Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Esclarece-se que, na hipótese dos autos - de elastecimento da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas por norma coletiva -, foi afastado apenas o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, remanescendo devidas as pretendidas para além da oitava. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 12249-50.2016.5.03.0054, em que é Embargante THIAGO FELIPE SILVA OLIVEIRA e é Embargada MRS LOGÍSTICA S.A..
Em face do acórdão (fls. 734-748), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 750-753). Contrarrazões apresentadas (fls. 758-765).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta obscuridade no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que a "decisão da 7ª Turma, reformando a decisão monocrática, foi no sentido de 'excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento.' No entanto, a decisão ficou obscura, porquanto deve deixar claro a condenação da Ré ao pagamento das horas extras além da 8ª diária, condenação esta devidamente fixada em 1º e 2º grau, e, portanto, que o acórdão reforma a decisão monocrática deste C. TST para fins de se restabelecer a sentença de 1º grau quanto ao tema. Dessa forma, faz-se necessário o saneamento da obscuridade apontada (...)". Não obstante a matéria tenha sido examinada no julgamento pretérito, apenas para evitar protelação do feito, cabe aclarar o acórdão embargado.
Atente-se para os termos do mérito e da parte dispositiva do julgado:
"MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento.
(...)
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 654-678, determinar o processamento do agravo de instrumento, no tema 'HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST'. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no referido tema. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema 'HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596', por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento. Mantida a multa por protelação do feito, aplicada pelo TRT. Mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais." (sublinhei)
De fato, calha esclarecer que, na hipótese concreta - de elastecimento da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas por norma coletiva -, foi afastado apenas o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, remanescendo devidas as pretendidas para além da 8ª.
Com esse esclarecimento, e sem imprimir efeito modificativo ao julgado, rejeito os embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator