Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/fbb
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO IDENTIFICADO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, consolidou moldura fática no sentido de que não restou provada a fidúcia especial para enquadrar o obreiro na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Dessa feita, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não possui transcendência, em nenhuma das suas modalidades Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001642-08.2019.5.02.0078, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SIDNEI CLARO.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O acórdão consignou que restou descaracterizado, pelas provas dos autos, o cargo de confiança previsto pelo art. 62, II, da CLT.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 doTST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
A parte agravante sustenta que "as atividades descritas no corpo do acórdão indicam de forma clara que as atribuições do Recorrido o enquadram na exceção do §2º do artigo 224 da CLT". Todavia, a despeito da fundamentação apresentada, o agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Isso porque, diversamente do alegado pelo demandado, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, consolidou moldura fática no sentido de que não restou provada a fidúcia especial para enquadrar o obreiro na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, consignou-se que "o preposto aduziu que o horário do autor era fixo (das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira), caso precisasse sair mais cedo ou chegar mais tarde, tinha que pedir autorização. Reportava-se o autor ao gerente departamental, acima deste o superintendente e em seguida, o diretor, autoridade máxima. Poderia o demandante sugerir demissão e admissão, mas para efetivação precisava do diretor de Recursos Humanos para tanto, o mesmo no tocante à promoção e punição de funcionários". Dessa feita, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, razão pela qual o conhecimento do mérito recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Logo, forçoso reconhecer que a causa não possui transcendência, em nenhuma das suas modalidades, confirmando-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator