Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST E INOVAÇÃO RECURSAL - DESPESAS COM DESLOCAMENTO. REEMBOLSO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 756-48.2018.5.09.0019, em que é Agravante(s) ZAMP S.A. e é Agravado(s) ROMEU AMERICO FAEDO FONTANA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS
Mediante decisão monocrática de fls. 956/963, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "restou incontroverso que (...) sempre forneceu EPI's capazes de neutralizar o agente insalubre indicado no laudo pericial". Quanto aos honorários periciais, pede a redução do valor fixado. Alega violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXIII, e 93, IX, da Constituição, 190 e 191 da CLT e 479 e 480 do CPC e contrariedade às Súmulas 80 e 364 do TST. Ao exame.
O Regional consignou:
"Os argumentos expendidos no recurso não são aptos a infirmar os fundamentos de fato e de direito em que está assentada a r. sentença, motivo pelos quais os adoto como razões de decidir:
"Diz o reclamante que estava exposto a agentes insalubres, razão pela qual postula o pagamento do adicional de insalubridade.
A defesa afirma que o ambiente de trabalho era salubre.
Diante da controvérsia instaurada, foi confeccionado laudo pericial que se encontra juntado nas fls. 404-438.
Constatou a Expert que o reclamante estava exposto ao agente insalubre frio quando prestou serviços para o reclamado. Sobre referido agente insalubre, assim descreveu a Perita (fls. 421-424):
"07.1.8 - Frio (NR 15 - Anexo nº 9).
Segundo o Anexo 9 da NR - 15 as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres.
Como este anexo não apresenta valores de limites de tolerância para o frio, lembramos a existência da NR 29, item 29.3.16.2 (Tabela 1), a qual apresenta as faixas de valores de temperatura de bulbo seco e os ciclos de trabalho descanso.
(...)
Considerando a classificação das zonas climáticas definidas pelo mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, "Mapa Brasil Climas", da Fundação IBGE da SEPLAN, fica definida as zonas climáticas brasileiras de acordo com a temperatura média anual.
Definem-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTE, a zona climática quente, a quarta zona, como zona climática sub - quente, e quinta, sexta e sétima zonas, como climática mesotérmica (branda ou mediana). O Município de Londrina pertence está instalada na zona climática Sub-quente (+12ºc - 19ºc).
Esclarecimentos quanto à exposição ao frio:
a) a percepção de frio, conforto térmico e desconforto térmico são variáveis altamente subjetivas tanto em nível intra - individual, quanto em nível inter individual;
b) O conceito de frio é altamente dependente do contexto geográfico, social e cultural.
O frio não se define por uma linha de corte baseada na temperatura ambiental, mas por um conjunto de variáveis, como temperatura do ar ambiental, temperatura da superfície de contato, velocidade do ar, temperatura radiante, umidade relativa e forma de exposição. Adicionalmente a sensação térmica de frio fica ampliada pelo incremento da velocidade do ar ou presença da umidade.
A utilização de equipamentos de proteção individual, tais como: jaleco, calça, blusa térmica, meias, luvas e calçados próprios, neutralizam o agente frio. O ar atmosférico ao ser inspirado é aquecido pelas vias superiores, para chegar aos pulmões na mesma temperatura do organismo humano (por volta de 37ºC). O ar ambiente inspirado, ao passar pelas vias aéreas superiores é aquecido até 37ºC e fica saturado de umidade. O aquecimento do ar inspirado é realizado pelas fossas nasais, que desempenham importante papel na fisiologia. Nas instalações da Reclamada, constatou-se a presença de duas câmaras, sendo a primeira de refrigeração e a outra de congelados. Considerando as informações da Reclamante constante do item 4, constata-se que:
Durante a inspeção constatou-se que o tempo de permanência no interior da câmara era de 4 minutos (cronometrados), a câmara é de pequeno porte.
* A câmara de resfriamento possui temperatura equivalente a uma geladeira, ou seja a temperatura interna entre (0 e +5ºC) (segundo a ANVISA os produtos devem ser armazenados a uma temperatura entre +1ºC e +4ºC em geladeiras). NO LOCAL A CÃMARA COM TEMPERATURA DE +3ºC NO MOMENTO DA INSPEÇÃO.
* A câmara de congelamento possui temperatura negativa, para manter produtos congelados (temperatura de -18ºC e -23º (dezoito e vinte e três graus negativos). - NO LOCAL A CÃMARA COM TEMPERATURA DE -12ºC NO MOMENTO DA INSPEÇÃO.
Considerando que o Reclamante desenvolvia atividades no interior das câmaras diariamente, seja para retirar produtos para o uso no preparo (vendas a cada 2 horas), e na realização do check list e contagem diária do estoque - sendo que a câmara é de pequeno porte, mas com diversas caixas de produtos variados empilhadas. Constatou-se que para o acesso aos produtos é prejudicado pela falta de espaço, portanto justificando o tempo de realização informado pelo reclamante, sendo variável entre 5 a 20 minutos/dia, dependendo da quantidade de produto armazenado.
Portanto conclui-se que a reclamante exercia atividades com exposição ao agente frio (câmaras de congelados e resfriados) de forma habitual e intermitente durante o turno de trabalho, enquadrando a atividade como Insalubre em Grau Médio.
Quanto aos equipamentos de proteção, a reclamada não comprovou documentalmente a disponibilização dos epi´s necessários (botas no tamanho correto da reclamante e em perfeito estado, assim como as luvas e jaqueta térmica), sendo assim cabe ao r. julgador a decisão final, pois considerando a falta de comprovação da entrega e as informações da reclamante, conclui-se que a insalubridade não foi neutralizada.".
A parte reclamada impugnou o laudo pericial.
Ao prestar depoimento, o autor informou que permanecia diariamente vinte minutos, no mínimo, para fazer a contagem dos produtos estocados (3m2s). Além disso, adentrava diariamente na câmara fria para retirada de produtos, permanecendo, em média, cinco/seis minutos (3m18s).
O preposto do réu confirmou que cabe ao coordenador fazer contagem diária de produtos na câmara fria, gastando dez minutos no máximo, e que, fora essa atividade, normalmente não é necessário que o autor adentrasse na câmara fria (11m43s).
A testemunha Aline confirmou que o reclamante fazia diariamente a contagem de produtos na câmara fria e que essa atividade eram gastos vinte minutos. Confirmou também que, às vezes, a parte autora adentrava na câmara fria para retirada de algum produto, ocasião em que gastava cinco minutos (16m42s).
O depoimento da testemunha Guilherme Henrique Ribeiro dos Santos não merece qualquer credibilidade. O autor afirmou à Perita que utilizava blusa (fl. 409), fato este confirmado pela testemunha Aline (17m38s). No entanto, Guilherme afirmou que o reclamante não utilizava qualquer EPI para adentrar na câmara fria (27m3s). Guilherme relatou ainda que o problema envolvendo a câmara fria ocorreu em 31/7/2017 (27m40s), mas indagado sobre a data de demissão da testemunha Aline disse que não se recordava (29m10s). Observa-se que Guilherme se recordou a data exata em que ocorreu o problema com a câmara fria, mas não se lembrou da data que a testemunha Aline foi demitida, data esta que é mais recente do que o evento envolvendo a câmara fria. Isto evidencia que referida testemunha foi adredemente instruída a confirmar os fatos narrados na petição inicial, circunstância que macula a confiabilidade do depoimento. Assim, aplicado o princípio da unidade da prova, considero que o depoimento de Guilherme Henrique Ribeiro dos Santos não irradia qualquer efeito probatório para o processo em exame.
Devidamente comprovado que o reclamante diariamente adentrava na câmara fria para realizar contagem do estoque e que referida atividade era realizada em vinte minutos. Além desse tempo, às vezes, o autor adentrava na câmara fria para retirada de algum produto.
Quanto ao uso de EPI, a Perita esclareceu que aqueles existentes no estabelecimento - que eram de uso coletivo - não eram do tamanho correto do reclamante, além de se encontrarem em péssimo estado de conservação (resposta da letra "c" de fl. 452). Logo, os equipamentos de proteção não eliminaram a exposição ao frio.
O laudo pericial descreve minuciosamente as atividades do reclamante, sendo que a Perita realizou inspeção no ambiente de trabalho e é detentora do conhecimento técnico para analisar a insalubridade no local de trabalho. Seu laudo é fundamentado cientificamente, observando a legislação que regulamenta a matéria, de modo que deve prevalecer sobre a irresignação apresentada pelo reclamado. Desta forma, tenho que merece prevalecer a conclusão do laudo pericial, que ora adoto como razão de decidir.
Diante dessa situação fática, penso que o contato com agente insalubre frio era intermitente, já que diariamente o reclamante ficava exposto vinte minutos, no mínimo, ao ambiente insalubre. Destaco que o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade nos termos da súmula 47 do TST.
Assim, acolho as conclusões do laudo pericial para declarar que o reclamante estava exposto a agente insalubre frio acima dos limites legais, sendo devido o adicional em grau médio.
Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo durante toda a relação contratual.
Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada).
Acolho nestes termos."(fls. 490/493)
O artigo 253 da CLT dispõe que:
"Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)."
O laudo pericial observou que "A Reclamada não apresentou comprovantes de entrega de epi, contudo apresentou os equipamentos de proteção contra o agente frio, disponibilizado para uso coletivo dos funcionários para realização de atividades internas às câmaras de congelamento e resfriamento" (fl. 415). Constatando que os equipamentos de proteção eram de uso coletivo, estavam em más condições, além de não serem do tamanho adequado ao autor, como abaixo se transcreve: "Considerando todo o exposto, conclui-se que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações quanto à NR 6 pois não comprovou a entrega dos epi´s (equipamento de proteção individual), e considerando as informações da reclamante não houve entrega dos epi´s na numeração utilizada pelo reclamante, ressaltando que os epi´s eram de uso coletivo, além de termos constatado as péssimas condições dos epi´s disponibilizados." (fl. 417)
Ainda respondendo os quesitos das partes, o laudo esclareceu que:
"2. Considerando o que dispõe o Art. 190 da CLT, assim como a Orientação Jurisprudencial número 04 da Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, esclareça o Senhor Perito se a atividade do Reclamante encontra-se elencada como insalubre na NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978?
R:Constatamos a exposição ao agente frio, sem o fornecimento e uso dos epi´s necessários para neutralizar a exposição.
3. Em caso de resposta afirmativa ao quesito de número 2, indique o Senhor Perito, de forma objetiva, em que anexo e respectivo subitem da referida norma regulamentadora a atividade desenvolvida pelo Reclamante encontra-se elencada como insalubre, assim como especifique o agente insalubre a cuja atuação estava sujeito àquele;
R:Anexo 9 - FRIO.
4. Indique o Senhor Perito, de forma objetiva, se a exposição do Reclamante à atuação do agente insalubre referido na resposta ao quesito de número 3 se dava em caráter eventual, intermitente ou permanente?
R:Constatamos a exposição intermitente ao agente frio sendo inerente às responsabilidades do cargo exercido.
5. O Reclamante adentrava em Câmara Fria? Em caso afirmativo, o Reclamante utilizava EPI, e em usando, era suficiente para eliminar a insalubridade?
R:Não constatamos o uso dos epi´s pelo reclamante, haja vista a numeração dos epi´s disponíveis (a jaqueta não tinha tamanho adequado assim como as botas) e estado de conservação dos mesmos.
6. Caso o Reclamante adentrasse em Câmara Fria, esse acesso era esporádico ou constante? Esse período era nocivo à saúde do Reclamante?
R: Intermitente inerente ás atividades exercidas" (fls. 427/428)
(...)
"12. O Reclamante recebeu EPIs? Em caso de resposta afirmativa, indique o Senhor Perito, de forma objetiva: a) quais b) se os mesmos são dotados do certificado de que cogita o art. 167 da CLT, assim como c) dadas as especificidades do caso em exame, se eram os mesmos eficazes para elidir a atuação do agente insalubre referido na resposta ao quesito de número 3? Havia fiscalização dos EPI's?
R:Considerando os epi´s disponíveis constatamos que os epi´s não eram suficientes para neutralizar a exposição ao agente frio.
13. Diante do conjunto das respostas atribuídas aos quesitos formulados por este Juízo, indique o Senhor Perito, de forma clara e objetiva, se, segundo sua avaliação, está-se diante de serviço prestado sob condições de insalubridade, e, em caso positivo, em que grau e em que extensão do período contratual?
R: Considerando a inspeção, os epi´s e as atividades descritas, conclui-se que as mesmas se enquadram e se classificam como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ANEXO 9 - FRIO" (fl. 429)
Concluiu o laudo que:
"(...)
Considerando que o Reclamante desenvolvia atividades no interior das câmaras diariamente, seja para retirar produtos para o uso no preparo (vendas a cada 2 horas), e na realização do check list e contagem diária do estoque - sendo que a câmara é de pequeno porte, mas com diversas caixas de produtos variados empilhadas. Constatou-se que para o acesso aos produtos é prejudicado pela falta de espaço, portanto justificando o tempo de realização informado pelo reclamante, sendo variável entre 5 a 20 minutos/dia, dependendo da quantidade de produto armazenado.
Portanto conclui-se que a reclamante exercia atividades com exposição ao agente frio (câmaras de congelados e resfriados) de forma habitual e intermitente durante o turno de trabalho, enquadrando a atividade como Insalubre em Grau Médio." (fl. 437)
Dos trechos acima não se extrai que o tempo de exposição (observados os limites de tolerância) do reclamante ao agente frio fosse ínfimo; ao reverso, era intermitente e inerente às atividades laborativas.
Tais constatações corroboradas com o fato de que os EPIs utilizados não estavam adequados à eliminação ou neutralização do risco (NR 15) apontam para indubitável conclusão de que o reclamante trabalhava em condições insalubres.
No tocante à avaliação da prova, é cediço que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Não menos certo, porém, é que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (CPC, art. 464, § 1º). Nesse passo, o laudo pericial constitui prova para embasar a livre convicção do Juízo (CPC, art. 371), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível capaz desconstituí-lo.
Feitas essas considerações propedêuticas, observa-se que na análise crítica e conclusão do laudo o perito apontou como insalubres as atividades desempenhadas pelo reclamante em razão da exposição ao frio acima o limite de tolerância previsto na NR n.º 15.
As conclusões acima denotam fazer jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, não existindo elementos que autorizem o reconhecimento de que o grau seria inferior a esse".
A revisão da premissa fática fixada na decisão recorrida no sentido de que "os EPIs utilizados não estavam adequados à eliminação ou neutralização do risco (NR 15) apontam para indubitável conclusão de que o reclamante trabalhava em condições insalubres" esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não será examinado, por fim, o pedido de redução do valor dos honorários periciais porque não consta das razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2 - DESPESAS COM DESLOCAMENTO. REEMBOLSO
Mediante decisão monocrática de fls. 956/963, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de despesas com deslocamento porque o reclamante não demonstrou a realização do curso capacitante, tampouco o respectivo deslocamento para esta atividade. Alega violação dos artigos 818 da CLT e 884 do Código Civil.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Sustenta o réu que "Também quanto à verba em questão, ao contrário do entendimento do D. Juízo de primeiro grau, a Recorrente sempre efetuou o pagamento de despesas comprovadas pelo Recorrido. 21. Assim, não há de se falar em pagamento de reembolso de despesas!" (fl. 527). O arrazoado recursal por sua singeleza não tem o condão de afastar os argumentos expendidos em sentença, os quais se utilizam como razões de decidir:
"Diferente do que alega o réu, o autor não postula o ressarcimento do curso de formação, mas sim despesa com deslocamento até o local onde seria realizado.
Inexistindo impugnação específica, tenho que o reclamante arcou com os custos da passagem de ônibus utilizados para se locomover até Apucarana (local do curso).
Condeno o reclamado a restituir o valor das passagens, conforme documentos de fls. 86 e 87.
Acolhe-se." (fl. 496)
Sentença que se mantém".
Não será apreciada a alegação de ofensa ao art. 884 do Código Civil porque não consta das razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal.
Como visto, a questão foi solucionada com base na ausência de impugnação específica da reclamada, em contestação, no tocante ao reembolso pretendido pelo reclamante. Nesse sentido, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois não impugna as razões de decidir constantes da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422, I, do TST.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator