Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20444-03.2019.5.04.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Recorrido(s) DAVI JOSE HAHNN.
A e. 5ª Turma do TST havia dado provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para decretar a prescrição total na espécie.
Interpostos Embargos à SDI-1 pelo reclamante, foram providos pela e. SDI-1 do TST, ocasião em que foi determinado o retorno dos autos à e. 5ª Turma para prosseguir no exame do recurso prejudicado, nos seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para: (a) reestabelecer a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal e determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito; [...]". Passa-se ao exame do agravo de instrumento prejudicado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE NÃO DIRECIONADO EXPRESSAMENTE AO CARGO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte
Assinado eletronicamente por: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA - Juntado em: 20/01/2023 17:14:14 - 3ea0223
entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
De qualquer forma, é pertinente salientar, sem prejuízo da tese exposta anteriormente, que a decisão recorrida está de acordo com a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos autos do processo n. 0020005-12.2020.5.04.0000 (IRDR), instaurado no âmbito deste Tribunal Regional, com o seguinte conteúdo:
Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual, remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, possuem direito aos reajustes salariais das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, independente de integrarem a Carreira de Auxiliar, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. Paridade de reajustes em relação aos servidores do Estado assegurada pelo artigo 2º, da Lei Estadual nº 9.055/90. Devida a compensação dos reajustes concedidos pela Lei nº 11.752/2002.
Não se identifica contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, vez que não se trata da concessão de diferenças salariais por equiparação em hipótese de ausência de previsão legal, mas sim decorrente de estrita interpretação e aplicação das leis estaduais correspondentes. Igualmente, não são identificadas as demais lesões constitucionais e legais arguidas, destacando-se a posição de 6 Turmas do TST, no sentido de não identificar irregularidade nas diferenças salariais oriundas das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, independentemente da integração na Carreira de Auxiliar, aos trabalhadores da extinta Caixa Econômica Estadual.
Assinado eletronicamente por: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA - Juntado em: 20/01/2023 17:14:14 - 3ea0223
Além disso, por ter sido fixada tese jurídica que interpreta a extensão de lei estadual (no caso, a Lei Estadual n. 10.959/1997), o cabimento do recurso de revista enquadrar-se-ia na alínea "b" do artigo 896 da CLT, não tendo o recorrente demonstrado a existência de divergência jurisprudencial apta.
Exemplificativamente, cita-se precedente que elucida o caso:
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS NºS 10.959/1997, 11.467/2000 e 11.678/2001. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LOCAIS. 1 - O TRT, interpretando o artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, deferiu as diferenças salariais por entender que o referido dispositivo legal autoriza que os integrantes do Quadro Especial tenham os mesmos reajustes conferidos aos demais servidores do Estado. 2 - Por sua vez, o Estado reclamado não se conforma com a interpretação dada ao artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959 /1997, ao argumento de que o reclamante, ocupante do cargo de "Escriturário" da "Carreira Operacional" do Quadro Especial, não foi abrangido pelas disposições das Leis Estaduais n° 11.467/2000 e 11.678/2001, ao argumento de que os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal indicados nas Leis em questão. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, em que a discussão dos autos envolve a correta interpretação das Leis Estaduais nºs 10.959 /1997, 11.467/2000 e 11.678/2001, verifica-se que a pretensão de processamento do recurso de revista não prospera. Isso porque não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pelas violações legais e constitucionais alegadas, pois, como se infere do acórdão recorrido, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de lei estadual, hipótese em que vem à baila a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que "derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ' a' ", não tendo a parte trazido arestos para cotejo de teses. 4 - A título de acréscimo, registre-se que no caso dos autos não se trata de extensão de reajuste salarial à parte reclamante com fundamento no Princípio da Isonomia de que trata a Súmula Vinculante nº 37 do STF,
Assinado eletronicamente por: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA - Juntado em: 20/01/2023 17:14:14 - 3ea0223
tampouco de equiparação salarial entre servidores públicos a que ser refere a OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, até porque o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência" (AIRR-20697-25.2018.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022).
No mesmo sentido, pela ausência da irregularidade sustentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, são destacados os seguintes julgados: Ag-AIRR- 20543-07.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; AIRR-20657-43.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-20645-29.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; RRAg-20642-74.2018.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; AIRR- 20632-30.2018.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12 /2020.
Nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E 11.678/2001 À PARTE RECORRIDA POR ISONOMIA. DA AFRONTA AOS ARTS. 37, CAPUT, X E XIII, 61, §1º, II, A, 63, I, E 169 DA CONSTITUIÇÃO. DA CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE 37 DO STF E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 297 DA SDI-1 DO TST".
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.
No recurso de revista, a parte aponta ofensa aos arts. 37, caput, X e XIII, 61, § 1º, II, alínea "a", 63, I, e 169, §1º, da Constituição Federal e art. 23, §3º, da Lei Complementar nº 101, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, à OJ nº 297, da SDI-1, do TST. Transcreve arestos. No referido recurso, sustenta em síntese, que as leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 previram reajustes para cargos específicos, descritos nas próprias Leis, não atingido o cargo de "escriturário" ocupado pela autora, não cabendo ao Judiciário estender o benefício por isonomia.
Argumenta que "os empregados da carreira 'Operacional' e do emprego de 'Escriturário', caso da parte recorrida, foram contemplados por normas específicas de reajuste e aumento de vencimentos, como as Leis Estaduais nº 10.421/95,11.752/02, 12.222/04, 12.442/06, 13.389/10, 13.444/10, 14.049/12 e 14.302/13." Examino a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou:
REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nºs. 11.467/2000 E 11.678/2001. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.
O reclamado sustenta que as previsões contidas nas Leis Estaduais nºs. 9.055/90 e 10.959/90 no sentido de que: "Os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices, e nas mesmas datas, utilizados para o reajuste dos vencimentos dos demais servidores do Estado", referem-se ao reajuste geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal e não a todo e qualquer reajuste recebido por outras categorias, como aqueles tratados neste processo. Aduz que as Leis Estaduais nºs. 11.467/2000 e 11.678/2001 estipularam aumentos para categorias específicas de servidores do Estado, e não reajustes, extensíveis a todos os servidores estaduais, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, e à categoria da parte autora com base nas Leis Estaduais nºs. 9.055/90 e 10.959/90, motivo pelo qual não há falar em sua aplicação à parte autora em razão da isonomia. Salienta que a parte recorrida ocupa o emprego de "Escriturário", que integra a"Carreira Operacional" do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual nº 10.959/1997 (servidores da extinta Caixa Econômica Estadual), sendo os aumentos em questão, no que se refere aos egressos da extinta Caixa, destinados exclusivamente aos "Auxiliares", que integram a "Carreira Auxiliar" do Quadro Especial mencionado. Defende que as disposições contidas nas Leis Estaduais n°s. 11.467/00 e 11.678/01 são "numerus clausus", alcançando apenas os servidores ali discriminados. Afirma que a sentença, ao deferir reajustes não previstos em lei, contrariou, frontalmente, o disposto nos incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal e o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como os artigos 63, I, e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST. Aduz que, se a própria Constituição condiciona aumento ou reajuste de vencimentos à lei de iniciativa do Poder Executivo e à prévia dotação orçamentária (arts. 165 e 169, §1°, I e II, da CRFB), toda e qualquer isonomia, equiparação ou paridade somente pode ser concedida por lei, como de forma expressa determina o art. 39, § 1º, da Lei Maior. Alega que a manutenção da condenação implicará repercussão financeira não prevista pelo Administrador Público, sem base em lei e previsão orçamentária, afetando a Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo em caso de procedência serem indicadas pelo Poder Judiciário as alternativas possíveis. Refere, por fim, que, não sendo devidos os reajustes postulados, por via de consequência, são indevidos os reflexos deferidos, por acessórios do principal.
Examino.
A sentença, ao examinar a matéria (Id. dcc4ec1), assim dispôs:
Faz jus o reclamante às diferenças postuladas. As Leis Estaduais nº 9.055/90 e 10.959/97 foram claras ao dispor que os servidores do Quadro Especial, vinculados à SARH, como o reclamante, teriam, em isonomia, direito aos mesmos reajustes dos vencimentos dos demais servidores do Estado, o que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor, portanto. Assim, os reajustes concedidos aos servidores do Estado, previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, que não incluíram os servidores do Quanto Especial como o reclamante, afrontam o disposto no art. 468 da CLT. Destaco não haver falar em observância de dotação orçamentária, pois não se trata de concessão pelo poder público, mas de condenação por reconhecimento judicial de direito amparado em lei, que deveria ter sido cumprida na época própria. Acolher o argumento da defesa, ademais, seria beneficiar o infrator por sua própria inércia e torpeza, o que é inadmissível. Pela mesma razão, não se cogita de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A reclamada não impugna especificamente os reflexos postulados.
O reclamante foi admitido, em 14.05.1985, na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, para exercer as funções de "Auxiliar de Serviço", sendo promovido para o cargo de "Operador Administrativo I" a contar de 01.01.1988 e enquadrado no cargo de "Escriturário" em 01.01.1990, conforme ficha funcional (Id. f45100d). É incontroverso que Caixa Econômica Estadual, autarquia de crédito, foi transformada pela Lei Estadual n° 10.959/97, em instituição de fomento, passando os servidores da então autarquia a compor o Quadro Especial vinculado à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos - SARH. É incontroverso que a reclamante não recebeu os reajustes previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/00 e 11.678/01, que dispõem:
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos efetivos, extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta:
I - 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
II - 10,7% (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
III - 14,9% (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.
(...)
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado (Lei n° 7.357, de 8 de fevereiro de 1980), dos níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde (Lei n° 8.189, de 23 de outubro de 1986), da Carreira de Auxiliar do Quadro Especial (Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997) e dos cargos classificados nos níveis elementar e médio pertencentes aos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, serão realinhados com os percentuais e nos meses abaixo indicados:
I - 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), a partir de julho de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
II -14,59% (quatorze vírgula cinqüenta e nove por cento), a partir de agosto de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
III -20,15% (vinte vírgula quinze por cento), a partir de dezembro de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
IV -23,49% (vinte e três vírgula quarenta e nove por cento), a partir de agosto de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001;
V -27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento), a partir de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001.
É incontroverso, ainda, que o reclamante recebeu reajuste salarial deferido pela Lei Estadual nº 11.752/2002. A respeito da matéria, o Pleno deste Tribunal fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 0020005-12.2020.5.04.0000, em 06.06.2022, nos seguintes termos: TESE JURÍDICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DESTE REGIONAL. CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E 11.678/2001. ISONOMIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. Os servidores públicos celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual, remanejados para o Quadro Especial da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, possuem direito aos reajustes salariais das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, independente de integrarem a Carreira de Auxiliar, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. Paridade de reajustes em relação aos servidores do Estado assegurada pelo artigo 2º, da Lei Estadual nº 9.055/90. Devida a compensação dos reajustes concedidos pela Lei nº 11.752/2002. Consoante os fundamentos favoráveis à tese fixada:
A Lei Estadual nº 9.055/90, em seu artigo 2º, assegura aos ex-empregados da Caixa Econômica Estadual a concessão de reajustes salariais em percentual no mínimo igual àqueles concedidos aos demais servidores do Estado. A Lei nº 10.959/97, que autoriza a transformação da Caixa Econômica Estadual em instituição de fomento, cria um Quadro Especial para os cargos, empregos e funções da antiga autarquia, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com expressa previsão de que ficam mantidos todos os direitos, benefícios e vantagens já adquiridos, especialmente aqueles contidos na Lei nº 9.055/90. As Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001 estabelecem a concessão de reajustes salariais nos vencimentos básicos de determinadas categorias, entre as quais os servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e os de níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. Os servidores da extinta Caixa Econômica Estadual estão sujeitos à política salarial comum a todos os servidores do Estado (Quadro Geral), assegurada a isonomia prevista nas Leis Estaduais nº 9.055/90 e 10.959/97, incorporadas aos contratos de trabalho. Os servidores da extinta Caixa Econômica Estadual estão incluídos nas Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001 por serem paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. A exceção procedida nas Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001 que retira dos empregados das Carreiras de Auxiliar o direito aos reajustes previstos aos demais servidores afronta a isonomia assegurada a todos os empregados oriundos da Caixa Econômica Estadual pela Lei nº 9.055/90, não sendo válida. A prática de concessão aos demais servidores do Quadro Especial da extinta Caixa Econômica Estadual de reajuste inferior àquele concedido aos empregados das Carreiras de Auxiliar e discriminatória, afrontando o princípio da isonomia. Devem ser compensados os reajustes estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.752/2002. A referida tese jurídica é de observância é obrigatória por este Tribunal, diante do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil, cujos fundamentos, portanto, adoto como razões de decidir, indo ao encontro da tese defendida pelo reclamante. Nesses termos, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a decisão de primeiro grau, no particular.
Em sede de embargos declaratórios, consignou-se ainda:
FUNDAMENTAÇÃO
O embargante sustenta que é ente público integrante da Administração direta e, por tal motivo, lhe são aplicáveis as previsões dos artigos 37, caput, incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", 63, inciso I, e 169, §1º, todos da Constituição Federal. Aduz que esses dispositivos constitucionais, invocados na defesa e reiterados perante esse Tribunal, impedem que empregado público não contemplado especificamente pelas Leis Estaduais n. 11.467/00 e 11.678/01 receba os reajustes nelas contidos por vinculação ou equiparação com o Quadro Geral dos Servidores Públicos Estaduais, como restou deferido no julgado ora embargado. Assevera que, na fundamentação do acórdão, não há justificativa para a não aplicação ao caso dos dispositivos constitucionais acima referidos, conforme determina o art. 1.013 do CPC, deixando de adotar tese explícita sobre o tema, consistindo, assim, omissão sanável na via dos presentes embargos de declaração. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos com o objetivo de prequestionar a matéria e suprir a omissão apontada, fim de que esse Tribunal Regional aprecie a alegação de afronta aos artigos 37, caput, incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", 63, inciso I, e 169, §1º, todos da Constituição Federal, adotando tese explícita sobre os temas, de forma a ensejar o reexame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração, eventualmente com efeito modificativo da decisão, apenas em caso de omissão e/ou de contradição no julgado, ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E, nos termos do art. 1.022 do CPC: "cabem embargos de declaração somente quando houver necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material".
O defeito de omissão que justifica a interposição de embargos de declaração é a ausência de abordagem, na decisão judicial, de questão fática ou de direito, relevante para o deslinde da controvérsia, aventada pela parte no curso do processo. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é a existente entre premissas de julgamento do próprio acórdão ou entre os segmentos que o compõem (ementa, relatório, fundamento e dispositivo). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é ininteligível e necessita ser esclarecida.
A questão suscitada nos embargos está devidamente analisada no acórdão, nos seguintes termos:
[...]
Como se observa do trecho do acórdão acima transcrito, não há defeito de omissão alegado no acórdão acerca da matéria apontada pelo embargante, tendo sido adota tese explícita acerca do direito ao reclamante, empregado público da antiga Caixa Econômica Estadual, aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/00 e 11.678/01, não havendo justificativa para a oposição de embargos de declaração, nem mesmo para efeito de prequestionamento.
Desta forma, desnecessária a oposição de embargos, sequer para a interposição de recurso de revista, pois todos os dispositivos e teses invocadas já haviam sido prequestionados para os efeitos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Rejeito os embargos declaratórios.
Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE NÃO DIRECIONADO EXPRESSAMENTE AO CARGO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A e. 5ª Turma do TST entende ser possível extrair do art. 2º da Lei Estadual nº 9.055/1990, que "assegura aos ex-empregados da Caixa Econômica Estadual a concessão de reajustes salariais em percentual no mínimo igual àqueles concedidos aos demais servidores do Estado", uma fonte jurídica autônoma e suficiente para a concessão de reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 a cargos de natureza operacional da empresa, em que pese a legislação em epígrafe não haja listado tais cargos em suas disposições. Nesse sentido, cito o paradigma decisório referido:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL (LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº. 11.678/01). CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a implantar, em benefício do empregado - Escriturário da Caixa Econômica Estadual, os reajustes salariais previstos em Leis Estaduais. O entendimento que prevalece no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior é no sentido de que os cargos de Escriturário e de Escriturário Superior da extinta CEERSG (Caixa Econômica do estado do Rio Grande do Sul), integrantes da denominada " Carreira Operacional ", foram contemplados com os reajustes salariais concedidos pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº. 11.678/01. Conclui-se, portanto, mediante interpretação sistemática dos dispositivos estaduais mencionados, que tanto a " Carreira Auxiliar ", quanto a " Carreira Operacional " da CEERSG - as quais passaram a fazer parte do Quadro Especial de cargos, empregos e funções do Estado do Rio Grande do Sul - foram contempladas com o realinhamento salarial objeto das Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01. Nesse contexto, se havia lei específica em que assegurada isonomia de reajustes aos servidores públicos estaduais, não há falar em usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, o que evidencia ausência de transgressão à normatividade da Súmula 37 da Excelsa Corte. Isso porque o Poder Judiciário não inovou, mas, apenas, reconheceu o direito com supedâneo na lei estadual que garantia o mesmo patamar de reajuste. Não há que se falar, portanto, em contrariedade ao verbete da Súmula Vinculante nº. 37 do STF. Recurso de revista não conhecido. (RR-20558-73.2018.5.04.0018, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2025).
Nesse contexto, revela-se inviável o prosseguimento da revista pela alegada ofensa aos arts. 37, caput, X e XIII, 61, § 1º, II, alínea "a", 63, I, e 169, §1º, da Constituição Federal e art. 23, §3º, da Lei Complementar nº 101, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à OJ nº 297, da SDI-1, do TST, ou mesmo por divergência jurisprudencial. Por essa razão, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, conclui-se pela ausência de transcendência do recurso, em quaisquer de suas modalidades. Logo, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator