Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/FSS/csn/
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Precedentes. II. No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte recorrente celebrou contrato de natureza comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000020-16.2017.5.02.0351, em que é Recorrente(s) CLARO S.A. e são Recorrido(s)S AKTION SERVICOS DE CONTACT CENTER EIRELI, CAROLINA TEOTONIO GUIRALDELO VEIGA e CENTERFOX - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE VENDAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 28/03/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2019 - id. 23d75b8).
Regular a representação processual,id. 37bbb0a, e64b04b.
Satisfeito o preparo (id(s). df0c5c0 e 0478566).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Consta do v. Acórdão:
"Responsabilidade solidária
Intenta a recorrente a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante para si, não havendo falar, portanto, em responsabilidade solidária.
Houve a formalização de contrato de natureza civil da recorrente (3ª reclamante) com a segunda demandada (Aktion), juntado às fls. 102/111, cujo objeto específico é a comercialização de produtos e serviços da terceira reclamada.
Infere-se que o objeto desse contrato está inserido em atividade típica ao objeto social da terceira reclamada (fl. 51), visto que a comercialização de produtos de telefonia integra o rol das atividades principais das empresas de telecomunicações.
Some-se a isso o depoimento do preposto da terceira reclamada, confirmando a exclusividade da segunda reclamada em comercializar os produtos desta recorrente.
Inequívoca, portanto, a fraude na contratação da reclamante. E inequívoco que os trabalhadores contratados pela segunda reclamada prestavam serviços à terceira reclamada. Dessa prática, emerge a responsabilidade solidária daqueles que dela participaram, aplicando-se, à hipótese, o entendimento contido na Súmula nº 331, I, do E. TST, combinado com o artigo 942, § único, do CC.
Nego provimento."
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, item I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Alega a parte agravante que "A decisão proferida nestes autos, de responsabilizar solidariamente o representado, encontra divergência ao disposto na Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e afronta de forma direta o Artigo 1º da Lei 4.886/65, que acatam o entendimento desta recorrente de que o contrato de representação comercial não admite a aplicação da Súmula 331, IV do C. TST" (fl. 278 - Visualização Todos PDF). Ao exame.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que o tema ora recorrido oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços.
É o que demonstram os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Quarta Turma proveu o recurso de revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula, nº 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Acórdão embargado que afasta a ocorrência de terceirização, ao partir do registro de contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/1965, para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa fabricante de tintas por créditos devidos ao empregado da empresa que as vendia, não contraria a Súmula 331, VI, do TST, que se aplica para o contrato de prestação de serviços. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
Na mesma linha, é o entendimento desta Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de representação comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. II. No caso vertente, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a parte recorrente celebrou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10506-44.2019.5.15.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022).
No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte recorrente celebrou contrato de natureza comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços.
Assim, ao condenar solidariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331 do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização da parte reclamada CLARO S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; (b) reconhecer que o tema "responsabilidade solidária" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização da parte reclamada CLARO S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator