Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001889-17.2017.5.02.0059, em que é Embargante LIRAL RESTAURANTES LTDA. e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Em face do acórdão (fls. 1803-1820), o reclamado opõe embargos de declaração (fls. 1826-1831). Contrarrazões apresentadas pelo douto MPT da 15ª Região, às fls. 1839-1844.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta a ocorrência de "(i) obscuridade, porque eventual transcrição integral, aparentemente exigida por esta eg. Turma, redundaria na inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT; e (ii) omissão, por não ter sido explicitado o elemento de distinção passível de afastar a cogente aplicação do Tema/STF n. 1.046.". Sem razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma cristalina e exaustiva da sua totalidade, no acórdão impugnado. Com efeito, foram abrangidos os mínimos detalhes que redundaram na reafirmação da ausência do efetivo prequestionamento, frente à inobservância, no recurso de revista, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT - ressaltados oralmente por este Relator durante a sessão de julgamento -, inclusive sobre a propalada aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Basta transcrever a ementa do julgado, para se constatar:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O trecho transcrito no apelo denegado omitiu premissas fáticas e jurídicas decisivas, enfatizadas pelo TRT. Os destaques feitos pela parte no fragmento de fl. 1471-72, replicados nos de fls. 1472-76, não consubstanciam o prequestionamento, conforme a previsão da lei e a firme jurisprudência desta Corte. Foram suprimidas premissas fático-jurídicas determinantes ao acórdão regional, ora explicitadas no bojo do voto, extraídas textualmente do acórdão do TRT, e distintivas do enquadramento da matéria no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, ou nas Súmulas nos 15 e 282/TST. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. PREVALÊNCIA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. LICENÇAS. AFASTAMENTOS. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT, E DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No tocante ao valor da indenização por dano moral coletivo, o trecho destacado pela parte não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Tal excerto retrata tão somente a fixação do valor do dano moral coletivo em face dos ilícitos reconhecidos, sem qualquer incursão nas questões fáticas e jurídicas propostas no apelo denegado. Além disso, ambos os embargos declaratórios opostos quedaram silentes sobre a matéria; o que atrai o óbice concomitante insuperável da Súmula nº 297, I e II, do TST. No tocante à aplicabilidade da norma coletiva - prevalência - suspensão/interrupção do contrato - licenças/afastamentos, coerentemente com o externado no agravo de instrumento, os excertos do julgado colacionados pela parte não representam, em específico, o prequestionamento dos debates objeto das razões do recurso de revista, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Desse modo, fica mantido o não conhecimento do recurso de revista, em juízo integrativo de agravo interno. Agravo interno conhecido e não provido."
Por óbvio que, se o réu discorda do entendimento sufragado por esta 7ª Turma, deve adotar a medida processual cabível, e não se valer dos estritos fins dos embargos declaratórios para apontar defeitos inexistentes.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, estes embargos - assim como o agravo interno - revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de complementar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia ser de outro modo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator