Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/jj
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte ré, nas razões de agravo, insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 33,6 semanal. Sustenta a validade de norma coletiva que estabeleceu o sistema de compensação de jornada.
2. Verifica-se, que a Corte Regional não se manifestou acerca da validade ou não de norma coletiva que estabeleceu o sistema de compensação de jornada, tampouco foi instado a se pronunciar mediante a oposição de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 297, item II, do TST.
3. Por outro lado, a v. decisão regional entendeu pela invalidade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. Porém, em relação a este tópico a parte ré não se insurgiu no agravo, o que denota o seu conformismo na matéria.
Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
Rejeita-se a aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1963-42.2016.5.12.0028, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravada ELIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 1.507-1.510.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, nos seguintes termos:
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal
- violação dos arts. 71, §3º, e 444 da CLT
- violação do art. 884 do CC
- divergência jurisprudencial
A parte recorrente insurge-se contra o pagamento do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a sua redução estava autorizada por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego e por norma coletiva.
Consta do acórdão:
"Incontroverso que a autora estava submetida a intervalos de 45 minutos, reduzido, portanto.
Entretanto, apesar dos argumentos expendidos no recurso, não há nos autos autorização específica expedida pelo Ministério do Trabalho, sem a qual de pouco resolvem os documentos nos quais foi demonstrada a vontade sindical de redução dos intervalos em comento.
O acórdão regional afastou a validade da redução dos intervalos autorizada pelas normas coletivas, bem como a limitação da condenação ao tempo efetivamente suprimido.
Cumpre assinalar, outrossim, que o STF, no julgamento do ARE nº 1121633, apreciou o Tema nº 1046 com Repercussão Geral em 02-06-2022, nestes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (Grifei).
Não há o que ser modificado no julgamento havido nos presentes autos, nem mesmo pelo advento do Tema nº 1046 do STF, porque os instrumentos coletivos trazidos à colação, em que pese autorizarem a redução dos intervalos intrajornada, nada referem sobre eventual dispensa do cumprimento do quanto dispõe o art. 71 da CLT." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se observa possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como aresto que não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - (...); e II - nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Na minuta do presente agravo, a parte ré insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 33,6 semanal. Sustenta a validade de norma coletiva que estabeleceu o sistema de compensação de jornada. Aponta violação dos artigos 5º, LV, 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal.
Sem razão.
Verifica-se, que a Corte Regional não se manifestou acerca da validade ou não de norma coletiva que estabeleceu o sistema de compensação de jornada, tampouco foi instado a se pronunciar mediante a oposição de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 297, item II, do TST.
Por outro lado, a v. decisão regional entendeu pela invalidade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. Porém, em relação a este tópico a parte ré não se insurgiu no agravo, o que denota o seu conformismo na matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO
Acerca do pedido formulado em contraminuta pela agravada, de que seja aplicada ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, impende considerar que a imposição da penalidade processual exige que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
REJEITO o pedido de aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido em contraminuta.
Brasília, 3 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator