Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 99-20.2021.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 99-20.2021.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 15:55
Publicação
30/04/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 15:55
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 11:30
Provimento
29/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 99-20.2021.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ALEXANDRE VON GEHLEN
AGRAVADO: GIZELI CORREA DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000099-20.2021.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ALEXANDRE VON GEHLENAGRAVADO: GIZELI CORREA DA LUZ, HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ausência de outros bens livres, desembaraçados e com liquidez para a quitação do débito, assim como a ausência de outros meios para a promoção da execução, não caracteriza excesso de penhora se esta recai sobre bem de valor bastante superior à dívida executada. Aplicação dos arts. 797, 805 e 835 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000099-20.2021.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrentesALEXANDRE VON GEHLEN e recorrido GIZELI CORREA DA LUZPor meio do agravo de petição de fls. 441/457, o executado postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora nos autos, sob a alegação de que se trata de bem de família.Contraminuta da executada às fls. 460/470.É o relatório.VOTOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.MÉRITOBEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃOO executado não concorda com a sentença que manteve a penhora do imóvel matrícula nº 20.245 do 2º CRI de Joinville.Alega que o fato de o imóvel ser habitado apenas por sua genitora não retira a característica de bem impenhorável, pois a proteção dada ao bem de família é extensiva a todo ente familiar.Aduz estar configurado o excesso de execução, ante o alto valor da avaliação do imóvel (R$ 1.500.000,00) em relação à dívida (R$ 53.593,78).Analiso.O art. 5º da Lei n. 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (destaquei).Trata-se de garantia absoluta oponível a qualquer momento antes da arrematação, sendo afastada apenas nos casos expressamente previstos em lei.Ainda, de acordo com o art. 1º da Lei 8.009/1990 e parágrafo único do TST, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais. Segue o trecho:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Extrai-se da referida norma que o propósito do legislador é assegurar um mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, protegendo um patrimônio que considera indispensável para essa finalidade. Esse patrimônio corresponde ao imóvel único no qual reside o devedor e sua família.Desse modo, é imprescindível que o executado demonstre de forma cabal que o imóvel não só é o único que possui, mas também é destinado à residência familiar, fato que não restou comprovado pelo agravante.No caso, o imóvel objeto da penhora possui um total de 178m2 de área privativa (fl. 369) e foi avaliado em R$ 1.500.000,00. Conforme alega o executado, o imóvel serve há mais de 10 anos como residência para a sua genitora, sendo que ele reside com sua família em outro local, em razão de o imóvel não comportar o seu núcleo familiar.No entanto, como bem asseverado pelo Juiz de origem, "o executado não trouxe aos autos documentação relativa ao imóvel em que atualmente reside, nem sequer esclareceu o contexto jurídico que respalda sua moradia: aluguel, comodato ou outra situação."De fato, o executado se limitou a dizer que não possui outros bens, com exceção da vaga de garagem do imóvel penhorado e de uma faixa de terra que foi doada à prefeitura, mas não esclareceu acerca da sua atual residência, de modo a corroborar a sua tese de único bem residencial.Com relação ao alegado excesso de execução, apesar do alto valor do bem frente ao montante da dívida, o executado não apresentou ou indicou qualquer outro bem ou meio para o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, o que afasta a alegação de excesso de penhora, mormente porque observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC.Assim, conforme extraio dos autos, também não vislumbro qualquer outro meio capaz de levar à quitação do débito apurado, o que resulta na manutenção dos atos executivos, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 805 do CPC ("ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" - grifei).Ademais, o montante que resultar da venda do imóvel, após quitada a dívida, é revertido ao executado.Assim, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como reconhecer o imóvel penhorado como bem de família.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.DISPOSIÇÕES FINAISFicam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX).A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST.Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração.Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Custas de R$ 44,26 pelo executado.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado mediante ATO SEAP/NUMAG Nº 26/24. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTODesembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ALEXANDRE VON GEHLEN
AGRAVADO: GIZELI CORREA DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000099-20.2021.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ALEXANDRE VON GEHLENAGRAVADO: GIZELI CORREA DA LUZ, HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ausência de outros bens livres, desembaraçados e com liquidez para a quitação do débito, assim como a ausência de outros meios para a promoção da execução, não caracteriza excesso de penhora se esta recai sobre bem de valor bastante superior à dívida executada. Aplicação dos arts. 797, 805 e 835 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000099-20.2021.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrentesALEXANDRE VON GEHLEN e recorrido GIZELI CORREA DA LUZPor meio do agravo de petição de fls. 441/457, o executado postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora nos autos, sob a alegação de que se trata de bem de família.Contraminuta da executada às fls. 460/470.É o relatório.VOTOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.MÉRITOBEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃOO executado não concorda com a sentença que manteve a penhora do imóvel matrícula nº 20.245 do 2º CRI de Joinville.Alega que o fato de o imóvel ser habitado apenas por sua genitora não retira a característica de bem impenhorável, pois a proteção dada ao bem de família é extensiva a todo ente familiar.Aduz estar configurado o excesso de execução, ante o alto valor da avaliação do imóvel (R$ 1.500.000,00) em relação à dívida (R$ 53.593,78).Analiso.O art. 5º da Lei n. 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (destaquei).Trata-se de garantia absoluta oponível a qualquer momento antes da arrematação, sendo afastada apenas nos casos expressamente previstos em lei.Ainda, de acordo com o art. 1º da Lei 8.009/1990 e parágrafo único do TST, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais. Segue o trecho:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Extrai-se da referida norma que o propósito do legislador é assegurar um mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, protegendo um patrimônio que considera indispensável para essa finalidade. Esse patrimônio corresponde ao imóvel único no qual reside o devedor e sua família.Desse modo, é imprescindível que o executado demonstre de forma cabal que o imóvel não só é o único que possui, mas também é destinado à residência familiar, fato que não restou comprovado pelo agravante.No caso, o imóvel objeto da penhora possui um total de 178m2 de área privativa (fl. 369) e foi avaliado em R$ 1.500.000,00. Conforme alega o executado, o imóvel serve há mais de 10 anos como residência para a sua genitora, sendo que ele reside com sua família em outro local, em razão de o imóvel não comportar o seu núcleo familiar.No entanto, como bem asseverado pelo Juiz de origem, "o executado não trouxe aos autos documentação relativa ao imóvel em que atualmente reside, nem sequer esclareceu o contexto jurídico que respalda sua moradia: aluguel, comodato ou outra situação."De fato, o executado se limitou a dizer que não possui outros bens, com exceção da vaga de garagem do imóvel penhorado e de uma faixa de terra que foi doada à prefeitura, mas não esclareceu acerca da sua atual residência, de modo a corroborar a sua tese de único bem residencial.Com relação ao alegado excesso de execução, apesar do alto valor do bem frente ao montante da dívida, o executado não apresentou ou indicou qualquer outro bem ou meio para o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, o que afasta a alegação de excesso de penhora, mormente porque observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC.Assim, conforme extraio dos autos, também não vislumbro qualquer outro meio capaz de levar à quitação do débito apurado, o que resulta na manutenção dos atos executivos, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 805 do CPC ("ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" - grifei).Ademais, o montante que resultar da venda do imóvel, após quitada a dívida, é revertido ao executado.Assim, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como reconhecer o imóvel penhorado como bem de família.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.DISPOSIÇÕES FINAISFicam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX).A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST.Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração.Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Custas de R$ 44,26 pelo executado.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado mediante ATO SEAP/NUMAG Nº 26/24. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTODesembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ALEXANDRE VON GEHLEN
AGRAVADO: GIZELI CORREA DA LUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000099-20.2021.5.12.0019 (AP)AGRAVANTE: ALEXANDRE VON GEHLENAGRAVADO: GIZELI CORREA DA LUZ, HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ausência de outros bens livres, desembaraçados e com liquidez para a quitação do débito, assim como a ausência de outros meios para a promoção da execução, não caracteriza excesso de penhora se esta recai sobre bem de valor bastante superior à dívida executada. Aplicação dos arts. 797, 805 e 835 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000099-20.2021.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrentesALEXANDRE VON GEHLEN e recorrido GIZELI CORREA DA LUZPor meio do agravo de petição de fls. 441/457, o executado postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora nos autos, sob a alegação de que se trata de bem de família.Contraminuta da executada às fls. 460/470.É o relatório.VOTOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.MÉRITOBEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃOO executado não concorda com a sentença que manteve a penhora do imóvel matrícula nº 20.245 do 2º CRI de Joinville.Alega que o fato de o imóvel ser habitado apenas por sua genitora não retira a característica de bem impenhorável, pois a proteção dada ao bem de família é extensiva a todo ente familiar.Aduz estar configurado o excesso de execução, ante o alto valor da avaliação do imóvel (R$ 1.500.000,00) em relação à dívida (R$ 53.593,78).Analiso.O art. 5º da Lei n. 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (destaquei).Trata-se de garantia absoluta oponível a qualquer momento antes da arrematação, sendo afastada apenas nos casos expressamente previstos em lei.Ainda, de acordo com o art. 1º da Lei 8.009/1990 e parágrafo único do TST, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais. Segue o trecho:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Extrai-se da referida norma que o propósito do legislador é assegurar um mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, protegendo um patrimônio que considera indispensável para essa finalidade. Esse patrimônio corresponde ao imóvel único no qual reside o devedor e sua família.Desse modo, é imprescindível que o executado demonstre de forma cabal que o imóvel não só é o único que possui, mas também é destinado à residência familiar, fato que não restou comprovado pelo agravante.No caso, o imóvel objeto da penhora possui um total de 178m2 de área privativa (fl. 369) e foi avaliado em R$ 1.500.000,00. Conforme alega o executado, o imóvel serve há mais de 10 anos como residência para a sua genitora, sendo que ele reside com sua família em outro local, em razão de o imóvel não comportar o seu núcleo familiar.No entanto, como bem asseverado pelo Juiz de origem, "o executado não trouxe aos autos documentação relativa ao imóvel em que atualmente reside, nem sequer esclareceu o contexto jurídico que respalda sua moradia: aluguel, comodato ou outra situação."De fato, o executado se limitou a dizer que não possui outros bens, com exceção da vaga de garagem do imóvel penhorado e de uma faixa de terra que foi doada à prefeitura, mas não esclareceu acerca da sua atual residência, de modo a corroborar a sua tese de único bem residencial.Com relação ao alegado excesso de execução, apesar do alto valor do bem frente ao montante da dívida, o executado não apresentou ou indicou qualquer outro bem ou meio para o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, o que afasta a alegação de excesso de penhora, mormente porque observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC.Assim, conforme extraio dos autos, também não vislumbro qualquer outro meio capaz de levar à quitação do débito apurado, o que resulta na manutenção dos atos executivos, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 805 do CPC ("ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" - grifei).Ademais, o montante que resultar da venda do imóvel, após quitada a dívida, é revertido ao executado.Assim, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como reconhecer o imóvel penhorado como bem de família.Pelo exposto, nego provimento ao recurso.DISPOSIÇÕES FINAISFicam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX).A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST.Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração.Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Custas de R$ 44,26 pelo executado.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado mediante ATO SEAP/NUMAG Nº 26/24. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTODesembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.