Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 12013-13.2023.5.03.0100 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 15:55
Publicação
30/04/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 15:55
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 12:57
Provimento
29/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 12013-13.2023.5.03.0100 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 12013-13.2023.5.03.0100 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 15:55
Publicação
30/04/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 15:55
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 12:57
Provimento
29/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 12013-13.2023.5.03.0100 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112900300484800000059662387?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
RECORRIDO: NILSON RAMOS FONSECA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICOPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 31 de julho de 2024, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença de fls. 486/498 (dos autos em PDF, ordem crescente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.FUNDAMENTOS ACRESCIDOS:"SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1118A ré pleiteia o sobrestamento do feito até a decisão final do STF referente ao Tema 1118.O citado Tema 1118 está pendente de julgamento do mérito e, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral no julgamento ocorrido em 20.11.2020, até a presente data não há determinação de suspensão nacional pelo STF.Ao contrário, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator Nunes Marques, foi indeferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral, formulado pelos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande no Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.A teor do § 5º, art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá automaticamente, dependendo de determinação do relator do processo no E. STF.Nada a prover, no aspecto.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CEMIGA reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou subsidiariamente aos pagamento das verbas deferidas ao reclamante.Tratando-se de tomadora de serviços que se insere na categoria de Ente da Administração Pública, não há falar-se em sua responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa "in vigilando" ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato.Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia).In casu, verifica-se que a parte reclamante demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta do Ente Público e o inadimplemento da empresa, ônus que lhe incumbia.A sentença, analisando a prova produzida, demonstrou a culpa da tomadora (fls. 494/495):E, no caso dos autos, verifico que a reclamada CEMIG falhou na escolha e fiscalização da empresa que lhe prestou serviços, equívoco este que se torna mais evidente quando se percebe o descumprimento de obrigações trabalhistas.É o que se extrai dos depoimentos prestados nos autos do processo 0010279-52.2024.5.03.014 e utilizados como prova emprestada (ID. 6567e0e ).Com efeito, a testemunha Emanoel da Conceição Paixão revelou que a NORMA engenharia parou de pagar salários, porque a CEMIG não repassou os valores do contrato, sendo que o alojamento fornecido pela prestadora de serviços não tinha cama, não tinha nada (a partir de 00:12:54 da gravação).Infere-se, ainda, do depoimento da preposta naqueles autos, que a CEMIG somente verificou a idoneidade dos certificados de treinamento, segurança e qualidade técnica dos trabalhadores após recebimento de denúncia e não antes de autorização do início dos serviços (a partir de 00:00:11 da gravação).Portanto, não logrou êxito a CEMIG em comprovar a contento a alegada fiscalização diligente e eficaz da empresa contratada/prestadora no adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao obreiro.Com base nestes fundamentos, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A pelas verbas deferidas nesta sentença.Esclareço que a condenação ora imposta abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pela 1ª ré, empresa contratada e real empregadora, incluindo verbas rescisórias e indenizações pelo descumprimento de obrigação de fazer fungível ou não fungível. (grifos acrescidos)Nego provimento."Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria RORSum 0012013-13.2023.5.03.0100
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
RECORRIDO: NILSON RAMOS FONSECA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICOPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 31 de julho de 2024, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença de fls. 486/498 (dos autos em PDF, ordem crescente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.FUNDAMENTOS ACRESCIDOS:"SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1118A ré pleiteia o sobrestamento do feito até a decisão final do STF referente ao Tema 1118.O citado Tema 1118 está pendente de julgamento do mérito e, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral no julgamento ocorrido em 20.11.2020, até a presente data não há determinação de suspensão nacional pelo STF.Ao contrário, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator Nunes Marques, foi indeferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral, formulado pelos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande no Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.A teor do § 5º, art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá automaticamente, dependendo de determinação do relator do processo no E. STF.Nada a prover, no aspecto.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CEMIGA reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou subsidiariamente aos pagamento das verbas deferidas ao reclamante.Tratando-se de tomadora de serviços que se insere na categoria de Ente da Administração Pública, não há falar-se em sua responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa "in vigilando" ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato.Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia).In casu, verifica-se que a parte reclamante demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta do Ente Público e o inadimplemento da empresa, ônus que lhe incumbia.A sentença, analisando a prova produzida, demonstrou a culpa da tomadora (fls. 494/495):E, no caso dos autos, verifico que a reclamada CEMIG falhou na escolha e fiscalização da empresa que lhe prestou serviços, equívoco este que se torna mais evidente quando se percebe o descumprimento de obrigações trabalhistas.É o que se extrai dos depoimentos prestados nos autos do processo 0010279-52.2024.5.03.014 e utilizados como prova emprestada (ID. 6567e0e ).Com efeito, a testemunha Emanoel da Conceição Paixão revelou que a NORMA engenharia parou de pagar salários, porque a CEMIG não repassou os valores do contrato, sendo que o alojamento fornecido pela prestadora de serviços não tinha cama, não tinha nada (a partir de 00:12:54 da gravação).Infere-se, ainda, do depoimento da preposta naqueles autos, que a CEMIG somente verificou a idoneidade dos certificados de treinamento, segurança e qualidade técnica dos trabalhadores após recebimento de denúncia e não antes de autorização do início dos serviços (a partir de 00:00:11 da gravação).Portanto, não logrou êxito a CEMIG em comprovar a contento a alegada fiscalização diligente e eficaz da empresa contratada/prestadora no adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao obreiro.Com base nestes fundamentos, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A pelas verbas deferidas nesta sentença.Esclareço que a condenação ora imposta abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pela 1ª ré, empresa contratada e real empregadora, incluindo verbas rescisórias e indenizações pelo descumprimento de obrigação de fazer fungível ou não fungível. (grifos acrescidos)Nego provimento."Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria RORSum 0012013-13.2023.5.03.0100
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.