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Intimação
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ORIGINAL S/A
- FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
- BANCO DO BRASIL SA
- FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP
- BANCO BRADESCO S.A.
24/09/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010006-27.2023.5.03.0010
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010006-27.2023.5.03.0010
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010006-27.2023.5.03.0010
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010006-27.2023.5.03.0010
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010006-27.2023.5.03.0010
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RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010006-27.2023.5.03.0010
23/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (7) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta d. Turma Revisora é no sentido de que ausente a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos interpostos pelos 5º (Banco do Brasil), 7º (Banco Original) e 4º (Tecnologia Bancária) reclamados para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos formulados em face deles e absolvendo-os de qualquer responsabilização pelas verbas deferidas, inclusive pagamento de honorários advocatícios, e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em prol dos procuradores dos recorrentes (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Negou provimento ao recurso adesivo do reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
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23/08/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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