Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 10704-50.2016.5.15.0105, em que é Embargante VANDERLI GONCALVES LOPES e é Embargada THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso da ré para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este preste esclarecimentos sobre: (a) a existência de processo administrativo em trâmite no INSS discutindo o tempo de contribuição do empregado e sua influência no julgamento da presente lide; e (b) sobre o pedido de suspensão do processo até o julgamento final do referido processo administrativo.
O autor alega omissão no acórdão embargado.
A ré se manifestou às págs. 843-844.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2 - MÉRITO
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que os esclarecimentos determinados no v. acórdão já constariam dos autos desde o ano de 2019, conforme documentos acostados ("petição de fls. 785/793-PDF"), notadamente decisão administrativa do INSS que indeferiu o pleito de aposentadoria e determinou o arquivamento do processo administrativo. Alega, ainda, que não foi considerado no v. acórdão o fato de que a ré, ora embargada, anuiu com o encerramento da instrução processual na audiência realizada em 26/07/2017 ("fls. 619/620"), sem apresentar qualquer ressalva ou protesto quanto à necessidade de novas provas ou providências, circunstância que impediria, segundo defende, a formulação posterior de pleitos relacionados à suspensão do feito ou à produção de outras provas, sob pena de violação à preclusão. Assim está fundamentado o acórdão embargado:
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A ré sustenta que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia relativa à alegação de que "não chegaram a ser apreciados os argumentos trazidos pelo recurso ordinário da reclamada, especialmente aquele no sentido de que há recurso administrativo pendente de apreciação, acerca dessa decisão proferida pelo INSS, fato esse não apenas confessado pelo próprio reclamante em audiência (ID bbe0ec4), como também confirmado pelos documentos registrados sob os ID's 248c320 e c6d7bbe, e pelo acompanhamento processual abaixo copiado" (pág. 734).
Afirma, ainda, que requereu a "SUSPENSÃO deste processo, até o julgamento FINAL da matéria pelo INSS, na medida em que não se justifica a condenação que lhe foi imposta, se vier a ser reconhecida a JÁ IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA" (pág. 736).
Suscita a nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, pede o retorno dos autos àquela Corte para que profira novo julgamento esclarecendo o questionamento supra. Denuncia violação aos arts. 93, IX, da CF/88; 832, da CLT; e 489, do CPC.
Eis o trecho do acórdão regional e da decisão de embargos de declaração, quanto ao tema em questão:
"RECURSO DA RECLAMADA
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Pugna a reclamada pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela estabilidade pré aposentadoria (indenização pelo salário de 5 anos, 2 meses e 26 dias, com reflexos).
Pois bem.
Em análise aos documentos carreados aos autos, nota-se que o reclamante contou com 29 anos, 9 meses e 4 dias (id. 98666a8), documento oficial do INSS.
Dessa forma, a decisão de origem está correta.
(...)
Embarga de declaração a reclamada (id. 774ae40), aduzindo que há omissão no v. acórdão de (id. 306f22c), uma vez que não foi apreciado o documento da Autarquia Previdenciária colacionado pela defesa referente à contagem de tempo para aposentadoria do autor.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios.
MÉRITO
Aduz a embargante que o v. acórdão foi omisso, haja vista que trouxe aos autos documento do INSS, aduzindo que há recurso administrativo pendente de apreciação, o que causaria efeito modificativo no julgamento do recurso.
É cediço que os embargos de declaração só têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC.
Os embargos da reclamada merecem ser rejeitados de plano, pois não apontam suposta contradição do julgado, mas questionam, pela via imprópria, a interpretação dos preceitos contidos na Lei Celetista e súmula do TST.
Não houve omissão no v. acórdão no tocante aos documentos comprobatórios referentes à contagem de tempo de aposentadoria do obreiro, pois assim restou consignado no acórdão: "Em análise aos documentos carreados aos autos, nota-se que o reclamante contou com 29 anos, 9 meses e 4 dias (id. 98666a8), documento oficial do INSS." A circunstância de a parte não concordar com o entendimento firmado pela Turma Julgadora acerca do tema não pode ser expendida por meio de embargos, pois se constitui em meio processual não destinado a tanto.
Ressalte-se que o Relator não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a citar todos os dispositivos legais ventilados no recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não infringe diplomas legais nem a Carta Constitucional em vigência, tampouco viola entendimento oriundo de Tribunais Superiores.
Observa-se a clara intenção da parte de que seja reapreciado o próprio mérito da decisão, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso próprio, o que é inviável.
Considerando a manifesta intenção de reanálise meritória do quanto já decidido, fica evidente o caráter protelatório dos embargos apresentados pela reclamada, razão pela qual condeno a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC.
Nega-se provimento aos embargos".
Vejamos.
De início, ressalte-se que a preliminar arguida precede o exame da transcendência.
Do exame das decisões proferidas pelo e. TRT em sede de recurso ordinário e de embargos declaratórios verifica-se que, de fato, inexistem pronunciamento e esclarecimento acerca da questão indicada pelo autor.
Assim, observada a omissão, é necessário que a e. Corte Regional preste os devidos esclarecimentos à elucidação da referida controvérsia.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF/88.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF/88, DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade do acórdão de embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que preste os seguintes esclarecimentos: "se há processo administrativo a ser julgado pelo INSS discutindo o tempo de contribuição do empregado e a sua influencia no julgamento da presente lide" e "sobre o pedido de suspensão deste processo até julgamento final do r. processo administrativo".
Prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Ao exame.
O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, o acórdão embargado deu provimento ao recurso da ré para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este preste esclarecimentos sobre: (a) a existência de processo administrativo em trâmite no INSS discutindo o tempo de contribuição do empregado e sua influência no julgamento da presente lide; e (b) sobre o pedido de suspensão do processo até o julgamento final do referido processo administrativo.
Ainda que as informações alegadas pelo embargante estejam documentalmente registradas nos autos, a ausência de manifestação da instância ordinária sobre tais elementos inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de reexame fático-probatório (Súmula 126 do TST). Reforça-se, portanto, a necessidade de retorno dos autos ao TRT para que complemente sua prestação jurisdicional.
Assim, os presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator