Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sol/ac
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A DA CLT. DECISÃO SUCINTA. VALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. OJSBI-1 N.º 175 DO TST. Não constatado nenhum equívoco na decisão monocrática agravada, deve ela ser mantida como se contém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-EDCiv-RRAg - 20658-39.2019.5.04.0003, em que é Agravante MARCELO ISER FERREIRA e Agravada ADVANCED DATABASE & IT SISTEMAS DE INFORMACAO S A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamante contra decisão monocrática constante no id 10176935, complementada por aquela proferida na fase processual de Embargos de Declaração (id 102599082). A insurgência se dirige ao pontos em que o decisum conheceu e proveu o Recurso de Revista da reclamada para pronunciar a prescrição total do direito às diferenças requeridas sob o fundamento de alteração no percentual das comissões, bem como para condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência. A reclamada apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Nos pontos de interesse, a decisão agravada encontra-se assim fundamentada:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 [...]
COMISSÕES - PRESCRIÇÃO O Regional manteve a sentença que afastou a pretensão patronal de pronúncia da prescrição total do direito de pleitear diferenças a título de comissões sob os seguintes fundamentos (trecho reproduzido nas razões de Revista):
'3.1 - PRESCRIÇÃO. RECURSO DA RÉ.
A parte ré requer a pronúncia da prescrição total, pois afirma que a partir do relato do autor na peça inicial, dos documentos juntados ao processo e, por fim, com base no reconhecimento realizado em audiência, verifica-se que o marco inicial da contagem do prazo prescricional teve início em janeiro de 2012. Assim, visto que a demanda foi interposta em 17/06/2019, inquestionável a incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças de comissões decorrentes de suposta redução (ID. 7f5388a - pág. 05).
A parte autora, por sua vez, em sede de contrarrazões, argui a observância de que em relação às parcelas de trato sucessivo (comissões), a lesão realizada se renova mês a mês, devendo ser aplicada a Súmula 121 do TST (ID. faa531b - pág. 05).
Na origem consta o seguinte teor (ID. 74b9912 - pág. 02):
'(...) Não há falar em aplicação da Súmula 294 do TST e da OJ n.º 175 da SDI-I do TST quanto a pedidos que versem sobre alegado inadimplemento de obrigações devidas por parte do empregador, porquanto as lesões geradas se renovam periodicamente, sendo, portanto, de trato sucessivo. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2019, declara-se a prescrição parcial das pretensões relativas a créditos porventura reconhecidos e exigíveis antes de 17/06/2014.'
Pois bem.
No que concerne à prescrição pronunciada pelo Magistrado de origem, este Relator entende que o caso em tela envolve parcela de trato sucessivo, pois além de o demandante ter postulado o pagamento de diferenças de comissões, observa-se que a lesão invocada se renova a cada mês. Assim, tal fato não permite a pronúncia da prescrição total.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo da ré.
[...]
Nesta toada, além de os documentos acostados serem ínfimos, deve ser frisado, com base no teor da contestação, que é incontroversa a redução das comissões do demandante de 3% para 1,5%, relativamente ao cliente INMETRO, no curso da relação laboral (ID. c5252ad0 - pág. 06).'
Nas razões de Revista, a demandada defende que a redução do percentual das comissões ocorreu no ano de 2012, tendo decorrido lapso superior a 5 anos até o ajuizamento da ação (em 17/6/2019), de modo que deve ser aplicada a prescrição total. Indica violação do art. 11, §§ 2.º e 7.º, XXIX, da CF/88, além de contrariedade à OJSBDI-1 n.º 175 da SBDI-1 e à Súmula n.º 294 do TST.
A Revista merece conhecimento.
Com efeito, a decisão regional efetivamente descreve situação em que houve redução do percentual a título de comissões, hipótese em que, conforme jurisprudência sedimentada neste TST, a prescrição incidente é a total.
Vejam-se os termos ad OJSBDI-1 n.º 175 do TST:
'OJ-SDI1-175 COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n.º 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005 A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.'
Estando a decisão em descompasso com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, fica caracterizada a transcendência na sua acepção política.
Conheço, portanto, do Recurso de Revista, por contrariedade ao verbete mencionado.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o obreiro teve concedido o benefício da justiça gratuita.
Ao se pronunciar sobre os honorários de sucumbência a cargo do autor, o Regional os entendeu indevidos, sob os seguintes fundamentos (trecho reproduzido nas razões de Revista):
'Inicialmente, giza-se que em relação aos honorários sucumbenciais fixados aos procuradores da parte ré, sinala-se que nada é devido, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT, no recente julgamento da ADI 5766, dispositivos estes que foram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei n.º 13.467/2017. Ademais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7.º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família.'
A reclamada defende que o provimento implicou em ofensa aos arts. 791-A da CLT; 139 do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal.
A Revista deve ser admitida.
A matéria em questão foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais.
Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional entendeu que o autor não poderia ser condenado ao pagamento da sucumbência. Contudo, havendo decisão vinculante em relação ao tema sinalizando em sentido oposto, deve ser admitido o Recurso de Revista.
Em se tratando de matéria que foi objeto de análise pela Corte Suprema, quando firmado entendimento com o qual a decisão regional não se mostra consonante, deve ser reconhecida a presença de transcendência nas suas acepções jurídica e política.
Conheço da Revista, por violação dos arts. 791-A da CTL e 5.º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
COMISSÕES - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à OJSBDI-1 n.º 175 do TST e por violação do art. 791-A da CLT, a consequência natural é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a prescrição total do direito às diferenças requeridas sob o fundamento de alteração no percentual das comissões bem como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% - por simetria -, ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT.
O reclamante, ora agravante, opôs Embargos de Declaração que foram assim decididos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Trata-se se Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra a decisão monocrática constante no id 101769359, com argumentação direcionada à fração do decisum que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada. Alega o Embargante que a decisão é omissa quanto à necessidade de atendimento das exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT como condição para conhecer do apelo da ré. Afirma que os requisitos previstos nos dispositivo em questão não foram preenchidos.
De fato, não houve menção explícita na decisão sobre os requisitos previstos no dispositivo referido, de modo que, passo a sanar a omissão, nos termos seguintes.
No que concerne à prescrição, a análise empreendida pelo Regional deu-se de forma concisa e sucinta, caso em que a transcrição integral do capítulo acórdão atende o art. 896, § 1.º-A, da CLT, inclusive porque necessário à correta compreensão do caso. Nesse sentido:
'AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência uniforme desta Subseção entende válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do Recurso de Revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. [...]' (Ag-E-ARR-377-17.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/4/2024.)
'AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do Recurso de Revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento.[...]'(Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021.)
Quanto aos honorários de sucumbência, o trecho reproduzido nas razões de Revista traz os elementos nucleares da tese encampada no Regional, mostrando-se absolutamente suficiente para a análise das violações alegadas. Confira-se:
'Inicialmente, giza-se que em relação aos honorários sucumbenciais fixados aos procuradores da parte ré, sinala-se que nada é devido, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT, no recente julgamento da ADI 5766, dispositivos estes que foram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei n.º 13.467/2017. Ademais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7.º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família.'
Acrescento que, em ambos os casos, as indicações de ofensa feitas no Recurso de Revista ocorreram de forma lógica e suficientemente associada.
Em suma, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT foram preenchidos.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar omissão nos termos da fundamentação, o que não enseja qualquer modificação no decisum."
Nas suas razões de Agravo Interno, o obreiro reitera a alegação de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT e defende que o provimento de mérito dispensado ao caso no que tange à prescrição está equivocado.
No entanto, tal como explicitado no decisum unipessoal, em ambos os temas conhecidos a Revista preencheu as exigências do preceito. O acórdão regional, ao examinar a temática relativa à prescrição aplicável às diferenças de comissão efetivamente o fez de forma concisa, explicitando os fatos, as datas, as alegações conflitantes e a conclusão final encampada. Vejam-se os termos do decisum regional acerca da prescrição:
"A parte ré requer a pronúncia da prescrição total, pois afirma que a partir do relato do autor na peça inicial, dos documentos juntados ao processo e, por fim, com base no reconhecimento realizado em audiência, verifica-se que o marco inicial da contagem do prazo prescricional teve início em janeiro de 2012.
Assim, visto que a demanda foi interposta em 17/06/2019, inquestionável a incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças de comissões decorrentes de suposta redução (ID. 7f5388a - pág. 05).
A parte autora, por sua vez, em sede de contrarrazões, argui a observância de que em relação às parcelas de trato sucessivo (comissões), a lesão realizada se renova mês a mês, devendo ser aplicada a Súmula 121 do TST (ID. faa531b - pág. 05). Na origem consta o seguinte teor (ID. 74b9912 - pág. 02):
'(...) Não há falar em aplicação da Súmula 294 do TST e da OJ n.º 175 da SDI-I do TST quanto a pedidos que versem sobre alegado inadimplemento de obrigações devidas por parte do empregador, porquanto as lesões geradas se renovam periodicamente, sendo, portanto, de trato sucessivo. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2019, declara-se a prescrição parcial das pretensões relativas a créditos porventura reconhecidos e exigíveis antes de 17/06/2014.'
Pois bem. No que concerne à prescrição pronunciada pelo Magistrado de origem, este Relator entende que o caso em tela envolve parcela de trato sucessivo, pois além de o demandante ter postulado o pagamento de diferenças de comissões, observa-se que a lesão invocada se renova a cada mês. Assim, tal fato não permite a pronúncia da prescrição total. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo da ré."
As circunstâncias descritas no excerto reproduzido são todas elas úteis e mesmo necessárias à correta e completa compreensão da controvérsia, não se podendo configurar a hipótese como sendo a de desatendimento dos requisitos de que trata o art. 896, § 1.º-A da CLT, conforme inclusive, precedentes já citados na decisão impugnada e que serão aqui reprisados:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência uniforme desta Subseção entende válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do Recurso de Revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. [...]" (Ag-E-ARR-377-17.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/4/2024.)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do Recurso de Revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento.[...]" (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021.)
Quanto aos honorários de sucumbência, o trecho eleito pela demandada para demonstrar o entendimento adotado a respeito pelo Regional é efetivamente suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. Veja-se:
"Inicialmente, giza-se que em relação aos honorários sucumbenciais fixados aos procuradores da parte ré, sinala-se que nada é devido, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT, no recente julgamento da ADI 5766, dispositivos estes que foram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei n.º 13.467/2017. Ademais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7.º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família."
Quanto ao mais - e observada a limitação recursal quanto ao tema meritório - registro que a decisão ora agravada não incorreu em erro quanto à prescrição, apenas tendo aplicado ao caso entendimento pacífico e notório deste TST, consagrado na sua OJSBDI-1 n.º 175, segundo a qual "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei." Ante o exposto, uma vez não demonstrada incorreção no entendimento adotado, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator