Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MS/DS/ld
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional registrou expressamente os motivos pelos quais foi deferida a diferença salarial decorrente da política de grades, sob o argumento de que cabia "ao banco réu arcar com o ônus da ausência de apresentação dos documentos imprescindíveis à apuração da correta aplicação da política de grades", ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao ônus da prova da verba SRV, o e. TRT consignou que, "não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento". Por sua vez, quanto à parcela PPE, o Regional registrou que "a conclusão efetiva do trabalho técnico restou obstaculizada pela recusa do réu em prover os documentos solicitados pelo vistor oficial". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Ressalva de entendimento deste relator. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que não tendo a reclamada "apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento". Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Quanto à natureza da parcela, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem firme entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não apresentou solicitados pelo vistor oficial, aplicando o art. 400 do CPC. Registrou que "ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, uma vez incontroverso o pagamento das verbas em questão, cabia ao reclamado a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por tratar-se de fato obstativo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu." Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, incumbe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial quando a parte reclamada assim não o fizer (art. 400 do CPC). Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser acolhida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00". A discussão em apreço só viabiliza o processamento do recurso de revista caso demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT. Todavia, os arestos colacionados nas razões recursais não contemplam a mesma discussão fático-jurídica do acórdão recorrido. O primeiro aresto transcrito, oriundo do TRT da 4ª Região, parte da premissa de que os valores apurados estão relacionados ao atingimento de metas, premissa que não consta do acórdão regional. Por sua vez, o segundo aresto, proveniente do TRT da 15ª Região, não menciona o PPE. Desse modo, os arestos são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que as parcelas pagas a titulo de SRV e de Comissões de seguros e de capitalização não integram a base de cálculo da gratificação de função, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Por sua vez, quanto às comissões, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, tendo em vista que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que as verbas SRV e Comissões de seguros e capitalização não repercutem nas horas extras, por se tratarem de parcelas de caráter variável, e tendo em vista que a cláusula 8ª, § 2º, das CCTs dispõe que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador"". O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as diferenças salariais em questão de direitos indisponíveis, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10377-45.2021.5.03.0144, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S ALEXANDRE RODRIGUES DOS ANJOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento e deu provimento ao recurso de revista da reclamada.
Nas minutas de agravos, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "prescrição", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista interposto pelo reclamante foi admitido quanto ao tema "índice de correção monetária", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista interposto pelo reclamado foi admitido quanto ao tema "honorários advocatícios", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão.
(...)
Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09/2023; decisão de embargos de declaração publicada em 13/03/2023; recurso de revista interposto em 23/03/2023), devidamente preparado (apólice de seguro garantia - Id. aae8b93; custas - Ids. ce7b231, ba887c3, 1bf2126 e 1671ae3), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre diferença salarial/grades.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
(...)
No que toca à prescrição da pretensão de diferenças decorrentes da Política Salarial por meio de grades, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 sem que se possa falar em contrariedade às Súmulas 275, II, e 294, do TST e, ainda, de forma a afastar as violações apontadas aos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CR/1988.
No tocante ao protesto, a Turma julgadora decidiu em consonância com a OJ 359 da SBDI-I do TST.
Já em relação à política salarial/grades, a decisão foi em sintonia com a Súmula 51, I, do TST (diferenças salariais / política de grades).
Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021; TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, Redator para o acórdão Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/05/2021; Ag-ARR-10493-66.2015.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/08/2020; Ag-AIRR-1011-70.2013.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; Ag-AIRR-1001373-60.2015.5.02.0384, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; ED-AIRR-10354-09.2015.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2021; Ag-ARR-10775-28.2015.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2020; ARR-177-70.2015.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021; Ag-AIRR-657-61.2015.5.03.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2019; Ag-RR-10873-55.2014.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021 e Ag-ARR-10402-16.2015.5.03.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/09/2020.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
No que diz respeito aos temas mencionados, bem como no tocante ao Sistema de Remuneração Variável - SRV; Programa Próprio Específico - PPE e comissões de capitalização, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, XXXVI e LXXIV; 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT (STF), não se prestam ao confronto de teses.
(...)
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustenta, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não teria se manifestado acerca das seguintes alegações:
a) quanto à diferença salarial decorrente da política de grades, o Regional não teria analisado que o reclamado realizou a juntada das avaliações do reclamante, assim como que restou provado nos autos que a reclamante tirou notas ruins (1 ou 2), e que existe confissão do reclamante quanto ao tema;
b) não restou analisado o pedido recursal alternativo, para que seja afastada a condenação nos períodos em que foi provado nos autos nota de avaliação inferior a 3,00;
c) que o laudo pericial assevera que "não há cláusula quanto à obrigação de progressão automática" e que a progressão salarial por promoção e mérito está condicionada ao cumprimento de diversos fatores; d) não foi objeto de análise que na ficha cadastral da reclamante consta ocorrência de alteração salarial ao longo do contrato de trabalho;
e) não analisou pedido para constar expressamente que "só são permitidos alterações de um grade de cada vez", f) não analisou que o reclamante trouxe aos autos cartilha de cargos e salários contendo tabela gerencial que define a progressão na organização por meio de funções típicas, categorias profissionais e títulos corporativos na corporação a nível mundial e que o "fato de estar em inglês, significa que são os cargos relativos à assistência da vice-presidência a nível mundial, o que rechaça ainda mais as alegações da Reclamante de enquadramento em tal grade"; g) quanto ao SRV e o PPE, que não houve análise do tema sob o enfoque de "que o reclamante não fez prova de suas alegações, sequer por amostragem". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
POLÍTICA DE "GRADES" - MATÉRIA COMUM O reclamado não se conforma com a r. sentença que o condenou ao pagamento de diferença salarial decorrente da política de "grades", fazendo relação entre as avaliações do reclamante e a concessão de aumento salarial por mérito, alegando inexistir previsão de aumento salarial, ou de nível, como resultado de êxito em avaliações funcionais ou decurso de tempo. Aduz que a simples possibilidade de haver progressão horizontal do reclamante, como referido na política de "grades", não é fator suficiente para que ela se concretize de forma automática. Diz ainda que "restou provado nos autos que a reclamante tirou notas ruins (1 ou 2), o que afasta a tese construída pela inicial". Sucessivamente, requer seja afastada a condenação nos períodos em que foi provado nos autos nota de avaliação inferior a 3,00. Acrescenta que "eventual ausência das referidas avaliações representa irregularidade formal, sendo que tal irregularidade, não resulta em direitos trabalhistas, pois não se pode presumir que o reclamante tenha satisfeito os requisitos necessários para ter direito à promoção, inexistindo, portanto, promoção automática". Assevera que restou demonstrado nos autos a inexistência de prejuízo para o reclamante. Além disso, diz que o reclamante não ocupou "grade" 15, pois nesse patamar estão as funções ligados a assistente da vice-presidência do Banco. Aduz que "Embora possua cargo de confiança, isso se deve ao fato de que o autor cuidava de certa carteira de clientes, mas dentro de sua área operacional". Diz que o autor sempre esteve entre o mínimo e o máximo do "grade" 6. Já o reclamante requer seja determinada a apuração das diferenças salariais tomando-se por base somente o salário-base e, consequentemente, deferidos os reflexos das referidas diferenças em comissão de cargo/gratificação de função e na remuneração variável e, ainda, que sejam deferidos os reflexos das diferenças de "grade" em PLR e seus adicionais, tendo em vista que o salário-base do autor, ora majorado, é a base de cálculo das citadas parcelas.
Ao exame.
No caso, é incontroversa a existência de política salarial com enquadramento em "grades" no extinto Banco Real, sendo aplicada até sua incorporação pelo ora reclamado.
Referida incorporação não afasta as condições mais benéficas de trabalho até então existentes, que aderiram ao contrato de trabalho dos antigos empregados, consoante dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do c. TST. Destarte, são nulas as alterações que impliquem, ainda que indiretamente, prejuízos aos trabalhadores.
Consoante se infere da estrutura de planos e salários instituída pelo extinto Banco Real em 2004, a norma estabelece critérios de movimentação funcional, com consequente acréscimo salarial por mérito, compreendendo progressões dentro do mesmo nível salarial ("grades") e promoções, quando há alteração dos níveis.
Para a movimentação funcional devem ser observadas as tabelas salariais e o resultado da última avaliação de desempenho. Assim, satisfeitos os critérios regulamentares para ascensão funcional dentro do mesmo "grade", atentando-se aos critérios mais benéficos existentes à época da admissão do obreiro, não há falar em discricionariedade do empregador quanto à movimentação do trabalhador, que possui direito à progressão. Isto é, uma vez definidas as normas de ascensão, não pode o empregador deixar de aplicá-las. Determinada a realização de perícia técnica, o perito oficial, no ID. f28a1cf, solicitou ao reclamado as informações e documentos abaixo arrolados: Tabelas de cargos e salários (salariais de "grade") de todo o período;
Cartilhas mensais de metas da agência e individuais do Autor durante todo o período;
Avaliações de desempenho do Autor relacionadas a política salarial por "grades";
Critérios mensais e base de cálculo para pagamento da remuneração variável do autor de todo o período (regulamentos e memórias de cálculo);
Metas mensais estabelecidas ao Autor para todo o período;
Registros e memórias com relação aos critérios utilizados para pagamentos da remuneração variável (AQO/SRV - Sistema de Remuneração Variável e Prêmios por Campanha PPE/RV/Super Mania/Super RanKing);
Regulamentos com relação a avaliação do "AQD", bem como relatórios atribuídos ao Autor quanto a respectiva avaliação para todo o período;
Relatórios de produtividade do Autor constando de forma clara as metas impostas e os resultados alcançados. (g.n)
O vistor, em seu laudo (ID. 6d0bb04), informou "que o Reclamado não juntou nenhuma das tabelas salariais da política de grade do período contratual, bem como os relatórios de avaliação de desempenho do Autor. Assim a análise pericial restou parcialmente prejudicada" - Importante transcrever os seguintes trechos do laudo pericial:
O Autor foi admitido em 06/12/1999, no cargo de "Escriturário J6". Diante o pleito do Autor quanto a apuração de diferenças salariais e a documentação juntada aos autos, verifica-se que o Autor quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander se encontrava enquadrado no grade "05" em junho/2009, cargo por ele ocupado de "SUBGERENTE II", ocupando ainda o cargo de "GTE RELACIONAMENTO I" a partir do período prescricional (abril/2016), conforme consta na ficha de registro juntada às fls. ID baa78fa (Pág. 1259), vejamos:
(...)
Destaca-se que, partindo da informação constante do cargo apontado na ficha de registro "GTE RELACIONAMENTO I", este estaria enquadrado nos grades "13 a 17" da tabela apontada pelo Reclamante.
(...)
Para confronto e análise da evolução de carreira do Reclamante, constata-se a carência de tabelas salariais, além de políticas de planos de cargos e salários na época de incorporação do Banco Real, isto é, comprovação de que o Autor faz jus ou não à "grade" pleiteado; causando a restrição desta perícia a apenas a tabela salarial apontada pelo Reclamante, vigente em dezembro de 2004. Restando a análise pericial parcialmente prejudicada.
Ressalta-se que para análise fidedigna do pleito quanto ao enquadramento correto da zona salarial de "grade" é indispensável a apresentação aos autos de todos os relatórios de desempenho que demonstram resultados alcançados, o que não foi anexado/apresentado até o presente, além da política de planos e cargos de salários na época de incorporação do Banco Real até a dispensa do Reclamante (tabelas salariais). (destaques acrescidos)
Ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial e da condição contratual mais benéfica, expressos dentre outros dispositivos legais, no art. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, é vedada a alteração lesiva das condições de trabalho, independente de avença entre as partes, o que sequer restou provado nesses autos, eis que inexistem provas que o reclamante tenha aderido ao novo regulamento.
Dos fatos até aqui analisados, podemos inferir que o Banco ABN Amro Real, que foi sucedido pelo Banco Santander, possuía plano de cargos e salários próprio, com regras instituídas durante a vigência do contrato do Reclamante. Diante da inequívoca sucessão de empregadores, não há como se dar guarida à alegação do Reclamado (Banco Santander) de que o plano instituído pelo banco sucedido não seria válido, porquanto a sucessão tem como características, a preservação dos direitos adquiridos (art. 10 da CLT) e a manutenção das condições contratuais (art. 448 da CLT).
Nessa toada, considero aplicáveis ao Reclamante as regras instituídas pelo banco sucedido (ABN Amro Real), prevalecendo, no presente caso, a política de "grades", mormente se considerarmos que não coexistiram regulamentos, tampouco houve renúncia por parte do Reclamante ao antigo plano, com opção pelo novo. Prevalece, in casu, o plano vigente na data da admissão da obreira, a teor do entendimento contido na já citada Súmula 51 do TST. Uma vez instituídas normas internas de promoções estas aderem ao contrato de trabalho dos empregados, sendo de observância obrigatória, quando implementados seus requisitos.
Nesse prisma, cabe ao banco réu arcar com o ônus da ausência de apresentação dos documentos imprescindíveis à apuração da correta aplicação da política de grades. Ressalta-se que o reclamado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a adesão à nova estrutura de níveis e cargos e que o novo enquadramento teria sido benéfico. Além disso, demonstrado nos autos que o antigo Banco Real tinha Política de Remuneração e Salário, prevendo para cada "grade" subdivisões salariais, é de pressupor que o antigo empregador possuía essas cartilhas da política salarial. Nesses termos, tendo o reclamado sucedido o Banco Real, deveria ter diligenciado no sentido de portar e exibir toda a documentação referente aos empregados que passaram a lhe prestar serviços. Portanto, diante da omissão do réu em trazer aos autos as normas relativas à política salarial e da impossibilidade de se apurar as diferenças efetivamente devidas por ocasião da perícia, é de se presumir verdadeira a alegação inicial de que a política de "grades" era mais benéfica, de modo que a alteração processada pelo réu em 2009, com a instituição da nova política baseada em níveis, não poderia atingir o contrato de trabalho do autor. Nesse prisma, para fins de enquadramento, destaco as seguintes respostas do expert aos quesitos apresentados: 6- Considerando os cargos ocupados pelo Obreiro, bem como a Tabela extraída da Política Salarial de Grades (fls.: 117), queira o i. Perito informar qual o grade o Reclamante ocupava?
Resposta:
Esclarece este Perito que, se considerada a tabela salarial juntada aos autos pelo Reclamante, o autor ocupava o cargo de GTE RELACIONAMENTO I (em abril de 2016, visto o período imprescrito), sendo enquadrado nos grades 13 a 17. Contudo, tal análise e definição de qual o grade a ser considerado é mérito do Douto Julgador.
7- De acordo com a ata de audiência anexada aos autos (ID. 524cda4, fls.: 123), relativa ao processo n.º 0000513-24-2010-5-03-0061 TRT 3ª VT/ITAJUBÁ MG, é correto afirmar que o preposto do Reclamado confirma que as tabelas salariais de grade contemplavam apenas o salário base, sem a gratificação de função?
Resposta: Sim.
(...)
10- É correto afirmar que o Reclamante não recebia nem o salário base mínimo previsto para o seu grade? Queira, por gentileza, apresentar planilha demonstrativa.
Resposta: Sim, gentileza verificar planilha apresentada no quesito nº 09.
(...)
16- Queira o i. Perito informar se os salários reajustados na política do GRADE são superiores aos salários pagos ao Reclamante?
Resposta: Sim. (ID. 6d0bb04 - Pág. 22 a 24 - grifos acrescidos)
Na resposta do item 6, o perito está a se referir à tabela reproduzida em ID. 73a548b - Pág. 7. Porém, a região de Minas Gerais não se encontra abarcada por esta tabela específica. A região de Minas Gerais está abarcada, portanto, pela tabela "B" juntada em ID. 73a548b - Pág. 8, destinada às "Demais Localidades", visto que a tabela "C", de ID. 73a548b - Pág. 9, faz referência aos estados da Bahia (BA), Paraíba (PB) e Rio Grande do Sul (RS).
Assim, aplica-se a tabela "B", posicionando-se o autor no "grade" 13, no valor correspondente ao piso mínimo da zona 1, o que contempla a razoabilidade e a proporcionalidade, em respeito ao art. 884/CC.
Logo, tenho por correta a condenação ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas entre o salário base recebido e a faixa acima especificada.
Ainda, outro pequeno reparo merece a r. sentença, ante a resposta ao quesito 7 acima transcrito, devendo a apuração ser feita considerando-se as diferenças entre o salário-base recebido pelo autor e aquele acima indicado, referente ao "grade" 13 (tabela "B"). Somente após deverão ser apurados os reflexos das referidas diferenças em comissão de cargo/gratificação de função e na remuneração variável.
Além disso, conforme se infere do documento de ID. eb60b93, que trata da PLR, tem-se que "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", razão pela qual defiro os reflexos das diferenças salariais em PLR. Não são devidos os reflexos na parcela PLR adicional porquanto o referido documento prevê que "O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido" do reclamado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamado para enquadrar no autor no "grade" 13, zona 1 (valor mínimo), da tabela "B" (demais localidades) e provejo o apelo do autor para determinar que a apuração das diferenças salariais em decorrência da política de "grades leve" em consideração o salário-base recebido pelo autor, para, somente após, serem apurados os reflexos das referidas diferenças em comissão de cargo/gratificação de função, na remuneração variável e no PLR, tudo na forma da motivação.
(...)
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) Não concorda o reclamado com o deferimento de diferenças salariais advindas da política de SRV. Argumenta "ser ônus do reclamante a prova da diferença de SRV, o que não ocorreu nos autos". Defende a não aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC. Alega que se o SRV está condicionado ao desempenho coletivo, cujo critério foi definido pelo empregador, no exercício do poder de direção empresarial, não pode o reclamante pleitear diferenças de comissões por considerar apenas seu desempenho individual. Aduz ter realizado a juntada de todos os documentos para viabilizar o trabalho do perito e, ainda, que o "SRV" nada mais é do que uma gratificação de produtividade concedida por mera liberalidade pelo Banco reclamado", sendo uma ferramenta de gestão que estava diretamente condicionadas à lucratividade da agência e que o valor pago observava as metas atingidas e os procedimentos indicados nos regulamentos, e quando não atingidos, não eram pagos. Assevera que não há que se cogitar em integração na remuneração, já que a parcela possui cunho indenizatório por ser "recompensa oferecida livremente pelo Banco aos empregados de agências que se destacaram no cumprimento de suas metas", além de não haver pagamento mês a mês, o que afasta a habitualidade da parcela. Afirma que não há repercussão em repousos semanais remunerados, bem como a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras, de acordo com os instrumentos coletivos. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado na origem e requer "sejam apurados observando os valores de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas" e que seja limitado a 150 pontos. E, em relação ao RSR, pede sejam excluídos os sábados como dias de repouso. Por fim, assevera "que a gratificação de função incidirá apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço", aduzindo a impossibilidade da integração da parcela de SRV na gratificação de função. Aprecio.
Compulsados os autos, verifica-se que o Sistema de Remuneração Variável - SRV é oriundo de norma interna do reclamado, nada mais sendo que uma gratificação de produtividade, calculada a partir de desempenho individual e coletivo, na forma das metas estabelecidas pelo empregador.
Logo, independentemente da liberalidade na criação, estabelecidos os critérios para cálculo e pagamento, se obrigou o réu a apresentar toda a documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados, tanto por se tratar de fato obstativo ao direito pleiteado quanto pelo princípio da aptidão para a prova.
Como constatado pelo i. perito em seu laudo (ID. 6d0bb04):
O cargo constante dos documentos do Autor, juntados aos autos, não era elegível ao pagamento da Remuneração variável conforme consta nas cartilhas internas juntadas; entretanto...
· Consta nos recibos de pagamento do Autor, pagamento da Remuneração variável;
· Ainda sim quanto aos valores pagos ao Autor, a ré se limitou à apresentação de relatórios, sem apresentar comprovantes que originaram os quantitativos ali divulgados, o que inviabiliza e dificulta a conferencia e consequentemente a validação entre os valores a serem apurados e efetivamente pagos, ou seja, ao apresentar quantitativos em "prints de tela" e extratos mensais, se faz necessário a juntada do mapa de produção do Reclamante para mensuração dos quantitativos ali lançados.
· Resta prejudicada a análise pericial, tendo em vista que a prova documental apresentada se mostra insuficiente para apuração de supostas diferenças pleiteadas;
· Para aferição de supostas diferenças de SRV, faz-se necessária a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor (produção individual e coletiva) de todo o período, bem como de documentos (relatórios) consistentes e fidedignos que possibilitem a conferência dos dados prestados. Documentação esta, de ciência das Partes.
· Ressalta-se ainda, a Douta Juíza, que este Perito em tentativa de apuração das supostas diferenças pleiteadas, solicitou ao assistente técnico da reclamada a documentação necessária ID. f28a1cf, as quais este retornou aos autos com petição ID. 59c1f0f aproximada das contestações juntadas aos autos sob alegação de que não há diferenças a serem pagas, não juntando aos autos, contudo a documentação solicitada que comprove se de fato as diferenças pleiteadas não existem.
(...)
A seguir, demonstro o exemplo de apuração do mês de fevereiro de 2017, em que foram juntados aos autos extratos de SIMSOMAR em que indicados supostos valores e quantidades de metas, contudo, ausente ainda a documentação necessária para que comprovem as informações ali apontadas, bem como o relatório individual e coletivo, o que dificultou a análise e confronto dos dados e pagamentos apresentados, senão vejamos:
(...)
Diante todo o exposto, para a aferição das diferenças pleiteadas a título da parcela "SRV" é necessário a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor e da agência, bem como de documentos que possibilitem a conferencia/confronto da produção efetiva do mesmo e as regras constantes nas normas internas apresentadas, a fim de viabilizar a veracidade das informações prestadas e apuração de possíveis diferenças requeridas.
(...)
Desta forma, a Perícia técnica fica prejudicada, tendo em vista que mesmo a divergência encontrada nos documentos do Autor juntada aos autos demonstradas acima, não foi possível a validação no que diz respeito a fidedignidade da produção lançadas nos extratos juntados nos autos, não podendo este Perito considerar os documentos apresentados. (grifos acrescidos)
Outrossim, em resposta aos quesitos apresentados declarou o vistor:
19- Quais os extratos juntados pelo Banco Reclamado eram utilizados para apuração dos valores quitados a título de "SRV"? O Banco Reclamado trouxe aos autos TODOS os Extratos do Reclamante?
Resposta: Extratos SIM SOMAR, AQO, SuperRanking, MaisCerto, SuperMania. Não consta aos autos extratos de todas as respectivas nomenclaturas.
20- Os referidos extratos registram a produção do Autor e da agência na qual laborava, bem como as metas impostas?
Resposta: Não, ausente aos autos os documentos solicitados por este Perito quanto aos documentos que comprovam a produção do Autor e da agência, bem como das metas traçadas e alcançadas (desempenho).
21- Os quantitativos realizados (produção mensal) impactavam os cálculos da "SRV"?
Resposta: Sim.
22- Qual a origem dos dados relativos às produções do Autor e da agência registrados nos extratos?
Resposta: Quesito prejudicado, visto que não foram juntados aos autos os comprovantes e/ou contratos que validem as informações prestadas nos extratos.
23- Os denominados "Aceleradores" impactavam no cálculo da "SRV"? Tais informações foram disponibilizadas pelo Reclamado? Caso positivo, queira por gentileza apontar nos autos (ID).
Resposta: Conforme se constata das cartilhas de SRV, os aceleradores é um dos criterios para apuração da remuneração variavel, impactando diretamente no cálculo desta. Contudo, não foram apesentados aos autos documentos demonstrando e comprovando tais informações requeridas.
24- O Banco Reclamado forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção do Autor e da agência, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo da SRV e dos respectivos aceleradores? Em caso positivo, favor identificar os referidos documentos.
Resposta: Não foram apresentados aos autos a totalidade dos respectivos documentos.
25- Queira o i. Perito detalhar quais foram os quantitativos, mês a mês, alcançados pelo Reclamante (quantos e quais produtos interferiram em cada mês no cálculo da SRV do Autor), e quais documentos comprovam efetivamente os quantitativos realizados?
Resposta: Quesito prejudicado. Não há elementos nos autos que permita validar os quantitativos alcançados pelo Reclamante, bem como auferir os cálculos de apuração da remuneração variável.
26 - Considerando que a produção do Autor interfere diretamente no cálculo da SRV, questiona-se: Na eventual falta dos documentos necessários para comprovar a produção mensal do Autor, é possível afirmar categoricamente que na ausência de pagamento de SRV, o Reclamante de fato não teria alcançado as metas fixadas? Caso positivo, demonstre matematicamente, comprovando via documentos as produções mensais do Autor, por tipo de produto.
Resposta: Não, diante a ausência de documentação para validação dos quantitativos apresentados, este Perito fica impossibilitado de informar se o Autor alcançou ou não as metas fixadas.
27 - Queira o i. Perito informar, se dentre os objetivos da perícia, também está o de conferir, a partir da documentação hábil/oficial, os números lançados nos relatórios gerenciais denominados de "Super Ranking", "Super Mania", "A.Q.O.", "SIM/SOMAR'' e "Mais Certo"? Justifique.
Resposta: Sim, para apuração das diferenças pleiteadas quanto a remuneração variável é necessário o confronto e validação entre os quantitativos apontados nos extratos e relatórios e os documentos originais que atestem os números ali destacados (contratos, comprovantes), contudo, conforme já destacado no Laudo Pericial, tais documentos não foram juntados aos autos, ficando a perícia parcialmente prejudicada.
28 - O Reclamado trouxe aos autos as memórias analíticas que comprovam os cálculos mensais atinentes à verba "SRV" do Reclamante e/ou de suas agências?
Resposta: Não.
29 - A documentação que originou os registros constantes dos demonstrativos e telas ("Extrato Sim Somar", "Mais Certo", "Super Ranking", entre outros), juntadas aos autos pelo Reclamado, foi disponibilizada para a perícia, de forma a permitir aferir a produção do Reclamante contida nos extratos de produção?
Resposta: Não. (grifei)
Diante de todo o exposto, tem-se que não foi possível apurar a correção no pagamento pela ausência de documentação requerida em diligência. Dessa forma, não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento. Como pontuado pelo Juízo a quo, Incumbia à reclamada trazer aos autos, em face do princípio da aptidão para prova, os demonstrativos e relatórios atinentes aos indicadores para apuração das verbas, o que não ocorreu. Poderia a ré, inclusive, apresentar memória de cálculo da SRV, por amostragem, de modo a demonstrar a lisura e correção do pagamento, o que também não ocorreu. O comportamento da reclamada, no curso do processo, corrobora a tese inicial quanto à ausência de transparência na apuração e pagamento da remuneração variável.
Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento anteriormente adotado, considero ilegítima a recusa formulada pelo reclamado e tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.
Portanto, julgo procedente o pagamento das diferenças mensais das verbas "sistema de remuneração variável" e "comissões seguros", calculadas mediante o cotejo entre as quantias percebidas pelo autor e o valor do teto máximo previsto nas cartilhas constantes dos autos, conforme se apurar em liquidação.
Quanto à natureza das verbas, em exame dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id.8ad1243), verifico que as parcelas foram pagas em diversas oportunidades no período não abrangido pela prescrição acolhida.
Sendo certo que a quitação das verbas decorria da efetiva prestação de serviços em benefício do banco reclamado, é evidente a natureza contraprestativa das parcelas em questão, o que confirma sua natureza salarial, nos termos na Súmula 209 do STF.
Ademais, as comissões e as gratificações ajustadas e pagas em decorrência do trabalho prestado integram o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT (vigente ao tempo da admissão do autor), sendo irrelevante o fato de terem sido instituídas por liberalidade, devendo repercutir nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive no repouso semanal remunerado.
Portanto, em que pesem as irresignações do banco réu, à míngua da documentação necessária à verificação da remuneração variável, acolho a valoração esposada na origem, sendo devidas ao obreiro as diferenças do SRV nos moldes deferidos.
Noutro norte, no tocante à integração da "remuneração variável" ao salário, independentemente da liberalidade na criação do Sistema de Remuneração Variável (SRV), trata-se de espécie de gratificação pela produtividade paga pelo trabalho, sendo inegável sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Conforme se observa, a lei presume a natureza salarial das parcelas pagas como remuneração variável.
Além disso, em resposta ao quesito 34 do autor, o perito salientou que "Conforme se constata dos valores pagos a título de SRV, este incidiu para apuração dos 13º salários e FGTS pagos, contudo, não incidiu para apuração das demais verbas mencionadas". Não bastasse isso, o próprio réu confessou, em defesa (ID. 9a205c4), ter integrado as parcelas na base de cálculo de 13°s salários e férias + 1/3, situação que confirma a natureza salarial das verbas. Nesse aspecto, o fato de ter sido a parcela instituída por mera liberalidade ou motivação é irrelevante. Pagas as parcelas em decorrência do trabalho prestado, ainda que coletivamente considerado, devem integrar a remuneração, incidindo reflexos nas demais parcelas.
Nessa toada, não é demais lembrar que a ordem justrabalhista brasileira não adota a teoria subjetivista, mas sim a objetivista, que enfatiza o enquadramento da parcela e o dado objetivo do seu pagamento habitual, independentemente da intenção da empresa no pagamento da contraprestação, conforme se depreende do disposto na Súmula 152 do TST.
Quanto a integração da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, as convenções coletivas aplicáveis aos bancários (cláusula 11ª), categoria profissional do reclamante, excluem da base de cálculo da comissão de cargo e/ou gratificação de função outras parcelas que não o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço (ATS). Em se tratando de parcelas variáveis, com pagamento condicionado a fatores previstos em regulamento empresário, não há como considerá-la como salário básico do empregado, ainda que pagas com habitualidade, razão pela qual devem ser excluídas da condenação.
A SRV, como remuneração variável, integra a remuneração do autor e, portanto, repercute em repousos, na forma da Súmula 264 do TST.
Verifico, contudo, que não há respaldo convencional para integração do SRV sobre sábados e feriados (as CCT's limitam tal integração às horas extras, ainda assim desde que prestadas durante toda a semana), tampouco sobre PLR (pois calculada sobre o salário fixo).
No que se refere à integração da SRV nas horas extras, não é devida, por se tratar de parcela de caráter variável, observando-se o que dispõe a cláusula 8ª, §2º, das CCTs aplicáveis, no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (por amostragem, vide ID. 9c84fb4 - Pág. 5), razão pela qual também deve ser excluída da condenação tal repercussão. Quanto ao pleito sucessivo formulado pelo reclamado, esse não prospera, já que, como exaustivamente analisado, os documentos colacionados aos autos não são aptos a permitir a apuração fidedigna da parcela em comento.
Ante todo o exposto, provejo o apelo do reclamado para excluir da condenação as repercussões do SRV na comissão de cargo/gratificação de função; os reflexos da integração da parcela SRV sobre sábados, feriados, e horas extras.
(...)
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) - MATÉRIA COMUM O réu sustenta que "para ter direito às benesses do programa, existem requisitos que devem necessariamente preenchidos conforme dispõe a própria cartilha de PPE", sendo calculado conforme o desempenho do funcionário, a partir dos seguintes indicadores: Construção do Negócio e Resultado, cujos valores também podem ser encontrados no extrato Sim Somar, não havendo incorreção no pagamento da parcela.
O autor, a seu turno, aduz que a parcela em comento possui natureza salarial, uma vez que "era paga de acordo com o atingimento de metas e indicadores estabelecidos, sendo, pois, uma gratificação". Sustenta que "embora as cartilhas que regulamentam tal verba prevejam seu respaldo na lei de PLR, o PPE tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, sendo, portanto, um pagamento de prêmio pelas vendas", em nada se assemelhando à PLR.
Pois bem.
Realizada a perícia contábil, a conclusão efetiva do trabalho técnico restou obstaculizada pela recusa do réu em prover os documentos solicitados pelo vistor oficial (vide resposta ao quesito 55 - ID. 6d0bb04 - Pág. 34). Logo, comungo com o entendimento de origem no sentido de que "nos termos do art. 400 do CPC, presumo que o autor da ação contemplou os requisitos necessários para a percepção integral do benefício, desde o início do período contratual imprescrito até a extinção contratual, mas nem sempre recebeu a verba no valor devido". Note-se que, ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, uma vez incontroverso o pagamento das verbas em questão, cabia ao reclamado a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por tratar-se de fato obstativo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante a natureza da parcela, entendo que também não merece reparação a r. sentença.
A verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00.
Assim, por força constitucional (art. 7º, XXVI) e legal (Lei 10.101/00) não há como atribuir à verba natureza salarial.
Nego provimento a ambos os apelos.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMBARGOS DO RECLAMADO
O reclamado, em extensa articulação, aponta, para fins de prequestionamento, omissão/obscuridade em relação aos seguintes temas: a) análise das avaliações do reclamante e do pedido alternativo referente à política de "grades"; b) análise do laudo pericial no sentido de que a progressão salarial por promoção e mérito está condicionada ao cumprimento de diversos fatores; c) análise da ausência de prejuízos ao autor em razão da inocorrência de alteração salarial ao longo do contrato de trabalho; d) ausência de fundamentação sobre o impedimento de "salto" de "grades", requerendo que conste expressamente no v. Acórdão que "só são permitidos alterações de um grade de cada vez"; e) análise da cartilha de cargos e salários contendo a tabela gerencial que define a progressão na organização por meio de funções típicas, categorias profissionais e títulos corporativos na corporação em nível mundial; f) quanto ao SRV e o PPE, alega que não houve análise do tema sob o enfoque de "que o reclamante não fez prova de suas alegações, sequer por amostragem".
Pois bem.
Saliente-se, de plano, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
A redação do acórdão deve atender ao que dispõem os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
E nesse sentido, todas as premissas relevantes e necessárias ao desate das matérias foram enunciadas, de acordo, obviamente, com o entendimento do órgão julgador.
Isso posto, há, em regra, quatro vícios internos nas decisões judiciais que podem ser sanados pela via declaratória, a saber: omissão, obscuridade, contradição e erros materiais. Também são aceitos os embargos em caso de manifesto equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.
A contradição que a lei prevê seja sanada via embargos declaratórios é aquela que se manifesta pela incoerência interna do julgado, e não entre este e quaisquer outros elementos dos autos ou "extra autos", sejam as peças elaboradas pelas partes, sejam as provas produzidas, sejam decisões não vinculantes proferidas por outros órgãos judicantes.
Contrariar a lei ou a jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais também não é vício declaratório, mas, em tese, erro de julgamento.
Já a obscuridade sanável pela via declaratória ocorre quando se constata que a decisão peca pela falta de clareza interna em suas proposições, dificultando, por exemplo, a compreensão do julgado e, por esse viés, propiciando interpretação dúbia.
A omissão se configura quando algum ponto controvertido fica sem apreciação e sem a devida prestação jurisdicional.
Para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é omissa quando não se manifesta sobre elementos de prova considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
Também não é omissa quando não cita dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, normas reguladoras (decretos, portarias...), normas interna corporis, e mesmo verbetes de jurisprudência (como súmulas e orientações jurisprudenciais)que, na visão do julgador, não são aplicáveis, notadamente segundo o olhar interpretativo das partes interessadas.
Por fim, erros materiais são facilmente identificáveis, o que dispensa maiores digressões.
In casu, os vícios apontados pelo embargante não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas em lei para manejo dos declaratórios. A decisão se mostra unívoca (não há obscuridade), coerente (não há contradição) e exauriente (não há omissão) sobre todas as matérias suscitadas, sendo absolutamente descabidas as arguições de vícios de declaração.
Contrariar as expectativas da parte acerca da interpretação da prova ou da subsunção dos fatos às normas não tipifica vício de declaração, sob pena de o Estado-juiz cometê-lo sempre que prestar a jurisdição, pois, necessariamente, deixará um dos litigantes insatisfeito.
Não cabe invocar, outrossim, o instituto do prequestionamento com o único propósito de impor ao órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas ou verbetes de jurisprudência.
No âmbito do Col. TST, a desnecessidade de referência a qualquer dispositivo legal está firmada na jurisprudência sublimada na OJ 118 de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, donde se extrai que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Saliente-se, ainda, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
Embargos rejeitados.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Pois bem.
A Corte Regional registrou expressamente os motivos pelos quais foi deferida a diferença salarial decorrente da política de grades (itens "a" a "f"), sob o argumento de que cabia "ao banco réu arcar com o ônus da ausência de apresentação dos documentos imprescindíveis à apuração da correta aplicação da política de grades", ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao ônus da prova da verba SRV (item "g"), o e. TRT consignou que, "não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento". Por sua vez, quanto à parcela PPE (item "g"), o Regional registrou que "a conclusão efetiva do trabalho técnico restou obstaculizada pela recusa do réu em prover os documentos solicitados pelo vistor oficial". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, 444, 461, caput, e 818 da CLT, 114, 129 e 188 do CC, e 373, I, e 400, do CPC, bem como má aplicação da Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a reclamante postulou diferenças salariais baseadas em Quadro de Pessoal Organizado em Carreira, que inexiste", e que o "que existem são critérios consolidados em Política Interna Salarial que servem como parâmetros, limites e condições para que o gestor proponha ou aprove uma movimentação por mérito ou uma promoção para cargo superior". Pontuou que "conceder aumentos salariais por mérito ou promoções é uma faculdade do empregador", e que "as avaliações não implicam necessariamente promoção, razão pela qual desnecessária a juntada dos documentos nomeados de avaliações semestrais". Destacou que não "existem na política interna movimentações salariais parametrizadas exclusivamente pelo decurso de um lapso de tempo de serviço prestado ao empregador, ou em função de boas avaliações de seus empregados". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
POLÍTICA DE "GRADES" - MATÉRIA COMUM O reclamado não se conforma com a r. sentença que o condenou ao pagamento de diferença salarial decorrente da política de "grades", fazendo relação entre as avaliações do reclamante e a concessão de aumento salarial por mérito, alegando inexistir previsão de aumento salarial, ou de nível, como resultado de êxito em avaliações funcionais ou decurso de tempo. Aduz que a simples possibilidade de haver progressão horizontal do reclamante, como referido na política de "grades", não é fator suficiente para que ela se concretize de forma automática. Diz ainda que "restou provado nos autos que a reclamante tirou notas ruins (1 ou 2), o que afasta a tese construída pela inicial". Sucessivamente, requer seja afastada a condenação nos períodos em que foi provado nos autos nota de avaliação inferior a 3,00. Acrescenta que "eventual ausência das referidas avaliações representa irregularidade formal, sendo que tal irregularidade, não resulta em direitos trabalhistas, pois não se pode presumir que o reclamante tenha satisfeito os requisitos necessários para ter direito à promoção, inexistindo, portanto, promoção automática". Assevera que restou demonstrado nos autos a inexistência de prejuízo para o reclamante. Além disso, diz que o reclamante não ocupou "grade" 15, pois nesse patamar estão as funções ligados a assistente da vice-presidência do Banco. Aduz que "Embora possua cargo de confiança, isso se deve ao fato de que o autor cuidava de certa carteira de clientes, mas dentro de sua área operacional". Diz que o autor sempre esteve entre o mínimo e o máximo do "grade" 6. Já o reclamante requer seja determinada a apuração das diferenças salariais tomando-se por base somente o salário-base e, consequentemente, deferidos os reflexos das referidas diferenças em comissão de cargo/gratificação de função e na remuneração variável e, ainda, que sejam deferidos os reflexos das diferenças de "grade" em PLR e seus adicionais, tendo em vista que o salário-base do autor, ora majorado, é a base de cálculo das citadas parcelas.
Ao exame.
No caso, é incontroversa a existência de política salarial com enquadramento em "grades" no extinto Banco Real, sendo aplicada até sua incorporação pelo ora reclamado. Referida incorporação não afasta as condições mais benéficas de trabalho até então existentes, que aderiram ao contrato de trabalho dos antigos empregados, consoante dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do c. TST. Destarte, são nulas as alterações que impliquem, ainda que indiretamente, prejuízos aos trabalhadores.
Consoante se infere da estrutura de planos e salários instituída pelo extinto Banco Real em 2004, a norma estabelece critérios de movimentação funcional, com consequente acréscimo salarial por mérito, compreendendo progressões dentro do mesmo nível salarial ("grades") e promoções, quando há alteração dos níveis.
Para a movimentação funcional devem ser observadas as tabelas salariais e o resultado da última avaliação de desempenho. Assim, satisfeitos os critérios regulamentares para ascensão funcional dentro do mesmo "grade", atentando-se aos critérios mais benéficos existentes à época da admissão do obreiro, não há falar em discricionariedade do empregador quanto à movimentação do trabalhador, que possui direito à progressão. Isto é, uma vez definidas as normas de ascensão, não pode o empregador deixar de aplicá-las.
Determinada a realização de perícia técnica, o perito oficial, no ID. f28a1cf, solicitou ao reclamado as informações e documentos abaixo arrolados:
Tabelas de cargos e salários (salariais de "grade") de todo o período;
Cartilhas mensais de metas da agência e individuais do Autor durante todo o período;
Avaliações de desempenho do Autor relacionadas a política salarial por "grades";
Critérios mensais e base de cálculo para pagamento da remuneração variável do autor de todo o período (regulamentos e memórias de cálculo);
Metas mensais estabelecidas ao Autor para todo o período;
Registros e memórias com relação aos critérios utilizados para pagamentos da remuneração variável (AQO/SRV - Sistema de Remuneração Variável e Prêmios por Campanha PPE/RV/Super Mania/Super RanKing);
Regulamentos com relação a avaliação do "AQD", bem como relatórios atribuídos ao Autor quanto a respectiva avaliação para todo o período;
Relatórios de produtividade do Autor constando de forma clara as metas impostas e os resultados alcançados. (g.n)
O vistor, em seu laudo (ID. 6d0bb04), informou "que o Reclamado não juntou nenhuma das tabelas salariais da política de grade do período contratual, bem como os relatórios de avaliação de desempenho do Autor. Assim a análise pericial restou parcialmente prejudicada" - Importante transcrever os seguintes trechos do laudo pericial:
O Autor foi admitido em 06/12/1999, no cargo de "Escriturário J6". Diante o pleito do Autor quanto a apuração de diferenças salariais e a documentação juntada aos autos, verifica-se que o Autor quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander se encontrava enquadrado no grade "05" em junho/2009, cargo por ele ocupado de "SUBGERENTE II", ocupando ainda o cargo de "GTE RELACIONAMENTO I" a partir do período prescricional (abril/2016), conforme consta na ficha de registro juntada às fls. ID baa78fa (Pág. 1259), vejamos:
(...)
Destaca-se que, partindo da informação constante do cargo apontado na ficha de registro "GTE RELACIONAMENTO I", este estaria enquadrado nos grades "13 a 17" da tabela apontada pelo Reclamante.
(...)
Para confronto e análise da evolução de carreira do Reclamante, constata-se a carência de tabelas salariais, além de políticas de planos de cargos e salários na época de incorporação do Banco Real, isto é, comprovação de que o Autor faz jus ou não à "grade" pleiteado; causando a restrição desta perícia a apenas a tabela salarial apontada pelo Reclamante, vigente em dezembro de 2004. Restando a análise pericial parcialmente prejudicada.
Ressalta-se que para análise fidedigna do pleito quanto ao enquadramento correto da zona salarial de "grade" é indispensável a apresentação aos autos de todos os relatórios de desempenho que demonstram resultados alcançados, o que não foi anexado/apresentado até o presente, além da política de planos e cargos de salários na época de incorporação do Banco Real até a dispensa do Reclamante (tabelas salariais). (destaques acrescidos)
Ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial e da condição contratual mais benéfica, expressos dentre outros dispositivos legais, no art. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, é vedada a alteração lesiva das condições de trabalho, independente de avença entre as partes, o que sequer restou provado nesses autos, eis que inexistem provas que o reclamante tenha aderido ao novo regulamento.
Dos fatos até aqui analisados, podemos inferir que o Banco ABN Amro Real, que foi sucedido pelo Banco Santander, possuía plano de cargos e salários próprio, com regras instituídas durante a vigência do contrato do Reclamante. Diante da inequívoca sucessão de empregadores, não há como se dar guarida à alegação do Reclamado (Banco Santander) de que o plano instituído pelo banco sucedido não seria válido, porquanto a sucessão tem como características, a preservação dos direitos adquiridos (art. 10 da CLT) e a manutenção das condições contratuais (art. 448 da CLT).
Nessa toada, considero aplicáveis ao Reclamante as regras instituídas pelo banco sucedido (ABN Amro Real), prevalecendo, no presente caso, a política de "grades", mormente se considerarmos que não coexistiram regulamentos, tampouco houve renúncia por parte do Reclamante ao antigo plano, com opção pelo novo. Prevalece, in casu, o plano vigente na data da admissão da obreira, a teor do entendimento contido na já citada Súmula 51 do TST. Uma vez instituídas normas internas de promoções estas aderem ao contrato de trabalho dos empregados, sendo de observância obrigatória, quando implementados seus requisitos.
Nesse prisma, cabe ao banco réu arcar com o ônus da ausência de apresentação dos documentos imprescindíveis à apuração da correta aplicação da política de grades. Ressalta-se que o reclamado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a adesão à nova estrutura de níveis e cargos e que o novo enquadramento teria sido benéfico. Além disso, demonstrado nos autos que o antigo Banco Real tinha Política de Remuneração e Salário, prevendo para cada "grade" subdivisões salariais, é de pressupor que o antigo empregador possuía essas cartilhas da política salarial. Nesses termos, tendo o reclamado sucedido o Banco Real, deveria ter diligenciado no sentido de portar e exibir toda a documentação referente aos empregados que passaram a lhe prestar serviços. Portanto, diante da omissão do réu em trazer aos autos as normas relativas à política salarial e da impossibilidade de se apurar as diferenças efetivamente devidas por ocasião da perícia, é de se presumir verdadeira a alegação inicial de que a política de "grades" era mais benéfica, de modo que a alteração processada pelo réu em 2009, com a instituição da nova política baseada em níveis, não poderia atingir o contrato de trabalho do autor.
Nesse prisma, para fins de enquadramento, destaco as seguintes respostas do expert aos quesitos apresentados: 6- Considerando os cargos ocupados pelo Obreiro, bem como a Tabela extraída da Política Salarial de Grades (fls.: 117), queira o i. Perito informar qual o grade o Reclamante ocupava?
Resposta:
Esclarece este Perito que, se considerada a tabela salarial juntada aos autos pelo Reclamante, o autor ocupava o cargo de GTE RELACIONAMENTO I (em abril de 2016, visto o período imprescrito), sendo enquadrado nos grades 13 a 17. Contudo, tal análise e definição de qual o grade a ser considerado é mérito do Douto Julgador.
7- De acordo com a ata de audiência anexada aos autos (ID. 524cda4, fls.: 123), relativa ao processo n.º 0000513-24-2010-5-03-0061 TRT 3ª VT/ITAJUBÁ MG, é correto afirmar que o preposto do Reclamado confirma que as tabelas salariais de grade contemplavam apenas o salário base, sem a gratificação de função?
Resposta: Sim.
(...)
10- É correto afirmar que o Reclamante não recebia nem o salário base mínimo previsto para o seu grade? Queira, por gentileza, apresentar planilha demonstrativa.
Resposta: Sim, gentileza verificar planilha apresentada no quesito nº 09.
(...)
16- Queira o i. Perito informar se os salários reajustados na política do GRADE são superiores aos salários pagos ao Reclamante?
Resposta: Sim. (ID. 6d0bb04 - Pág. 22 a 24 - grifos acrescidos)
Na resposta do item 6, o perito está a se referir à tabela reproduzida em ID. 73a548b - Pág. 7. Porém, a região de Minas Gerais não se encontra abarcada por esta tabela específica. A região de Minas Gerais está abarcada, portanto, pela tabela "B" juntada em ID. 73a548b - Pág. 8, destinada às "Demais Localidades", visto que a tabela "C", de ID. 73a548b - Pág. 9, faz referência aos estados da Bahia (BA), Paraíba (PB) e Rio Grande do Sul (RS).
Assim, aplica-se a tabela "B", posicionando-se o autor no "grade" 13, no valor correspondente ao piso mínimo da zona 1, o que contempla a razoabilidade e a proporcionalidade, em respeito ao art. 884/CC.
Logo, tenho por correta a condenação ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas entre o salário base recebido e a faixa acima especificada.
Ainda, outro pequeno reparo merece a r. sentença, ante a resposta ao quesito 7 acima transcrito, devendo a apuração ser feita considerando-se as diferenças entre o salário-base recebido pelo autor e aquele acima indicado, referente ao "grade" 13 (tabela "B"). Somente após deverão ser apurados os reflexos das referidas diferenças em comissão de cargo/gratificação de função e na remuneração variável.
Além disso, conforme se infere do documento de ID. eb60b93, que trata da PLR, tem-se que "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", razão pela qual defiro os reflexos das diferenças salariais em PLR. Não são devidos os reflexos na parcela PLR adicional porquanto o referido documento prevê que "O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido" do reclamado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamado para enquadrar no autor no "grade" 13, zona 1 (valor mínimo), da tabela "B" (demais localidades) e provejo o apelo do autor para determinar que a apuração das diferenças salariais em decorrência da política de "grades leve" em consideração o salário-base recebido pelo autor, para, somente após, serem apurados os reflexos das referidas diferenças em comissão de cargo/gratificação de função, na remuneração variável e no PLR, tudo na forma da motivação.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMBARGOS DO RECLAMADO
O reclamado, em extensa articulação, aponta, para fins de prequestionamento, omissão/obscuridade em relação aos seguintes temas: a) análise das avaliações do reclamante e do pedido alternativo referente à política de "grades"; b) análise do laudo pericial no sentido de que a progressão salarial por promoção e mérito está condicionada ao cumprimento de diversos fatores; c) análise da ausência de prejuízos ao autor em razão da inocorrência de alteração salarial ao longo do contrato de trabalho; d) ausência de fundamentação sobre o impedimento de "salto" de "grades", requerendo que conste expressamente no v. Acórdão que "só são permitidos alterações de um grade de cada vez"; e) análise da cartilha de cargos e salários contendo a tabela gerencial que define a progressão na organização por meio de funções típicas, categorias profissionais e títulos corporativos na corporação em nível mundial; f) quanto ao SRV e o PPE, alega que não houve análise do tema sob o enfoque de "que o reclamante não fez prova de suas alegações, sequer por amostragem".
Pois bem.
Saliente-se, de plano, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
A redação do acórdão deve atender ao que dispõem os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
E nesse sentido, todas as premissas relevantes e necessárias ao desate das matérias foram enunciadas, de acordo, obviamente, com o entendimento do órgão julgador.
Isso posto, há, em regra, quatro vícios internos nas decisões judiciais que podem ser sanados pela via declaratória, a saber: omissão, obscuridade, contradição e erros materiais. Também são aceitos os embargos em caso de manifesto equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.
A contradição que a lei prevê seja sanada via embargos declaratórios é aquela que se manifesta pela incoerência interna do julgado, e não entre este e quaisquer outros elementos dos autos ou "extra autos", sejam as peças elaboradas pelas partes, sejam as provas produzidas, sejam decisões não vinculantes proferidas por outros órgãos judicantes.
Contrariar a lei ou a jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais também não é vício declaratório, mas, em tese, erro de julgamento.
Já a obscuridade sanável pela via declaratória ocorre quando se constata que a decisão peca pela falta de clareza interna em suas proposições, dificultando, por exemplo, a compreensão do julgado e, por esse viés, propiciando interpretação dúbia.
A omissão se configura quando algum ponto controvertido fica sem apreciação e sem a devida prestação jurisdicional.
Para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é omissa quando não se manifesta sobre elementos de prova considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
Também não é omissa quando não cita dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, normas reguladoras (decretos, portarias...), normas interna corporis, e mesmo verbetes de jurisprudência (como súmulas e orientações jurisprudenciais)que, na visão do julgador, não são aplicáveis, notadamente segundo o olhar interpretativo das partes interessadas.
Por fim, erros materiais são facilmente identificáveis, o que dispensa maiores digressões.
In casu, os vícios apontados pelo embargante não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas em lei para manejo dos declaratórios.
A decisão se mostra unívoca (não há obscuridade), coerente (não há contradição) e exauriente (não há omissão) sobre todas as matérias suscitadas, sendo absolutamente descabidas as arguições de vícios de declaração.
Contrariar as expectativas da parte acerca da interpretação da prova ou da subsunção dos fatos às normas não tipifica vício de declaração, sob pena de o Estado-juiz cometê-lo sempre que prestar a jurisdição, pois, necessariamente, deixará um dos litigantes insatisfeito.
Não cabe invocar, outrossim, o instituto do prequestionamento com o único propósito de impor ao órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas ou verbetes de jurisprudência.
No âmbito do Col. TST, a desnecessidade de referência a qualquer dispositivo legal está firmada na jurisprudência sublimada na OJ 118 de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, donde se extrai que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Saliente-se, ainda, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
Embargos rejeitados.
Com efeito, com expressa ressalva de entendimento deste relator, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Realmente:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em discordância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Ressalva de entendimento deste relator. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Agravo não provido.(...)" (RRAg-Ag-RRAg-11551-50.2017.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024).
(...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE "GRADES". PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de "grades". Registrou que o único critério para a promoção dentro das faixas salariais era o mérito do empregado, apurado em avaliações de desempenho. Consignou que " como bem destacado na sentença, ' remetida à questão à perícia contábil, o perito esclareceu que não foram juntados aos autos a totalidade dos documentos necessários para a realização da diligência, entretanto, com base nos elementos existentes e nas informações trazidas na peça inicial, apontou-se a existência de diferenças salariais, decorrentes da correta inclusão da reclamante na política de grades, observada a aplicação do salário máximo dos grades 12 a 14, tendo o vista o período de prestação de serviços' (fl. 4628). ". Concluiu que, ante a ausência de juntada das avaliações de desempenho, o Reclamado não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a Autora não obteve desempenho satisfatório para obtenção das promoções. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. 3. Contudo, há distinção no caso presente. De acordo com a Corte Regional, o Reclamado não apresentou as avaliações de desempenho da Autora, em plena recusa à determinação do juízo, o que era imprescindível para a solução da controvérsia. A hipótese não trata, portanto, de promoção por merecimento em razão da omissão do Reclamado na realização da avaliação de desempenho, mas sim da inércia do Demandado em juntar documentos que possibilitariam aferir se a obreira possuía ou não direito às referidas promoções. 4. Esclarece-se, ademais, a partir das premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, que o único critério previsto no normativo empresarial para concessão dos aumentos dentro das faixas salariais era o mérito do trabalhador, verificado a partir das avaliações de desempenho realizadas pelo Banco, inexistindo previsão no sentido da necessidade de existência de vagas, de disponibilidade orçamentária e de análise do mercado a ser realizada pela diretoria executiva da empresa. Não há, portanto, espaço para ação deliberativa empresarial. 5. Nesse contexto, em razão da inércia do Réu, reputam-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação da Reclamante para fins de concessão das diferenças salariais decorrentes da política de "grades" (promoção por merecimento). Julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-177-70.2015.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021).
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. ART. 400 DO CPC/2015. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo n.º E-RR-51-16.2011.5.24.0007, consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. No caso dos autos, todavia, não se aplica a jurisprudência firmada pela SBDI-1, uma vez que não se discute a omissão do reclamado na realização de avaliação de desempenho, mas a sua inércia, mesmo após advertido sob as penas do art. 400 do CPC/2015, na juntada de todos os documentos que poderiam comprovar não ser devida a promoção. Recurso de revista não conhecido. (ARR-AIRR-10505-64.2015.5.03.0180, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 01/03/2019).
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - POLÍTICA DE GRADES. O recorrente afirma que a promoção do empregado para o nível salarial seguinte no sistema de grades pressupunha, além do desempenho satisfatório na avaliação semestral, a existência de vaga, a disponibilidade orçamentária e a análise de mercado pela diretoria executiva, razões pelas quais restaria inviabilizada a sua condenação pela mera ausência das avaliações de desempenho. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24. 0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Todavia, a hipótese dos autos é diversa. Note-se que, de acordo com o TRT, o reclamante faz jus às diferenças postuladas, nos termos do artigo 359 do CPC de 1973, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito, nomeadamente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco. Assim, não se está discutindo o direito de o reclamante ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades a partir da obtenção das notas máximas em tais avaliações. A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes, notadamente desta 3ª Turma. Preservada a literalidade dos artigos 5º, II, da CF, 114 e 129 do CCB e 400 do CPC de 2015. As ementas apresentadas ao confronto de teses carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. [...]. (ARR-10353-68.2014.5.03.0077, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/10/2019).
3. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADE". NÃO PROVIMENTO. Trata-se de análise da pretensão de diferenças salariais, com base na Política Salarial adotada pelo Banco, que dependiam da função exercida pelo empregado e das avaliações feitas pelo empregador. A controvérsia foi dirimida mediante análise dos documentos apresentados pelo autor, não infirmados pelo Banco, que estabeleciam os critérios específicos e objetivos em relação aos cargos e salários, bem como o salário referência do "grade", o que não é passível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Consignou a Corte a quo que foram delimitadas as parcelas que compunham os valores insertos nos "grades", como salário referência, de acordo com o estabelecido no Regulamento. Acrescentou que a reclamada não juntou aos autos as avaliações do autor, a fim de demonstrar que ele não obteve a nota máxima bem como de indicar sua classificação nas faixas horizontais do "grade", considerando-se, assim, a progressão de uma zona por ano de trabalho, iniciando-se na zona 1. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa ao artigo 114 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-426-28.2013.5.15.0094, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. POLÍTICAS DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÕES FEITAS. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS. ARTIGO 359 DO CPC/73. Não se conhece de recurso de revista, em que o recorrente indica violação dos arts. 129 do Código Civil, 5º, II, da Constituição Federal e 359 do CPC/73, quando o eg. Tribunal Regional consigna que o reclamado, instado a colacionar aos autos os documentos referentes às avaliações de desempenho assumidamente feitas pelo empregador, não o faz, sendo confesso quanto ao objeto da pretensão, nos termos do art. 359 do CPC/73. Aplicação do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ainda, o recurso de revista não comporta conhecimento pela via da divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade dos arestos. Aplicação do art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ED-RR-11990-03.2014.5.03.0094, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 22/03/2017, 6ª Turma, DEJT 24/03/2017).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. POLÍTICA DE GRADES. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional manteve a r. sentença em que deferidas as diferenças salariais pleiteadas pela Autora, consignando que: "não restam dúvidas de que o Banco Réu possui, sim, uma Política Salarial, segundo a qual os empregados eram enquadrados em níveis ou grades, conforme se infere do comunicado de f. 3491351, sendo que a evolução salarial decorria de diversos fatores.(...) Ressalte-se que não há como se acolher a alegação do Réu no sentido de que não estava obrigado a observar as tabelas salariais constantes da sua Política Salarial. Ora, a criação no âmbito da empresa de um plano de cargos e salários não tem natureza meramente de sugestão, sob pena de flagrante violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade, informação e transparência. O Reclamado, ao criar uma norma interna com o objetivo de concessão de aumentos salariais por mérito, passa a possuir a obrigação de aplicar aos empregados as avaliações de desempenho e majorar suas remunerações, em caso de bons resultados, não podendo servir apenas de sugestão para administração salarial, como dito em defesa e repetido na peça recursal". Partindo da premissa de que não foi juntada aos autos a documentação necessária para aferição das regras e tabelas aplicáveis ao caso, o TRT concluiu que: "Realizada a perícia técnica, o Perito informou que, à exceção das avaliações da Reclamante, o Reclamado não juntou aos autos documentos contendo a sistemática utilizada para o enquadramento da Autora, seja no sistema de grades, seja no sistema de níveis. Também não foram anexadas as tabelas salariais. O Recorrente alega que o laudo pericial baseou-se em premissas falsas, e em tabela salarial que não se aplica à Autora. Porém, se o próprio Reclamado admite que adotava uma política salarial diferente da apontada pela Reclamante, na peça de ingresso, caberia ao mesmo juntar aos autos os documentos necessários que esclarecessem os critérios utilizados. Porém, nada foi feito neste sentido. Dessa forma, em virtude da não apresentação de todos os documentos pelo Banco Recorrente, que constituem, elementos utilizados para a evolução salarial nos termos da Política Salarial adotada a partir de junho de 2009, devem ser consideradas verdadeiras as alegações da prefacial e devem ser utilizados, como base, as tabelas salariais fornecidas pela Reclamante." Para além da discussão acerca da possibilidade de concessão automática das progressões por mérito, é certo que, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, afirmando que a Reclamada, ao alegar que as promoções pretendidas pela empregada não se submetiam aos critérios e às tabelas anunciadas na inicial, deduziu fato modificativo do direito vindicado, atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, em que aplicadas as regras previstas nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73, não há falar em violação dos arts. 5º, II, da CF, 129 do CC e 359 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. (RR-2236-42.2013.5.03.0136, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/12/2016).
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, em razão do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma, considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não comprovou "que existiriam outros requisitos no regulamento que disciplina a política de ' grades' e que aderiu ao contrato de trabalho do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis adotada pelo Santander". Tais premissas fáticas (aprovação do reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10712-65.2015.5.03.0147, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 27/09/2019).
Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 457 e 818 da CLT, 114 do Código Civil, 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o reclamante não fez prova de suas alegações, sequer por amostragem", e que o ônus da prova cabia ao autor. Pontuou ainda que a parcela possui natureza indenizatória, e não salarial.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)
Não concorda o reclamado com o deferimento de diferenças salariais advindas da política de SRV. Argumenta "ser ônus do reclamante a prova da diferença de SRV, o que não ocorreu nos autos". Defende a não aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC. Alega que se o SRV está condicionado ao desempenho coletivo, cujo critério foi definido pelo empregador, no exercício do poder de direção empresarial, não pode o reclamante pleitear diferenças de comissões por considerar apenas seu desempenho individual. Aduz ter realizado a juntada de todos os documentos para viabilizar o trabalho do perito e, ainda, que o "SRV" nada mais é do que uma gratificação de produtividade concedida por mera liberalidade pelo Banco reclamado", sendo uma ferramenta de gestão que estava diretamente condicionadas à lucratividade da agência e que o valor pago observava as metas atingidas e os procedimentos indicados nos regulamentos, e quando não atingidos, não eram pagos. Assevera que não há que se cogitar em integração na remuneração, já que a parcela possui cunho indenizatório por ser "recompensa oferecida livremente pelo Banco aos empregados de agências que se destacaram no cumprimento de suas metas", além de não haver pagamento mês a mês, o que afasta a habitualidade da parcela. Afirma que não há repercussão em repousos semanais remunerados, bem como a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras, de acordo com os instrumentos coletivos. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado na origem e requer "sejam apurados observando os valores de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas" e que seja limitado a 150 pontos. E, em relação ao RSR, pede sejam excluídos os sábados como dias de repouso. Por fim, assevera "que a gratificação de função incidirá apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço", aduzindo a impossibilidade da integração da parcela de SRV na gratificação de função. Aprecio.
Compulsados os autos, verifica-se que o Sistema de Remuneração Variável - SRV é oriundo de norma interna do reclamado, nada mais sendo que uma gratificação de produtividade, calculada a partir de desempenho individual e coletivo, na forma das metas estabelecidas pelo empregador.
Logo, independentemente da liberalidade na criação, estabelecidos os critérios para cálculo e pagamento, se obrigou o réu a apresentar toda a documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados, tanto por se tratar de fato obstativo ao direito pleiteado quanto pelo princípio da aptidão para a prova.
Como constatado pelo i. perito em seu laudo (ID. 6d0bb04):
O cargo constante dos documentos do Autor, juntados aos autos, não era elegível ao pagamento da Remuneração variável conforme consta nas cartilhas internas juntadas; entretanto...
· Consta nos recibos de pagamento do Autor, pagamento da Remuneração variável;
· Ainda sim quanto aos valores pagos ao Autor, a ré se limitou à apresentação de relatórios, sem apresentar comprovantes que originaram os quantitativos ali divulgados, o que inviabiliza e dificulta a conferencia e consequentemente a validação entre os valores a serem apurados e efetivamente pagos, ou seja, ao apresentar quantitativos em "prints de tela" e extratos mensais, se faz necessário a juntada do mapa de produção do Reclamante para mensuração dos quantitativos ali lançados.
· Resta prejudicada a análise pericial, tendo em vista que a prova documental apresentada se mostra insuficiente para apuração de supostas diferenças pleiteadas;
· Para aferição de supostas diferenças de SRV, faz-se necessária a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor (produção individual e coletiva) de todo o período, bem como de documentos (relatórios) consistentes e fidedignos que possibilitem a conferência dos dados prestados. Documentação esta, de ciência das Partes.
· Ressalta-se ainda, a Douta Juíza, que este Perito em tentativa de apuração das supostas diferenças pleiteadas, solicitou ao assistente técnico da reclamada a documentação necessária ID. f28a1cf, as quais este retornou aos autos com petição ID. 59c1f0f aproximada das contestações juntadas aos autos sob alegação de que não há diferenças a serem pagas, não juntando aos autos, contudo a documentação solicitada que comprove se de fato as diferenças pleiteadas não existem.
(...)
A seguir, demonstro o exemplo de apuração do mês de fevereiro de 2017, em que foram juntados aos autos extratos de SIMSOMAR em que indicados supostos valores e quantidades de metas, contudo, ausente ainda a documentação necessária para que comprovem as informações ali apontadas, bem como o relatório individual e coletivo, o que dificultou a análise e confronto dos dados e pagamentos apresentados, senão vejamos:
(...)
Diante todo o exposto, para a aferição das diferenças pleiteadas a título da parcela "SRV" é necessário a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor e da agência, bem como de documentos que possibilitem a conferencia/confronto da produção efetiva do mesmo e as regras constantes nas normas internas apresentadas, a fim de viabilizar a veracidade das informações prestadas e apuração de possíveis diferenças requeridas.
(...)
Desta forma, a Perícia técnica fica prejudicada, tendo em vista que mesmo a divergência encontrada nos documentos do Autor juntada aos autos demonstradas acima, não foi possível a validação no que diz respeito a fidedignidade da produção lançadas nos extratos juntados nos autos, não podendo este Perito considerar os documentos apresentados. (grifos acrescidos)
Outrossim, em resposta aos quesitos apresentados declarou o vistor:
19- Quais os extratos juntados pelo Banco Reclamado eram utilizados para apuração dos valores quitados a título de "SRV"? O Banco Reclamado trouxe aos autos TODOS os Extratos do Reclamante?
Resposta: Extratos SIM SOMAR, AQO, SuperRanking, MaisCerto, SuperMania. Não consta aos autos extratos de todas as respectivas nomenclaturas.
20- Os referidos extratos registram a produção do Autor e da agência na qual laborava, bem como as metas impostas?
Resposta: Não, ausente aos autos os documentos solicitados por este Perito quanto aos documentos que comprovam a produção do Autor e da agência, bem como das metas traçadas e alcançadas (desempenho).
21- Os quantitativos realizados (produção mensal) impactavam os cálculos da "SRV"?
Resposta: Sim.
22- Qual a origem dos dados relativos às produções do Autor e da agência registrados nos extratos?
Resposta: Quesito prejudicado, visto que não foram juntados aos autos os comprovantes e/ou contratos que validem as informações prestadas nos extratos.
23- Os denominados "Aceleradores" impactavam no cálculo da "SRV"? Tais informações foram disponibilizadas pelo Reclamado? Caso positivo, queira por gentileza apontar nos autos (ID).
Resposta: Conforme se constata das cartilhas de SRV, os aceleradores é um dos criterios para apuração da remuneração variavel, impactando diretamente no cálculo desta. Contudo, não foram apesentados aos autos documentos demonstrando e comprovando tais informações requeridas.
24- O Banco Reclamado forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção do Autor e da agência, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo da SRV e dos respectivos aceleradores? Em caso positivo, favor identificar os referidos documentos.
Resposta: Não foram apresentados aos autos a totalidade dos respectivos documentos.
25- Queira o i. Perito detalhar quais foram os quantitativos, mês a mês, alcançados pelo Reclamante (quantos e quais produtos interferiram em cada mês no cálculo da SRV do Autor), e quais documentos comprovam efetivamente os quantitativos realizados?
Resposta: Quesito prejudicado. Não há elementos nos autos que permita validar os quantitativos alcançados pelo Reclamante, bem como auferir os cálculos de apuração da remuneração variável.
26 - Considerando que a produção do Autor interfere diretamente no cálculo da SRV, questiona-se: Na eventual falta dos documentos necessários para comprovar a produção mensal do Autor, é possível afirmar categoricamente que na ausência de pagamento de SRV, o Reclamante de fato não teria alcançado as metas fixadas? Caso positivo, demonstre matematicamente, comprovando via documentos as produções mensais do Autor, por tipo de produto.
Resposta: Não, diante a ausência de documentação para validação dos quantitativos apresentados, este Perito fica impossibilitado de informar se o Autor alcançou ou não as metas fixadas.
27 - Queira o i. Perito informar, se dentre os objetivos da perícia, também está o de conferir, a partir da documentação hábil/oficial, os números lançados nos relatórios gerenciais denominados de "Super Ranking", "Super Mania", "A.Q.O.", "SIM/SOMAR'' e "Mais Certo"? Justifique.
Resposta: Sim, para apuração das diferenças pleiteadas quanto a remuneração variável é necessário o confronto e validação entre os quantitativos apontados nos extratos e relatórios e os documentos originais que atestem os números ali destacados (contratos, comprovantes), contudo, conforme já destacado no Laudo Pericial, tais documentos não foram juntados aos autos, ficando a perícia parcialmente prejudicada.
28 - O Reclamado trouxe aos autos as memórias analíticas que comprovam os cálculos mensais atinentes à verba "SRV" do Reclamante e/ou de suas agências?
Resposta: Não.
29 - A documentação que originou os registros constantes dos demonstrativos e telas ("Extrato Sim Somar", "Mais Certo", "Super Ranking", entre outros), juntadas aos autos pelo Reclamado, foi disponibilizada para a perícia, de forma a permitir aferir a produção do Reclamante contida nos extratos de produção?
Resposta: Não. (grifei)
Diante de todo o exposto, tem-se que não foi possível apurar a correção no pagamento pela ausência de documentação requerida em diligência. Dessa forma, não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento. Como pontuado pelo Juízo a quo, Incumbia à reclamada trazer aos autos, em face do princípio da aptidão para prova, os demonstrativos e relatórios atinentes aos indicadores para apuração das verbas, o que não ocorreu. Poderia a ré, inclusive, apresentar memória de cálculo da SRV, por amostragem, de modo a demonstrar a lisura e correção do pagamento, o que também não ocorreu. O comportamento da reclamada, no curso do processo, corrobora a tese inicial quanto à ausência de transparência na apuração e pagamento da remuneração variável.
Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento anteriormente adotado, considero ilegítima a recusa formulada pelo reclamado e tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.
Portanto, julgo procedente o pagamento das diferenças mensais das verbas "sistema de remuneração variável" e "comissões seguros", calculadas mediante o cotejo entre as quantias percebidas pelo autor e o valor do teto máximo previsto nas cartilhas constantes dos autos, conforme se apurar em liquidação.
Quanto à natureza das verbas, em exame dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id.8ad1243), verifico que as parcelas foram pagas em diversas oportunidades no período não abrangido pela prescrição acolhida.
Sendo certo que a quitação das verbas decorria da efetiva prestação de serviços em benefício do banco reclamado, é evidente a natureza contraprestativa das parcelas em questão, o que confirma sua natureza salarial, nos termos na Súmula 209 do STF.
Ademais, as comissões e as gratificações ajustadas e pagas em decorrência do trabalho prestado integram o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT (vigente ao tempo da admissão do autor), sendo irrelevante o fato de terem sido instituídas por liberalidade, devendo repercutir nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive no repouso semanal remunerado.
Portanto, em que pesem as irresignações do banco réu, à míngua da documentação necessária à verificação da remuneração variável, acolho a valoração esposada na origem, sendo devidas ao obreiro as diferenças do SRV nos moldes deferidos.
Noutro norte, no tocante à integração da "remuneração variável" ao salário, independentemente da liberalidade na criação do Sistema de Remuneração Variável (SRV), trata-se de espécie de gratificação pela produtividade paga pelo trabalho, sendo inegável sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Conforme se observa, a lei presume a natureza salarial das parcelas pagas como remuneração variável.
Além disso, em resposta ao quesito 34 do autor, o perito salientou que "Conforme se constata dos valores pagos a título de SRV, este incidiu para apuração dos 13º salários e FGTS pagos, contudo, não incidiu para apuração das demais verbas mencionadas". Não bastasse isso, o próprio réu confessou, em defesa (ID. 9a205c4), ter integrado as parcelas na base de cálculo de 13°s salários e férias + 1/3, situação que confirma a natureza salarial das verbas. Nesse aspecto, o fato de ter sido a parcela instituída por mera liberalidade ou motivação é irrelevante. Pagas as parcelas em decorrência do trabalho prestado, ainda que coletivamente considerado, devem integrar a remuneração, incidindo reflexos nas demais parcelas.
Nessa toada, não é demais lembrar que a ordem justrabalhista brasileira não adota a teoria subjetivista, mas sim a objetivista, que enfatiza o enquadramento da parcela e o dado objetivo do seu pagamento habitual, independentemente da intenção da empresa no pagamento da contraprestação, conforme se depreende do disposto na Súmula 152 do TST.
Quanto a integração da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, as convenções coletivas aplicáveis aos bancários (cláusula 11ª), categoria profissional do reclamante, excluem da base de cálculo da comissão de cargo e/ou gratificação de função outras parcelas que não o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço (ATS). Em se tratando de parcelas variáveis, com pagamento condicionado a fatores previstos em regulamento empresário, não há como considerá-la como salário básico do empregado, ainda que pagas com habitualidade, razão pela qual devem ser excluídas da condenação.
A SRV, como remuneração variável, integra a remuneração do autor e, portanto, repercute em repousos, na forma da Súmula 264 do TST.
Verifico, contudo, que não há respaldo convencional para integração do SRV sobre sábados e feriados (as CCT's limitam tal integração às horas extras, ainda assim desde que prestadas durante toda a semana), tampouco sobre PLR (pois calculada sobre o salário fixo).
No que se refere à integração da SRV nas horas extras, não é devida, por se tratar de parcela de caráter variável, observando-se o que dispõe a cláusula 8ª, §2º, das CCTs aplicáveis, no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (por amostragem, vide ID. 9c84fb4 - Pág. 5), razão pela qual também deve ser excluída da condenação tal repercussão. Quanto ao pleito sucessivo formulado pelo reclamado, esse não prospera, já que, como exaustivamente analisado, os documentos colacionados aos autos não são aptos a permitir a apuração fidedigna da parcela em comento.
Ante todo o exposto, provejo o apelo do reclamado para excluir da condenação as repercussões do SRV na comissão de cargo/gratificação de função; os reflexos da integração da parcela SRV sobre sábados, feriados, e horas extras.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado, em extensa articulação, aponta, para fins de prequestionamento, omissão/obscuridade em relação aos seguintes temas: a) análise das avaliações do reclamante e do pedido alternativo referente à política de "grades"; b) análise do laudo pericial no sentido de que a progressão salarial por promoção e mérito está condicionada ao cumprimento de diversos fatores; c) análise da ausência de prejuízos ao autor em razão da inocorrência de alteração salarial ao longo do contrato de trabalho; d) ausência de fundamentação sobre o impedimento de "salto" de "grades", requerendo que conste expressamente no v. Acórdão que "só são permitidos alterações de um grade de cada vez"; e) análise da cartilha de cargos e salários contendo a tabela gerencial que define a progressão na organização por meio de funções típicas, categorias profissionais e títulos corporativos na corporação em nível mundial; f) quanto ao SRV e o PPE, alega que não houve análise do tema sob o enfoque de "que o reclamante não fez prova de suas alegações, sequer por amostragem".
Pois bem.
Saliente-se, de plano, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
A redação do acórdão deve atender ao que dispõem os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
E nesse sentido, todas as premissas relevantes e necessárias ao desate das matérias foram enunciadas, de acordo, obviamente, com o entendimento do órgão julgador.
Isso posto, há, em regra, quatro vícios internos nas decisões judiciais que podem ser sanados pela via declaratória, a saber: omissão, obscuridade, contradição e erros materiais. Também são aceitos os embargos em caso de manifesto equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.
A contradição que a lei prevê seja sanada via embargos declaratórios é aquela que se manifesta pela incoerência interna do julgado, e não entre este e quaisquer outros elementos dos autos ou "extra autos", sejam as peças elaboradas pelas partes, sejam as provas produzidas, sejam decisões não vinculantes proferidas por outros órgãos judicantes.
Contrariar a lei ou a jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais também não é vício declaratório, mas, em tese, erro de julgamento.
Já a obscuridade sanável pela via declaratória ocorre quando se constata que a decisão peca pela falta de clareza interna em suas proposições, dificultando, por exemplo, a compreensão do julgado e, por esse viés, propiciando interpretação dúbia.
A omissão se configura quando algum ponto controvertido fica sem apreciação e sem a devida prestação jurisdicional.
Para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é omissa quando não se manifesta sobre elementos de prova considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
Também não é omissa quando não cita dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, normas reguladoras (decretos, portarias...), normas interna corporis, e mesmo verbetes de jurisprudência (como súmulas e orientações jurisprudenciais)que, na visão do julgador, não são aplicáveis, notadamente segundo o olhar interpretativo das partes interessadas.
Por fim, erros materiais são facilmente identificáveis, o que dispensa maiores digressões.
In casu, os vícios apontados pelo embargante não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas em lei para manejo dos declaratórios. A decisão se mostra unívoca (não há obscuridade), coerente (não há contradição) e exauriente (não há omissão) sobre todas as matérias suscitadas, sendo absolutamente descabidas as arguições de vícios de declaração.
Contrariar as expectativas da parte acerca da interpretação da prova ou da subsunção dos fatos às normas não tipifica vício de declaração, sob pena de o Estado-juiz cometê-lo sempre que prestar a jurisdição, pois, necessariamente, deixará um dos litigantes insatisfeito.
Não cabe invocar, outrossim, o instituto do prequestionamento com o único propósito de impor ao órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas ou verbetes de jurisprudência.
No âmbito do Col. TST, a desnecessidade de referência a qualquer dispositivo legal está firmada na jurisprudência sublimada na OJ 118 de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, donde se extrai que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Saliente-se, ainda, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
Embargos rejeitados.
O e. TRT consignou que não tendo a reclamada "apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento". Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho.
Cito, no referido sentido, os seguintes precedentes:
"REVELIA. CONFISSÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Hipótese em que o Regional consignou que a reclamada não juntou aos autos os documentos relativos à produtividade da reclamante, inviabilizando a apuração de eventuais diferenças que lhe fossem devidas. Tal circunstância, por si, enseja o reconhecimento das diferenças postuladas, porquanto a empregadora, a quem cabe o dever de documentação do contrato de trabalho, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não obstante, amparado na prova oral, o TRT manteve a sentença que arbitrou em 10% o valor das diferenças das premiações, uma vez que "decorriam da não contabilização de algumas vendas em decorrência da não apresentação das notas das vendas pelos propagandistas o que não acontecia comumente, mas apenas uma vez por trimestre", sendo desproporcional concluir que as diferenças atingisse o montante de 30% da remuneração da reclamante. Assim, não prosperam os argumentos da autora, pois houve o reconhecimento das diferenças postuladas, mas de forma razoável, conforme apurado na prova oral produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (ARR - 524-20.2013.5.04.0029, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/09/2019 - destaques acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - (...) DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. O art. 818 da CLT disciplina a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Caracteriza-se afronta ao referido dispositivo legal, caso o juiz decida mediante atribuição equivocada desse encargo, o que não se verifica no caso em apreço. Ocorre que cabia à reclamada comprovar os critérios e a correção dos valores pagos a título de prêmios, uma vez que se trata de fato extintivo do direito postulado e, ainda, em razão do dever de documentação, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1469-25.2016.5.12.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou que a reclamada, ao alegar que não havia quaisquer diferenças a serem pagas, sequer juntou aos autos os documentos cuja posse lhe pertencia, a exemplo do regulamento dos prêmios, bem como os documentos necessários à aferição do pagamento realizado a tal título, ônus que lhe incumbia, razão pela qual manteve a sentença quanto ao pagamento das diferenças de prêmios. Assim, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, correto o egrégio Tribunal Regional ao atribuir o ônus da referida prova à reclamada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. I - A controvérsia gira em torno da distribuição do ônus da prova em pleito por diferenças salariais decorrentes da premiação por produtividade. II - O TRT de origem considerou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, consistente na correta apuração e pagamento do prêmio em questão. III - Assentou ainda a Corte local que, na esteira do princípio da aptidão probatória, incumbia às reclamadas a demonstração dos motivos pelos quais o autor não recebera o prêmio em sua integralidade em certos meses. IV - Ao assim decidir, o Colegiado a quo aplicou de modo escorreito as regras de distribuição do encargo probatório, à luz da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. V - Recurso não conhecido. (RR - 36-33.2015.5.09.0651, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)
RECURSO DE REVISTA. (...) PRÊMIO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. O TRT decidiu a matéria com fundamento no ônus da prova. É da recorrente o ônus da prova em face do princípio da aptidão para a produção da prova, pois é ela que detém a documentação necessária para a comprovação de que o reclamante não cumpriu as exigências fixadas no regulamento (atingimento de metas) para o recebimento do benefício. Violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 114 do Código Civil não constatada. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 84200-02.2009.5.03.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/02/2015)
ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. (...) PRÊMIOS - DIFERENÇAS. Examinado o conjunto probatório dos autos, notadamente os recibos salariais, o TRT verificou haver diferenças a serem pagas a título de Prêmios Assiduidade, QOH e Segurança, previstos em norma coletiva. Nesse passo, consignou que, "embora exista previsão em norma coletiva quanto à realização de auditorias internas, para avaliação e decisão quanto ao valor a ser descontado, caso o empregado não atinja os objetivos estabelecidos para cada prêmio, por ser fato impeditivo do direito vindicado, cabia à Reclamada demonstrar que o Autor não atingiu os resultados almejados, o que, in casu, não se observou ". O Tribunal de origem valeu-se corretamente das regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que, comprovada a existência de diferenças de "prêmios" a serem pagas, cabia à reclamada demonstrar o porquê de o reclamante não fazer jus às referidas parcelas normativas, na esteira do art. 333, II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 2126-50.2012.5.03.0048, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. O Regional asseverou que cumpria à empregadora trazer aos autos os documentos necessários à aferição da correção dos valores pagos a título de prêmios, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante, e também ante o dever de documentação da relação de trabalho. Diante desse contexto, verifica-se que as regras atinentes à distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas pela Corte a quo. Incólume o art. 818 da CLT. (...) (ARR - 21532-24.2015.5.04.0404, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)
Quanto à natureza da parcela, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem firme entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as parcelas SRV e comissões têm natureza salarial, e, por isso, integram a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Dessa forma, evidenciada violação do art. 457, § 1º, da CLT, consequência lógica é o provimento do recurso para determinar que as comissões assim como a verba "Sistema de Remuneração Variável" - SRV sejam inseridas na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 10371-59.2016.5.15.0118, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 12/11/2021)
(...) INTEGRAÇÃO DA VERBA "SRV" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento o Recurso de Revista da reclamante. Isso porque o debate jurídico já é conhecido por esta Corte e recebeu julgamento paradigmático na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160. A SBDI-1 do TST entendeu que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, "cuja natureza salarial referida no art. 457, § 1.º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função, denominada, nos presentes autos, como comissão de cargo." Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR - 871-71.2013.5.03.0129, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 11/10/2021)
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. " SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV "- INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pelo reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula 93 desta Corte, por sua vez, estipula que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador". Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, esta integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 865-15.2013.5.03.0113, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/11/2021)
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/14. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO CARGO - INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV - REFLEXOS. Sendo a natureza salarial da parcela o pressuposto para a integração na base de cálculo, tal como já definido em relação às comissões, na forma do art. 457, §1°, da CLT, então a "remuneração variável", por ter natureza salarial, uma vez que se trata de espécie de gratificação ajustada por desempenho, instituída para incentivar o cumprimento de metas de produção e rentabilidade nas agências, também deve ser integrada. Precedentes recentes oriundos da c. SbDI-1/TST e de minha lavra - TST-RR-516-55.2012.5.15.0002, Ac. 3ª Turma, DEJT 06.09.2018. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 457, § 1º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e provido; Recurso de revista do réu parcialmente conhecido e provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido. (RR - 151-65.2011.5.15.0089, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/11/2018)
(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" - REFLEXOS NA COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 457, § 1º, e 468, caput, da CLT, e divergência jurisprudencial). A controvérsia a respeito da integração da parcela SRV na gratificação de função foi recentemente analisada e decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160 (DJe 30/04/2020), em que a maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se em sentido contrário ao perfilhado pelo Tribunal Regional por meio do acórdão recorrido, firmando-se o entendimento de que a verba "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função, também denominada como "comissão de cargo". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 388-66.2013.5.03.0153, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 11/02/2022)
Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "inexistiu qualquer irregularidade no pagamento da PPE do Reclamante, não havendo qualquer prova neste sentido". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) - MATÉRIA COMUM
O réu sustenta que "para ter direito às benesses do programa, existem requisitos que devem necessariamente preenchidos conforme dispõe a própria cartilha de PPE", sendo calculado conforme o desempenho do funcionário, a partir dos seguintes indicadores: Construção do Negócio e Resultado, cujos valores também podem ser encontrados no extrato Sim Somar, não havendo incorreção no pagamento da parcela.
O autor, a seu turno, aduz que a parcela em comento possui natureza salarial, uma vez que "era paga de acordo com o atingimento de metas e indicadores estabelecidos, sendo, pois, uma gratificação". Sustenta que "embora as cartilhas que regulamentam tal verba prevejam seu respaldo na lei de PLR, o PPE tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, sendo, portanto, um pagamento de prêmio pelas vendas", em nada se assemelhando à PLR.
Pois bem.
Realizada a perícia contábil, a conclusão efetiva do trabalho técnico restou obstaculizada pela recusa do réu em prover os documentos solicitados pelo vistor oficial (vide resposta ao quesito 55 - ID. 6d0bb04 - Pág. 34). Logo, comungo com o entendimento de origem no sentido de que "nos termos do art. 400 do CPC, presumo que o autor da ação contemplou os requisitos necessários para a percepção integral do benefício, desde o início do período contratual imprescrito até a extinção contratual, mas nem sempre recebeu a verba no valor devido". Note-se que, ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, uma vez incontroverso o pagamento das verbas em questão, cabia ao reclamado a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por tratar-se de fato obstativo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante a natureza da parcela, entendo que também não merece reparação a r. sentença.
A verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00.
Assim, por força constitucional (art. 7º, XXVI) e legal (Lei 10.101/00) não há como atribuir à verba natureza salarial.
Nego provimento a ambos os apelos.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado, em extensa articulação, aponta, para fins de prequestionamento, omissão/obscuridade em relação aos seguintes temas: a) análise das avaliações do reclamante e do pedido alternativo referente à política de "grades"; b) análise do laudo pericial no sentido de que a progressão salarial por promoção e mérito está condicionada ao cumprimento de diversos fatores; c) análise da ausência de prejuízos ao autor em razão da inocorrência de alteração salarial ao longo do contrato de trabalho; d) ausência de fundamentação sobre o impedimento de "salto" de "grades", requerendo que conste expressamente no v. Acórdão que "só são permitidos alterações de um grade de cada vez"; e) análise da cartilha de cargos e salários contendo a tabela gerencial que define a progressão na organização por meio de funções típicas, categorias profissionais e títulos corporativos na corporação em nível mundial; f) quanto ao SRV e o PPE, alega que não houve análise do tema sob o enfoque de "que o reclamante não fez prova de suas alegações, sequer por amostragem".
Pois bem.
Saliente-se, de plano, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
A redação do acórdão deve atender ao que dispõem os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
E nesse sentido, todas as premissas relevantes e necessárias ao desate das matérias foram enunciadas, de acordo, obviamente, com o entendimento do órgão julgador.
Isso posto, há, em regra, quatro vícios internos nas decisões judiciais que podem ser sanados pela via declaratória, a saber: omissão, obscuridade, contradição e erros materiais. Também são aceitos os embargos em caso de manifesto equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.
A contradição que a lei prevê seja sanada via embargos declaratórios é aquela que se manifesta pela incoerência interna do julgado, e não entre este e quaisquer outros elementos dos autos ou "extra autos", sejam as peças elaboradas pelas partes, sejam as provas produzidas, sejam decisões não vinculantes proferidas por outros órgãos judicantes.
Contrariar a lei ou a jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais também não é vício declaratório, mas, em tese, erro de julgamento.
Já a obscuridade sanável pela via declaratória ocorre quando se constata que a decisão peca pela falta de clareza interna em suas proposições, dificultando, por exemplo, a compreensão do julgado e, por esse viés, propiciando interpretação dúbia.
A omissão se configura quando algum ponto controvertido fica sem apreciação e sem a devida prestação jurisdicional.
Para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é omissa quando não se manifesta sobre elementos de prova considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
Também não é omissa quando não cita dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, normas reguladoras (decretos, portarias...), normas interna corporis, e mesmo verbetes de jurisprudência (como súmulas e orientações jurisprudenciais)que, na visão do julgador, não são aplicáveis, notadamente segundo o olhar interpretativo das partes interessadas.
Por fim, erros materiais são facilmente identificáveis, o que dispensa maiores digressões.
In casu, os vícios apontados pelo embargante não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas em lei para manejo dos declaratórios. A decisão se mostra unívoca (não há obscuridade), coerente (não há contradição) e exauriente (não há omissão) sobre todas as matérias suscitadas, sendo absolutamente descabidas as arguições de vícios de declaração.
Contrariar as expectativas da parte acerca da interpretação da prova ou da subsunção dos fatos às normas não tipifica vício de declaração, sob pena de o Estado-juiz cometê-lo sempre que prestar a jurisdição, pois, necessariamente, deixará um dos litigantes insatisfeito.
Não cabe invocar, outrossim, o instituto do prequestionamento com o único propósito de impor ao órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas ou verbetes de jurisprudência.
No âmbito do Col. TST, a desnecessidade de referência a qualquer dispositivo legal está firmada na jurisprudência sublimada na OJ 118 de sua 1ª Subseção de Dissídios Individuais, donde se extrai que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Saliente-se, ainda, que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida.
Embargos rejeitados.
O e. TRT concluiu que a reclamada não apresentou solicitados pelo vistor oficial, aplicando o art. 400 do CPC.
Registrou que "ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, uma vez incontroverso o pagamento das verbas em questão, cabia ao reclamado a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por tratar-se de fato obstativo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu." Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, incumbe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial quando a parte reclamada assim não o fizer (art. 400 do CPC).
Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser acolhida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial.
Nesse sentido, segue o precedente envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Na situação em análise, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a regulamentação do PPE, os "indicadores relacionados a satisfação dos clientes e na qualidade dos processos são premissas essenciais na definição deste programa, garantindo a sustentabilidade dos negócios", bem como que seria "elegível a premiação o funcionário que cumprir 80% ou mais da meta dos indicadores, até o limite de 150%" (grifou-se). Dessa forma, "cabia à ré dar publicidade e condições para o empregado conhecer da fórmula e critérios utilizados para a apuração da verba, de modo a possibilitar a confirmação dos valores quitados. Relativamente ao dever para com o processo, deveria ter juntado a documentação hábil para demonstrar os valores quitados, de forma a comprovar a sua exatidão e/ou possibilitar à parte contrária o apontamento de diferenças". Resulta, portanto, que, tendo a reclamada afirmado o pagamento integral dos valores, bem como havendo diversos critérios de cunhos objetivos e subjetivos para fins de avaliação e apuração dos valores devidos, em aplicação do princípio da aptidão para a prova, cabia efetivamente ao reclamado o ônus de colacionar aos autos todos os elementos probatórios, tais como regulamentações, avaliações, resultados e demais componentes da aferição dos valores devidos. Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia, não havendo, assim, falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1913-52.2016.5.12.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020).
Seguem precedentes desta Corte nesse sentido:
"III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos cujo ônus da prova não se desincumbe a parte, seja por força do art. 373 (e seu análogo, 818 da CLT) ou 400 do CPC. Logo, pode ser afastada quando o juiz se convencer, pelas circunstâncias e demais elementos dos autos, de maneira contrária ao contido na petição inicial, ou, ainda, quando os fatos alegados se mostrarem inverossímeis, sem nenhuma razoabilidade. 2. Na hipótese dos autos, a alegação contida na inicial em torno das diferenças de comissões, de que o pagamento incorreto das parcelas "remuneração variável" e "prêmio campanha" gerou prejuízo mensal estimado em R$ 300,00, não se mostra inverossímil, mas perfeitamente possível no mundo dos fatos. 3. Assim, não poderia a Corte de origem afastar a presunção prevista em lei apenas por considerar "desproporcional" a alegação do autor, ou mesmo com base em "casos semelhantes com a mesma reclamada", sem apresentar dados concretos a embasar parâmetro distinto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-RRAg-20191-56.2016.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...]MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como já exposto em tópico anterior, cumpria ao réu juntar a documentação necessária à apuração do correto adimplemento das comissões durante o contrato de trabalho, ante os princípios da distribuição dinâmica e aptidão para a prova, ônus do qual não se desvencilhou. Em casos como o aqui tratado, esta Corte Superior tem entendido que a inércia da ré acarreta o deferimento das diferenças pleiteadas. Desse modo, ao concluir que " a não apresentação da documentação solicitada pelo perito não pode conduzir à presunção de veracidade das alegações do autor ", a Corte de origem violou o artigo 818 da CLT, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. RR-10344-89.2017.5.03.0178, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o Regional, o reclamante não discute os critérios de pagamento das comissões, mas alega apenas a existência de diferenças que deixaram de ser quitadas pela empresa. É sabido que o ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, pois o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar os critérios (princípio da aptidão à prova), a base de cálculoe o desempenho do trabalhador a fim de justificar a correção dos pagamentos efetuados a título de comissões, prêmios e outras retribuições variáveis. Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que, "arguindo a ré a sua quitação, cabia a ela, detentora das informações e dos respectivos registros, comprovar seus argumentos de quitação da verba, o que deixou de fazer." Portanto, in casu, à míngua de prova suficiente nos autos a esse respeito, não há como se afastar a presunção de veracidade do alegado pelo reclamante em relação às diferenças de comissões, tal como assentado no acórdão recorrido. Não houve má aplicação da distribuição do ônus da prova. Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-65-95.2020.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DIFERENÇAS. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional consignou que as reclamadas não juntaram aos autos documentos que comprovassem a produtividade do trabalhador, assim como as tabelas de comissões aplicáveis, mesmo diante da determinação judicial para tanto, a fim de possibilitar o exame da sua tese de que houve o regular pagamento. E acrescentou que se aplicava ao caso o princípio da aptidão para a prova, por meio do qual o ônus de sua produção incumbe à parte que detém melhores condições para tanto, sendo, pois, da empregadora a obrigação da guarda da prova documental da produção realizada individualmente pelos empregados. Assim, concluiu que não tendo sido produzido prova capaz de infirmar as alegações constantes da petição inicial, prevalecia a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo obreiro, o que tornavam devidas as diferenças decorrentes dos reflexos das comissões. Ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC não configurada, vez que respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos referidos preceitos de lei. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-324-10.2011.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2018).
"(...) COMISSÕES. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem consignou que "cabia à empregadora produzir prova da quitação que alegou, assim como a prova de fatos impeditivos do direito às comissões expressamente pactuadas, conforme preceituam o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sem se descurar, ainda, do princípio da aptidão para a prova que impõe ao empregador o ônus de apresentar os documentos necessários à demonstração de como foram apurados os valores da remuneração variável paga ao empregado". Registrou que " desse ônus não se desincumbiu a ora recorrente, não tendo logrado êxito nem mesmo em comprovar a alegação de que o cálculo pormenorizado das comissões era devidamente repassado ao reclamante, restando claro que apenas os valores finais eram a eles disponibilizados". Além de competir à reclamada produzir a prova do invocado fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor, possuía ela maior aptidão na produção da prova relativa à demonstração dos critérios estabelecidos para pagamento das comissões e da correção dos pagamentos efetuados, na medida em que detinha a documentação relativa ao contrato de trabalho do reclamante. Assim, a ausência de apresentação dos documentos relativos às comissões pela reclamada, ônus que lhe competia, acarreta a presunção de veracidade de que as diferenças indicadas na petição inicial são devidas. Respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, não se detecta violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1271-36.2016.5.21.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/06/2018).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não houve pagamento á título de comissões de capitalização, o que obsta o deferimento do pleito autoral". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO O autor sustenta ser elegível ao recebimento da verba em epígrafe, sobretudo porque não foi produzida prova em contrário pelo reclamado. Aduz que a sonegação de documentos pelo réu prejudicou a prova pericial quanto a apuração da referida parcela, argumentando que "não há como atestar que o não recebimento pelo Autor de parcelas sob tal rubrica se deu de forma correta, eis que ausente qualquer documentação que possibilite a aferição se este não pagamento se deu pelo não batimento das metas ou por justificativas similares". Acrescenta que "a ausência de pagamentos de Comissões de Capitalização apenas reforça os prejuízos sofridos pelo Autor que, inobstante o cumprimento das metas impostas, não recebeu a devida contraprestação". Aprecio.
O d. Julgador de origem negou o pedido nos seguintes termos:
Conforme constou no julgado, verificou-se que foi acolhido o pedido de pagamento das diferenças mensais das parcelas "sistema de remuneração variável" e "comissões seguros", considerando os demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id.8ad1243), sendo que, em relação a essas parcelas, constatou-se que foram pagas em diversas oportunidades no período não abrangido pela prescrição acolhida, razão pela qual foi evidenciada a natureza salarial e deferidas as repercussões nas demais verbas de natureza salarial.
Nesse contexto, quanto às "comissões de capitalização", não se verifica o pagamento de parcela a tal título, não se aplicando, portanto, o mesmo entendimento dado às parcelas "sistema de remuneração variável" e "comissões seguros".
Assim, sano a omissão apontada para acrescentar no julgado o indeferimento das diferenças e reflexos das Comissões de Capitalização, uma vez que não comprovado o pagamento habitual no período imprescrito. (ID. b7a56c4 - Pág. 2).
Ouso divergir, data venia. Quanto à matéria em pauta, o Vistor Oficial fez constar do laudo apresentado que:
45 - O Réu apresentou as Cartilhas que regulamentam o pagamento das "Comissões de Capitalização"?
Resposta: Não, consta juntado aos autos pelo Reclamante documento nomeado quanto ao pagamento de comissões de capitalização.
46 - De acordo, ainda, com os Regulamentos anexos e/ou fornecidos pelo Reclamado, queira apontar qual o critério de cálculo utilizado para o pagamento da verba?
Resposta: Conforme se verifica da cartilha juntada aos autos o funcionário vendedor do título receberá 3,12% do valor do prêmio bruto pago ao cliente, desde que mantenha contrato de trabalho ativo na data do sorteio, e que seja possível a identificação o funcionário vendedor por meio do número de matricula.
47 - É correto afirmar, de acordo com a Cartilha de Comissões de Capitalização, o valor da comissão dependia dos valores dos títulos vendidos (fls.: 356)? O Banco apresentou tais informações?
Resposta: Conforme constatado, o valor da comissão dependia dos valores dos títulos vendidos, contudo o Reclamado não apresentou tais informações.
48 - O Banco Reclamado forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção do Autor, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo das Comissões de Capitalização? Em caso positivo, favor identificar os referidos documentos.
Resposta: Negativo.
49 - Queira solicitar ao Reclamado os documentos bilaterais/oficiais que comprovem as produções individuais do Autor e também da unidade em que esteve lotado, para fins de mensuração e cálculo das Comissões de Capitalização. O Reclamado os forneceu?
Resposta: Esclarece este Perito que tais documentos foram solicitados, contudo os mesmos não foram apresentados aos autos.
50 - Da análise mensal dos documentos hábeis, acaso fornecidos, em comparação aos valores e variantes/critérios orçados e estabelecidos, é possível verificar que o Reclamado não tenha pago corretamente os valores de "Comissão de Capitalização"? Demonstre.
Resposta: Quesito prejudicado, ante a ausência de documentação necessária.
51 - Queira o Sr. Perito descrever a origem dos extratos acaso fornecidos. Referidos extratos, comparados aos documentos contábeis oficiais referidos acima, conferem com a real produção do Autor e da(s) agência(s) onde esteve lotado?
Resposta: Quesito prejudicado, ante a ausência de documentação necessária.
52 - Considerando que a produção do Autor interfere diretamente no cálculo das Comissões, questiona-se: Na eventual falta dos documentos necessários para comprovar a produção mensal do Autor, é possível afirmar categoricamente que na ausência de pagamento de Comissões de Capitalização, o Reclamante de fato não teria realizado as vendas de tais produtos? Qual o motivo de pagamento de média de Comissões em 13º salários se não houver registro de pagamento de Comissão mensal?
Resposta: Quesito prejudicado, ante a ausência de toda a documentação necessária.(ID. 6d0bb04 - Pág. 32 a 34 - g.n.)
(...)
47- Nos termos das cartilhas regulamentadoras da matéria, quanto à denominada "Comissão de Capitalização", informe o i. Perito se o reclamante, nos períodos em que não auferiu referidas verbas, encontrava-se na elegibilidade mínima para percepção de acordo com os critérios de elegibilidade tais como: ponderado de seguros, Super Ranking, AQO e AQO seguros.
Resposta: Quesito prejudicado, diante a ausência de documentação necessária. (ID. 6d0bb04 - Pág. 48 - g.n.)
Não se olvida de que era ônus do reclamante demonstrar que os valores quitados pelo reclamado a título de "comissão capitalização" não correspondiam aos montantes devidos (art. 818 da CLT), tanto que postulou a realização de perícia contábil. Contudo, a omissão do banco na apresentação dos documentos necessários gera presunção favorável aos fatos aduzidos pelo autor. Prejudicada a perícia contábil, pela falta de apresentação dos documentos que permitiriam identificar os critérios para o cálculo das comissões, deve ser deferido o pedido de pagamento de diferenças da rubrica "comissão capitalização" com base na diferença entre os valores máximos previstos nas cartilhas vigentes à época e aqueles pagos ao autor, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Dou provimento, nesses termos.
Não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema.
Verifico que a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista.
Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "os valores indicados pelo obreiro em sua petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O reclamado pede seja a condenação limitada aos valores dos pedidos consignados na inicial.
Analiso.
De plano, observo que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, a qual passou a prever a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos também no rito ordinário.
No entanto, há de se considerar que a exigência não guarda relação com a liquidação da sentença, que ocorrerá em momento processual posterior.
Nesses termos, os valores indicados na inicial representam mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido. Sobre o tema, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, a qual, embora relativa ao rito sumaríssimo, contempla lógica aplicável também ao rito ordinário:
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.
Na mesma direção já se manifestou do Colendo TST, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃODOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Embora tenha indicado na inicial o valor em relação a cada uma das verbas, a reclamante fez ressalva expressa à fl.17 pje no sentido de que a discriminação dos valores visa apenas à fixação do rito procedimental. Desse modo, verifica-se que os valores indicados na inicial representam mera estimativa, a fim de fixar o rito processual, conforme art. 852-B, I, da CLT, não estando o juiz limitado aos valores indicados na inicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-10756-61.2015.5.15.0079, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
EMENTA: "RECURSO DE REVISTA [...] 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR DA CAUSA NÃO INTEGRA OS LIMITES DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não há ofensa aos artigos 259, II, e 460 do CPC/73 e 769 da CLT. O valor da causa é uma estimativa feita pelo autor e deve ser fixado de acordo com o proveito econômico a ser obtido na ação, conforme disposto nos artigos 258 e 259 do CPC/73. Tal valor é utilizado como base de cálculo das custas processuais, além de ter relevância especial para se verificar o rito procedimental da ação trabalhista a ser observado, nos termos da Lei nº 9.957/00 (artigos 852-A e seguintes da CLT). No entanto, o valor atribuído à causa não está contido no pedido, nem se submete ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 128 e 460 do CPC/73). Assim, a simples estimativa de valores contida na petição inicial, no valor da causa, não acarreta limitação dos valores da condenação, os quais somente na fase de liquidação de sentença serão efetivamente apurados. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1926-56.2010.5.03.0131, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
EMENTA: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo, enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação "precisa" a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR- 11064-23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
Portanto, descabe cogitar que a liquidação deverá se limitar aos valores indicados na inicial.
Nego provimento.
Não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema.
Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840, § 1º, da CLT, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "Política de grades", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista interposto pelo reclamante foi admitido quanto ao tema "índice de correção monetária", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista interposto pelo reclamado foi admitido quanto ao tema "honorários advocatícios", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão.
O e. TRT consignou:
JUSTIÇA GRATUITA
Insurge-se o banco réu contra os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Assim, presume-se, dentro dessa faixa salarial estabelecida, a hipossuficiência da parte, bastando a declaração nesse sentido.
Superado o teto, cabe, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, avaliar, caso a caso, a comprovação que a lei exige, sem descurar da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente.
Veja-se que, a exemplo da parte reclamante do presente feito, a Justiça do Trabalho é acessada por trabalhadores que perderam seus empregos e, por isso, recorrem ao Judiciário para resgatar o passivo trabalhista acumulado ao longo da relação jurídica, contando com os recursos do FGTS e do seguro desemprego para enfrentar o interregno até a recolocação no mercado de trabalho.
In casu, a dispensa ocorreu em 2020 e não se tem notícia nos autos de novo emprego da parte reclamante.
Assim, prevalece, em tais circunstâncias, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83 que "dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências".
Nos termos do art. 1º da norma citada, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
O dispositivo legal acima transcrito não foi revogado por norma posterior, estando ainda em vigor. Reforça este entendimento o disposto no artigo 99, §3º do CPC, ao dispor que "P resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e aplicado aqui de forma supletiva, nos termos do art. 15 do CPC.
Assim, ante a atual redação do §3º do art. 790 da CLT, combinado com o §4º do mesmo dispositivo, conferidos pela Lei nº 13.467/2017, conjugados com a Lei nº 7.115/83 e art. 99, §3º do CPC, o autor faz jus a gratuidade da justiça.
Nada a prover. (destaques acrescidos)
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual.
Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, verifica-se que o Regional decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante.
Tendo em vista a exclusão do benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante, fica restabelecida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fixado em sentença.
Prejudicado, por consectário lógico, o exame do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "honorários advocatícios".
Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: ALEXANDRE RODRIGUES DOS ANJOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09/2023; decisão de embargos de declaração publicada em 13/03/2023, recurso de revista interposto em 23/03/2023), sendo regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso no tocante à diferença salarial/política de grades, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
Na resposta do item 6, o perito está a se referir à tabela reproduzida em ID. 73a548b - Pág. 7. Porém, a região de Minas Gerais não se encontra abarcada por esta tabela específica. A região de Minas Gerais está abarcada, portanto, pela tabela "B" juntada em ID. 73a548b - Pág. 8, destinada às "Demais Localidades", visto que a tabela "C", de ID. 73a548b - Pág. 9, faz referência aos estados da Bahia (BA), Paraíba (PB) e Rio Grande do Sul (RS).
Assim, aplica-se a tabela "B", posicionando-se o autor no "grade" 13, no valor correspondente ao piso mínimo da zona 1, o que contempla a razoabilidade e a proporcionalidade, em respeito ao art. 884/CC.
Logo, tenho por correta a condenação ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas entre o salário base recebido e a faixa acima especificada.
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Assim, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST.
Em relação à natureza salarial da SRV, PPE e comissão, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma julgadora, no seguinte sentido (...) Quanto a integração da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, as convenções coletivas aplicáveis aos bancários (cláusula 11ª), categoria profissional do reclamante, excluem da base de cálculo da comissão de cargo e/ou gratificação de função outras parcelas que não o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço (ATS). Em se tratando de parcelas variáveis, com pagamento condicionado a fatores previstos em regulamento empresário, não há como considerá-la como salário básico do empregado, ainda que pagas com habitualidade, razão pela qual devem ser excluídas da condenação.
(...)
No que se refere à integração da SRV nas horas extras, não é devida, por se tratar de parcela de caráter variável, observando-se o que dispõe a cláusula 8ª, §2º, das CCTs aplicáveis, no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (por amostragem, vide ID. 9c84fb4 - Pág. 5), razão pela qual também deve ser excluída da condenação tal repercussão.
(...)
No tocante a natureza da parcela, entendo que também não merece reparação a r. sentença.
A verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00.
Assim, por força constitucional (art. 7º, XXVI) e legal (Lei 10.101/00) não há como atribuir à verba natureza salarial.
(...)
Feitas essas considerações, entendo que as comissões de seguros e de capitalização seguem a mesma sorte da SRV, no seguinte sentido esposado no v. Acórdão:
"Quanto a integração da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, as convenções coletivas aplicáveis aos bancários (cláusula 11ª), categoria profissional do reclamante, excluem da base de cálculo da comissão de cargo e/ou gratificação de função outras parcelas que não o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço (ATS). Em se tratando de parcelas variáveis, com pagamento condicionado a fatores previstos em regulamento empresário, não há como considerá-la como salário básico do empregado, ainda que pagas com habitualidade, razão pela qual devem ser excluídas da condenação.
A SRV, como remuneração variável, integra a remuneração do autor e, portanto, repercute em repousos, na forma da Súmula 264 do TST.
Verifico, contudo, que não há respaldo convencional para integração do SRV sobre sábados e feriados (as CCT's limitam tal integração às horas extras, ainda assim desde que prestadas durante toda a semana), tampouco sobre PLR (pois calculada sobre o salário fixo).
No que se refere à integração da SRV nas horas extras, não é devida, por se tratar de parcela de caráter variável, observando-se o que dispõe a cláusula 8ª, §2º, das CCTs aplicáveis, no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, (por amostragem, vide ID. 9c84fb4 gratificação de caixa e gratificação de compensador" - Pág. 5), razão pela qual também deve ser excluída da condenação tal repercussão.
Quanto ao pleito sucessivo formulado pelo reclamado, esse não prospera, já que, como exaustivamente analisado, os documentos colacionados aos autos não são aptos a permitir a apuração fidedigna da parcela em comento.
Ante todo o exposto, provejo o apelo do reclamado para excluir da condenação as repercussões do SRV na comissão de cargo/gratificação de função; os reflexos da integração da parcela SRV sobre sábados, feriados, e horas extras." - ID. 1e2f2c7 - Pág. 14 e 15
Assim, por se trataram as referidas comissões de seguros e capitalização de parcelas variáveis, elas não integram a gratificação de função e não repercutem em horas extras, sábados e feriados, PLR e seus adicionais, devendo repercutir somente em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Assim, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST).
(...)
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, VI, X, XI e XXVI, da Constituição Federal, 457, §1º, e 458 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 93 do TST e divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a verba PPE possui natureza salarial, e que não se confunde com a PLR, uma vez que "os objetivos de cada verba são muito distintos, sendo a PLR uma quantia paga segundo os lucros das agências do Reclamado, atendendo a uma determinação contida na Constituição da República de 1988, e o PPE de acordo com o cumprimento de metas, pagas de forma habitual e pelo trabalho prestado pelo Autor". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) - MATÉRIA COMUM O réu sustenta que "para ter direito às benesses do programa, existem requisitos que devem necessariamente preenchidos conforme dispõe a própria cartilha de PPE", sendo calculado conforme o desempenho do funcionário, a partir dos seguintes indicadores: Construção do Negócio e Resultado, cujos valores também podem ser encontrados no extrato Sim Somar, não havendo incorreção no pagamento da parcela.
O autor, a seu turno, aduz que a parcela em comento possui natureza salarial, uma vez que "era paga de acordo com o atingimento de metas e indicadores estabelecidos, sendo, pois, uma gratificação". Sustenta que "embora as cartilhas que regulamentam tal verba prevejam seu respaldo na lei de PLR, o PPE tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, sendo, portanto, um pagamento de prêmio pelas vendas", em nada se assemelhando à PLR.
Pois bem.
Realizada a perícia contábil, a conclusão efetiva do trabalho técnico restou obstaculizada pela recusa do réu em prover os documentos solicitados pelo vistor oficial (vide resposta ao quesito 55 - ID. 6d0bb04 - Pág. 34).
Logo, comungo com o entendimento de origem no sentido de que "nos termos do art. 400 do CPC, presumo que o autor da ação contemplou os requisitos necessários para a percepção integral do benefício, desde o início do período contratual imprescrito até a extinção contratual, mas nem sempre recebeu a verba no valor devido".
Note-se que, ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, uma vez incontroverso o pagamento das verbas em questão, cabia ao reclamado a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por tratar-se de fato obstativo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante a natureza da parcela, entendo que também não merece reparação a r. sentença.
A verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00. Assim, por força constitucional (art. 7º, XXVI) e legal (Lei 10.101/00) não há como atribuir à verba natureza salarial.
Nego provimento a ambos os apelos.
Não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema.
In casu, o e. TRT consignou que "verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00". A discussão em apreço só viabiliza o processamento do recurso de revista caso demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT.
Todavia, os arestos colacionados nas razões recursais não contemplam a mesma discussão fático-jurídica do acórdão recorrido.
O primeiro aresto transcrito, oriundo do TRT da 4ª Região, parte da premissa de que os valores apurados estão relacionados ao atingimento de metas, premissa que não consta do acórdão regional.
Por sua vez, o segundo aresto, proveniente do TRT da 15ª Região, não menciona o PPE.
Desse modo, os arestos são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, VI, X e XXVI, da Constituição Federal, 457, § 1º, 478 e 458 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 93 do TST e divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a norma coletiva não restringe a base de cálculo da comissão de cargo/gratificação de função ao salário-base dos bancários, mas sim, trata do salário do cargo efetivo, o que, por consequência, abrange tanto o salário fixo (salário-base), quanto o salário variável ('SRV' e Comissões)". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)
Não concorda o reclamado com o deferimento de diferenças salariais advindas da política de SRV. Argumenta "ser ônus do reclamante a prova da diferença de SRV, o que não ocorreu nos autos". Defende a não aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC. Alega que se o SRV está condicionado ao desempenho coletivo, cujo critério foi definido pelo empregador, no exercício do poder de direção empresarial, não pode o reclamante pleitear diferenças de comissões por considerar apenas seu desempenho individual. Aduz ter realizado a juntada de todos os documentos para viabilizar o trabalho do perito e, ainda, que o "SRV" nada mais é do que uma gratificação de produtividade concedida por mera liberalidade pelo Banco reclamado", sendo uma ferramenta de gestão que estava diretamente condicionadas à lucratividade da agência e que o valor pago observava as metas atingidas e os procedimentos indicados nos regulamentos, e quando não atingidos, não eram pagos. Assevera que não há que se cogitar em integração na remuneração, já que a parcela possui cunho indenizatório por ser "recompensa oferecida livremente pelo Banco aos empregados de agências que se destacaram no cumprimento de suas metas", além de não haver pagamento mês a mês, o que afasta a habitualidade da parcela. Afirma que não há repercussão em repousos semanais remunerados, bem como a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras, de acordo com os instrumentos coletivos. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado na origem e requer "sejam apurados observando os valores de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas" e que seja limitado a 150 pontos. E, em relação ao RSR, pede sejam excluídos os sábados como dias de repouso. Por fim, assevera "que a gratificação de função incidirá apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço", aduzindo a impossibilidade da integração da parcela de SRV na gratificação de função. Aprecio.
Compulsados os autos, verifica-se que o Sistema de Remuneração Variável - SRV é oriundo de norma interna do reclamado, nada mais sendo que uma gratificação de produtividade, calculada a partir de desempenho individual e coletivo, na forma das metas estabelecidas pelo empregador.
Logo, independentemente da liberalidade na criação, estabelecidos os critérios para cálculo e pagamento, se obrigou o réu a apresentar toda a documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados, tanto por se tratar de fato obstativo ao direito pleiteado quanto pelo princípio da aptidão para a prova.
Como constatado pelo i. perito em seu laudo (ID. 6d0bb04):
O cargo constante dos documentos do Autor, juntados aos autos, não era elegível ao pagamento da Remuneração variável conforme consta nas cartilhas internas juntadas; entretanto...
· Consta nos recibos de pagamento do Autor, pagamento da Remuneração variável;
· Ainda sim quanto aos valores pagos ao Autor, a ré se limitou à apresentação de relatórios, sem apresentar comprovantes que originaram os quantitativos ali divulgados, o que inviabiliza e dificulta a conferencia e consequentemente a validação entre os valores a serem apurados e efetivamente pagos, ou seja, ao apresentar quantitativos em "prints de tela" e extratos mensais, se faz necessário a juntada do mapa de produção do Reclamante para mensuração dos quantitativos ali lançados.
· Resta prejudicada a análise pericial, tendo em vista que a prova documental apresentada se mostra insuficiente para apuração de supostas diferenças pleiteadas;
· Para aferição de supostas diferenças de SRV, faz-se necessária a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor (produção individual e coletiva) de todo o período, bem como de documentos (relatórios) consistentes e fidedignos que possibilitem a conferência dos dados prestados. Documentação esta, de ciência das Partes.
· Ressalta-se ainda, a Douta Juíza, que este Perito em tentativa de apuração das supostas diferenças pleiteadas, solicitou ao assistente técnico da reclamada a documentação necessária ID. f28a1cf, as quais este retornou aos autos com petição ID. 59c1f0f aproximada das contestações juntadas aos autos sob alegação de que não há diferenças a serem pagas, não juntando aos autos, contudo a documentação solicitada que comprove se de fato as diferenças pleiteadas não existem.
(...)
A seguir, demonstro o exemplo de apuração do mês de fevereiro de 2017, em que foram juntados aos autos extratos de SIMSOMAR em que indicados supostos valores e quantidades de metas, contudo, ausente ainda a documentação necessária para que comprovem as informações ali apontadas, bem como o relatório individual e coletivo, o que dificultou a análise e confronto dos dados e pagamentos apresentados, senão vejamos:
(...)
Diante todo o exposto, para a aferição das diferenças pleiteadas a título da parcela "SRV" é necessário a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor e da agência, bem como de documentos que possibilitem a conferencia/confronto da produção efetiva do mesmo e as regras constantes nas normas internas apresentadas, a fim de viabilizar a veracidade das informações prestadas e apuração de possíveis diferenças requeridas.
(...)
Desta forma, a Perícia técnica fica prejudicada, tendo em vista que mesmo a divergência encontrada nos documentos do Autor juntada aos autos demonstradas acima, não foi possível a validação no que diz respeito a fidedignidade da produção lançadas nos extratos juntados nos autos, não podendo este Perito considerar os documentos apresentados. (grifos acrescidos)
Outrossim, em resposta aos quesitos apresentados declarou o vistor:
19- Quais os extratos juntados pelo Banco Reclamado eram utilizados para apuração dos valores quitados a título de "SRV"? O Banco Reclamado trouxe aos autos TODOS os Extratos do Reclamante?
Resposta: Extratos SIM SOMAR, AQO, SuperRanking, MaisCerto, SuperMania. Não consta aos autos extratos de todas as respectivas nomenclaturas.
20- Os referidos extratos registram a produção do Autor e da agência na qual laborava, bem como as metas impostas?
Resposta: Não, ausente aos autos os documentos solicitados por este Perito quanto aos documentos que comprovam a produção do Autor e da agência, bem como das metas traçadas e alcançadas (desempenho).
21- Os quantitativos realizados (produção mensal) impactavam os cálculos da "SRV"?
Resposta: Sim.
22- Qual a origem dos dados relativos às produções do Autor e da agência registrados nos extratos?
Resposta: Quesito prejudicado, visto que não foram juntados aos autos os comprovantes e/ou contratos que validem as informações prestadas nos extratos.
23- Os denominados "Aceleradores" impactavam no cálculo da "SRV"? Tais informações foram disponibilizadas pelo Reclamado? Caso positivo, queira por gentileza apontar nos autos (ID).
Resposta: Conforme se constata das cartilhas de SRV, os aceleradores é um dos criterios para apuração da remuneração variavel, impactando diretamente no cálculo desta. Contudo, não foram apesentados aos autos documentos demonstrando e comprovando tais informações requeridas.
24- O Banco Reclamado forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção do Autor e da agência, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo da SRV e dos respectivos aceleradores? Em caso positivo, favor identificar os referidos documentos.
Resposta: Não foram apresentados aos autos a totalidade dos respectivos documentos.
25- Queira o i. Perito detalhar quais foram os quantitativos, mês a mês, alcançados pelo Reclamante (quantos e quais produtos interferiram em cada mês no cálculo da SRV do Autor), e quais documentos comprovam efetivamente os quantitativos realizados?
Resposta: Quesito prejudicado. Não há elementos nos autos que permita validar os quantitativos alcançados pelo Reclamante, bem como auferir os cálculos de apuração da remuneração variável.
26 - Considerando que a produção do Autor interfere diretamente no cálculo da SRV, questiona-se: Na eventual falta dos documentos necessários para comprovar a produção mensal do Autor, é possível afirmar categoricamente que na ausência de pagamento de SRV, o Reclamante de fato não teria alcançado as metas fixadas? Caso positivo, demonstre matematicamente, comprovando via documentos as produções mensais do Autor, por tipo de produto.
Resposta: Não, diante a ausência de documentação para validação dos quantitativos apresentados, este Perito fica impossibilitado de informar se o Autor alcançou ou não as metas fixadas.
27 - Queira o i. Perito informar, se dentre os objetivos da perícia, também está o de conferir, a partir da documentação hábil/oficial, os números lançados nos relatórios gerenciais denominados de "Super Ranking", "Super Mania", "A.Q.O.", "SIM/SOMAR'' e "Mais Certo"? Justifique.
Resposta: Sim, para apuração das diferenças pleiteadas quanto a remuneração variável é necessário o confronto e validação entre os quantitativos apontados nos extratos e relatórios e os documentos originais que atestem os números ali destacados (contratos, comprovantes), contudo, conforme já destacado no Laudo Pericial, tais documentos não foram juntados aos autos, ficando a perícia parcialmente prejudicada.
28 - O Reclamado trouxe aos autos as memórias analíticas que comprovam os cálculos mensais atinentes à verba "SRV" do Reclamante e/ou de suas agências?
Resposta: Não.
29 - A documentação que originou os registros constantes dos demonstrativos e telas ("Extrato Sim Somar", "Mais Certo", "Super Ranking", entre outros), juntadas aos autos pelo Reclamado, foi disponibilizada para a perícia, de forma a permitir aferir a produção do Reclamante contida nos extratos de produção?
Resposta: Não. (grifei)
Diante de todo o exposto, tem-se que não foi possível apurar a correção no pagamento pela ausência de documentação requerida em diligência.
Dessa forma, não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento.
Como pontuado pelo Juízo a quo, Incumbia à reclamada trazer aos autos, em face do princípio da aptidão para prova, os demonstrativos e relatórios atinentes aos indicadores para apuração das verbas, o que não ocorreu. Poderia a ré, inclusive, apresentar memória de cálculo da SRV, por amostragem, de modo a demonstrar a lisura e correção do pagamento, o que também não ocorreu. O comportamento da reclamada, no curso do processo, corrobora a tese inicial quanto à ausência de transparência na apuração e pagamento da remuneração variável.
Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento anteriormente adotado, considero ilegítima a recusa formulada pelo reclamado e tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.
Portanto, julgo procedente o pagamento das diferenças mensais das verbas "sistema de remuneração variável" e "comissões seguros", calculadas mediante o cotejo entre as quantias percebidas pelo autor e o valor do teto máximo previsto nas cartilhas constantes dos autos, conforme se apurar em liquidação.
Quanto à natureza das verbas, em exame dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id.8ad1243), verifico que as parcelas foram pagas em diversas oportunidades no período não abrangido pela prescrição acolhida.
Sendo certo que a quitação das verbas decorria da efetiva prestação de serviços em benefício do banco reclamado, é evidente a natureza contraprestativa das parcelas em questão, o que confirma sua natureza salarial, nos termos na Súmula 209 do STF.
Ademais, as comissões e as gratificações ajustadas e pagas em decorrência do trabalho prestado integram o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT (vigente ao tempo da admissão do autor), sendo irrelevante o fato de terem sido instituídas por liberalidade, devendo repercutir nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive no repouso semanal remunerado.
Portanto, em que pesem as irresignações do banco réu, à míngua da documentação necessária à verificação da remuneração variável, acolho a valoração esposada na origem, sendo devidas ao obreiro as diferenças do SRV nos moldes deferidos.
Noutro norte, no tocante à integração da "remuneração variável" ao salário, independentemente da liberalidade na criação do Sistema de Remuneração Variável (SRV), trata-se de espécie de gratificação pela produtividade paga pelo trabalho, sendo inegável sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Conforme se observa, a lei presume a natureza salarial das parcelas pagas como remuneração variável. Além disso, em resposta ao quesito 34 do autor, o perito salientou que "Conforme se constata dos valores pagos a título de SRV, este incidiu para apuração dos 13º salários e FGTS pagos, contudo, não incidiu para apuração das demais verbas mencionadas". Não bastasse isso, o próprio réu confessou, em defesa (ID. 9a205c4), ter integrado as parcelas na base de cálculo de 13°s salários e férias + 1/3, situação que confirma a natureza salarial das verbas. Nesse aspecto, o fato de ter sido a parcela instituída por mera liberalidade ou motivação é irrelevante. Pagas as parcelas em decorrência do trabalho prestado, ainda que coletivamente considerado, devem integrar a remuneração, incidindo reflexos nas demais parcelas.
Nessa toada, não é demais lembrar que a ordem justrabalhista brasileira não adota a teoria subjetivista, mas sim a objetivista, que enfatiza o enquadramento da parcela e o dado objetivo do seu pagamento habitual, independentemente da intenção da empresa no pagamento da contraprestação, conforme se depreende do disposto na Súmula 152 do TST.
Quanto a integração da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, as convenções coletivas aplicáveis aos bancários (cláusula 11ª), categoria profissional do reclamante, excluem da base de cálculo da comissão de cargo e/ou gratificação de função outras parcelas que não o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço (ATS). Em se tratando de parcelas variáveis, com pagamento condicionado a fatores previstos em regulamento empresário, não há como considerá-la como salário básico do empregado, ainda que pagas com habitualidade, razão pela qual devem ser excluídas da condenação. A SRV, como remuneração variável, integra a remuneração do autor e, portanto, repercute em repousos, na forma da Súmula 264 do TST.
Verifico, contudo, que não há respaldo convencional para integração do SRV sobre sábados e feriados (as CCT's limitam tal integração às horas extras, ainda assim desde que prestadas durante toda a semana), tampouco sobre PLR (pois calculada sobre o salário fixo).
No que se refere à integração da SRV nas horas extras, não é devida, por se tratar de parcela de caráter variável, observando-se o que dispõe a cláusula 8ª, §2º, das CCTs aplicáveis, no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (por amostragem, vide ID. 9c84fb4 - Pág. 5), razão pela qual também deve ser excluída da condenação tal repercussão. Quanto ao pleito sucessivo formulado pelo reclamado, esse não prospera, já que, como exaustivamente analisado, os documentos colacionados aos autos não são aptos a permitir a apuração fidedigna da parcela em comento.
Ante todo o exposto, provejo o apelo do reclamado para excluir da condenação as repercussões do SRV na comissão de cargo/gratificação de função; os reflexos da integração da parcela SRV sobre sábados, feriados, e horas extras.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Em extenso arrazoado, o reclamante aponta, também para fins de prequestionamento, obscuridade em relação à política de "grades", alegando que "restam obscuros os parâmetros de análise utilizados pela d. Turma em relação ao tema, uma vez que, conforme foi destacado pelo v. acórdão, a perícia realizada deixou claro que a sonegação de tais documentos prejudicou a correta apuração das diferenças devidas ao Reclamante". Requer, ainda, a manifestação desta d. Turma sobre os seguintes pontos: a) regulamentação da PLR e do Programa Próprio Específico por instrumentos distintos, com finalidades distintas, bem como o motivo pelo qual era quitado o PPE; b) seja analisado o pagamento do PPE em número de vezes superior ao que permite a Lei de distribuição dos lucros; c) no tocante ao SRV: i) quanto ao teor da Cláusula 11ª das CCT's da categoria, ii) se, de acordo com a jurisprudência da SDI-I do c. TST, é devida ou não a integração das parcelas variáveis na base de cálculo da gratificação de função, iii) sobre a "incidência dos reflexos das verbas variáveis nas horas extras, enfrentando o disposto na Súmula 264 do c. TST, bem como o fato de que a cláusula 8ª das CCTs prevê que estas serão calculas com base nas verbas salariais fixas, "entre outras"; d) seja esclarecido que as "parcelas salariais" que repercutem no SantaderPrevi se referem às diferenças decorrentes da Política de Grades, do SRV, das Comissões de Seguros e de Capitalização".
Aponta, também, omissão nos seguintes tópicos: a) quanto aos reflexos do SRV na verba na PLR e adicionais; b) integração e os reflexos das diferenças das Comissões de Seguros em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função; c) integração das Comissões de Capitalização já pagas ao longo do contrato de trabalho obreiro, e os reflexos das diferenças ora deferidas em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função.
Pois bem.
Em relação às matérias sobre as quais o autor alega obscuridade e sobre aquelas sobre as quais requer a manifestação expressa, saliento que não se constata falta de clareza interna no v. Acórdão embargado capaz de dificultar a compreensão do julgado e, por esse viés, propiciar interpretação dúbia.
Ademais, conforme explanado em tópico antecedente, para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é omissa quando não se manifesta sobre argumentos das partes ou sobre elementos de prova considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
Em sede declaratória, não cabe o reexame da prova com o intuito de proferir novo juízo de valor sobre as matérias decididas, sob pena de violação ao art. 836 da CLT.
Repisa-se, conforme já salientado, que não cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de impor ao órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas ou verbetes de jurisprudência, já que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida (inteligência da OJ 118 do TST).
A redação do acórdão - como já dito - deve atender ao que dispõem os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Todavia, parcial razão assiste à parte autora.
No tocante à integração e reflexos das diferenças das Comissões de Seguros em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função e à integração das Comissões de Capitalização já pagas ao longo do contrato de trabalho obreiro, e os reflexos das diferenças ora deferidas em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função, a decisão padece de omissão, razão pela qual passo a saná-las. O d. Julgador de origem deferiu o pedido de diferenças de comissões de seguros nos seguintes termos:
(...)
Assim, por se trataram as referidas comissões de seguros e capitalização de parcelas variáveis, elas não integram a gratificação de função e não repercutem em horas extras, sábados e feriados, PLR e seus adicionais, devendo repercutir somente em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No mais, alinho-me ao entendimento primevo no sentido de que "quanto às 'comissões de capitalização', não se verifica o pagamento de parcela a tal título, não se aplicando, portanto, o mesmo entendimento dado às parcelas 'sistema de remuneração variável' e 'comissões seguros' (ID. b7a56c4 - Pág. 2), razão pela qual não há o que se deferir.
Repisa-se que, em relação às demais questões suscitadas, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, sobre as matérias e questões devolvidas à apreciação deste Colegiado, não há se falar em omissão e, por consequência, em necessidade de prequestionamento (art. 93, inciso IX, da CRFB).
Portanto, provejo parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos acima delineados sem alterar o decisum.
Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 457, § 1º, da CLT, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 264 do TST e divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "os próprios instrumentos coletivos não expõem rol taxativo acerca das parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, mas sim, meramente exemplificativo, de modo a incluírem-se todas as verbas de natureza salarial, ainda que variáveis". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)
Não concorda o reclamado com o deferimento de diferenças salariais advindas da política de SRV. Argumenta "ser ônus do reclamante a prova da diferença de SRV, o que não ocorreu nos autos". Defende a não aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC. Alega que se o SRV está condicionado ao desempenho coletivo, cujo critério foi definido pelo empregador, no exercício do poder de direção empresarial, não pode o reclamante pleitear diferenças de comissões por considerar apenas seu desempenho individual. Aduz ter realizado a juntada de todos os documentos para viabilizar o trabalho do perito e, ainda, que o "SRV" nada mais é do que uma gratificação de produtividade concedida por mera liberalidade pelo Banco reclamado", sendo uma ferramenta de gestão que estava diretamente condicionadas à lucratividade da agência e que o valor pago observava as metas atingidas e os procedimentos indicados nos regulamentos, e quando não atingidos, não eram pagos. Assevera que não há que se cogitar em integração na remuneração, já que a parcela possui cunho indenizatório por ser "recompensa oferecida livremente pelo Banco aos empregados de agências que se destacaram no cumprimento de suas metas", além de não haver pagamento mês a mês, o que afasta a habitualidade da parcela. Afirma que não há repercussão em repousos semanais remunerados, bem como a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras, de acordo com os instrumentos coletivos. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado na origem e requer "sejam apurados observando os valores de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas" e que seja limitado a 150 pontos. E, em relação ao RSR, pede sejam excluídos os sábados como dias de repouso. Por fim, assevera "que a gratificação de função incidirá apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço", aduzindo a impossibilidade da integração da parcela de SRV na gratificação de função. Aprecio.
Compulsados os autos, verifica-se que o Sistema de Remuneração Variável - SRV é oriundo de norma interna do reclamado, nada mais sendo que uma gratificação de produtividade, calculada a partir de desempenho individual e coletivo, na forma das metas estabelecidas pelo empregador.
Logo, independentemente da liberalidade na criação, estabelecidos os critérios para cálculo e pagamento, se obrigou o réu a apresentar toda a documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados, tanto por se tratar de fato obstativo ao direito pleiteado quanto pelo princípio da aptidão para a prova.
Como constatado pelo i. perito em seu laudo (ID. 6d0bb04):
O cargo constante dos documentos do Autor, juntados aos autos, não era elegível ao pagamento da Remuneração variável conforme consta nas cartilhas internas juntadas; entretanto...
· Consta nos recibos de pagamento do Autor, pagamento da Remuneração variável;
· Ainda sim quanto aos valores pagos ao Autor, a ré se limitou à apresentação de relatórios, sem apresentar comprovantes que originaram os quantitativos ali divulgados, o que inviabiliza e dificulta a conferencia e consequentemente a validação entre os valores a serem apurados e efetivamente pagos, ou seja, ao apresentar quantitativos em "prints de tela" e extratos mensais, se faz necessário a juntada do mapa de produção do Reclamante para mensuração dos quantitativos ali lançados.
· Resta prejudicada a análise pericial, tendo em vista que a prova documental apresentada se mostra insuficiente para apuração de supostas diferenças pleiteadas;
· Para aferição de supostas diferenças de SRV, faz-se necessária a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor (produção individual e coletiva) de todo o período, bem como de documentos (relatórios) consistentes e fidedignos que possibilitem a conferência dos dados prestados. Documentação esta, de ciência das Partes.
· Ressalta-se ainda, a Douta Juíza, que este Perito em tentativa de apuração das supostas diferenças pleiteadas, solicitou ao assistente técnico da reclamada a documentação necessária ID. f28a1cf, as quais este retornou aos autos com petição ID. 59c1f0f aproximada das contestações juntadas aos autos sob alegação de que não há diferenças a serem pagas, não juntando aos autos, contudo a documentação solicitada que comprove se de fato as diferenças pleiteadas não existem.
(...)
A seguir, demonstro o exemplo de apuração do mês de fevereiro de 2017, em que foram juntados aos autos extratos de SIMSOMAR em que indicados supostos valores e quantidades de metas, contudo, ausente ainda a documentação necessária para que comprovem as informações ali apontadas, bem como o relatório individual e coletivo, o que dificultou a análise e confronto dos dados e pagamentos apresentados, senão vejamos:
(...)
Diante todo o exposto, para a aferição das diferenças pleiteadas a título da parcela "SRV" é necessário a juntada de toda a documentação que comprove o desempenho do Autor e da agência, bem como de documentos que possibilitem a conferencia/confronto da produção efetiva do mesmo e as regras constantes nas normas internas apresentadas, a fim de viabilizar a veracidade das informações prestadas e apuração de possíveis diferenças requeridas.
(...)
Desta forma, a Perícia técnica fica prejudicada, tendo em vista que mesmo a divergência encontrada nos documentos do Autor juntada aos autos demonstradas acima, não foi possível a validação no que diz respeito a fidedignidade da produção lançadas nos extratos juntados nos autos, não podendo este Perito considerar os documentos apresentados. (grifos acrescidos)
Outrossim, em resposta aos quesitos apresentados declarou o vistor:
19- Quais os extratos juntados pelo Banco Reclamado eram utilizados para apuração dos valores quitados a título de "SRV"? O Banco Reclamado trouxe aos autos TODOS os Extratos do Reclamante?
Resposta: Extratos SIM SOMAR, AQO, SuperRanking, MaisCerto, SuperMania. Não consta aos autos extratos de todas as respectivas nomenclaturas.
20- Os referidos extratos registram a produção do Autor e da agência na qual laborava, bem como as metas impostas?
Resposta: Não, ausente aos autos os documentos solicitados por este Perito quanto aos documentos que comprovam a produção do Autor e da agência, bem como das metas traçadas e alcançadas (desempenho).
21- Os quantitativos realizados (produção mensal) impactavam os cálculos da "SRV"?
Resposta: Sim.
22- Qual a origem dos dados relativos às produções do Autor e da agência registrados nos extratos?
Resposta: Quesito prejudicado, visto que não foram juntados aos autos os comprovantes e/ou contratos que validem as informações prestadas nos extratos.
23- Os denominados "Aceleradores" impactavam no cálculo da "SRV"? Tais informações foram disponibilizadas pelo Reclamado? Caso positivo, queira por gentileza apontar nos autos (ID).
Resposta: Conforme se constata das cartilhas de SRV, os aceleradores é um dos criterios para apuração da remuneração variavel, impactando diretamente no cálculo desta. Contudo, não foram apesentados aos autos documentos demonstrando e comprovando tais informações requeridas.
24- O Banco Reclamado forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção do Autor e da agência, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo da SRV e dos respectivos aceleradores? Em caso positivo, favor identificar os referidos documentos.
Resposta: Não foram apresentados aos autos a totalidade dos respectivos documentos.
25- Queira o i. Perito detalhar quais foram os quantitativos, mês a mês, alcançados pelo Reclamante (quantos e quais produtos interferiram em cada mês no cálculo da SRV do Autor), e quais documentos comprovam efetivamente os quantitativos realizados?
Resposta: Quesito prejudicado. Não há elementos nos autos que permita validar os quantitativos alcançados pelo Reclamante, bem como auferir os cálculos de apuração da remuneração variável.
26 - Considerando que a produção do Autor interfere diretamente no cálculo da SRV, questiona-se: Na eventual falta dos documentos necessários para comprovar a produção mensal do Autor, é possível afirmar categoricamente que na ausência de pagamento de SRV, o Reclamante de fato não teria alcançado as metas fixadas? Caso positivo, demonstre matematicamente, comprovando via documentos as produções mensais do Autor, por tipo de produto.
Resposta: Não, diante a ausência de documentação para validação dos quantitativos apresentados, este Perito fica impossibilitado de informar se o Autor alcançou ou não as metas fixadas.
27 - Queira o i. Perito informar, se dentre os objetivos da perícia, também está o de conferir, a partir da documentação hábil/oficial, os números lançados nos relatórios gerenciais denominados de "Super Ranking", "Super Mania", "A.Q.O.", "SIM/SOMAR'' e "Mais Certo"? Justifique.
Resposta: Sim, para apuração das diferenças pleiteadas quanto a remuneração variável é necessário o confronto e validação entre os quantitativos apontados nos extratos e relatórios e os documentos originais que atestem os números ali destacados (contratos, comprovantes), contudo, conforme já destacado no Laudo Pericial, tais documentos não foram juntados aos autos, ficando a perícia parcialmente prejudicada.
28 - O Reclamado trouxe aos autos as memórias analíticas que comprovam os cálculos mensais atinentes à verba "SRV" do Reclamante e/ou de suas agências?
Resposta: Não.
29 - A documentação que originou os registros constantes dos demonstrativos e telas ("Extrato Sim Somar", "Mais Certo", "Super Ranking", entre outros), juntadas aos autos pelo Reclamado, foi disponibilizada para a perícia, de forma a permitir aferir a produção do Reclamante contida nos extratos de produção?
Resposta: Não. (grifei)
Diante de todo o exposto, tem-se que não foi possível apurar a correção no pagamento pela ausência de documentação requerida em diligência.
Dessa forma, não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento.
Como pontuado pelo Juízo a quo, Incumbia à reclamada trazer aos autos, em face do princípio da aptidão para prova, os demonstrativos e relatórios atinentes aos indicadores para apuração das verbas, o que não ocorreu. Poderia a ré, inclusive, apresentar memória de cálculo da SRV, por amostragem, de modo a demonstrar a lisura e correção do pagamento, o que também não ocorreu. O comportamento da reclamada, no curso do processo, corrobora a tese inicial quanto à ausência de transparência na apuração e pagamento da remuneração variável.
Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento anteriormente adotado, considero ilegítima a recusa formulada pelo reclamado e tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.
Portanto, julgo procedente o pagamento das diferenças mensais das verbas "sistema de remuneração variável" e "comissões seguros", calculadas mediante o cotejo entre as quantias percebidas pelo autor e o valor do teto máximo previsto nas cartilhas constantes dos autos, conforme se apurar em liquidação.
Quanto à natureza das verbas, em exame dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Id.8ad1243), verifico que as parcelas foram pagas em diversas oportunidades no período não abrangido pela prescrição acolhida.
Sendo certo que a quitação das verbas decorria da efetiva prestação de serviços em benefício do banco reclamado, é evidente a natureza contraprestativa das parcelas em questão, o que confirma sua natureza salarial, nos termos na Súmula 209 do STF.
Ademais, as comissões e as gratificações ajustadas e pagas em decorrência do trabalho prestado integram o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT (vigente ao tempo da admissão do autor), sendo irrelevante o fato de terem sido instituídas por liberalidade, devendo repercutir nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive no repouso semanal remunerado.
Portanto, em que pesem as irresignações do banco réu, à míngua da documentação necessária à verificação da remuneração variável, acolho a valoração esposada na origem, sendo devidas ao obreiro as diferenças do SRV nos moldes deferidos.
Noutro norte, no tocante à integração da "remuneração variável" ao salário, independentemente da liberalidade na criação do Sistema de Remuneração Variável (SRV), trata-se de espécie de gratificação pela produtividade paga pelo trabalho, sendo inegável sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Conforme se observa, a lei presume a natureza salarial das parcelas pagas como remuneração variável. Além disso, em resposta ao quesito 34 do autor, o perito salientou que "Conforme se constata dos valores pagos a título de SRV, este incidiu para apuração dos 13º salários e FGTS pagos, contudo, não incidiu para apuração das demais verbas mencionadas". Não bastasse isso, o próprio réu confessou, em defesa (ID. 9a205c4), ter integrado as parcelas na base de cálculo de 13°s salários e férias + 1/3, situação que confirma a natureza salarial das verbas. Nesse aspecto, o fato de ter sido a parcela instituída por mera liberalidade ou motivação é irrelevante. Pagas as parcelas em decorrência do trabalho prestado, ainda que coletivamente considerado, devem integrar a remuneração, incidindo reflexos nas demais parcelas.
Nessa toada, não é demais lembrar que a ordem justrabalhista brasileira não adota a teoria subjetivista, mas sim a objetivista, que enfatiza o enquadramento da parcela e o dado objetivo do seu pagamento habitual, independentemente da intenção da empresa no pagamento da contraprestação, conforme se depreende do disposto na Súmula 152 do TST.
Quanto a integração da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, as convenções coletivas aplicáveis aos bancários (cláusula 11ª), categoria profissional do reclamante, excluem da base de cálculo da comissão de cargo e/ou gratificação de função outras parcelas que não o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço (ATS). Em se tratando de parcelas variáveis, com pagamento condicionado a fatores previstos em regulamento empresário, não há como considerá-la como salário básico do empregado, ainda que pagas com habitualidade, razão pela qual devem ser excluídas da condenação.
A SRV, como remuneração variável, integra a remuneração do autor e, portanto, repercute em repousos, na forma da Súmula 264 do TST.
Verifico, contudo, que não há respaldo convencional para integração do SRV sobre sábados e feriados (as CCT's limitam tal integração às horas extras, ainda assim desde que prestadas durante toda a semana), tampouco sobre PLR (pois calculada sobre o salário fixo).
No que se refere à integração da SRV nas horas extras, não é devida, por se tratar de parcela de caráter variável, observando-se o que dispõe a cláusula 8ª, §2º, das CCTs aplicáveis, no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (por amostragem, vide ID. 9c84fb4 - Pág. 5), razão pela qual também deve ser excluída da condenação tal repercussão. Quanto ao pleito sucessivo formulado pelo reclamado, esse não prospera, já que, como exaustivamente analisado, os documentos colacionados aos autos não são aptos a permitir a apuração fidedigna da parcela em comento.
Ante todo o exposto, provejo o apelo do reclamado para excluir da condenação as repercussões do SRV na comissão de cargo/gratificação de função; os reflexos da integração da parcela SRV sobre sábados, feriados, e horas extras.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Em extenso arrazoado, o reclamante aponta, também para fins de prequestionamento, obscuridade em relação à política de "grades", alegando que "restam obscuros os parâmetros de análise utilizados pela d. Turma em relação ao tema, uma vez que, conforme foi destacado pelo v. acórdão, a perícia realizada deixou claro que a sonegação de tais documentos prejudicou a correta apuração das diferenças devidas ao Reclamante". Requer, ainda, a manifestação desta d. Turma sobre os seguintes pontos: a) regulamentação da PLR e do Programa Próprio Específico por instrumentos distintos, com finalidades distintas, bem como o motivo pelo qual era quitado o PPE; b) seja analisado o pagamento do PPE em número de vezes superior ao que permite a Lei de distribuição dos lucros; c) no tocante ao SRV: i) quanto ao teor da Cláusula 11ª das CCT's da categoria, ii) se, de acordo com a jurisprudência da SDI-I do c. TST, é devida ou não a integração das parcelas variáveis na base de cálculo da gratificação de função, iii) sobre a "incidência dos reflexos das verbas variáveis nas horas extras, enfrentando o disposto na Súmula 264 do c. TST, bem como o fato de que a cláusula 8ª das CCTs prevê que estas serão calculas com base nas verbas salariais fixas, "entre outras"; d) seja esclarecido que as "parcelas salariais" que repercutem no SantaderPrevi se referem às diferenças decorrentes da Política de Grades, do SRV, das Comissões de Seguros e de Capitalização".
Aponta, também, omissão nos seguintes tópicos: a) quanto aos reflexos do SRV na verba na PLR e adicionais; b) integração e os reflexos das diferenças das Comissões de Seguros em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função; c) integração das Comissões de Capitalização já pagas ao longo do contrato de trabalho obreiro, e os reflexos das diferenças ora deferidas em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função.
Pois bem.
Em relação às matérias sobre as quais o autor alega obscuridade e sobre aquelas sobre as quais requer a manifestação expressa, saliento que não se constata falta de clareza interna no v. Acórdão embargado capaz de dificultar a compreensão do julgado e, por esse viés, propiciar interpretação dúbia.
Ademais, conforme explanado em tópico antecedente, para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é omissa quando não se manifesta sobre argumentos das partes ou sobre elementos de prova considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
Em sede declaratória, não cabe o reexame da prova com o intuito de proferir novo juízo de valor sobre as matérias decididas, sob pena de violação ao art. 836 da CLT.
Repisa-se, conforme já salientado, que não cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de impor ao órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas ou verbetes de jurisprudência, já que a parte não tem direito subjetivo de "exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela" afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova produzida (inteligência da OJ 118 do TST).
A redação do acórdão - como já dito - deve atender ao que dispõem os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Todavia, parcial razão assiste à parte autora.
No tocante à integração e reflexos das diferenças das Comissões de Seguros em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função e à integração das Comissões de Capitalização já pagas ao longo do contrato de trabalho obreiro, e os reflexos das diferenças ora deferidas em PLR e adicionais, horas extras e comissão de cargo/gratificação de função, a decisão padece de omissão, razão pela qual passo a saná-las. O d. Julgador de origem deferiu o pedido de diferenças de comissões de seguros nos seguintes termos:
(...)
Assim, por se trataram as referidas comissões de seguros e capitalização de parcelas variáveis, elas não integram a gratificação de função e não repercutem em horas extras, sábados e feriados, PLR e seus adicionais, devendo repercutir somente em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No mais, alinho-me ao entendimento primevo no sentido de que "quanto às 'comissões de capitalização', não se verifica o pagamento de parcela a tal título, não se aplicando, portanto, o mesmo entendimento dado às parcelas 'sistema de remuneração variável' e 'comissões seguros' (ID. b7a56c4 - Pág. 2), razão pela qual não há o que se deferir.
Repisa-se que, em relação às demais questões suscitadas, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, sobre as matérias e questões devolvidas à apreciação deste Colegiado, não há se falar em omissão e, por consequência, em necessidade de prequestionamento (art. 93, inciso IX, da CRFB).
Portanto, provejo parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos acima delineados sem alterar o decisum.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 457, § 1º, da CLT, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal,, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Conforme se verifica, o e. TRT concluiu pela impossibilidade de se limitar o montante a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados na petição inicial.
Pois bem.
No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).". Efetivamente, consta do citado precedente:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O e. TRT, ao concluir que as parcelas pagas a titulo de SRV e de Comissões de seguros e de capitalização não integram a base de cálculo da gratificação de função, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo.
Realmente:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que "a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas". 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/04/2020).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93 desta Corte, por sua vez, estipula que 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador'. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Ressalta-se que esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, no dia 7/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 15/12/2017, de minha Relatoria, ocasião em que se decidiu que, tratando-se de parcela de natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 28/9/2018).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Nos presentes autos, o reclamante formulou pedido de integração das comissões no cálculo da gratificação de função que tem como base o salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço, consoante previsão em norma coletiva. Em atenção à previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, no sentido de que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010), há precedentes recentes desta Subseção reconhecendo que as comissões recebidas durante o contrato de trabalho integram a gratificação de função recebida pelo empregado por constituírem salário stricto sensu. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 1°/6/2018).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93, por sua vez, estipula que 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador'. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 15/12/2017).
Por sua vez, quanto às comissões, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, tendo em vista que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes com destaques acrescidos:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora segue no sentido de que, por ter natureza salarial, as comissões devem ser consideradas no cálculo da gratificação de função. Ademais, a Súmula nº 93 estabelece que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Precedentes. Decisão proferida pela Egrégia Turma contrária a esse entendimento. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-1268500-86.2005.5.09.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 04/08/2017)
(...). EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. De conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, entende-se como 'salário' o salário-base acrescido de comissões auferidas pelo empregado. Por constituir salário stricto sensu, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função percebida pelo Reclamante. 2. Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o 'salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função. Em decorrência de expressa previsão legal, na locução 'salário do cargo efetivo', contida em acordo coletivo de trabalho, inserem-se as comissões a que faz jus o Reclamante. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/5/2017);
(...) COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1092700-88.2006.5.09.0002, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. DIVISÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DA ÁREA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SUBORDINAÇÃO APENAS AO SUPERINTENDENTE REGIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Em hipóteses como a dos autos, em que o gerente da área comercial era a autoridade máxima da agência e se reportava apenas ao superintendente regional, que trabalhava em outra localidade, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, ainda que se trate gerência bancária compartilhada. Ilesa a Súmula 287/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " as CCT's juntadas preveem que a base de cálculo da gratificação de função é o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ", excluindo as comissões do cômputo da remuneração. Aparente violação do artigo 457, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. 1. Consoante jurisprudência consolidada do TST, as comissões, em decorrência de expressa previsão legal (457, § 1º, da CLT), possuem natureza salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo da gratificação de função. A existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o "salário do cargo efetivo" como base de cálculo da gratificação de função não afasta o reconhecimento do direito vindicado pelo reclamante. 2. Configurada a violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2215-13.2016.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023).
"I - (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a disposição legal aplicável e o acordo com a CCT firmada entre os sindicatos estabelecem que o cálculo da parcela deve levar em consideração o salário do cargo efetivo. Com efeito, as comissões, em decorrência de expressa previsão legal (457, § 1º, da CLT), possuem natureza salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo da gratificação de função. A existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o "salário do cargo efetivo" como base de cálculo da gratificação de função não afasta o reconhecimento do direito vindicado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1361-88.2012.5.09.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. Em melhor análise do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional, merece provimento o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Questiona-se nos autos se a parcela recebida a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista previsão em norma coletiva de que "o valor da Gratificação de Função (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo " (Cláusula Coletiva 11 da CCT). 2. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as comissões auferidas durante o contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função recebida pelo reclamante por constituírem salário stricto sensu, uma vez que na expressão " salário do cargo efetivo ", constante da convenção coletiva (Cláusula 11 da CCT), inserem-se as comissões. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10684-74.2016.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES AO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DA VERBA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as comissões do cálculo da aludida gratificação, uma vez que as comissões possuem natureza salarial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-524-80.2014.5.09.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Potencializada a indicada violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Dada a natureza jurídica das comissões, que integram o salário para todos os efeitos, constata-se a alegada violação do art. 457, § 1º, da CLT em face da exclusão da referida parcela do cálculo da gratificação de função da empregada do Banco, cuja norma concessiva prevê o salário efetivo do cargo como base de cálculo, conceito que, na esteira de precedente oriundo desta 5ª Turma, envolve salário fixo e variável, o que inclui as comissões pagas pelo empregador no referido cômputo da verba, uma vez que são parcelas variáveis do salário, mas cuja natureza é de contraprestação pelos serviços prestados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-386-17.2012.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/08/2021).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES 1 - A Corte regional consignou ser indevida a integração das comissões (recebidas sob a rubrica "Prog. Mensal Ind.") na base de cálculo da gratificação de função (nomeada no acórdão do Regional como "comissão de cargo") recebida pelo reclamante. 2 - Sucede, entretanto, que esta Corte Superior adotou o entendimento de que as comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. Julgados. 3 - Dessa forma, uma vez que as comissões recebidas pelo empregado possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, consoante previsto em norma coletiva. 4 - Recurso de revista provido" (RR-170-39.2015.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023).
"(...). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou que, "quanto à integração das comissões na gratificação de função (comissão de cargo) e seus complementos, observa-se que esta era paga em valor fixo, nos moldes previstos nas convenções coletivas.". O artigo 457, § 1º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que as comissões integram o salário. A Súmula nº 93 desta Corte, por sua vez, estabelece que " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, por ter natureza salarial, as comissões devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Sinale-se que não se extrai do acórdão regional que a norma coletiva continha previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se posicionou no sentido de que " Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o ' salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função ". Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-RRAg-1838-35.2013.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. As comissões integram a base de cálculo da gratificação de função porque compõem o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Frisa-se que, no caso dos autos, a norma coletiva não exclui expressamente esta composição, de modo que prevalece a integração referida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1702-29.2012.5.09.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista.
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O e. TRT concluiu que as verbas SRV e Comissões de seguros e capitalização não repercutem nas horas extras, por se tratarem de parcelas de caráter variável, e tendo em vista que a cláusula 8ª, § 2º, das CCTs dispõe que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador"". O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
Desse modo, não se tratando as diferenças salariais em questão de direitos indisponíveis, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, seguem os precedentes em casos semelhantes:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO COMO BASE O SOMATÓRIO DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. SENTIDO E ALCANCE. Ante as razões apresentadas pela reclamante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO COMO BASE O SOMATÓRIO DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. SENTIDO E ALCANCE. 1. Estabelecendo a norma coletiva que a base de cálculo das horas extras será composta por parcelas salariais fixas, inviável a pretensão da reclamante, de que seja incluída a parcela SRV, ante a sua natureza de verba variável, quitada de acordo com a produtividade da agência, conforme consignado pelo e. Tribunal regional. Recurso de revista conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11280-92.2017.5.03.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023).
"(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. III. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e a que se dá provimento" (RRAg-Ag-10252-55.2017.5.03.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
Assim, não conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação.
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECUROS DE REVISTA
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o agravo de instrumento e o recurso de revista do ora agravado não ostentavam condições de provimento, uma vez que "para a comprovação da condição de miserabilidade econômica apta ao deferimento do benefício de justiça gratuita, é necessário, tão somente, a declaração de hipossuficiência". Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
JUSTIÇA GRATUITA
Insurge-se o banco réu contra os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Assim, presume-se, dentro dessa faixa salarial estabelecida, a hipossuficiência da parte, bastando a declaração nesse sentido.
Superado o teto, cabe, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, avaliar, caso a caso, a comprovação que a lei exige, sem descurar da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente.
Veja-se que, a exemplo da parte reclamante do presente feito, a Justiça do Trabalho é acessada por trabalhadores que perderam seus empregos e, por isso, recorrem ao Judiciário para resgatar o passivo trabalhista acumulado ao longo da relação jurídica, contando com os recursos do FGTS e do seguro desemprego para enfrentar o interregno até a recolocação no mercado de trabalho.
In casu, a dispensa ocorreu em 2020 e não se tem notícia nos autos de novo emprego da parte reclamante. Assim, prevalece, em tais circunstâncias, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83 que "dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências". Nos termos do art. 1º da norma citada, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
O dispositivo legal acima transcrito não foi revogado por norma posterior, estando ainda em vigor. Reforça este entendimento o disposto no artigo 99, §3º do CPC, ao dispor que "P resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e aplicado aqui de forma supletiva, nos termos do art. 15 do CPC.
Assim, ante a atual redação do §3º do art. 790 da CLT, combinado com o §4º do mesmo dispositivo, conferidos pela Lei nº 13.467/2017, conjugados com a Lei nº 7.115/83 e art. 99, §3º do CPC, o autor faz jus a gratuidade da justiça.
Nada a prover.
Não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Nesse contexto, dou provimento ao agravo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto, determinando-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Ante o exposto, agravo provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamado, em relação ao tema "limitação da condenação. valores atribuídos na petição inicial", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamado, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamante, em relação aos temas "sistema de remuneração variável (SRV) e comissões de seguros e de capitalização. reflexos em comissão de cargo/gratificação de função" e "sistema de remuneração variável (SRV) e comissões de seguros e de capitalização. reflexos em horas extras. observância do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; e) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamante, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; f) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista do reclamante; g) não conhecer do recurso de revista do reclamado; h) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "sistema de remuneração variável (SRV) e comissões de seguros e de capitalização. reflexos em comissão de cargo/gratificação de função" e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação; i) não conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "sistema de remuneração variável (SRV) e comissões de seguros e de capitalização. reflexos em horas extras. observância do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal"; j) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto, determinando-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator