Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/jm/dzc/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. PRESCRIÇÃO INCIDENTE QUANTO AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial em relação ao pleito de concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas, visto se tratar de descumprimento do pactuado normativamente e não de alteração do contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, consignou expressamente que restou demonstrado que o reclamante e os modelos exerciam as mesmas tarefas, com o mesmo grau de complexidade e que o conjunto probatório não apontou maior produtividade ou perfeição técnica nas tarefas executadas pelo paradigma. Dessa forma, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível divisar as alegadas afrontas aos dispositivos legais e a possível contrariedade ao verbete sumular indicado, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A pretensão do reclamado de que o tema "Gratificação de Função" seja apreciado sob o enfoque da negociação coletiva encontra obstáculo no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto, do que se extrai dos trechos transcritos da decisão Recorrida no Recurso de Revista, o Regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva. Nesta senda, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.º 102, I, E N.º 126 DO TST. No caso, a argumentação do reclamado de que restou provada a fidúcia diferenciada aliada à invocação da prova dos autos, revelam a sua pretensão de reexame dos fatos e das provas. A Corte de origem, por sua vez, com lastro nos elementos probatórios, asseverou que o reclamante trabalhava em atividades rotineiras dos bancários. Assim, diante da referida moldura fática, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1460-79.2012.5.09.0663, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Agravados EDVALDO LUIZ DEL PINTOR e BANCO BANESTADO S.A. E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo reclamado, em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
As partes agravadas apresentaram contraminutas aos Agravos de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CARGO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2020 - fls./Id. 3659; recurso apresentado em 07/02/2020 - fls./Id. 3660).
Representação processual regular (fl./Id. 3716).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 3216, 3322, 3321, 3583 e 3707).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 165 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional acerca dos temas: equiparação salarial, comissões e cargo de confiança.
Consta do Acórdão:
(...)
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O réu alega que é aplicável a prescrição total aos reajustes concedidos, conforme preconiza a Súmula 294 do TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...)
Em que pesem os argumentos recursais, consoante ressaltado pelo Exmo. Des. Revisor, recentemente este TRT editou a súmula 97, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 97 - BANCOS ITAÚ E BANESTADO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS. A pretensão de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Convenções Coletivas atrai a incidência da prescrição parcial. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-22024-2012-007-09-00-7; RO-0000943-42.2014.5.09.0069; RO-41856-2013-028-09-00-4.
Esta Justiça Especializada entenque que a lesão decorrente da não concessão dos reajustes convencionais renova-se a cada mês, razão pela qual se aplica ao caso a prescrição quinquenal trabalhista. Logo, os efeitos pecuniários decorrentes da não implantação dos reajustes salariais previstos pelos instrumentos coletivos sujeitam-se à prescrição parcial, mantido o reconhecimento do direito à parcela para fins de preservar a real recomposição salarial do trabalhador ao longo do tempo.
Desse modo, mantém-se a prescrição parcial declarada em primeiro grau.
Diante do exposto, nada a reformar.'
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado nem contrariedade a entendimento do TST.
Ainda, consoante artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos oriundos de Turmas do TST também não viabilizam o Recurso.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Alegação(ões):
O reclamado não se conforma com a equiparação salarial deferida. Insurge-se, ainda, conta a base de cálculo fixada.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
(...)
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7.ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recurso esbarra, outrossim, em óbice claro proveniente da Súmula n.º 126 do TST.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7.º; inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma da decisão quanto à base de cálculo da gratificação de função/ comissão de cargo.
Transcrição realizada no tópico "Negativa de Prestação Jurisdicional".
O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §2.º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insiste na fidúcia diferenciada a caracterizar jornada especial bancária.
Transcrição realizada no tópico "Negativa de Prestação Jurisdicional".
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco decisão contrária ao Enunciado de Súmula citada em recurso.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos da apontados e de divergência jurisprudencial.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
A parte recorrente impugna os óbices processuais aduzidos na decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em destaque. Insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão, no entanto.
Registre-se, de plano, que o § 1.º do art. 896 da CLT confere aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho o dever de proceder à admissibilidade prévia do Recurso de Revista, podendo recebê-lo ou denegá-lo, desde que de forma fundamentada, no que se inclui a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Na espécie, o Regional - cumprindo a sua obrigação legal de apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista - nada mais fez do que, fundamentadamente, negar seguimento ao apelo extraordinário, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade por suposta usurpação de competência.
Quanto à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, o que se constata é que o Tribunal Regional entregou a devida prestação jurisdicional quanto aos aspectos apontados como omissos pela parte recorrente, consoante se passa a demonstrar. No que se refere à equiparação salarial, após transcrever o teor da prova oral (fls. 3.527/3.530), o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Extrai-se da prova oral produzida que, ao contrário da tese patronal restaram comprovados os requisitos ensejadores da equiparação salarial.
Considerando-se o depoimento da testemunha do próprio reclamado, Sr. Alonsso, verifica-se que o autor era gerente de contas desde 1999, informação que compromete os documentos apresentados pelo réu, no sentido de que a paradigma Marisa Aparecida Xavier exercia essa atividade antes do reclamante (desde agosto de 2001). Outrossim, a própria modelo foi ouvida como testemunha pelo autor, revelando que, enquanto trabalharam juntos, tinham as mesmas atividades, atendendo o mesmo tipo de clientes, PJ, eram iguais.
Já a outra testemunha do reclamado e também indicada como paradigma pelo demandante, Sr. Edson Timoteo de Oliveira, confirmou que ele e o reclamante realizavam as mesmas atividades, como gerentes de empresas, que é a mesma coisa que gerente de contas. Desse modo, em que pese houvesse diferença na nomenclatura adotada para denominar o cargo ocupado por cada um, na prática ambos realizavam as mesma atividades.
Ainda, a testemunha obreira Sra. Marisa confirmou que trabalhou com os outros 2 paradigmas, Edson (de 2009 a 2011) e Sandro (de 2005 a 2009), relatando que eram todos gerentes de conta PJ, e que não havia diferenças entre o que Sandro fazia e o que o reclamante passou a fazer.
Outrossim, a testemunha patronal, Sr. Edson, disse que conheceu Marisa e Sandro Perine e que os 3 eram gerentes de conta pessoa jurídica, mas não soube dizer quando Sandro passou a gerente de plataforma. Conforme item 24, afirmou que Sandro era superior hierárquico do reclamante; porém, no item 38, consignou que "o superior hierárquico não era Sandro Perini e sim outro Sandro que o depoente não recorda o sobrenome".
Na hipótese, corroboro o entendimento esposado em primeiro grau no sentido de que o autor logrou se desvencilhar do ônus que lhe competia quanto à prova da identidade de funções.
Assim, verificando-se que as atividades desempenhadas pelo autor eram as mesmas que as exercidas pelos paradigmas, com recebimento de salário inferior, sem que os réus tivessem provado haver diferenças de produtividade e de perfeição técnica (artigos 818 da CLT e 373, II, do atual CPC), o autor faz jus às diferenças decorrentes de equiparação, nos moldes já delineados pelo primeiro grau, em atendimento aos termos do artigo 461 da CLT.
Releva notar, que ao contrário das alegações recursais, eventual exercício de função de confiança não constitui empecilho para o deferimento desse pedido, pois nem sequer há comprovação neste caderno processual que as paradigmas exercessem cargo de confiança, ademais a matéria relacionada ao desempenho de função de fidúcia do autor será analisada em tópico próprio. (fls. 3.530/3.531)
Quanto à inclusão de vantagens pessoais, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"Outrossim, não merece prosperar o pedido do réu para que seja observado apenas e tão somente o salário base para o cômputo das diferenças salariais, porquanto, nos termos do artigo 461, da CLT, na referida base de cálculo devem ser consideradas todas as parcelas salariais recebidas pelo autor e pelos paradigmas, sendo que em nenhum momento o julgado incluiu as vantagens pessoais dos paradigmas, parcelas que por vedação legal não podem ser integradas na base de cálculo da equiparação salarial.
De se destacar que a comissão de cargo era uma vantagem que não estava relacionada a um status pessoal dos paradigmas, senão à função que eles exerciam em igualdade de condições em relação ao autor, de modo que me parece forçoso reconhecer que a verba deve integrar a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial." (fls. 3.531/3.532)
No que tange ao Cargo de Confiança e às atribuições do reclamante, após transcrever o depoimento pessoal do reclamante e o teor da prova testemunhal (fls. 3.551/3.552), assim se manifestou o Tribunal Regional:
"O simples fato de o autor exercer função de gerente de serviços não caracteriza a sua atividade como de confiança. A expressão "outros cargos de confiança" a que se refere o artigo 224, parágrafo 2.º, da CLT, guarda relação com as funções descritas logo no seu início: direção, gerência, fiscalização e chefia; ou seja, é preciso que o bancário coordene a atividade de outros trabalhadores, possua poderes de mando sobre eles e possa determinar a correção do trabalho (fiscalização), para isso contando, naturalmente, com parcela do poder disciplinar ínsito ao contrato de trabalho, fazendo as vezes do empregador. Este não era o caso do autor, vez que não há nos autos provas que indiquem que ele tivesse esse poder de gestão.
Os relatórios de pagamento anexados aos autos revelam que o autor auferia gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No entanto, da análise dos demais elementos, verifica-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito postulado (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), vez que não demonstrou a existência das condições subjetivas do elemento fidúcia, caracterizador do cargo de confiança bancário.
Assim, respeitosamente ao esposado pelo MM. juízo a quo, Se vislumbra que a prova oral produzida demonstrou que o autor não detinha grau de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados do réu, pois restou comprovado que não tinha subordinados e trabalhava em atividades rotineiras dos bancários, sem fidúcia especial. Em resumo, não comprovado que o autor, na função de gerente de serviços, desempenhasse tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, não se revelando fidúcia especial necessária ao enquadramento no artigo 224, § 2.º, da CLT. Não comprovadas tais tarefas, no presente caso, o autor não pode ser considerado enquadrado no § 2.º do artigo 224 da CLT." (fls. 3.553/3.554)
No que se refere à norma coletiva, eis o teor da decisão do Regional:
"A base de cálculo foi definida pela i. juíza 'a quo':
Base de cálculo das parcelas fixas será composta de todas as parcelas integrantes da remuneração (CLT, art. 457), apuradas pelos documentos juntados aos autos, observada a evolução salarial do autor (Súmula 264, do C. TST), e os acréscimos decorrentes da condenação. A base de cálculo das parcelas variáveis será aquela prevista na Súmula 340 do C.TST.
Tratando-se de hipótese de salário misto, aplicável à hipótese a OJ 397 da SDI do C.TST.
Pois bem.
Na hipótese, as normas coletivas da categoria não limitam a base de cálculo às verbas pretendidas pelo reclamado, pois, consoante se extrai da citada cláusula 8.º, § 2.º, do instrumento normativo aplicável ao autor, as verbas ali mencionadas são meramente exemplificativas." (fls. 3.564.)
Especificamente quanto ao tema Comissões, tópico da decisão em que foi apreciada a gratificação de função (fls. 3.541), o Tribunal Regional assim salientou sobre as normas coletivas:
"As CCT's não limitam a base de cálculo às verbas pretendidas pelo reclamado, pois, consoante se extrai, a título de exemplo, do § 2.º, da cláusula 8.º, da CCT 2011/2012, constitui-se do "somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Estas verbas mencionadas são meramente exemplificativas." (fls. 3.540/3.541.)
Do quanto transcrito da decisão regional constata-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional, de maneira fundamentada, registrou o conjunto fático-probatório dos autos quanto à Equiparação Salarial, à não inclusão de vantagens pessoais dos paradigmas na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, às atribuições do reclamante e o não enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, bem como à previsão da norma coletiva sobre a base de cálculo das parcelas em debate. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário.
Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A propósito:
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula n.º 459, destaco que o Recurso de Revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as indicações de divergência jurisprudencial, afronta direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal e de violação literal do artigo 535, II, do CPC. Na hipótese, a egr. Corte Regional apreciou, fundamentadamente, a questão atinente ao pedido de acúmulo de funções da parte reclamante, a qual não concorda com a negativa de provimento e pretende, na verdade, a revaloração da prova testemunhal na qual se fundamentou o acórdão recorrido. Neste contexto, tem-se que o acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-404-91.2010.5.01.0246, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 2/9/2016.)
Não há, portanto, omissão na análise dos aspectos levantados pelo Recorrente, nem violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos dispositivos hábeis a ensejar o trânsito do Recurso na hipótese, conforme a Súmula n.º 459 desta Corte.
No que se refere à Prescrição, a decisão do Regional quanto à incidência de prescrição parcial da pretensão de recebimento de reajuste convencional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de descumprimento do pactuado normativamente, e não de alteração do contrato de trabalho, incide a prescrição parcial em relação ao pleito de concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE NO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial em relação ao pleito de concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas, visto se tratar de descumprimento do pactuado normativamente e não de alteração do contrato de trabalho. Precedentes. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-12269-95.2017.5.03.0057, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Versa a hipótese sobre pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 10,8%, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 96/97. Em se tratando de diferenças salariais postuladas em razão da inobservância de reajuste fixado em norma coletiva, deve incidir a prescrição apenas parcial, uma vez que, em tais casos, não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula n.º 294 desta Corte, mas de simples descumprimento de obrigação prevista em instrumento normativo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2017.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial em relação ao pleito de concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas, visto se tratar de descumprimento do pactuado normativamente e não de alteração do contrato de trabalho. Precedentes. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF e no item I da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10608-77.2019.5.03.0068, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mantém-se a decisão recorrida, cujos fundamentos não foram desconstituídos. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-11625-32.2017.5.03.0097, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/3/2022.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - REAJUSTE SALARIAL - CCT 1996/1997 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior firmou jurisprudência em aplicar a prescrição parcial se a lide versar sobre o reajuste salarial previsto na CCT de 1996/1997 para os bancários. Óbice da Súmula n.º 333. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10335-33.2020.5.03.0046, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REAJUSTE SALARIAL DE 10,8% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS PREVISTAS EM REGULAMENTOS INTERNOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajuste diferenciado previsto em norma coletiva aplica-se a prescrição parcial, por não se tratar de alteração do pactuado, mas de lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal e parcial, quando do descumprimento de prestações sucessivas previstas em norma interna a que se obrigou espontaneamente o empregador, como na hipótese dos autos, concernente às gratificações semestrais. Precedente da SBDI-1. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-253-15.2015.5.03.0014, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/5/2020.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A situação em debate não se refere à alteração do pactuado, mas ao eventual descumprimento de normas coletivas que estabeleciam a concessão de reajuste salarial aos empregados do banco reclamado. Trata-se de prescrição parcial, não atingindo o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, renovando-se a eventual lesão do direito mês a mês, sendo inaplicável a Súmula 294 do TST, cujo verbete diz respeito à alteração do pactuado. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-338300-84.2009.5.09.0965, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FACE DA AUSÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-11029-74.2017.5.03.0056, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/3/2022.)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que incide a prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido, porquanto não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1248-14.2012.5.09.0322, 8.ª Turma, Redatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 3/11/2021.)
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Quanto à Equiparação Salarial, observa-se que o reclamado nega fatos afirmados pelo Tribunal Regional, acerca da identidade de funções exercidas pelo empregado e pelos paradigmas, bem como sobre a não inclusão de vantagens pessoais, invocando a prova dos autos (fls. 3.696/3.698) para confirmar sua argumentação. A insurgência, nos termos propostos, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. No que se refere à Integração da Gratificação de Função, eis o trecho da decisão do Regional, transcritos para fins de prequestionamento (fls. 3.706):
"Em se tratando de prêmio vinculado a fator de ordem pessoal do trabalhador, especificamente quanto ao rendimento, inegável a natureza salarial, como ensina Amauri Mascaro Nascimento: 'A natureza jurídica salarial do prêmio não sofre, praticamente, contestações. E uma forma de salário vinculado a um fator de ordem pessoal do empregado ou geral de muitos empregados, via de regra a sua produção. Daí falar-se, também, em salário por rendimento ou salário por produção. Caracteriza-se, também, pelo seu aspecto condiciona/. Uma vez verificada a condição de que resulta deve ser pago. Constitui, para 'Cabane/las', uma forma 'acessória de integrar o salário' (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 270-273).
[...]
No que tange à gratificação de função, destaco que integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Note-se que o entendimento sufragado pelo TST é claro ao dispor que as vantagens pecuniárias serão integradas em sua remuneração, que por sua vez, indubitavelmente, engloba a gratificação de cargo, nos termos do art. 457, 5 10 da CLT, como pretende o reclamante. Ademais, em razão da natureza salarial da parcela, incabível pagamento apenas do adicional respectivo, tampouco reflexos em comissão de cargo limitados a 55% (cinquenta e cinco por cento), ou seja, a parcela deve refletir no valor total pago a título de comissão de cargo.
Nesse sentido o julgamento, por esta Turma, RO 07450-2013-002-09-00- 0, publicado em 13-06-2017, portanto, são devidos os reflexos das comissões na gratificação de cargo."
A pretensão do reclamado de que o tema "Gratificação de Função" seja apreciado sob o enfoque da negociação coletiva encontra obstáculo no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto, do que se extrai dos trechos transcritos da decisão recorrida no Recurso de Revista (fls. 3.706), o Regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva. Com efeito, verifica-se que a parte suprimiu da transcrição o trecho em que o Tribunal Regional se manifestou sobre a norma coletiva (fls. 3.540/3.541). Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Quanto ao Cargo de Confiança, a argumentação do reclamado de que restou provada a fidúcia diferenciada aliada à invocação da prova dos autos (fls. 3.712), revelam a sua pretensão de reexame dos fatos e das provas. O Tribunal Regional, apreciando as provas dos autos, assim se manifestou:
"(...) a prova oral produzida demonstrou que o autor não detinha grau de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados do réu, pois restou comprovado que não tinha subordinados e trabalhava em atividades rotineiras dos bancários, sem fidúcia especial.
Em resumo, não comprovado que o autor, na função de gerente de serviços, desempenhasse tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, não se revelando fidúcia especial necessária ao enquadramento no artigo 224, 520, da CLT. Não comprovadas tais tarefas, no presente caso, o autor não pode ser considerado enquadrado no § 2.º do artigo 224 da CLT.
Insta observar que o mero acesso a informações sigilosas não tem o condão de enquadramento do empregado na função de confiança, visto que é inerente a atividade do bancário o manuseio de numerário e o acesso a informações sigilosas."
Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que o reclamante trabalhava em atividades rotineiras dos bancários, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST.
Diante de tais considerações, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, nos termos em que dispõe o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1460-79.2012.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 16:34
Publicação
26/02/2025, 07:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 13:51
Retirado
11/12/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 20:05
Publicação
21/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1460-79.2012.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 21:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)