Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/jj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recuso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos sob o motivo do trancamento do recurso, qual seja que a decisão regional está em consonância com as Súmulas n.ºs 331, IV, 338, I, 437, do TST e o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Primeira Turma do TST.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10521-75.2015.5.05.0531, em que é Agravante SUZANO S.A. e são Agravados ANSELMO DOS SANTOS ALVES, CARVALHO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA. e SALTUSCORP SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela segunda ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Os Agravados não apresentaram contraminutas ao agravo, certidão às fls. 769.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a sua flagrante DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O Relator, por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, nos seguintes termos:
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Duração do Trabalho / Horas in Itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
Lesão ao princípio da prevalência da negociação coletiva. Inobservância de Acordo Coletivo válido - violação ao art. 7º, XXVI da constituição federal. Art. 58 da CLT. Súmula 90 do TST.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 26:
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE NÚMERO FIXO MENSAL PARA PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA PELO EMPREGADO MAIOR QUE AQUELE PREFIXADO NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58, §2º, DA CLT. Em consonância com o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, II, da Constituição Federal e nos §§ 2º e 3º, art. 58, da CLT, é válida a cláusula decorrente de negociação coletiva prefixando o quantitativo de horas in itinere a ser acrescido à jornada de trabalho do empregado, independentemente do porte da empresa, desde que o critério objetivo utilizado para apuração das horas de deslocamento não implique em fixação de um quantitativo inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. (...) ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. A Turma assentou que é possível fixar, previamente, mediante negociação coletiva, número determinado de horas in itinere a serem remuneradas pelo empregador, desde que a quantidade de horas in itinere pré-estipulada não seja inferior a 50% da duração média efetiva do tempo dos deslocamentos. Acrescentou que, no caso dos autos, a norma coletiva pré-fixou em uma hora in itinere o tempo de deslocamento por jornada, embora a prova tenha revelado que o reclamante despendia, efetivamente, quase três horas diárias nos trajetos até e desde o local de trabalho. Desde logo, cumpre registrar que o Órgão Especial desta Corte, em 1º/4/2019, no julgamento do Processo nº Ag-Ag-AIRR-470-18.2014.5.09.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão pendente de publicação, pelo voto de 10 a 2, analisando idêntica controvérsia, decidiu manter a decisão denegatória do recurso extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame de validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local de serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal); b) o entendimento desafia a autoridade da decisão do Tribunal Pleno desta Corte, que já pacificou a controvérsia relativa à regulamentação das horas in itinere por meio de norma coletiva, pretendendo que órgão fracionário a desconsidere, em flagrante inobservância ao que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V, do CPC/2015 e a toda a teoria dos precedentes; c) generaliza demais o precedente formado no caso BESC para, como se lei fosse, fazer incidir a sua pretensa ratio decidendi a casos que não possuem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele em que foi construída, ademais aplicando mal o princípio do conglobamento, que, se corretamente aplicado, exige o necessário cotejo entre a legislação e a norma coletiva aplicável ao caso concreto para se aferir qual o mais favorável ao reclamante em relação à matéria ventilada, e não toda a norma considerada globalmente; d) distorce a verdadeira ratio decidendi do leading case do que foi realmente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415 /SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobre a autonomia da vontade coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que não dispensa, nos casos de transação sobre direitos trabalhistas previstos no ordenamento jurídico, a existência de contrapartidas específicas compensatórias, expressamente previstas nas normas coletivas de trabalho correspondentes. No mais, sabe-se que as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SbDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão publicado no DEJT de 3/2/2017, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. O Tribunal Pleno desta Corte, após as decisões do Supremo Tribunal Federal dos Ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavasck nos REs nos 590.415/SC (caso BESC) e 895.759/PE, respectivamente, pela ampla maioria de 22 votos a 4, consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere sem qualquer contrapartida pela renúncia do direito. Ademais, o precedente do BESC, que trata de adesão a PDI, com vantagens compensatórias expressas e específicas, analisadas uma a uma pelo Ministro Barroso e consignadas no acórdão, não pode ser aplicado a questões relativas a horas in itinere, até porque a discussão é outra, mormente considerando que, nesses casos, não houve pagamento compensatório ou a altíssima indenização que o Ministro Barroso salientou naquele processo e serviu de fundamento central para a formação da sua ratio decidendi, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal privilegiou a autonomia privada coletiva naquele leading case. Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário nº 895.759/PE - firmada, tão somente, em um processo representativo da controvérsia, não se tratando, portanto, de um tema de repercussão geral vinculante -, existe manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que foi afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere por negociação coletiva, ressaltando, ainda, que o Exmo. Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido RE nº 895.759/PE, rejeitou que esse processo lhe fosse distribuído por prevenção, nos termos previstos no RISTF, pois concluiu que a disciplina do tempo de deslocamento por instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tem-se como inválida a norma coletiva em questão, que estabeleceu período a título de pagamento das horas in itinere (uma hora) inferior à metade do real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, que era superior (duas horas e 50 minutos), visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-60800-20.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional se encontra em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional se encontra em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, e 437 aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por fim, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo invocado neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDII do TST.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- Substituição de depósito recursal por seguro garantia.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- CÁLCULO DE APURAÇÃO.
Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a segunda ré sustenta, em síntese, que seja dado provimento ao agravo de instrumento e destrancado o recurso de revista, com seu consequente conhecimento e provimento. Suscita que foram atendidos todos os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT.
Ao exame.
Cotejando-se a decisão agravada com as razões do presente apelo depreende-se que a agravante deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Isso porque, nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recuso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos sob o motivo do trancamento do recurso, qual seja que a decisão regional está em consonância com as Súmulas n.ºs 331, IV, 338, I, 437, do TST e o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, por oportuno, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma do TST, verbis:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das quatro matérias pretendia se insurgir. 3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-20635-27.2016.5.04.0641, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 03/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR - 0000387-84.2020.5.05.0281, Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, DEJT 18/12/2023)
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Ante a ausência de impugnação da decisão agravada nos termos em que proferida, reputo deficiente a fundamentação do agravo em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se a ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a segunda ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator