Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma CMB/mf/mgf/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SANTA CATARINA). LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1289-43.2016.5.12.0035, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SANTA CATARINA e Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, autora da presenta ação, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 48.588/48.594, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/09/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 06/02/2024.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
QUESTÃO DE ORDEM Considerando a decisão proferida pelo TST e o retorno dos autos a esta instância, em razão do reconhecimento da competência da JT para a apreciação da matéria de fundo, faz-se necessária uma breve exposição do histórico processual. Veja-se:
Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Gerentes de Unidades da CEF, em que postula o reconhecimento da natureza salarial da verba intitulada CTVA, e de outras pagas sob o mesmo título, bem como a condenação da ré ao pagamento de reflexos em diversas outras parcelas componentes do salário de contribuição para a previdência complementar, além de indenização por danos materiais "em valor correspondente ao montante necessário à recomposição das suas respectivas reservas matemáticas".
O Juízo de origem entendeu que havia litispendência com outras demandas (inclusive ajuizada pelo sindicato da categoria), e extinguiu o feito sem julgamento de mérito (ID. 1dd604e), na forma do art. 485, V, do CPC.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário.
A Associação autora insurgiu-se contra a declaração de litispendência e contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. b2cce68).
A ré, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, requereu a reforma do julgado em relação ao litisconsórcio necessário, pleiteando que a FUNCEF integre o pólo passivo da demanda (ID. 978158f).
No acórdão do ID. de53e5d este colegiado manteve o indeferimento da justiça gratuita à associação autora e não conheceu do seu recurso, por deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Ainda, acolheu a preliminar suscitada pela ré, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o julgamento da matéria de fundo.
A questão afeta à competência, como dito, foi reformada pelo TST, que apreciou recurso de revista interposto pela parte autora, emanando o seguinte provimento (ID. 3e55a8c):
[...]
3. Dispositivo Com base nos arts. 932, III, IV e V do CPC, 896, § 14 da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, deixo de analisar o agravo de instrumento com fulcro no art. 282, § 2º do CPC, e conheço do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS", por violação do art. 114, I, da CF; no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da autora, como entender de direito.
Ocorre que, como mencionado, o recurso ordinário da parte autora não foi conhecido, por deserto (acórdão do ID. de53e5d), não tendo havido insurgência específica no recurso de revista interposto quanto ao indeferimento da justiça gratuita e quanto ao juízo de admissibilidade realizado pelo colegiado, de modo que tais matérias já foram decididas nesta instância, estando cobertas pela coisa julgada.
Nessa linha, dispõem os arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
[...]
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Cumpre ressaltar que a decisão do TST não declarou a nulidade do acórdão proferido por este Regional, apenas reconhecendo, nos limites objetivos do recurso de revista interposto pela parte autora, a competência desta Especializada para a apreciação da matéria de fundo, sem prejuízo, portanto, das questões processuais já decididas.
Nessa linha, entendo deva ser mantida a decisão colegiada do ID. de53e5d, que não conheceu do recurso da autora, estando prejudicada, por consequência, a análise das demais matérias aventadas também no recurso da ré.
Pois bem.
A recorrente sustenta que as custas judiciais foram pagas quando da interposição do recurso ordinário, e, o não processamento de seu recurso de revista implica violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa. Afirma não ter sido intimada para regularizar o recolhimento das custas processuais, caracterizando ofensa ao artigo 1.007, §§ 2º e 4º do CPC. Aponta violação ao aludido preceito de lei. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Nesse ponto, externo fundamentos complementares. Com efeito, o benefício da Gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, com a qual converge o acórdão regional. Logo, incidem os artigos 896, §7º, da CLT, 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. Acresça-se não se tratar de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Transcrevo precedente de minha relatoria em caso similar:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo TRT. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Deserção do recurso de revista caracterizada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10983-07.2019.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
Ainda, para corroborar, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.0467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. A jurisprudência deste c. Tribunal Superior acerca do pagamento das custas processuais e correspondente comprovação encontra-se pacificada nas Súmulas nº 128, I, do c. TST e 245 do c. TST, no sentido de que é devido o pagamento correspondente a cada novo recurso interposto, com a comprovação no prazo alusivo ao recurso. Desse modo, não tendo a segunda reclamada comprovado o recolhimento das custas processuais no momento adequado, há de se considerar deserto o seu apelo. Ademais, cumpre registrar não ser o caso de aplicação do artigo 1007, § 2º, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois não se trata de insuficiência de custas ou de depósito recursal, mas de total ausência de recolhimento do pagamento das custas pertinentes ao recurso interposto, tendo em vista a sua não comprovação. Inviabiliza-se, assim, a pretensão recursal por inobservância de pressupostos processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-260-09.2015.5.09.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020 - grifei).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Assim, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista da reclamada, em razão da juntada extemporânea da guia de recolhimento das custas processuais e do respectivo comprovante do pagamento, adotou posicionamento consentâneo com a legislação de regência. Registre-se, ainda, que não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-824-31.2014.5.03.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021 - grifei).
ARR (...) II - RECURSO DE REVISTA DA REVITA ENGENHARIA S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. No sistema processual do trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a efetivação correta do preparo que deve observar a forma prevista. O entendimento desta corte é firme no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos termos artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. No presente caso, a Corte Regional consignou que a reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente, em 10/03/2016, contudo a reclamada juntou aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais e a guia GRU, bem como guia de depósito recursal com comprovante de pagamento, somente em 11/04/2016, após o encerramento do prazo recursal. Portanto, constatando-se que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo alusivo, está deserto o seu apelo. Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de recolhimento fora do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20718-27.2015.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021 - grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. Na hipótese, a sentença arbitrou o valor de R$ 40.000,00 à causa, com custas processuais no valor de R$ 800,00, a cargo do Sindicato. O Sindicato, ao interpor o recurso ordinário, limitou-se a apresentar a GRU, desacompanhada, contudo, do comprovante de pagamento, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso de revista, fora do prazo legal, portanto, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do comprovante de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000184-21.2016.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021 - grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese, trata-se de deserção do recurso de revista, ante a não comprovação, pela recorrente, do recolhimento das custas processuais no prazo legal. O entendimento majoritário desta Turma é de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que permitem a regularização do vício, somente se aplicam quando há insuficiência no recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, sendo inaplicáveis aos casos em que houver ausência de recolhimento. Ressalva de entendimento do Relator quanto à possibilidade de comprovação posterior, desde que o recolhimento das custas processuais tenha sido efetivado no prazo do recurso. Uma vez constatado que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o recolhimento das custas processuais, revela-se correta a deserção declarada pelo d. Juízo de admissibilidade a quo. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual - deserção do recurso revista de revista - é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10617-67.2017.5.03.0146, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021 - grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO RECURSAL. OJ 140 DA SBDI-I DO TST. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso importa em deserção do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1078-83.2018.5.07.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2021 - grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que não se trata o presente caso de insuficiência do valor pago a título de custas processuais, mas de ausência de comprovação do próprio recolhimento quando da interposição do Recurso de Revista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a decisão recorrida revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a não comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo recursal, implica a deserção do apelo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional, considerando os pedidos formulados na inicial e deferidos na instância ordinária, como também o potencial econômico da reclamada. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-282-62.2018.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/08/2021 - grifei).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - CUSTAS MAJORADAS PELO TRT - JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de comprovação do recolhimento das custas majoradas pelo TRT no prazo do recurso. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10826-05.2019.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021 - grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC de 2015; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11778-52.2015.5.03.0027, Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019).
Assim, nego provimento ao agravo de interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator