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17/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/03/2025, 20:03
Mero expediente
10/03/2025, 12:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE LOUREIRO DE VASCONCELLOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO HENRIQUE LOUREIRO DE VASCONCELLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54a9c7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): JOAO HENRIQUE LOUREIRO DE VASCONCELLOS RECURSO DE REVISTAO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 21/03/2024; recurso apresentado em 09/04/2024 - prazo em dobro), isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), estando regular a representação processual.Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no período de 27 a 29/03/2024, em razão do feriado de Semana Santa e Sexta-feira Santa, tendo em vista a Resolução Administrativa N.167 de 18/09/2023.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de FunçãoDiante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (nos termos da Súmula 126 do TST), o entendimento está em consonância com a Súmula 372, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (a exemplo dos arts. 450, 468 e 499 da CLT) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF porquanto não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste SalarialConsta do acórdão:"Com relação aos reajustes, deve ser mantida a determinação do Juízo 'a quo', que não limitou a observância ao disposto nos instrumentos normativos, garantindo também, de forma alternativa, a prevalência do previsto nas tabelas salariais e normas internas (regulamentos, instruções, manuais de funções ou, ainda, das verbas ITF/FAT-FAG, CIP-GIP e outros).Registra-se que a gratificação foi incorporada ao salário, tornando-se, assim, o próprio salário, o qual deve ser reajustado, nos moldes acima determinado" (ID. fd610cb - Pág. 5)Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR pois a Turma não negou validade aos instrumentos coletivos mas tão somente aplicou a melhor interpretação ao caso tomando por base a existência de tabelas salariais e normas internas que regulamentam o tema.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011005-93.2023.5.03.0037 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE LOUREIRO DE VASCONCELLOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO HENRIQUE LOUREIRO DE VASCONCELLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54a9c7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): JOAO HENRIQUE LOUREIRO DE VASCONCELLOS RECURSO DE REVISTAO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 21/03/2024; recurso apresentado em 09/04/2024 - prazo em dobro), isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), estando regular a representação processual.Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no período de 27 a 29/03/2024, em razão do feriado de Semana Santa e Sexta-feira Santa, tendo em vista a Resolução Administrativa N.167 de 18/09/2023.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de FunçãoDiante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (nos termos da Súmula 126 do TST), o entendimento está em consonância com a Súmula 372, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (a exemplo dos arts. 450, 468 e 499 da CLT) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF porquanto não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste SalarialConsta do acórdão:"Com relação aos reajustes, deve ser mantida a determinação do Juízo 'a quo', que não limitou a observância ao disposto nos instrumentos normativos, garantindo também, de forma alternativa, a prevalência do previsto nas tabelas salariais e normas internas (regulamentos, instruções, manuais de funções ou, ainda, das verbas ITF/FAT-FAG, CIP-GIP e outros).Registra-se que a gratificação foi incorporada ao salário, tornando-se, assim, o próprio salário, o qual deve ser reajustado, nos moldes acima determinado" (ID. fd610cb - Pág. 5)Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR pois a Turma não negou validade aos instrumentos coletivos mas tão somente aplicou a melhor interpretação ao caso tomando por base a existência de tabelas salariais e normas internas que regulamentam o tema.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011005-93.2023.5.03.0037 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho