Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er/E
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação ao Tema 1.046, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da adesão da parte ré ao PAT e antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba.
3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10257-84.2016.5.15.0033, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado DIRCEU SANCHES GARCIA.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2020; recurso apresentado em 26/10/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
O v. acórdão decidiu pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda quanto ao pedido de reflexos das diferenças deferidas em contribuições devidas à PREVI, por entender que a decisão proferida pelo E. STF, no RE 586453 é inaplicável ao presente caso.
Nesse sentido,o C. TST firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de recolhimento das contribuições para o plano de previdência privada sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não sendo aplicável à hipótese a decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050, em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo discussão da própria complementação de aposentadoria.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1375-25.2015.5.09.0005, 2ª Turma, DEJT-06/09/18, RR-10775-92.2014.5.01.0014, 3ª Turma, DEJT-11/10/18, RR-377-83.2013.5.09.0892, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, RR-20506-31.2015.5.04.0811, 5ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-10731-23.2016.5.15.0076, 6ª Turma, DEJT-09/02/18, RR-947-97.2014.5.12.0036, 7ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-2493-69.2013.5.03.0006, 8ª Turma, DEJT-11/05/18, E-ED-RR-92-21.2015.5.17.0012, SBDI-1, DEJT-15/06/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e à integração dos seus valores efetivamente recebidos na remuneração, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Inexiste dissenso das Orientações Jurisprudenciais 123 e 133 da SDI-1 do C.TST, uma vez que tratam de hipóteses diversas da discutida nos presentes autos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Afirma que não há necessidade de reanálise dos fatos e provas. Combate os óbices erigidos pelo Juízo de prelibação quanto à aplicação das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST. No mérito, defende a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com base na validade da norma coletiva, ainda que firmada após a contratação do empregado. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
A devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias veiculadas no recurso de revista e no agravo de instrumento, mas não renovadas no agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Nas razões do presente apelo, verifica-se que o réu não renovou seu descontentamento em relação ao tema "incompetência material da justiça do trabalho", razão pela qual incide o óbice da preclusão. Quanto ao tema "auxílio-alimentação/natureza jurídica", no caso, o Tribunal Regional consignou que "o reclamante foi contratado em 1.11.76 (fl. 43) e, a prevalecer a alegação de que sempre recebeu o auxílio em epígrafe, a superveniência da pactuação coletiva que reconheceu o caráter indenizatório da verba e da adesão ao PAT não constitui óbice ao acolhimento do pleito, incidindo, no caso em exame, o disposto na OJ 413 da SDI-1 do E. TST". A existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho é suficiente para caracterizar a transcendência jurídica da matéria em debate. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST). Com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", esta Primeira Turma firmou, por maioria, entendimento de que estava superada a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1328944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)
Citam-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: ARE 1.464.866, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/8/2024; ARE 1.464.817 Ministro Dias Toffoli, DJe 3/9/2024; Ministro André Mendonça, DJe 6/2/2024.
A propósito, esse também é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho:
[...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), mas sim a contratação de funcionário antes da instituição da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, ante a adesão ao PAT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a inscrição do reclamado no PAT (1993) e eventual instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva (1987) ocorreram em data posterior à admissão do reclamante (1979). Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20755-14.2016.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 51, I/TST E ART. 468 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O posicionamento desta Corte é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. 2. Na hipótese, conforme assentou o Tribunal Regional, as "normas coletivas carreadas aos autos conferem natureza indenizatória (...) mas a mais antiga refere-se a 2004. Considerando-se que os holerites de 2003 revelam que o pagamento de tais direitos já era feito pelo empregador originária, cabia ao reclamado apresentar a norma que os criou, com vistas a demonstrar que os benefícios em questão foram criados como verbas indenizatórias, mas não se desincumbiu de seu ônus". Assim, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos, incorporando-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 3. Ainda, a questão jurídica tratada nos autos não se amolda ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001186-71.2013.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, embora reconhecida a transcendência. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Julgados. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I. No caso concreto, o TRT registrou que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Logo, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a OJ n. 413 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-RRAg-498-66.2022.5.11.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". 2. Ademais, nem se alegue violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão apenas, foi reconhecido que, quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. 3. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 4. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência (Ag-RRAg-347-02.2019.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025).
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da adesão da parte ré ao PAT e antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba.
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST, verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator