Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/htn/csn/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. No caso vertente, verifica-se que, apesar de a parte reclamante ter invocado a tese de incidência da Súmula 338, III, TST à hipótese vertente e ter reiterado a alegação em sede de recurso ordinário e posteriores embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou. Nesse contexto, configura-se omissão relevante em matéria de fato, configurando negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I. Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. II. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1000444-27.2017.5.02.0717, em que é Agravante e Recorrente UIRES JANUÁRIO e são Agravados e Recorridos VIP TRANSPORTES URBANO LTDA. E OUTRA.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi parcialmente admitido quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "cartões de ponto - juntada parcial", tendo sido interposto agravo de instrumento em face dos temas denegados. Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que a Corte de origem analisou de forma insuficiente a pretensão recursal no tocante às horas extraordinárias, especialmente porque teria desconsiderado importante tese recursal sobre a anotação britânica dos cartões de ponto e a incidência da Súmula n. 338, III, do TST no caso concreto.
Aponta violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015.
Ao exame.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação.
Consta do acórdão regional:
2. Horas extras (inclusive em domingos, feriados e intervalos entre jornadas). Sem razão, valendo de início frisar que nada será apreciado quanto à anotação reiterada de horários e fichas estranhas a partir 11/2016, pois em inadmissível inovação recursal: nada assim constou na manifestação sobre os documentos ("Id df4b0de", pág. 3) donde, naturalmente, nada a respeito examinou o MM. Juízo, ao sentenciar... No que de fato cabe julgar, não importa se as marcações eram feitas exclusivamente pelo autor ou previamente anotadas, impondo-se a prova de incorreção...
Tampouco implica automática adoção da jornada da inicial a ausência de algumas fichas de horário, seguindo o ônus da prova com o autor, do qual não se desincumbiu. Inválidas as declarações da sua testemunha pois, além das razões do MM. Juízo, foi ela até "mais realista que o rei": enquanto o autor admitiu, na inicial e em depoimento, sair à 1h30min, disse ela ("Id df4b0de", pág. 2): "...via o reclamante entrando na garagem com o ônibus às 02h30; que nunca aconteceu de o reclamante voltar à 01h30..."... Nisso, mesmo se desconsiderado o depoimento da testemunha da ré, improcederia o pleito...
Por fim, depoimentos em outros processos, citados no recurso ("Id b3a5dd", págs. 26/29), de nada servem: não tratam especificamente do trabalho do autor, nem é o caso de "prova emprestada" (esta tem regulamentação legal específica, em nada observada neste feito)... Prevalece a documentação, donde ao autor só restaria demonstrar, ao menos por amostragem, confrontando recibos e controles, diferenças de extras a seu favor ou trabalho em eventuais intervalos entre jornadas, feriados e folgas, o que não fez no momento adequado e nem agora, em recurso. Rejeito. (fls. 2483/2484 - Visualização Todos PDFs)
Ao analisar os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, o Tribunal Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
No mérito são rejeitados, ausente omissão. A questão das horas extras foi apreciada e decidida de forma fundamentada, que é o quanto exige a Lei, não precisando a Turma manifestar-se sobre cada uma das alegações das partes ou sobre cada disposição legal, doutrinária ou de jurisprudência (mesmo que em Súmula do E. TST) que, direta ou indiretamente, possa ter alguma relação com a matéria.
Tampouco há falar em contradição, pois nenhuma afirmação do acórdão contraria outra da mesma peça, a caracterizar a "contradição" de que trata a Lei para oposição de embargos. Nem em obscuridade, pois de solar clareza o acórdão, tanto que bem entendido pela parte, que só expressa inconformismo com o posicionamento adotado. Aliás, isso é o que se extrai de todo o arrazoado, que invoca simplesmente erro no julgado, por má apreciação da prova e má aplicação do Direito. O remédio a utilizar, em casos assim, jamais será o de embargos. (fls. 2502/2503 - Visualização Todos PDFs)
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República c/c art. 489, §1º, do CPC de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O cerne da controvérsia consiste em definir se há omissão na decisão regional proferida em embargos de declaração, quanto à argumentação da parte recorrente no tocante às anotações britânicas dos controles de jornada e a consequente presunção da jornada de trabalho descrita da peça de ingresso (Súmula 338, III, TST).
No caso vertente, verifica-se que, apesar de a parte reclamante ter invocado a tese de incidência da Súmula 338, III, TST à hipótese vertente e ter reiterado a alegação em sede de recurso ordinário e posteriores embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou.
Trata-se, contudo, de questão fática relevante para o deslinde do feito e expressamente exposta nos embargos de declaração, nos seguintes termos:
Requer-se, por fim, omissão, porquanto este juízo não fato que seja sanada a se pronunciou sobre de suma importância para o deslinde da demanda (existência ou não de horários variáveis e aplicação da Súmula 338, III, do C. TST), nos termos do § 1º do artigo 489 e artigo 1.022, parágrafo único, II, ambos do NCPC. (fl. 2494 - Visualização Todos PDFs)
Nesse contexto, configura-se omissão relevante em matéria de fato, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Reconheço a transcendência jurídica do tema e conheço do recurso de revista por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015.
MÉRITO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 489, § 1º, do CPC de 2015, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao recurso de revista para anular o acórdão regional em que julgados os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto à questão veiculada na peça recursal no que tange às anotações dos cartões de ponto, especialmente se os registros se mostram variáveis ou britânicos. Prejudicada a análise do tema remanescente.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 489, § 1º, do CPC de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional em que julgados os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto à questão veiculada na peça recursal no que tange às anotações dos cartões de ponto, especialmente se os registros se mostram variáveis ou britânicos; (b) julgar prejudicado o exame do tema remanescente suscitado no recurso de revista; (c) julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator