Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20279-47.2020.5.04.0332, em que é Agravante(s) LETICIA CAROLINE PONTES RIBEIRO e é Agravado(s) LUANA JUNG ATELIER - ME.
A reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
A reclamada não apresentou contraminuta ao agravo (conforme certidão à fl. 311).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão ora agravada fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
"D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegações: - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 7º, XIII, XX, XXII da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, II, 434 do CPC, 58, 74, §2º, 384, 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. A Turma assim fundamentou sua decisão: "O ônus alusivo à prova da jornada desempenhada, no caso, é da parte autora, na medida em que o § 2º do art. 74 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017) dispõe que apenas nos estabelecimentos com mais de vinte empregados será obrigatória a manutenção de controle dos horários de entrada e saída de seus empregados, com registro manual, mecânico ou eletrônico, o que não está caracterizado no caso presente. Quanto ao particular, a demandada alegou em defesa possuir menos de dez empregados, pois se trata de um atelier de costura (ID. 375fd62 - Pág. 32), fato este que não foi impugnado pela parte autora quando da manifestação sobre os documentos e a defesa. Assim, cabia à autora o ônus de provar a jornada cumprida, encargo do qual não se desonerou, tendo em vista não ter havido produção de prova testemunhal. Registro que o fato de a demandada ter alegado que quando a autora, eventualmente, realizava horas extras as recebia (ID. 375fd62 - Pág. 33), não conduz, de forma automática, para a existência de controle de horários, até porque, não passa de mera alegação sucessiva. (...) No que toca ao intervalo intrajornada, uma vez reconhecida a jornada de trabalho indicada na defesa, qual seja, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 18h de segundas a quintas-feiras, e das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas nas sextas-feiras, cabia à autora provar a irregularidade na fruição do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu, conforme já mencionado. Da mesma forma, não há amparo fático para o deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT, pois não há prova de labor em jornada suplementar." (RELATOR: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL) Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Além disso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos HORAS EXTRAS E INTERVALOS DOS ARTIGOS 71 E 384 DA CLT e DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO Nego seguimento' (destaques acrescidos). Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Todavia, na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acrescente-se que o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre as matérias, consignando que "a carga horária cumprida pela autora totaliza 44 horas semanais, restando observado, portanto, o limite semanal constitucionalmente previsto". Ao que consta do acórdão regional, "em diversas passagens de sua manifestação posterior à defesa, a reclamada controverteu sim a jornada informada na petição inicial, indicando que a real jornada laborada pela autora era diversa. Não obstante, há fato relevante que autoriza a conclusão de que a jornada de trabalho da reclamante desenvolve-se nos exatos termos mencionados na defesa, ou seja, por 9 horas de segundas a quintas-feiras, e por 8 horas nas sextas-feiras, haja vista que a própria reclamante informou ao Sr. Perito, por ocasião da entrevista pericial, que trabalha das 07h30min às 11h30min e das 13h às 18h de segundas a quintas-feiras, e das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas nas sextas-feiras" (destaques nossos). Por outro lado, ao afirmar que "a reclamada confessou que a autora laborava acima do limite legal", percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Registre-se que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova dos autos, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, com amparo na tese defensiva da reclamada e nas informações prestadas pela própria reclamante ao perito, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conforme acima exposto. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 e intacta a Súmula 338 do TST.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). [...]
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento".
O agravo não merece provimento, pelos seguintes motivos:
HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA
A reclamante propugna pela reforma da decisão proferida. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição da República, 58, 74, § 2º, e 818, II, da CLT e 373, II, e 434 do CPC/2015, contrariedade à Súmula 338, I, do TST e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que houve "julgamento equivocado em relação ao ônus da prova quanto à jornada de trabalho", uma vez que "está claro que a reclamada não provou contar com menos de dez empregados, não havendo necessidade de analisar as provas e fatos neste caso". Aduz que "a reclamada ao alegar possuir menos de 10 empregados atraiu o ônus da prova em relação ao número de empregados, sendo equivocada a decisão que atribuiu à obreira o ônus de provar a jornada de trabalho cumprida. Não se desincumbindo de provar que, de fato, possuía menos de 10 empregados, é da reclamada a obrigatoriedade de juntar os registros de ponto da autora, o que não ocorreu". Sustenta que "não se pode admitir que o ônus de provar a jornada de trabalho seja da autora, haja vista que a reclamada alegou possuir menos de 10 empregados e, quanto a esta tese de defesa, nada provou a respeito. Aliás, o próprio acórdão refere que a reclamada alegou possuir menos de 10 empregados, pois justamente por se tratar de um atelier, e nada provou. Entretanto, inverteu o ônus da prova, sob o fundamento de que a autora não impugnou a tese da ré em manifestação de documentos. Com o que não concorda a autora, 'data maxima venia'". Defende que "apenas seria ônus da autora a prova em relação a jornada de trabalho, na hipótese de a reclamada provar a existência de menos de 10 empregados, o que não ocorreu. Assim, requer seja reconhecido o ônus da reclamada em relação a jornada de trabalho e, seja reconhecida como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial". Pretende que "seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para finalidade de conhecer e determinar o regular seguimento do Recurso de Revista, sendo modificada a decisão, para a finalidade de reconhecer que o ônus quanto à jornada de trabalho é da reclamada, do qual não se desincumbiu e, arbitrar a jornada de trabalho da recorrente, de acordo com a descrita na petição inicial, inclusive em relação aos intervalos dos art. 71 e 384 da CLT, nos termos da petição inicial". Ao exame.
O acórdão regional é do seguinte teor:
"I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA [...]
3. Horas extras. Regime compensatório. Contagem minuto a minuto. Intervalo intrajornada. Intervalo do artigo 384 da CLT. Renova a autora o pedido de horas extras, aduzindo que a ausência de registros de horário induz presunção de veracidade dos horários de trabalho alegados na inicial, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST. Ressalta que cabia exclusivamente à reclamada comprovar que possui menos de 10 empregados, até pelo dever de documentação que lhe incumbe, ônus do qual não se desincumbiu. Assevera que pelos termos da defesa é possível concluir que há registro de horário, porque a ré ao alegar que quando a recorrente realizava horas extras a recebia de forma correta, confessou que a existência de controle de horário e a jornada suplementar. Sustenta que a reclamada confessou que a jornada de trabalho superava a legal, pois disse que de segunda-feira a quinta-feira, a empregada laborava 9h diárias (conforme fl. 83 do PDF). Pede a nulidade do regime compensatório, ante a adoção simultânea da compensação semanal e do banco de horas, bem como, em face do labor aos sábados. Refere que a empresa não comprovou ter respeitado e observado os requisitos legais e normativos para a implementação do regime compensatório. Por tudo isso, requer a nulidade dos regimes compensatórios, com a condenação em horas extras pela contagem minuto a minuto. Também postula o pagamento do intervalo intrajornada ao argumento de que, em diversas oportunidades, não logrou usufruir corretamente. Por fim, pleiteia o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT.
Analiso.
O ônus alusivo à prova da jornada desempenhada, no caso, é da parte autora, na medida em que o § 2º do art. 74 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017) dispõe que apenas nos estabelecimentos com mais de vinte empregados será obrigatória a manutenção de controle dos horários de entrada e saída de seus empregados, com registro manual, mecânico ou eletrônico, o que não está caracterizado no caso presente.
Quanto ao particular, a demandada alegou em defesa possuir menos de dez empregados, pois se trata de um atelier de costura (ID. 375fd62 - Pág. 32), fato este que não foi impugnado pela parte autora quando da manifestação sobre os documentos e a defesa.
Assim, cabia à autora o ônus de provar a jornada cumprida, encargo do qual não se desonerou, tendo em vista não ter havido produção de prova testemunhal. Registro que o fato de a demandada ter alegado que quando a autora, eventualmente, realizava horas extras as recebia (ID. 375fd62 - Pág. 33), não conduz, de forma automática, para a existência de controle de horários, até porque, não passa de mera alegação sucessiva.
Nesse contexto, tenho que os argumentos recursais não são hábeis a alterar a sentença, mormente porque Juízo examinou minuciosamente a questão, inclusive às alusivas ao regime compensatório, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT, razão pela qual, com a devida vênia, adoto integralmente como razões de decidir os fundamentos da sentença, a seguir transcritos:
A autora refere que trabalha de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min e das 13h às 18h, sendo que nas sextas-feiras o expediente encerra às 17h. Salienta que também labora aos sábados das 6h às 15h e aos feriados das 7h30min às 11h30min e das 13h às 18h. Diz que as horas extras não lhe são corretamente satisfeitas ou compensadas, e que os intervalos não são corretamente usufruídos. Reputa inválido o regime compensatório de horários adotado no curso da contratualidade, mormente em razão de que suas condições de trabalho serem insalubres e a reclamada não contar com a autorização de que trata o artigo 60 da CLT. Postula, assim, o pagamento das horas extras, assim entendidas as excedentes a oito diárias e 44 semanais, com integrações, sendo as trabalhadas em feriados em dobro. Acrescenta que são devidos como extra os intervalos previstos no artigo 384 da CLT, que não foram respeitados.
A reclamada contesta, refutando as jornadas referidas pela autora. Destaca que é micro empresa, tratando-se de pequeno atelier de costura, e não conta sequer com dez empregados, estando dispensada de realizar controle de jornada. Acrescenta que a reclamante era a responsável (encarregada) perante seus colegas, gozando de prestígio e até regalias perante o pequeno atelier familiar. Afirma que trabalham de segundas a quintas-feiras, em jornadas de 9 horas diárias, e às sextas-feiras em jornada de 8 horas, o que perfaz 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Confirma a adoção do regime compensatório, salientando a chancela em acordos coletivos. Requer a improcedência da ação.
A reclamada é micro empresa, que atua como atelier de costura e, segundo afirma, possui menos de dez funcionários, fato não controvertido expressamente pela parte autora.
Segundo o artigo 74, § 2º, da CLT, com redação vigente até a Lei 13.874/19, o controle de horário afigurava-se obrigatório para empresas com mais de dez funcionários, tendo este número sido ampliado para vinte empregados, com a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2020, que alterou a redação do artigo citado.
Desta forma, no caso dos autos, a ausência de registros de horário não induz presunção de veracidade dos horários de trabalho alegados na inicial. O número reduzido de empregados autoriza a empresa a não manter controle de horário formal de seus empregados e, em decorrência, atrai ao trabalhador o ônus de comprovar o labor em jornada diversa da contratada (afirmada pelo empregador), ônus do qual não se desincumbiu.
Importa destacar que, ao contrário do sustentado pela autora em diversas passagens de sua manifestação posterior à defesa, a reclamada controverteu sim a jornada informada na petição inicial, indicando que a real jornada laborada pela autora era diversa.
Não obstante, há fato relevante que autoriza a conclusão de que a jornada de trabalho da reclamante desenvolve-se nos exatos termos mencionados na defesa, ou seja, por 9 horas de segundas a quintas-feiras, e por 8 horas nas sextas-feiras, haja vista que a própria reclamante informou ao Sr. Perito, por ocasião da entrevista pericial, que trabalha das 07h30min às 11h30min e das 13h às 18h de segundas a quintas-feiras, e das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas nas sextas-feiras.
Assim, não comprovado pela autora que labore em jornada distinta daquela admitida em defesa, e não estando a reclamada obrigada ao controle formal do horário de seus empregados, admite-se que a reclamante trabalha das 07h30min às 11h30min e das 13h às 18h de segundas a quintas-feiras, e das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas nas sextas-feiras.
Pois bem, a carga horária cumprida pela autora totaliza 44 horas semanais, restando observado, portanto, o limite semanal constitucionalmente previsto. Não obstante, é fato que de segundas a quintas-feiras a reclamante extrapola a jornada de oito horas, evidenciando o labor em regime compensatório tradicional para supressão do labor aos sábados. Cumpre, portanto, analisar acerca da validade do regime compensatório adotado.
Nesse aspecto, as normas coletivas acostadas nos Ids. c1396f4 e seguintes autorizam a adoção do sistema compensatório, desde que observado o limite de 10h diárias e 44 h semanais (cláusula 23ª, fl. 22-pdf, por exemplo).
No caso, não há prova de que o trabalho ultrapasse esse limite e, como visto em tópico anterior, a atividade não é insalubre, não sendo necessária autorização de que trata o artigo 60 da CLT. Por outro lado, não restou comprovado nos autos que a reclamante labore aos sábados ou em feriados, tampouco que se ative em horário extraordinário com habitualidade, fatos estes negados pela reclamada em sua defesa. Válido, portanto, o regime compensatório adotado pela reclamada, não havendo espaço para o pagamento de horas extras.
No que toca ao intervalo intrajornada, uma vez reconhecida a jornada de trabalho indicada na defesa, qual seja, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 18h de segundas a quintas-feiras, e das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas nas sextas-feiras, cabia à autora provar a irregularidade na fruição do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu, conforme já mencionado. Da mesma forma, não há amparo fático para o deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT, pois não há prova de labor em jornada suplementar.
Nego provimento" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"A autora opõe embargos declaratórios (ID. 42ad70e), alegando ser omisso o acórdão (ID. 90472e7) quanto às horas extras, regime compensatório, contagem minuto a minuto, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT.
Regularmente processados, os autos são apresentados em mesa para julgamento dos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA Afirma a reclamante haver omissões e contradições no julgado no que toca à análise do pedido de horas extras, nulidade do regime compensatório e intervalos dos arts. 71 e 384 da CLT. Sustenta que a Turma Julgadora não se manifestou sobre o fato de que cabia exclusivamente à reclamada comprovar que possui menos de dez empregados, em face da aplicação do princípio geral da distribuição dinâmica do ônus da prova e princípio da aptidão para a prova. Requer, também, seja esclarecido o fato de a reclamada ter confessado que a reclamante laborava 9h por dia e que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias (art. 58 da CLT), bem como que as horas acima da 8ª diária enseja o acréscimo salarial (art. 58, § 3º, da CLT e 7º, XIII da Constituição Federal). Prequestiona os artigos 373, II, e 434 do CPC, artigos 58, § 3º, e 818, II, da CLT, bem como o artigo 7º, XIII da Constituição Federal.
Analiso.
Nos termos expostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso.
No caso em exame, não constato a necessidade de manifestação a respeito da questão suscitada nos embargos, que restou devidamente esclarecida no acórdão.
Quanto às horas extras restou consignado no acórdão que a parte autora não impugnou a versão da defesa quanto a possuir menos de dez empregados, bem como não produziu prova a amparar sua tese quanto à prestação de horas extras, já que não apresentou testemunhas. Ainda, restou esclarecido que o fato de a ré ter admitido a realização de jornada suplementar não conduz de forma automática a conclusão de que havia registro de jornada. Por fim, observo que a jornada de trabalho reconhecida, qual seja, àquela apontada pela reclamada, contempla regime compensatório semanal, o que justifica o labor além da oitava diária.
Cabe referir que o julgado claramente fundamentou a decisão, não sendo necessários novos esclarecimentos a respeito, tampouco havendo omissão a ser sanada, mormente porque a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos e lá, no primeiro grau, a embargante não apontou nenhum vício.
Na verdade, o que se percebe é que a embargante visa a rediscutir a matéria por meio do remédio processual inadequado, já que manifesta evidente contrariedade à decisão.
De qualquer forma, destaco que na maioria das vezes é inviável ao julgador, ao fundamentar sua decisão, manifestar-se, expressamente, sobre cada uma das alegações das partes. Todavia, do julgamento devem constar as razões que ensejaram a decisão, como efetivamente ocorre no presente caso.
Assim, não se verificando nenhum dos vícios arrolados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento de embargos declaratórios em casos de obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração da autora.
Nego provimento aos embargos" (destaques no original).
Como se vê, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que se rejeitou o pedido de horas extras, consignando que "a carga horária cumprida pela autora totaliza 44 horas semanais, restando observado, portanto, o limite semanal constitucionalmente previsto". Ao que consta do acórdão regional, "em diversas passagens de sua manifestação posterior à defesa, a reclamada controverteu sim a jornada informada na petição inicial, indicando que a real jornada laborada pela autora era diversa. Não obstante, há fato relevante que autoriza a conclusão de que a jornada de trabalho da reclamante desenvolve-se nos exatos termos mencionados na defesa, ou seja, por 9 horas de segundas a quintas-feiras, e por 8 horas nas sextas-feiras, haja vista que a própria reclamante informou ao Sr. Perito, por ocasião da entrevista pericial, que trabalha das 07h30min às 11h30min e das 13h às 18h de segundas a quintas-feiras, e das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas nas sextas-feiras" (destaques nossos). Conforme registrado na decisão agravada, a Corte Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST.
Registre-se que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova dos autos, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, com amparo na tese defensiva da reclamada e nas informações prestadas pela própria reclamante ao perito, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a parte recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conforme acima exposto. Ilesos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 e intacta a Súmula 338 do TST.
Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator