Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2025, 09:43
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 16:06
Publicação
28/11/2025, 07:00
Sem efeito suspensivo
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:55
Mudança de Classe Processual
30/10/2025, 13:55
Petição (Embargos)
23/10/2025, 14:17
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REFRAMAX ENGENHARIA LTDA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 E 337 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 711-15.2019.5.17.0010, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S EVANILDO COSTA SANTANA e REFRAMAX ENGENHARIA LTDA e é Agravado(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A..
A 1ª reclamada e o reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática que deu provimento parcial aos agravos de instrumento das reclamadas, com provimento dos recursos de revista quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL".
Foram apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REFRAMAX ENGENHARIA LTDA)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Mediante decisão monocrática de fls. 1649/1661, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão elencadas no Anexo 2 da NR-16. Acrescenta que o Ministério do Trabalho, na nota técnica nº 6.452/2024, esclareceu que o conceito de refinaria para fins de aplicação do Anexo 2 da NR-16 engloba apenas refinaria de petróleo. Defende que não há produção de gás liquefeito no processo de coqueificação ou ainda a possibilidade de volatização do gás de coqueira porque o gás de coqueira já se encontra em estado gasoso. Alega violação dos artigos 5º, II, da Constituição, 193 e 818 da CLT e da NR-16 e contrariedade à Súmula 364 do TST. Colaciona aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional consignou:
"O Autor foi contratado para exercer as atividades auxiliar de operador de manutenção refrataria, sendo que realizava suas atividades no parque siderúrgico da Arcelor Mittal Brasil S.A.
Designada prova pericial para a apuração da periculosidade, o Perito descreveu, no laudo de ID 46582fa, que o Reclamante "laborou na planta industrial da Arcelor Mittal Brasil S/A, no Setor da Coqueria -Baterias de Fornos, no pavimento médio lado mar e lado coqueria de forma habitual e no topo da bateria de forma eventual". Registrou, ainda, o Perito que:
"2) Queira o "expert" descrever, com detalhes, as características físicas e as condições ambientais do( s) local(s) de trabalho do reclamante, sob o ponto de vista técnico. RESPOSTA: O Reclamante sempre laborou realizando atividades de auxiliar do operador de manutenção de refratários no pavimento médio da bateria de fornos de coque, tendo realizado também de forma eventual no topo dos fornos, porém seu local de trabalho principal e habitual foi o pavimento médio da bateria de fornos. No Setor de Coqueria é feito o processo de Coqueificação para produção do produto final Coque, derivado do carvão mineral e tendo como subproduto o Gás de Coqueria (COQ). O Setor de Coqueria, onde é realizado o processo de Coqueificação, não é uma Refinaria, porém nele são produzidos o Coque, um tipo de combustível, tendo como subproduto o COQ -Gás de Coqueria (Benzeno) derivados da refinaria de Ulha, assim o Setor de Coqueria equipara-se a uma refinaria de carvão." (ID 46582fa, Páginas 39/40)
Por isso, o Perito concluiu que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade, verbis: "Este Perito do Juízo encontrou evidências ou elementos suficientes para enquadrar as atividades exercidas pelo Reclamante Sr. EVANILDO COSTA SANTANA em condições ensejadoras de Adicional de Periculosidade em 30% (trinta por cento), nos termos do Art. 193 da CLT, nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE -NR-16 -Atividades e Operações Perigosas e nem no Decreto nº 93412/86, por exercer atividades ou permanência em áreas de risco com inflamáveis." (ID 46582fa, Página 45)
Cabe pontuar que o anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal a atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
Ora, são perigosas, as atividades ligadas com a identificação da área de risco, território do qual emerge a possibilidade de ocorrência de uma lesão efetiva. Sendo assim, o risco deve ser verificado à luz da probabilidade da ocorrência do sinistro em função de falhas operacionais ou outros fatores envolvidos na operação.
Se de um lado, só pode ser considerado perigoso aquilo que a NR 16 definir, de outro, a abordagem não é exaustiva e completa, tampouco objetiva abarcar toda a gama de situações e variedade de atividades existentes no complexo empresarial.
Então, a par da interpretação dos critérios técnicos e legais, cabe também o enquadramento, a partir de uma avaliação criteriosa, a qual poderá valer-se, em alguns casos, do critério da similaridade técnica e da probabilidade da ocorrência de sinistro.
Nesse sentido, o Juízo de origem considerou a similaridade técnica entre o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás de Coqueria, registrando que o laudo pericial "apurou labor em condições de periculosidade em 30%, nos termos do art. 193 da CLT, por exercer atividades ou permanência em áreas de risco com inflamáveis. (ID. 46582fa)". Portanto, a partir destas ponderações, e embora a literal disposição contida na NR-16 se refira a "tanques elevados de inflamáveis gasosos", é preciso considerar, no entanto, a capacidade de armazenamento dos produtos inflamáveis nas câmaras de aquecimento a gás dos altos fornos, bem como a circunstância de que elas estão permanentemente cheios. E isto obviamente, resulta na sua equiparação a tanques eleváveis; fruto de uma interpretação lógica, razoável e sistemática daquela norma regulamentar. Desta forma, ante a probabilidade do risco e a constatação de que o Reclamante prestava serviços em área inferior a três metros em relação aos pontos de vazamento eventual de gás inflamável, tem-se por caracterizada a periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR 16.
Nesse diapasão, entendo não haver dúvidas de que o Autor laborava exposto a agente periculoso.
Cuida salientar que o Perito concluiu que a exposição ao agente inflamável se processava de forma habitual, e mesmo que assim não fosse, o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de periculosidade, conforme Súmula 364, I, do c. TST, verbis: (...)
Quanto aos EPIs, saliente-se que, em se tratando de periculosidade, não há EPI capaz de eliminar o perigo. Assim, torna-se desnecessária a verificação do seu fornecimento.
Por fim, registro que as Rés não têm razão quanto à impugnação o laudo pericial, pois o Perito realizou a diligência nas instalações da empresa e analisou o ambiente de trabalho do Autor, bem como fundamentou o laudo pericial nos diversos documentos juntados nos autos.
Na verdade, a discordância das Recorrentes traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, o que, obviamente, não é suficiente para a desconsideração da prova técnica, que embasou a r. sentença recorrida.
Assim, correta a sentença de primeira instância, que deferiu o adicional de periculosidade.
Nego provimento" (g.n.).
A alegação de ofensa a Norma Regulamentar não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896 da CLT).
É inovatório o argumento de afronta ao art. 818 da CLT, por isso, não será examinado.
Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF.
O aresto de fls. 1682/1684 não está apto para o cotejo de teses, uma vez que, na transcrição trazida nas razões do recurso de revista, não atende as disposições da Súmula 337 do TST. De todo modo, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, fixou a premissa, insuscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, de que restou apurado que o empregado laborou em condições perigosas, por trabalhar em "área inferior a três metros em relação aos pontos de vazamento eventual de gás inflamável". Não se constata, por fim, contrariedade à Súmula 364 do TST porque restou mencionado no acórdão recorrido que "o Perito concluiu que a exposição ao agente inflamável se processava de forma habitual, e mesmo que assim não fosse, o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de periculosidade". Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Mediante decisão monocrática de fls. 1649/1661, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas, no particular. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não deve prevalecer a validade da jornada pactuada, pois se discute direito absolutamente indisponível.
Ao exame.
O Regional consignou:
"Não há controvérsia a respeito da escala 4x4 cumprida pelo reclamante. Para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento é irrelevante o fato de a jornada ser dividida em apenas dois turnos predeterminados, desde que haja alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI1 do E. TST. O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, permite que a jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento possa ser alterada mediante negociação coletiva. No entanto, a previsão contida no caput do art. 59 da CLT possibilita o acréscimo de, no máximo, duas horas à duração da jornada, nos seguintes termos: Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
A autorização constitucional para a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das seis horas encontra limite no caput do artigo 59 da CLT, que permite o acréscimo de, no máximo, duas horas à duração da jornada. Inteligência da Súmula nº 423 do E. TST. Portanto, considera-se ilegal qualquer jornada em turnos ininterruptos de revezamento que extrapole o limite de oito horas diárias, ainda que prevista em norma coletiva., in verbis: SUM - 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias. Acrescente-se que a jornada de trabalho de doze horas na escala 4x4 não encontra respaldo no artigo 7º, inciso XIII da Constituição da República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal, sem que haja a devida compensação. Assim, verifica-se que o reclamante enfrentou jornada extraordinária em todos os dias que laborou para a reclamada, uma vez que a jornada máxima permitida era a de 8 horas diárias. Não há que se cogitar, portanto, em compensação do labor em sobrejornada através das folgas concedidas quanto às horas excedentes à oitava hora. Logo, as horas extras excedentes à 6ª hora diária são devidas ao reclamante, com lastro no art. 7º, XIV da Constituição Federal e da supracitada Orientação Jurisprudencial, pois observo que o reclamante exerceu as suas atividades em clara alternância de turnos, sendo irrelevante o fato de que a atividade empresarial não compreendia 24hs. Em relação aos reflexos das horas extras e à manutenção do indeferimento do intervalo intrajornada, cito o voto da Exma. Relatora que foi aprovado por unanimidade: "Por outro lado, acompanho o asseverado pelo magistrado de piso, pois considero que não houve prova do descumprimento reiterado da supressão do intervalo intrajornada, em virtude da assertiva das testemunhas ouvidas.
O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados, conforme registro de ponto, [...], a redução ficta da hora noturna, base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, acréscimo do adicional de 50% ou mais benéfico previsto em norma coletiva e a evolução salarial.
O valor apurado se integra ao seu salário para fins de aviso prévio, férias e FGTS acrescidos dos respectivos acessórios, RSR e 13º salários.
Não há que falar em acréscimo do RSR nas horas extras para fins de apuração dos demais reflexos, pois o direito é infenso ao enriquecimento sem causa e ao bis in idem, conforme expressa a OJ 394 do TST."
Observe-se, por fim, a adoção do divisor 180 para cálculo das horas extras. Nestes termos, dou parcial provimento para deferir as horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, nos termos da fundamentação." Assim, foi dado parcial provimento ao apelo".
Como destacado na decisão monocrática agravada, certo é que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046).
A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, enaltecendo essa fonte de Direito do Trabalho. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
As convenções e os acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho, estipulam direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
No presente caso, discute-se o direito do reclamante às horas extras decorrentes da invalidade da jornada de trabalho de doze horas na escala 4x4 prevista no ajuste coletivo para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se, pois, de direito disponível do trabalhador.
Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
Citam-se julgados:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ESCALA 4X4 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pela E. Suprema Corte em repercussão geral, bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala 4X4. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. 4. Apesar de reconhecida a transcendência econômica em razão do valor vultoso da causa, verifica-se que o acórdão regional está conforme ao entendimento vinculante do E. STF. (...)" (RR-0000001-77.2023.5.17.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2025)
"I - AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. VALIDADE. TEMA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional haverr contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), reconhece-se equívoco na análise das razões recursais, o que está a exigir o respectivo reexame, com o provimento do agravo para seguir com a análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. VALIDADE. TEMA 1046 PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 7. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 8. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. 9. Não se estabeleceram, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 10. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. 11. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 12 horas diárias, em regime de trabalho 4x4, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIV, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-1192-17.2019.5.17.0191, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a jornada de 12h diárias, na escala 4x4. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 12 horas, na escala 4x4. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 12 horas, na escala 4x4, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse contexto, reconhecido que o Reclamante laborava sujeito a turno ininterrupto de revezamento e que todo o labor excedente ao módulo previsto no instrumento coletivo foi quitado, resta incólume a decisão agravada, na qual dado parcial provimento ao recurso de revista para excluir da condenação imputada à Reclamada o pagamento de horas extras. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-727-31.2017.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
15/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 15/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 711-15.2019.5.17.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
24/09/2025, 00:00
Retirado
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 711-15.2019.5.17.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 14:25
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 11:28
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 16:04
Expedida/certificada
23/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 15:46
Publicação
06/05/2025, 07:00
Provimento em Parte
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)