Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/esc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 8º, DA CLT. APENAS QUANTO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O autor embargante sustenta que a inexigência de depósito recursal é restrita ao tema de repercussão geral (art. 899, § 8º, da CLT), não sendo possível conhecer do agravo de instrumento em relação às demais matérias. 2. Tendo em vista a deserção do agravo de instrumento, não caberia a análise das demais matérias contidas no agravo, em razão da ausência de pressuposto extrínseco do recurso, qual seja, a efetuação do depósito recursal.
Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001418-70.2017.5.02.0715, em que é Embargante ROGER RAVEL LAGE e é Embargado(a) ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, conheceu do agravo de instrumento em deu-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista e dar-lhe provimento.
A parte embargada foi intimada, mas não houve apresentação de manifestação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu parcial provimento ao agravo do réu, proveu-lhe o agravo de instrumento e o recurso de revista, o autor embarga de declaração para sustentar que a inexigência de depósito recursal é restrita ao tema da atualização monetária. Pede efeito modificativo para que o agravo de instrumento não seja conhecido quanto aos demais temas.
Tem razão.
Na hipótese, constata-se que, malgrado a parte ré tenha afirmado ter realizado o depósito recursal exigido pelo art. 899, § 7º, da CLT, não anexou aos autos o comprovante respectivo. Logo, restou caracterizada a deserção do agravo de instrumento.
Assim, não caberia a análise das demais matérias contidas no agravo, em razão da ausência de pressuposto extrínseco do recurso, qual seja, a efetuação do depósito recursal.
Ademais, esclareça-se que não há falar em não conhecimento do agravo de instrumento, pois estando o recurso na fase de agravo, cabe o seu não provimento em razão do vício apresentado no recurso anterior.
Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para, em relação às matérias "cargo de confiança/art. 62, II, da CLT 'e cargo de confiança/art. 224, §2º, da CLT" negar provimento ao agravo ante a deserção do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator