Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DO RECLAMADO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, monocraticamente julgado, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de discussão acerca do direito às diferenças salariais em virtude da alteração da jornada de seis horas diárias ou trinta semanais para oito horas diárias ou quarenta semanais, do empregado anistiado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO e reintegrado ao serviço público estadual por força da Lei Estadual nº 17.916/2012.
2. Registre-se que, em momento anterior, a jurisprudência desta Corte Superior, com base na Lei Federal nº 8.878/1994, consolidou o entendimento de que a majoração da jornada de trabalho por ocasião do retorno do empregado anistiado conferia-lhe o direito à correspondente majoração remuneratória, de modo que as sétima e oitava horas acrescidas deveriam ser pagas como extraordinárias.
3. Entretanto, a controvérsia ora examinada possui contornos distintos, porquanto se trata de readmissão amparada pela Lei Estadual nº 17.916/2012 e pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, normas que concederam anistia e instituíram regime jurídico próprio aos ex-empregados da extinta CAIXEGO.
4. De fato, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamante, anteriormente vinculada à CAIXEGO, foi reintegrada aos quadros estaduais por força da legislação estadual específica, assumindo novo cargo e nova jornada de trabalho, conforme previsto na norma que regulamentou o retorno dos anistiados.
5. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que a autora, antes empregada da extinta CAIXEGO com jornada de 6 horas diárias, foi readmitida pelo Estado de Goiás em novo cargo, com jornada de 8 horas diárias, nos termos da Lei Estadual nº 17.916/2012. Destacou que, por se tratar de readmissão disciplinada por legislação estadual específica, não é possível utilizar o contrato de trabalho anterior como parâmetro. Assim, devem ser observados exclusivamente os direitos previstos na Lei Estadual nº 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por essa razão, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias. 6. A conclusão adotada pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o afastamento de norma estadual válida, sem prévia declaração formal de inconstitucionalidade, configura ofensa à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 10.
7. Nesse contexto, à luz da jurisprudência proferida em diversas reclamações constitucionais (Rcl 69.531, 59.669, 63.527, 66.127 e 70.474) e do recente julgamento da SBDI-2 (ROT-10855-46.2022.5.18.0000), revela-se inviável o deferimento de horas extraordinárias com base na jornada anterior, por ausência de demonstração de inconstitucionalidade da legislação estadual vigente.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 11185-62.2021.5.18.0005, em que é Agravante(s) ESTADO DE GOIÁS e é Agravado(s) MARIZAURA MARQUES VIDICA.
Insurge-se a parte recorrente, o Estado de Goiás, por meio de agravo, contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de diferenças salariais decorrentes das horas acrescidas à jornada de trabalho, devendo ser observado o valor do salário-hora recebido na CAIXEGO quando da dispensa, com os devidos reflexos nas verbas remuneratórias.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
2.1. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012.
No agravo interno interposto, o Estado de Goiás sustenta que a decisão agravada deixou de apreciar fundamentos centrais da sua tese defensiva, especialmente quanto à diferença entre a legislação federal (Leis 8.878/1994 e 11.907/2009) e a estadual (Leis 15.664/2006 e 17.916/2012) aplicáveis ao caso dos ex-empregados da CAIXEGO.
Alega que a jurisprudência do TST, que tem deferido diferenças salariais com base em precedentes formados a partir da legislação federal, não poderia ser aplicada automaticamente aos casos regidos pela legislação estadual, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Sustenta que a aplicação implícita da tese firmada com base em leis federais às situações regidas por leis estaduais equivale, na prática, à declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, sem a observância do devido processo constitucional.
Aponta, ainda, que o retorno dos ex-empregados no âmbito estadual se deu mediante novo vínculo de emprego, em carreira distinta e com renúncia expressa às cláusulas contratuais anteriores, não havendo continuidade contratual nem fundamento para pagamento de diferenças salariais por aumento de jornada.
Além disso, argumenta que, mesmo sob a ótica da continuidade contratual, não houve redução salarial, pois os ex-empregados foram inseridos em novo plano de cargos e vencimentos que assegura o princípio da irredutibilidade salarial mediante o pagamento de rubricas compensatórias, como o "excedente de remuneração".
Por fim, requer que o TST reconheça o distinguishing entre as legislações e afaste a aplicação automática da jurisprudência consolidada com base nas leis federais aos casos regidos pelas leis estaduais, reformando a decisão agravada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato reexame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA.
Sobre o tema em epígrafe, consignou a egrégia Corte Regional:
"ANISTIA. READMISSÃO. CARGA HORÁRIA
O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação patronal ao pagamento como extras das horas trabalhadas acima da 6º diária.
Irresignada, a autora insiste que, tendo sido empregada de um banco estatal e, pois, estando submetida a jornada de 6 horas diárias, teria direito à mesma jornada reduzida após sua readmissão, uma vez que a anistia concedida pela Lei Estadual 17.916/2012 apenas assegurou a retomada de um vínculo ilicitamente rompido, não promovendo o surgimento de um novo contrato de trabalho. Aduz que, trabalhando por 8 horas diárias, suporta redução salarial, ante a diminuição do salário-hora
Pois bem.
Incontroverso que a autora é um dentre os anistiados pela Lei 17.916/2012, é dizer, era empregada da extinta Caixego e, tendo sido dispensada à época da liquidação do referido banco estatal, retornou aos quadros da Administração Pública do Estado de Goiás. As argumentações ora esgrimidas pela parte recorrente foram consideradas quando do julgamento do IRDR-0010943-21.2021.5.18.0000 (tema 26), em que restou fixada tese jurídica a ser aplicada, de forma vinculante, a todos os casos que contenham a mesma questão de direito. A saber:
"EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. LEI ESTADUAL N.º 17.916/2012. CONCESSÃO DE ANISTIA. RETORNO DOS EMPREGADOS ANISTIADOS NA ADMINISTRAÇÃO. READMISSÃO. INAPLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO EXTINTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE ANISTIA E NO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. 1. Considerando que os empregados da extinta CAIXEGO foram readmitidos na Administração Pública, não se mostra possível a aplicação dos direitos previstos no contrato de trabalho extinto, devendo ser aplicados necessariamente os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 2. Prevendo o artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, expressamente, a alteração automática do contrato de trabalho para as condições da referida Lei, o enquadramento dos anistiados em nova função e a percepção de salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente, evidencia-se que o aumento da jornada de trabalho não implica em alteração contratual lesiva, nem mesmo em redução salarial ilícita;
3. Em razão da ausência de redução salarial ilícita, mostram-se indevidas as diferenças salariais requeridas em razão do aumento da jornada de trabalho".
Com relação ao pedido de suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do IRDR, aviado pela reclamante no dia 31/01/2023, indefiro, destacando a existência de precedentes do Excelso STF no sentido de ser desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão, bem assim como o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral - raciocínio perfeitamente aplicável ao caso de IRDR no próprio Regional -, salvo se o Relator conceder efeito suspensivo aos embargos de declaração, o que não é o caso. Transcrevo:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (ARE930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, com destaque acrescido)
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do 'leading case'. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação(art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça." (RE611.683-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, com destaque acrescido)
Ante o exposto, mantenho a r. sentença.
Nego provimento." (destaques inseridos)
No recurso de revista, a reclamante defende que como ex-empregada da extinta CAIXEGO, exercia jornada de 6 horas diárias, mas, após ser readmitida com base na Lei Estadual nº 17.916/2012, passou a cumprir jornada de 8 horas, sem correspondente aumento salarial.
Sustenta que essa alteração implicou redução do valor do salário-hora, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial. Busca, com isso, o recebimento de diferenças salariais proporcionais ao aumento da jornada.
Aponta violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 468 da CLT, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Sem razão. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 383/384, 387.
Trata-se de discussão acerca do direito às diferenças salariais em virtude da alteração da jornada de seis horas diárias ou trinta semanais para oito horas diárias ou quarenta semanais, do empregado anistiado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO e reintegrado ao serviço público estadual por força da Lei Estadual nº 17.916/2012.
Registre-se que, em momento anterior, a jurisprudência desta Corte Superior, com base na Lei Federal nº 8.878/1994, consolidou o entendimento de que a majoração da jornada de trabalho por ocasião do retorno do empregado anistiado conferia-lhe o direito à correspondente majoração remuneratória, de modo que as sétima e oitava horas acrescidas deveriam ser pagas como extraordinárias.
Entretanto, a controvérsia ora examinada possui contornos distintos, porquanto se trata de readmissão amparada pela Lei Estadual nº 17.916/2012 e pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, normas que concederam anistia e instituíram regime jurídico próprio aos ex-empregados da extinta CAIXEGO.
De fato, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamante, anteriormente vinculada à CAIXEGO, foi reintegrada aos quadros estaduais por força da legislação estadual específica, assumindo novo cargo e nova jornada de trabalho, conforme previsto na norma que regulamentou o retorno dos anistiados. Nesse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que decisões judiciais que concedem direitos não previstos na legislação estadual implicam afastamento implícito da sua validade, configurando violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10 do STF.
Nesse sentido, decisões do STF em reclamações constitucionais análogas têm cassado acórdãos desta Corte que impuseram ao Estado de Goiás o pagamento de diferenças salariais a ex-empregados da CAIXEGO readmitidos sob a égide das Leis Estaduais nº 17.916/2012 e 15.664/2006, exatamente por entenderem que a concessão de tais verbas sem a prévia declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais afronta o devido processo constitucional.
Destacam-se, por exemplo, as Reclamações 69.531, 59.669, 63.527, 66.127 e 70.474, nas quais o Supremo reafirmou a necessidade de respeito à reserva de plenário para afastamento de norma estadual em virtude de eventual incompatibilidade com a Constituição. Cito algumas:
"Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ANISTIA. READMISSÃO DE SERVIDORES DA EXTINTA CAIXEGO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ARTIGO 7º, VI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação da Súmula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021). 4 - A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl 69531 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 11-09-2024 - PUBLIC 12-09-2024).
"Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo e do Trabalho. 3. Anistia. Readmissão de servidores da extinta Caixego. Alteração da jornada de trabalho. Princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 4. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Ocorrência. 5. Interpretação que resultou no esvaziamento das Leis estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012, do Estado de Goiás, sem declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Procedência da reclamação. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental" (Rcl 70474 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 18-10-2024, PUBLIC 21-10-2024).
"Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. READMISSÃO DE SERVIDORES DA EXTINTA CAIXEGO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ARTIGO 7º, VI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021). 2 - A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 3 - Recurso de Agravo a que se dá PROVIMENTO para julgar PROCEDENTE a Reclamação" (Rcl 59669 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 12-12-2023, PUBLIC 13-12-2023).
Ademais, em recente julgamento da SBDI-2 desta Corte (ROT - 10855-46.2022.5.18.0000), firmou-se a compreensão de que, embora a jurisprudência desta Corte reconheça, em tese, o direito a diferenças salariais quando há aumento de jornada sem acréscimo remuneratório, tal entendimento não se sustenta quando a relação jurídica está disciplinada por normas estaduais válidas e específicas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Cito o precedente da SBDI-2 e desta Oitava Turma no mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. EX-EMPREGADOS DA CAIXEGO. ANISTIA. LEI ESTADUAL 17.916/2012. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 7º, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 224, § 2º, E 471 DA CLT E 6º, § 2º, DA LINDB. VIOLAÇÕES NÃO CONTATADAS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A sentença havia declarado a inconstitucionalidade das normas estaduais que determinaram a inserção dos ex-empregados da CAIXEGO nos quadros do Governo Estadual e declarou a nulidade do contrato de trabalho do então reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a declaração de inconstitucionalidade e, não obstante, manteve a improcedência dos pedidos, asseverando que a readmissão do reclamante nos quadros do Governo do Estado de Goiás ocorreu em estrita observância às regras previstas nas leis estaduais reguladoras desse procedimento. 3. Esta Subseção, bem como as Turmas desta Corte, examinando a mesma matéria envolvendo as mesmas normas estaduais, têm entendido que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, sem o correspondente acréscimo remuneratório, caracteriza redução salarial vedada pelo inc. VI do art. 7º da Constituição da República, bem como que o empregado anistiado tem direito às vantagens de caráter geral concedidas aos demais empregados egressos da CAIXEGO. Precedentes. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte nesses casos envolvendo a CAIXEGO e o Estado de Goiás, asseverando que, tendo a readmissão do ex-empregado observado as normas estaduais que regularam esse procedimento, o deferimento dos pedidos formulados caracteriza o afastamento da norma estadual, o que corresponde à declaração implícita da sua inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante 10 do STF). Precedentes. 5. Nesse contexto, e considerando que a decisão rescindenda assevera que a readmissão do ora autor observou as regras previstas na legislação estadual, para o acolhimento da pretensão rescisória seria necessária a prévia rescisão da decisão declaratória da constitucionalidade das Leis Estaduais em que está fundamentada a decisão rescindenda. 6. Ocorre que a desconstituição do acórdão objurgado quanto a essa matéria não integrou a pretensão posta na ação rescisória. 7. Saliente-se que em nenhum momento o ora autor alega que a sua readmissão foi feita em desacordo com as normas que regularam a concessão da anistia e seus efeitos. 8. Afronta a normas jurídicas não constatada. Corte rescisório indevido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (ROT-10855-46.2022.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/10/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. EX-EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXEGO. READMISSÃO NOS QUADROS DO ESTADO DE GOIÁS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. ART. 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos, por entender que a readmissão do reclamante ocorreu em estrita observância às regras fixadas nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 17.916/2012, que regulou a concessão da anistia, asseverando que a inserção dos egressos da CAIXEGO nos quadros da Administração Estadual ocorreu em estrita observância às regras previstas na legislação estadual, passando a cumprir carga horária de 8 horas diárias e 40 horas semanais, nos termos da Lei Estadual nº 15.664/2006. Em processos idênticos, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado decisões desta Corte Superior que condenam o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das horas acrescidas à jornada e da recomposição da remuneração dos empregados anistiados oriundos da extinta CAIXEGO, deferindo pretensões envolvendo os mesmos fatos, as mesmas leis e o mesmo reclamado. O STF entende que, tendo a readmissão dos ex-empregados da CAIXEGO nos quadros do Estado observado as normas estaduais que regularam a matéria, as decisões concessivas de benefícios não previstos na citada legislação estadual configura declaração implícita de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário, afrontando, assim, o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante 10 do STF. Julgados da Suprema Corte: Rcl 69531 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 12-09-2024; Rcl 70474 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21-10-2024; e Rcl 59669 AgR, Relatora Min.ª Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 13-12-2023. Nesse contexto, considerando as decisões proferidas pelo STF, para a reforma do acórdão regional seria necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que regularam a concessão da anistia ao reclamante, o que não foi requerida na presente reclamação trabalhista, sendo inviável a reforma do acórdão regional quanto a esse aspecto. Assim, não há afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468, caput, da CLT. Os arestos colacionados estão superados pelas decisões proferidas no âmbito do STF em sede de reclamação constitucional, motivo pelo qual o tema não comporta mais discussão, nos termos do inciso I do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10654-47.2022.5.18.0261, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).
Na hipótese, incontroverso que a autora exercia a função de bancário na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, com jornada de trabalho de 6 horas diárias ou trinta semanais, e foi readmitida pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta semanais, o egrégio Tribunal Regional consignou que tal ato ocorreu por meio de readmissão, nos limites do prescrito na Lei Estadual nº 17.916/2012. Aplicou, dessa forma, ao caso o entendimento de que "não se mostra possível a aplicação dos direitos previstos no contrato de trabalho extinto, devendo ser aplicados necessariamente os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade", mantendo a sentença que indeferiu o pedido de horas extraordinárias. Conforme se observa, o acórdão regional, ao julgar improcedente o pedido, limitou-se a aplicar a regra da lei estadual vigente, uma vez não declarada sua inconstitucionalidade. Assim, eventual reforma demandaria, necessariamente, o prévio reconhecimento de inconstitucionalidade da norma que regulamenta a reintegração da reclamante.
Além disso, não se afirma nos autos que o reingresso da autora nos quadros do Estado de Goiás tenha ocorrido em desacordo com as disposições da Lei Estadual nº 17.916/2012. Os pedidos formulados repousam exclusivamente na tese de que tais normas afrontariam dispositivos constitucionais e legais, o que, como ressaltado, somente poderia ser analisado após o necessário controle concentrado ou difuso de constitucionalidade com observância da reserva de plenário.
Dessa forma, diante da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, os arestos apresentados encontram-se superados, bem como não há que falar em violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 468 da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para melhor exame do recurso de revista da reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator