Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 210-63.2021.5.05.0612, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargados COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DO OESTE DA BAHIA - COOTRASEOBA e LEANDRO SILVA GOMES.
Em face do acórdão (fls. 345-362), o ente municipal opõe embargos de declaração (fls. 364-392). Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta "contradições e omissões" no acórdão prolatado por esta Turma, "resultando em negativa da prestação jurisdicional, em completa afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da CRFB/88, além de divergir da firme jurisprudência sobre o tema.". Aduz ter sido "alterado o entendimento dessa Corte, que passou a reconhecer a impossibilidade de responsabilização apenas pela inadimplência do prestador de serviço, ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública, sem que haja previsão ou determinação legal, sendo a jurisprudência alterada" e que: "Por fim, resta claro a necessidade da aplicação do efeito modificativo, posto que a única fundamentação para indeferimento do Recurso Extraordinário, e dos demais recursos, fora entendimento equivocado dessa Corte, quanto ao que havia sido decidido pelo STF, e que fora dirimido pelo julgamento do RE 1.298.647, devendo ser sua aplicação em caráter vinculante.". Sem razão.
A matéria foi examinada de forma clara e exaustiva da sua totalidade, no acórdão impugnado. Com efeito, basta ler a ementa e os seguintes trechos do julgado, para se constatar:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MUNICIPALIDADE. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 1.036, § 3º, DO CPC, 328 DO REGIMENTO INTERNO DO STF E 896-C, §§ 14 E 15, DA CLT. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a pletora de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. (...) No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir:
"1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que, nos moldes previstos no art. 1.036, § 1º, do CPC, mesmo quando reconhecida a repercussão geral quanto à questão controversa nos autos, somente há a previsão do sobrestamento na fase de Recurso Extraordinário para o STF. Além disso, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do STF, mostra-se indispensável para o sobrestamento do feito a existência de ordem expressa de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se, ainda, que os §§ 14 e 15 do art. 896-C da CLT dispõem que compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais recursos, podendo oficiar os Tribunais Regionais para que suspendam os processos idênticos aos eleitos como recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
No caso, não se tem notícia da necessária suspensão determinada pelo STF ou pelo C. TST, o que conduz ao indeferimento do pedido de suspensão do feito, também por este fundamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c / c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (grifos no original e ora inseridos)
Entretanto, no presente agravo interno (assim como no agravo de instrumento, como bem observara o douto MPT), a parte limitou-se a transcrever as decisões até aqui proferidas - somente a parte conclusiva da ora impugnada -, tecer considerações genéricas, na linha das alhures exemplificadas, e repetir os mesmos argumentos do apelo denegado. Mas, onde está o efetivo cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, secundados pela firme jurisprudência deste Tribunal Superior? Quais fundamentos jurídicos afastariam a pertinência e aplicação dos artigos 1.036, § 2º, do CPC, 328 do RISTF e 896-C, §§ 14 e 15, da CLT, quanto ao indeferimento do sobrestamento do feito? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal verbete compatibiliza a norma do artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. (...)
Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Acresça-se, que a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 93, IX, da CF impõe a fundamentação das decisões judiciais. Não exige, todavia, a análise pormenorizada de cada uma das alegações, tampouco que estejam corretos os fundamentos adotados na decisão. (...)
Na mesma direção, confiram-se precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais corroboram a adoção da fundamentação per relationem, sem caracterizar ausência ou deficiência de fundamentação, tampouco afronta ao art. 93, IX, da CF:
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO per relationem. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, admitido apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia ou da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação penal ou de ausência de justa causa (Inq 2131, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-154 de 7.8.2012). 2. Inviável o trancamento de ação penal iniciada por denúncia fundada em diversos elementos indiciários e probatórios, dentre eles documentos apreendidos nos locais sujeitos a medidas de busca e apreensão, relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas Estadual, relatórios de diligências de campo realizadas no curso da investigação, com fotografias e levantamento de dados e informações, conversas gravadas por meio de escuta ambiental e interceptação telefônica. 3. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 4. Decisões que analisam os diálogos captados e o contexto em que travadas as conversas interceptadas, apontando a suspeita de vinculação do paciente com as ações supostamente criminosas e justificando a adoção de medidas não ostensivas de apuração, são suficientes para cumprir com o dever de fundamentação que exsurge do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (HC 120.203-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 3.3.2015) 5. Não há nulidade por violação dos princípios do promotor e do juiz natural quando inexistente designação casuística de membro do Ministério Público para atuar na investigação, tampouco ato jurisdicional praticado por juízo incompetente. 6. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 7. O agravo que se limita repisar os argumentos da peça recursal do habeas corpus atrai a regra de rejeição liminar prevista no art. 317, § 1º, do RISTF. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019);
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a condenação não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de indevida supressão de instância. 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Hipótese de paciente condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018);
"AGRAVO REGIMENTAL. habeas corpus. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REGULARMENTE AUTORIZADA E REALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE PRORROGOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO per relationem. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL EXIGE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A execução material da interceptação das comunicações telefônicas não é de exclusividade da autoridade policial. Precedentes. 2. Apenas se anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos. 3. A utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).
Não é outro o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante revelam os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO per relationem. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de 'plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir'. IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - in casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (grifou-se);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO per relationem. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em nulidade do aresto monocrático por ausência de fundamentação, pois o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Na presente instância recursal não cabe invocar violação da norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ocorre que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno." (grifos no original e ora acrescidos)
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado e completamente dissociado dos termos da decisão impugnada.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, estes embargos revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. E nem poderia ser diferente, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o ora embargante, ao transcrever o acórdão embargado, omitiu justamente as circunstâncias determinantes à convicção do Colegiado pela falta da dialeticidade recursal (acima enfatizadas), e que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que também não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração e, diante do intuito notadamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator