Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-AIRR-792-31.2020.5.10.0007, em que é Embargante PAULO SERGIO VILCHES FRESNEDA e Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
R E L A T Ó R I O
O reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, asseverando que preencheu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual não há falar-se na incidência do referido óbice processual. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno, assim sintetizado na ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Uma vez constatado que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não houve a transcrição, na peça recursal, do 'trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário', não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. EMBRAPA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. Uma vez constatado que a parte Agravante não indicou, quando da elaboração do Recurso de Revista, o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
Conforme se verifica da transcrição supra, o apelo não foi provido pela constatação de que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme enfatizado, não houve a transcrição do trecho do acórdão regional no exame dos Embargos de Declaração, na parte em que efetivamente examinados os esclarecimentos pretendidos. Registre-se que a indicação da ementa, que traz tese genérica, desserve para a realização do cotejo de teses.
Quanto à questão de mérito, nos termos em que registrado, não houve a transcrição do trecho do acórdão regional que abarca os fundamentos "adotados pelo Regional para a fixação da tese, no sentido de que, para o teto remuneratório, deve ser considerada a somatória dos valores recebidos (remuneração e proventos de aposentadoria). Há, tão somente, a transcrição da conclusão do entendimento adotado. Assim, a conclusão inarredável a que se chega é a de que a parte Recorrente, além de não indicar o preciso trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada, não realizou o necessário cotejo analítico de teses. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT". Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator