Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, aos empregados da CORSAN, para a concessão de promoções por antiguidade, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21647-06.2015.5.04.0029, em que é Recorrente(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Recorrido(s) ATALANTE CORREA E SILVA.
A reclamada interpõe agravo às fls. 1672/1682 contra a decisão monocrática de fls. 1664/1666, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1686/1699.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1667 e 1684; a representação processual às fls. 1583/1586; sendo dispensado o preparo.
2 - MÉRITO
CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência.
A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que benefício instituído unilateralmente pelo empregador deve ser interpretado de forma restritiva. Afirma que a empresa não pode ser obrigada a promover todos seus funcionários todos os anos, havendo cláusula no normativo interno que condiciona as progressões ao índice de crescimento econômico da empresa, havendo incursão do Judiciário na discricionariedade administrativa. Assevera que o autor não demonstrou que teria sido preterido nos processos seletivos que realizou. Indica violação dos arts. 2º da Constituição da República, 818 da CLT e 114 do Código Civil.
Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, na forma do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"Em relação às promoções por antiguidade na CORSAN, prevalece nesta 4ª Turma entendimento no sentido de que é obrigação imposta pelo Plano de Carreira, não detendo a reclamada o poder discricionário de conceder ou não tais promoções, sendo ônus da Companhia comprovar eventual má situação financeira que justifique sua não concessão, assim como a observância dos critério estabelecidos na norma regulamentar para definição dos empregados promovíeis, considerando-se alteração lesiva que afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho a expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíeis, o que atrai a incidência da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
No mesmo sentido já decidi no seguinte processo:
CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Em relação às promoções por antiguidade na CORSAN, prevalece nesta 4ª Turma entendimento no sentido de que é obrigação imposta pelo Plano de Carreira, não detendo a reclamada o poder discricionário de conceder ou não tais promoções, sendo ônus da Companhia comprovar eventual má situação financeira que justifique sua não concessão, assim como a observância dos critério estabelecidos na norma regulamentar para definição dos empregados promovíeis, considerando-se alteração lesiva que afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho a expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíeis, o que atrai a incidência da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020464-46.2014.5.04.0122 RO, em 28/06/2018, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Cito ainda as seguintes decisões da Turma sobre a matéria:
PROMOÇÕES. CORSAN. RESOLUÇÃO 14/01. O empregador não tem poder discricionário para conceder ou não promoções por antiguidade. Se a empresa não tem condições financeiras para promover todos os seus empregados por antiguidade, é seu o ônus de provar esse fato impeditivo, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020241-95.2017.5.04.0831 RO, em 12/04/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. CORSAN. RESOLUÇÃO 14/01. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. A concessão de promoções por antiguidade, estabelecidas na Resolução 14/01, está vinculada unicamente ao critério objetivo do tempo de serviço. Demonstrado o preenchimento desta condição e não tendo a ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova de fato impeditivo do direito, não é concebível obstar o direito do empregado às diferenças salariais. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021000-49.2016.5.04.0781 RO, em 23/03/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena) A sentença foi no seguinte sentido:
Compulsando os autos verifica-se que o autor obteve a última promoção em abril de 2002. Dessa forma, reconhece-se o direito do reclamante às promoções por antiguidade, a iniciar em outubro 2006, nos termos do PCES e Regulamento de Promoções. Esclarece-se que o deferimento é a partir de 2006, pois a previsão normativa é de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, como não se reconhece as promoções automáticas por merecimento, resta afastado o direito em 2004, aguardando-se o interstício de dois anos para a promoção em 2006. Tal sistemática figurará, inclusive, ajustada com a promoção por antiguidade concedida pela empresa ré em 2010. Sucessivamente, o autor fará jus à promoção por antiguidade em 2014.... Por consequência, consideram-se devidas as diferenças salariais decorrentes dessas promoções, devendo-se observar quanto aos efeitos financeiros a prescrição parcial pronunciada (créditos anteriores a 26/11/2010) e os referidos regulamentos. Deverão ser consideradas e compensadas as promoções concedidas, observado o critério alternado, de forma bienal, excluindo-se a destinada à promoção por merecimento. As promoções deverão ser concedidas no mês de outubro, respeitado o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe para a promoção (desconsideradas aquelas destinadas ao merecimento, contudo, observado o interstício regulamentar entre uma e outra), devidas, assim, as promoções em 2006, 2010 e 2014. Em relação ao ano de 2010 deverá ser compensada a promoção concedida, restando as diferenças decorrentes da promoção de 2006. Excluam-se, na contagem do tempo, os períodos de afastamento do reclamante, que suspenderam seu contrato, conforme disposto em sua ficha funcional ("afastamento doença", "licença tratamento"), considerando somente o tempo de efetivo exercício. As promoções ora reconhecidas gerarão reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, PPLR e FGTS.... Em relação à quitação referida pela ré, decorrente do item 1.12. "quitação administrativa de promoções", não se vislumbra, nos autos, a opção e concordância do reclamante em aderir às condições estabelecidas no acordo coletivo, como determina a própria norma coletiva (ID. 56dcebb - Pág. 7). Portanto, não se reconhece a alegada quitação administrativa. Nesse contexto, considerando que o reclamante foi admitido em agosto de 1979, e obteve a última promoção em abril de 2002 (ficha financeira de ID 03d4add), faz jus às promoções por antiguidade referentes a 2006 e 2014 deferidas pela sentença.
Porém, indevida a promoção por antiguidade em 2010, porquanto já concedida pela reclamada (ID. 03d4add - Pág. 5).
Mantida a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de promoções, também restam mantidos os reflexos deferidos sobre o FGTS.
Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais relativas a promoção por antiguidade em 2010." (fls. 1433/1434)
Como se observa, o Regional reconheceu o direito às promoções por antiguidade nos anos de 2006 e 2014, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais. O Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem do mero transcurso do tempo a cada dois anos de efetivo exercício na classe, ressalvando que a promoção em um determinado ano impede a concessão na anualidade subsequente. O Regional registrou, ainda, que a expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíeis constituía alteração contratual lesiva, de modo que não seria aplicável ao reclamante em razão da incidência da Súmula 51, I, do TST.
Constata-se que a controvérsia restringe-se à possibilidade de norma interna empresarial (Resoluções 14/01 e 16/09) estabelecer outros critérios para fins de promoção por antiguidade, além do mero decurso de tempo.
Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que, aos empregados da CORSAN, para a concessão de promoções por antiguidade, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que 'Não há, assim, direito subjetivo ao trabalhador a obter a promoção pelo mero decurso do tempo, o que é reforçado pela própria disposição do art. 12, caput, do Anexo III (Regulamento da Promoção e da Ascensão) quando impõe os requisitos para a 'participação' das promoções e, conforme os art. 15 e 16 do mesmo regulamento, os quais indicam a necessidade de número de vagas disponíveis e o estabelecimento de critérios de desempate'. 2. O entendimento se harmoniza com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior que embora não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade do Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. Mesmo a promoção por antiguidade não decorre exclusivamente do decurso do tempo, devendo ser observado o regramento preestabelecido no Plano de Cargos e Salários. Recurso de revista a que não se conhece" (TST-RR-0020509-51.2023.5.04.0731, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 12/12/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à possibilidade de pagamento de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas pela reclamante. No caso em tela, a Corte a quo, por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, entendeu que ' No caso 'sub judice', relativamente ao período em que não foram fixados percentuais de empregados a serem promovidos, ou seja, no período anterior a 2007, não há pretensão deduzida'. Além disso, restou assentado que 'as promoções por antiguidade não são automáticas, porque devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa, conforme preconizado nos artigos art. 53 da Resolução nº 23/82 e 11 da Resolução nº 014/01. Contudo, conforme já vinha entendendo anteriormente, não é possível a aplicação de percentual 'zero' para as promoções por antiguidade, por ferir o previsto no próprio quadro de carreira do empregado, bem como no disposto no art. 468 da CLT. Assim, em relação aos anos em que fixado percentual 'zero', o trabalhador tem direito às promoções por antiguidade, quando cumprido o interstício previsto nas Resoluções'. Nesse contexto, importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que manteve o acórdão. Agravo interno a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-20105-22.2016.5.04.0221, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 10/3/2025 - destaque acrescido).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Eg. Tribunal Regional registrou que, a partir de 2007, a Corsan fixou os percentuais de empregados a serem promovidos, em patamar diferente de zero. Aduziu que a Reclamada provou, por meio de documentos, a observância dos procedimentos objetivos de classificação para fins de promoção dentro dos percentuais fixados, demonstrando que o Reclamante não se classificou em posição apta à promoção. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero, e / ou, a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. No caso, ao revés, foi demonstrado o cumprimento das regras do plano de cargos e salários vigentes à época da admissão do Reclamante, que não se consideram meramente potestativas, pois bem delimitaram o procedimento e a quantidade de promoções, evitando o mero arbítrio da diretoria. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Demonstrado o cumprimento dos procedimentos objetivos para as promoções, cabia ao Autor demonstrar irregularidades no procedimento e / ou preterição indevida, não havendo falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. (...)." (TST-RR-20166-67.2021.5.04.0103, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/12/2024 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que 'a reclamante (i) não concorreu à promoção por antiguidade de 2018 e 2019, em razão de não contar com o interstício de 2 anos, mormente considerando que foi admitida em 14.06.2018 (instrumento do contrato de trabalho - ID. 54e7645), ou seja, não possuía 2 anos de emprego na reclamada, (ii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento de 2020, não tendo sido contemplada por não se classificar entre as vagas disponibilizadas, e (iii) concorreu à promoção por antiguidade em 2021, tendo sido contemplada'. Diante de tais fatos, a Corte de origem concluiu que 'a condição estabelecida pela reclamada, de limitação das promoções ao número de vagas ou de distribuição entre promoções por merecimento e por antiguidade, fixado de acordo com as metas orçamentárias, atende a critérios objetivos, não se tratando de definição puramente potestativa', e que 'a fixação de percentual de número de empregados a serem promovidos, desde que este não seja 'zero', não priva o efeito jurídico do negócio'. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-0020139-90.2023.5.04.0531, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 20/3/2025).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA (...) o recurso de revista do reclamante trata das diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade no período de 2007 a 2015, com percentual de promovíveis diferente de zero. 3 - Conforme se depreende do acórdão recorrido, o TRT entendeu que a reclamada comprovou o cumprimento das regras relativas às promoções por antiguidade no período de 2007 a 2015 e que, diante da documentação apresentada, o reclamante não comprovou que foi preterido na ordem de classificação ou que teve tratamento desigual em relação aos demais empregados. 4 - Quanto à matéria ora debatida, a SBDI-I firmou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade previstos nos regulamentos da empresa. 5 - No caso concreto, o acórdão recorrido não atribuiu o ônus da prova relativo aos requisitos previstos nos planos de cargos e salários ao reclamante, mas sim, analisando as resoluções e os demais documentos apresentados pela reclamada, verificou que não houve descumprimento das regras relativas às promoções por antiguidade e que o reclamante não conseguiu comprovar sua preterição às respectivas promoções. 6 - Nessa perspectiva, o Tribunal de origem consignou: 'Com relação ao período de 2007 a 2015, a reclamada fixou o número de empregados promovíveis, consoante Resoluções 02/2008, 10/2009, 17/2009, 17/2010, 03/2012, 01/2013, 18/2014, não se podendo cogitar de descumprimento das regras do PCS. Ainda, apresentou a relação dos empregados promovidos, por mérito e antiguidade, no interregno, demonstrando, também, os critérios de classificação do autor os quais não lhe asseguraram a concessão das promoções por antiguidade nos anos de 2007, 2009, 2011, 2013, conforme histórico juntado. No mesmo documento, comprovou, ainda, que em 2014 o autor foi promovido por antiguidade (ID. 9e0738c). Neste contexto, não tinha direito à promoção em 2015, e em 2016, não preencheu os requisitos. Considerando que as promoções são concedidas no mês de outubro de cada ano, e a presente ação fora ajuizada em julho de 2017, não havia como verificar se o autor estaria dentre os 14,90% empregados promovidos no ano (ID. 2902ae7). Cabe referir que o fato de o índice de promovíveis ser aplicado sobre a totalidade dos empregados da reclamada não configura descumprimento das regras instituídas para as promoções. (...) Nesse contexto, ao contrário do entendimento lançado na sentença, tenho que, com relação às promoções a partir de 2007, a reclamada obedeceu os critérios definidos no PCS para a concessão das promoções por antiguidade. Assim, cabia ao reclamante provar que foi preterido na ordem de classificação das promoções, ou teve tratamento desigual aos demais empregados, ônus do qual não se desincumbiu'. 7 - Dessa maneira, constata-se que não houve atribuição equivocada do ônus da prova, pois o TRT reconheceu que a reclamada obedeceu aos critérios definidos nas Resoluções internas, desincumbindo-se do seu ônus de comprovar a regularidade da concessão das promoções por antiguidade, e, portanto, a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, de forma que caberia ao reclamante comprovar que houve preterição. 8 - Assim, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o reclamante não satisfazia para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 9 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 10 - Recurso de revista de que não se conhece." (TST-Ag-RRAg- 20970-44.2017.5.04.0016, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 1º/3/2024 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na parte em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu por indevidas as promoções por antiguidade em razão de a Ré, a partir de 2007, ter implementado os processos de promoções, 'estabelecendo percentual de promovíveis com base no Índice de expansão da empresa nos anos anteriores' e, ainda, porque o autor não demonstrou ter sido preterido em relação aos demais empregados. 3. A decisão regional, tal como constou da decisão agravada, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera legítima a fixação do percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero, o que foi observado no caso, condição essa que não se caracteriza como puramente potestativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-RRAg-365-63.2012.5.04.0821, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 28/2/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, destaca-se que não há falar em violação do artigo 373, II, do CPC, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. Ademais, restou consignado na decisão regional, com base nas provas produzidas nos autos, que houve concorrência para a concessão das promoções por antiguidade. Essa premissa é incontroversa, nos termos da Súmula nº 126. Assim sendo, conclui-se que: I - não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero; e II - a fixação de percentual de promovíveis para a concessão de promoção por antiguidade se trata de condição meramente potestativa, deferindo as promoções por antiguidade pleiteadas pela parte reclamante, pelo mero transcurso do tempo. Não se trata, pois, de condição puramente potestativa. Outrossim, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Há precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece." (TST-ARR-832-79.2013.5.04.0571, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 30/9/2024 - destaques acrescidos).
Dessa forma, diante da possível contrariedade do acórdão regional à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como à disposição do artigo 114 do Código Civil, dá-se provimento ao presente agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela reclamada e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação.
Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
Nos termos da fundamentação supra, o recurso de revista merece trânsito, pois demonstrada violação do artigo 114 do Código Civil.
Dessa forma, conheço do recurso de revista com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT.
b) Mérito
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 114 do Código Civil, dá-se provimento ao recurso para se indeferir o pleito de diferenças salariais relativas às progressões horizontais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pleito de diferenças salariais relativas às progressões horizontais e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator