelo Comitê de administração da dependência, Superintendência e Gepes Regional e previsão de avaliação regulamentar, com observância da incapacidade e inadaptação ao trabalho e às normas regulamentares.
A questão, todavia, não está delimitada pela possibilidade de dispensa imotivada de empregados, mas, pela invalidade dos atos, despidos de motivação, no âmbito da administração pública. Com efeito, o direito exercido sem nenhum critério descamba para o arbítrio e logo, apesar do seu direito potestativo, incumbia ao banco apontar as razões pelas quais os reclamantes não mais permaneceriam a seu serviço. Note-se que, se há um procedimento específico para empregados em contrato de experiência, a lógica denota que procedimento mais vigoroso e consistente é de ser adotado para empregados que contam mais de vinte anos de serviço ao Banco.
Devida, portanto, a reintegração dos reclamantes, por ser inválido o ato de dispensa.
2.2. Invalidade das dispensas.
Argumentam os reclamantes que deve ser declarada a nulidade da dispensa por vários motivos e não só aquele registrado na sentença e que corresponde à declaração de invalidade por ausência de transparência da dispensa, o que, por certo, envolve o aspecto do abuso de poder e violação do direito de informação.
Trazem, assim, à análise, as demais alegações deduzidas em torno das dispensas.
Neste aspecto argumentam os reclamantes que as rescisões dos contratos de trabalho são inválidas, também, porque houve discriminação, em face de eles terem figurado como substituídos em reclamações trabalhista propostas contra o banco; pela inobservância de normas administrativas que determinam a necessidade de processo administrativo, a convocar a diretriz expressa na Súmula nº 77/TST; e porque não lhes foi assegurado o direito ao procedimento adequado o que implica em violação do princípio segundo o qual ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal e a observância da ampla defesa e do contraditório.
O questionamento que aflora é sobre a existência de discriminação contra os reclamantes, por eles terem figurado como substituídos em reclamações trabalhistas propostas contra o banco.
Da leitura dos depoimentos colhidos em Juízo, dentre eles o prestado pela testemunha Satírio Carvalho indica que seis advogados foram dispensados de suas funções porque seus nomes figuraram na ação proposta pelo sindicato. Ora, outros advogados, até com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e, e curiosamente, não figuravam no rol de autores da ação contra o Banco; exige cautela, ainda, a cópia à fl. 916, de petição protocolada perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, em que advogado do banco renuncia, em referência ao processo nº 01415-2004-002-21-00-0, 93ao direito sobre o se funda a presente ação, requerendo seja, com este fundamento, a ação extinta em relação ao ora requerente.
Verifica-se que houve tratamento diferenciado pelo Banco quanto à avaliação dos fatos, e, portanto, a discriminação quanto aos reclamantes; isto é, houve 93dois pesos e duas medidas94 na dispensa dita por 93conveniência administrativa94.
Patenteia a existência de ato discriminatório o oficio nº 2006/006, expedido pelo JIJUR-COJUR/CONTE (DF), datado de 04 de setembro de 2006, em que são requisitadas informações sobre ações propostas por advogados e ex-advogados do Banco do Brasil, ainda que como substituídos em ações propostas por sindicato, 93com vistas à adoção de procedimentos internos94. (cópia à fl. 788). Nesse sentido, ressoam as declarações da testemunha de que houvera a apuração e arquivamento em 2006, ocorrendo o desarquivamento no primeiro semestre de 2008, por solicitação da Diretoria Jurídica do Banco.
Como se sabe, a discriminação não se dá às escâncaras, mas à sorrelfa e se percebe que o destino de quem ousou vindicar direitos contra o banco, como ocorreu com os reclamantes, foi a dispensa sumária, sob o mascarado argumento de conveniência administrativa.
Sobre discriminação no trabalho, discorre, de forma lapidar, o SubProcurador Geral do Trabalho, Otávio de Brito Lopes, em artigo intitulado de 93A questão da discriminação no trabalho:
A discriminação é a ação ou omissão baseada em critérios injustos, tais como raça, cor, sexo, idade, estado civil, religião, etc., que viole direitos da pessoa. Pode-se dizer que a discriminação é a exteriorização ou a materialização do preconceito, que pode decorrer tanto do racismo, quanto do estereótipo. E o caso, por exemplo, do empresário que se recusa a promoção de uma mulher a um cargo de direção, apenas pelo fato de ser mulher e acreditar que as mulheres, por sua "fragilidade" não são talhadas para as funções de comando.
As práticas discriminatórias nem sempre se manifestam de forma clara e direta, mas sutil e indireta, quando, sob a aparência de neutralidade, nada mais fazem que criar desigualdades em relação a certos grupos de pessoas com as mesmas características. São exemplos aquelas situações em que o acesso a um determinado emprego aparentemente está aberto a todos, indistintamente, mas o critério de seleção adotado, da "boa aparência", tem impacto negativo sobre certos grupos de pessoas que na realidade se pretendia excluir.
O Poder Judiciário não pode olvidar a notória dificuldade enfrentada pelos que procuram produzir provas da discriminação. Na realidade, deve estar bem atento às facetas e peculiaridades do problema, ampliando os meios de prova e dando aos indícios e outras circunstâncias do caso (exemplo: uma grande empresa que não possui nenhum empregado negro quando está localizada numa coletividade onde metade da população é negra) um valor bastante relevante.
A discriminação, além de atentar contra o princípio da igualdade e macular o ideal democrático, atinge a auto-estima das pessoas ou dos grupos vitimados e se tornam até mesmo uma questão de saúde pública, já que se traduzem em sintomas como a fadiga, estresse, insônia, perda de apetite, depressão, isolamento, frustração, revolta, medo, etc.
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Referem-se, mais, os reclamantes, ao abuso ou desvio de poder, inobservância de normas internas que determinam a existência de processo administrativo, desrespeito do direito ao procedimento adequado e devido processo legal consubstanciado na ampla defesa, no contraditório e no direito de ser ouvido juridicamente e violação do direito à informação.
Surpreendendo-se a discriminação, a partir do tratamento investigatório que lhes foi feito, para a adoção do procedimento interno (documento à fl. 788), evidencia-se a ocorrência de abuso de direito, ato cuja ilicitude decorre de ter, sob a capa do exercício de um direito, ou seja, a invocação do direito potestativo de dispensa imotivada, o banco promover a rescisão de empregados que, por serem parte em ação trabalhista, se tornaram malvistos ou incômodos. O abuso de direito ocorre quando, no manejo de um direito, o seu titular ultrapassa seus limites sociais e finalidades, o que se dá com a dispensa dos empregados com o só intuito persecutório pelo exercício do direito de ação. Na medida em que o ato foi perpetrado de inopinado, não foi observado o direito ao procedimento adequado e ao devido processo legal, o que enferma o ato do empregador, tanto mais porque, no Livro de Instruções Codificadas, é assegurado ao empregado direito de defesa. Trata-se de previsão que atende ao princípio democrático que deve também ser o bservado nas relações de trabalho. O empregado não pode ser tratado como um objeto, descartável em um mundo materialista e voltado para o consumo imediato. O ser humano deve ser tratado na extensão de sua humanidade e de seus valores espirituais e morais; como ser lógico, que procura a causa e o porquê dos acontecimentos. Nessa medida, o direito à informação é inerente à sua dignidade. Em velho romance, Kazantzakis diz que a medida do homem se revela em se levantar e interrogar; sim, buscar a razão das coisas e a dos comportamentos e saber, enfim, porque, após numerosos anos de trabalho, foi afastado do quadro de pessoal em virtude de rescisão do contrato de trabalho. No mundo da informação, Perlingieri ensina a importância da informação como elemento integrante da dignidade do ser humano. E essa informação foi negada aos reclamantes, apesar de, nas normas de conduta do banco, lhes ser assegurado o respeito às garantias individuais.
Assim, configura-se a prática de ato viciado por abuso de direito, congregada à caracterização de ato discriminatório. Sobre a invalidade decorrente da falta de motivação e transparência, tem-se o ato irregular, por abuso de poder, com a ocultação de motivação correspondente aos fatos e determinantes da dispensa, sob o pretexto amplo do exercício do poder potestativo. Dessa forma, também foi desconsiderado pelo Banco que ele se auto-limitara para a dispensa de seus empregados, com a adoção de normas internas para os procedimentos de dispensa, em que é prevista a análise da dispensa em diferentes instâncias, faltando, pois, ao dever que criara e à justa expectativa causada aos reclamantes, mormente por terem longos anos de serviço ao banco e, como tal, serem suficientemente conhecedores das normas internas, esperando vê-las aplicadas a si. A discriminação está denotada quanto aos reclamantes porque, como se verificou das normas do banco, até em relação aos que estão sob contrato de experiência, elas são aplicáveis, quanto mais a quem conta dezenas de anos de trabalho.
(fls. 2492/2495 e 2504/2512 - Visualização Todos PDF).
Quanto ao argumento de que não teria sido apreciada a prova produzida pela parte reclamada, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal Regional assim consignou:
Em quarto, o banco reclamado embargante suscita que este Tribunal se manifeste sobre as provas produzidas nos autos declarações de fls. 802/803, fundamentando a sua desconsideração em detrimento ao depoimento testemunhal, requerendo, ainda, manifestação expressa sobre a função ocupada pela testemunha no momento em que supostamente recebeu informação sobre o motivo da dispensa dos reclamantes, bem como sobre o local em que ocorreu tal fato. Pede manifestação sobre ofensas ao artigo 7º, XIX da Lei nº 8.906/94, bem como artigo 54 do Código Penal.
Com efeito, aquilo que chama de omissão, na verdade, são os motivos pelos quais entende injusta ou equivocada a decisão no que atine à valoração da prova testemunhal, requerendo nova e diversa manifestação a despeito, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Se o propósito da parte embargante se resume a obter a revisão ou reforma do julgado objeto dos embargos de declaração, deve fazer uso de meio recursal que comporte conteúdo revisional, não sendo adequada a via processual de que ora se trata. (fls. 2560 - Visualização Todos PDF).
No exame dos segundos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim consignou:
Ocorre que a referida prova não deixou de ser analisada. Ao contrário, foi desconsiderada em detrimento de outra, em face de aparente fragilidade e contraposição ao contexto processual.
O juízo não olvidou em observar o elemento probandi trazido e ora mencionado pela parte. Apenas entendeu-o não prevalente em função da análise do processo como um todo. (fls. 2604 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional examinou adequadamente a questão, tendo ficado explícito que fez o cotejo de todas as provas apresentadas para formar sua convicção.
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Nesse contexto, verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, não é possível reconhecer a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Incólumes, portanto, os arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC de 1973.
Não conheço do recurso de revista, no aspecto.
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1.3. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RETALIAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO
A parte reclamada alega que "os recorridos foram demitidos sem justa causa pelo empregador que lhes pagou a multa fundiária e demais direitos a eles garantidos", que o "Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, podendo dispensar seus empregados, sem justa causa, ou seja, imotivadamente".
Aduz que o " direito decorre do que vem expresso no artigo 173, § 1°, inciso II da Constituição Federal e sua aplicação está pacificada pelo C. TST, conforme Súmula 390 e OJ 247 da SBDI-1, categóricas ao reconhecer o direito potestativo do empregador, revestido da mesma natureza jurídica do Banco ora recorrente ".
Aduz, ainda, que " Não há dúvida que a ordem de reintegração contida no Acórdão Regional afronta a Súmula 390 e a OJ 247 da SBDI-1 que não garantem a estabilidade e autorizam a despedida imotivada ".
Afirma que " ainda que conclua pela caracterização de ato discriminatório por parte do recorrente, o que não se admite, não seria o caso de impor à sociedade de economia mista a obrigação de reintegrar os empregados ".
Sustenta, também, que as " normas internas, no entanto, devem ser interpretadas de forma restritiva, não se podendo a partir de delas, denotar que aplicam-se indistintamente a qualquer situação, inclusive para demissão sem justa causa de outros empregados não mencionados naqueles normativos ".
Aponta violação dos arts. 5° inc. II, 7° inc. I, 41 e 173 § 1°, II da Constituição da República e 114 do Código Civil. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
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Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que ficou comprovada a prática de ato viciado por abuso de direito, em face da caracterização de ato discriminatório. Entendeu também que a dispensa imotivada, na realidade, ocultou a motivação existente que foi o fato de os reclamantes terem " figurado como substituídos em reclamações trabalhistas propostas contra o banco ".
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Adota-se, ainda, a orientação de que o rol previsto no artigo 1º do referido diploma legal é exemplificativo, mormente diante do advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o aludido dispositivo para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias.
Nessa diretriz, citem-se precedentes do TST:
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No caso em testilha, o Tribunal Regional entendera estar comprovado o cunho discriminatório da rescisão contratual dos reclamantes em razão de terem figurado no rol de substituídos em ação ajuizada contra o Banco reclamado.
Sendo assim, a par da discussão acerca da necessidade de motivação da dispensa bem como da necessidade de procedimento administrativo prévio segundo a norma interna da reclamada, certo é que, no caso presente, a rescisão contratual se deu como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória, nos termos da lei.
Portanto, ao manter a ordem de reintegração dos autores, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 4º da Lei 9.029/95 e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
Vale ressaltar, ainda, que a parte reclamada, não impugna nas suas razões recursais, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que a demissão dos reclamantes foi discriminatória ou retaliação, limitando-se a asseverar que " A título de argumentação, ainda que conclua pela caracterização de ato discriminatório por parte do recorrente, o que não se admite, não seria o caso de impor à sociedade de economia mista a obrigação de reintegrar os empregados ".
Mencione-se, por fim, que, estando a controvérsia circunscrita ao caráter discriminatório da dispensa e suas consequências, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
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1.5. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. LEI Nº 9.029/1995
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Como se verifica, o Tribunal Regional manteve a ordem de reintegração em face da constatação de conduta discriminatória que se caracterizou pela dispensa retaliatória, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra o reclamado pelos autores. Nesse contexto, é impertinente a indicação de ofensa ao art. 468, § 1º, da CLT que trata de reversão ao cargo efetivo de empregado ocupante de cargo de confiança, matéria estranha à discussão dos autos, que trata de reintegração decorrente de dispensa discriminatória.
Dessa forma, é cabível a reintegração, nos termos da Lei nº 9.029/1995, no mesmo cargo ocupado antes da demissão.
Incólume, portanto, o art. 468, § 1º, da CLT e, pelas mesmas razões, afigura-se inespecífico o aresto colacionado a fl. 2656, que não alcança a situação fática dos autos (Súmula nº 296, I, do TST).
Não conheço.
A parte reclamada, em seus embargos de declaração, alega que "o regional não expôs, textualmente, como a questão do documento de fls. 802/803 se revelaria frágil e não teria o condão de se contrapor ao restante do que foi produzido nos autos", que "A decisão aclaratória apenas afirma o que ela seria, mas sem demonstrar a fundamentação que daria sustentação a essa conclusão, o que não atende ao disposto no art. 93, IX, da CF" e que a conclusão da Sétima Turma acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional é obscura, "pois é necessário que demonstre no acórdão regional o efetivo cotejo afirmado". Quanto à dispensa do reclamante, a parte reclamada sustenta que "ao revés do consignado no v. acórdão embargado de que a controvérsia esteja 'circunscrita ao caráter discriminatório da dispensa e suas consequências', a ausência de motivação e de procedimento disciplinar foi expressamente adotado como razões de decidir pela invalidade do ato de dispensa, como demonstrado acima, motivo pelo qual essa obscuridade deve ser esclarecida, conforme preza o art. 1.022, I, do CPC". Aponta afronta à tese fixada no julgamento do Tema 1.022 pelo STF.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso, a Sétima Turma expôs de forma clara, expressa e coerente as razões pelas quais entendeu que o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional bem com as razões pelas quais entendeu que a dispensa do empregado se caracterizou como discriminatória.
Ademais, constou expressamente que "a par da discussão acerca da necessidade de motivação da dispensa bem como da necessidade de procedimento administrativo prévio segundo a norma interna da reclamada, certo é que, no caso presente, a rescisão contratual se deu como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória, nos termos da lei" e que "estando a controvérsia circunscrita ao caráter discriminatório da dispensa e suas consequências, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator