Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/mlc/rcp/csn
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM NOME DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO). AUSENTE A MENÇÃO AO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO OFICIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A parte reclamante demonstra haver prejuízo com a ausência de menção ao seu advogado na publicação oficial, não se sustentando o fundamento adotado de que a intimação teria ocorrido por se tratar de publicação em nome de espólio, representado pelo inventariante que, no caso, é o próprio advogado. Nesse sentido, a causa oferece transcendência. II. O advogado da parte reclamante foi privado da oportunidade de efetuar sustentação oral, o que, de fato, ocasiona violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100931-34.2017.5.01.0043, em que é Recorrente ESPÓLIO de MANUEL HERNANDEZ RODRIGUEZ e é Recorrida FCC TARRIO TX-1 CONSTRUÇÃO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante em relação ao tema "cerceamento do direito de defesa - publicação da pauta de julgamento no diário oficial da Justiça do Trabalho em nome da parte autora (espólio) - inventariante que se confunde com o advogado do espólio". A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM NOME DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO). AUSENTE A MENÇÃO AO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO OFICIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que "a parte recorrida e sua advogada foram intimadas, a parte recorrente também foi citada, mas em momento algum tem-se menção ao advogado da parte recorrente". Afirma que "a ausência de intimação da parte, por meio do seu advogado, da data do julgamento do recurso ordinário, constitui cerceamento ao direito de defesa da parte, porque a impediu de realizar a sustentação oral pretendida, como já havia informado nos autos no pedido de adiamento, parece violar o art. 5º, LV, da CF". Aponta violação dos arts. 794, 795 da CLT, 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e 10, 272, §2° do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula n° 427 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A parte reclamante interpôs embargos de declaração alegando haver cerceamento do direito de defesa sob dois argumentos: a) a aba "Expedientes" do Sistema PJe não apresentava qualquer informação de notificação da parte recorrente a respeito da sessão de julgamento ocorrida em 18/09/2018; e b) a ausência de intimação do advogado da parte reclamante para a Sessão de Julgamento pela via da publicação no diário oficial, em que constaria apenas o nome da parte reclamante.
Eis os fundamentos consignados no acórdão dos embargos de declaração:
Em síntese, o autor alega a nulidade do acórdão atacado, uma vez que o mesmo não teria sido intimado da pauta de julgamento designada para o dia 18/09/2018, restando configurada inequívoca violação aos princípios da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, ambos assegurados pela Constituição Federal. Afirma que teria sido prejudicado no seu direito de defesa, porque teria ficado impedido de sustentar oralmente as suas razões recursais. Aduz, ainda, que na ocasião da intimação do acórdão, o seu advogado não teria sido devidamente notificado, mas, tão-somente a parte. No mérito, assevera que teria havido omissão na decisão atacada, uma vez que não haveria qualquer pronunciamento a respeito da equiparação hierárquica dos cargos efetivos a ensejar no cômputo da gratificação de 40% da remuneração. Por fim, requer o esclarecimento quanto à condenação da ré na quantia de R$597.983,33 relativamente às férias e décimo terceiro salário.
[...]
Relativamente à alegação autoral, no sentido de que o obreiro não teria sido intimado da pauta de julgamento designada para o dia 18/09/2018, verifico que a mesma não pode prosperar. Isto porque verificando na aba "Movimentações" no sistema PJE, é possível aferir que a data da pauta de julgamento foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho no dia 06/09/2018, sendo certo que a publicação ocorreu no dia 10/09/2018, em nome da parte. Verifico, ainda, que o advogado do espólio se confunde com a figura do inventariante, nos termos do Id n.º 7d5c94a, razão pela qual a intimação da parte supriu a intimação do patrono, motivo pelo qual não há de se falar em qualquer nulidade por cerceio de defesa no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Observa-se que, nos embargos de declaração, a parte reclamante apresentou duplo argumento para sustentar a alegação de cerceamento do direito de defesa, sustentando que na aba "Expedientes" do Sistema PJe não haveria informação de notificação da parte recorrente a respeito da sessão de julgamento. A Corte Regional consignou que na aba "Movimentações" no Sistema PJe seria possível aferir "que a data da pauta de julgamento foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho no dia 06/09/2018, sendo certo que a publicação ocorreu no dia 10/09/2018, em nome da parte". Entretanto, em consulta ao "Manual do PJe" (acessado em https://docs.pje.jus.br/manuais-de-uso), está descrito que: "Na aba Movimentações, o sistema mostrará as movimentações que ocorreram no processo". Ou seja, na aba Movimentações são registrados atos processuais já realizados, ao passo que na aba Expedientes são inseridos expedientes pendentes de manifestação, tais "citação, intimação ou notificação dirigida ao ente, de que o ente teve ciência (real ou ficta) e que estão dentro do prazo de manifestação". Sendo, então, liberadas as opções: "tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo". No caso, portanto, entende-se que não ocorreu a intimação da parte pela via eletrônica. Nesse sentido, o argumento de que ocorreu um erro na publicação do diário oficial ao não incluir o nome do advogado, devolvido no recurso de revista, afasta o fundamento de que a intimação em nome do espólio, no caso, a parte autora, estaria satisfeita, por ser o advogado a pessoa que representa o espólio (o inventariante). Nesse sentido, tratando-se de uma nulidade processual, a causa oferece transcendência e por se ter frustrada a oportunidade de o advogado da parte reclamante efetuar sustentação oral perante a Corte Regional, resulta demonstrado efetivo prejuízo e a violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM NOME DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO). AUSENTE A MENÇÃO AO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO OFICIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o seu provimento para anular o acórdão regional em que decidido o recurso ordinário interposto pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no feito como entender de direito após a regular intimação das partes sobre a data de julgamento do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista em que abordado o tema "cerceamento do direito de defesa - publicação da pauta de julgamento no diário oficial da Justiça do Trabalho em nome da parte autora (espólio) - ausente a menção ao advogado na publicação oficial - prejuízo demonstrado", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o seu provimento para anular o acórdão regional em que decidido o recurso ordinário interposto pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no feito como entender de direito após a regular intimação das partes sobre a data de julgamento do recurso. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator