Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/lcpc/dzs/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1) MOTORISTA DE CAMINHÃO. NULIDADE NA FORMA REMUNERATÓRIA. 2) SOBREAVISO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 4) DANO EXISTÊNCIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional no sentido de que: 1) não ficou demonstrada nos autos a nulidade da remuneração do autor puramente por comissão, considerando a ausência de prova do "comprometimento da segurança rodoviária ou da coletividade ou de violação de alguma outra das disposições legais", bem como a inexistência de norma proibindo esse tipo de remuneração; 2) o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre o regime de sobreaviso; 3) não ficou demonstrada qualquer irregularidade na adoção das conclusões do laudo pericial a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade e 4) estão ausentes os requisitos legais para deferimento do dano existencial, constata-se que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-857-46.2016.5.09.0669, em que é Agravante TEDD MAGNO DOUGLAS CHAVES TIRADENTES e são Agravadas VELOZ TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., SEARA ALIMENTOS LTDA. e V.L. TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - ME.
R E L A T Ó R I O
Por meio da decisão monocrática recorrida, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, visto que não foi reconhecida a transcendência da causa.
A parte recorrente interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, as partes agravadas se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e regular.
Conheço do presente Agravo Interno.
MÉRITO
MOTORISTA DE CAMINHÃO - NULIDADE NA FORMA REMUNERATÓRIA - SOBREAVISO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DANO EXISTÊNCIAL - DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista. A decisão foi assim proferida:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1.º; artigo 144 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pretende a declaração da nulidade da forma de remuneração adotada, para fins de pagamento de horas extras, em sua forma cheia. Alega que o artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 12.619/2012, proíbe a remuneração do motorista em função da distância percorrida e que a Súmula 340 e Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, são inaplicáveis ao caso, porque não guardam pertinência com a atividade dos motoristas profissionais. Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
[...] Não se vislumbra possível aferir violação dos dispositivos constitucionais indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desses preceitos. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma.
Denego.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 428 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XIII do artigo 7.º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente postula o pagamento de horas de sobreaviso. Aduz que "durante todo o seu período de descanso e também o tempo em que estava submetido a controle patronal, permaneceu em regime de plantão, esperando contato da recorrida", configurando o regime de sobreaviso. Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos:
[...]
Saliente-se que, no interregno da vigência da Lei 12.619/2012, a proibição da modalidade de remuneração não era absoluta, mas condicionada à possibilidade de comprometimento da segurança rodoviária ou da coletividade ou de violação de alguma outra das disposições legais, condição esta que não ficou demonstrada nos autos.
Ademais, ainda que estivesse demonstrada tal condição, a violação das disposições do artigo 235-G da CLT não gera ao autor o direito, mesmo se tratando de comissionista puro, ao pagamento das horas extras laboradas de forma integral (valor da hora mais adicional), uma vez que a vedação legal não é à forma de remuneração e sim ao comprometimento da segurança em geral, evitando que o empregado seja submetido à jornada extenuante para majorar seus ganhos. Sendo incontroverso, como restou demonstrado nos autos a partir dos documentos colacionados pelo próprio autor, a fim de comprovar o pagamento por fora, que a despeito de os holerites mencionarem salário o obreiro sempre foi remunerado exclusivamente à base de comissões, é de se aplicar ao caso a integralidade do disposto na Súmula 340 do TST, ou seja, o divisor a ser observado é o número de horas efetivamente laboradas, não merecendo reparo a sentença que assim determinou. Dessarte, as horas extras devidas ao autor devem ser calculadas aplicando-se o disposto na Súmula 340 do TST, ou seja, limitando-se ao adicional de hora extra e adotando-se como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos exatos moldes em que determinou o Juízo singular.
Nada a reparar."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas destacadas, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado, nem contrariedade à Súmula indicada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015.
O autor pede pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Argumenta que a decisão fundamentou-se exclusivamente na prova oral produzida, ignorando os argumentos expostos na inicial e Recurso Ordinário, sendo o laudo pericial inconclusivo e contraditório, porquanto "estava exposto a radiações não ionizantes, vibrações de corpo inteiro, ruídos" e as "atividades executadas o colocavam em contato direto e diário com agentes insalubres, de modo que, por exemplo, quando não estava exposto a vibração, estava exposto ao calor excessivo no interior da cabine, não havendo de se falar em eventualidade ". Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
[...] Ao contrário do que argui o reclamante, o i. perito não deixou de considerar o tempo de labor superior a 8 horas, consignando, em quesitos complementares, acima transcritos, que mesmo para o labor de 16 a 18 horas, inexistia insalubridade, não merecendo reparo a sentença que rejeitou o adicional de insalubridade. Assim, porque o nível de ruído verificado no ambiente de trabalho do autor era de 77,50 dB(A), inferior portanto, ao limite de tolerância para jornada de 18 horas, que seria 79,15 dB(A), não faz jus ao adicional de insalubridade. A despeito da ponderação do expert no sentido de não possuir os equipamentos adequados para realizar as medições de vibrações, colocando-se à disposição para acompanhar medições feitas por uma empresa contratada, cujo custo varia de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por ponto de medição, consignada no laudo pericial e nos quesitos complementares, e da afirmação do autor de que não abria mão de tal perícia, deixou o autor encerrar a instrução processual sem que a medição fosse realizada, pois nem nas audiências de instrução e encerramento de instrução, tampouco em razões finais retomou a alegação inicial formulada, precluindo seu direito de buscar nova perícia, o que, aliás, nem sequer é requerido nas razões recursais. Por fim, quanto ao adicional de periculosidade, apresenta o autor pedido genérico de pagamento do adicional, não se insurgindo, nem sequer mencionando em recurso, razões de reforma ou apontando a quais agentes perigosos teria se exposto, tampouco se insurgindo quanto à conclusão pericial que entendeu não laborar o obreiro exposto a quaisquer dos agentes perigosos mencionados, conforme laudo supra transcrito. Ainda que assim não fosse, tem-se que, sendo o autor motorista de caminhão, que transportava produtos da Agrícola Jandelle - atual Seara - que consistem basicamente em frango resfriado e congelado, ou ainda, embalagens de frango, por mais que trafegasse com o caminhão com tanque cheio, o item 16.6.1 da NR 16 dispõe que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Destaque-se que, nos termos do art. 193 da CLT, as atividades tidas por perigosas devem estar previstas em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)". Outrossim, certo que é da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho que se deve buscar os parâmetros para enquadramento da atividade como periculosa, não é possível enquadrar-se nesta hipótese (de periculosidade) condição que foi expressamente afastada (quantidade de inflamáveis contida em tanque de consumo do próprio veículo). Diante do exposto, é de se manter a sentença que rejeitou os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Nada a reparar." Considerando os termos do acórdão, tem-se que houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito do pedido formulado e foram indicadas as justificativas de fato e de direito, dentre outros fundamentos, que ampararam o seu convencimento jurídico em considerar as conclusões do laudo pericial no sentido de que não houve labor em condições insalubres ou perigosas, não se vislumbrando possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 6.º; inciso XXII do artigo 7.º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
O autor pede o pagamento de indenização por dano moral existencial em razão de sua submissão à jornada de trabalho extenuante, que lhe ocasionava riscos à sua integridade física e mental, além da exclusão social. Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
[...]
competia ao reclamante, que reivindica indenização fulcrada em dumping social, comprovar a prática ilícita denunciada. No entanto, não fez prova de que a ré era reincidente na sonegação de direitos trabalhistas, tampouco que tenha conseguido oferecer - em razão disto - serviços muito abaixo do valor médio de mercado. De tal modo, não há falar-se em indenização por danos morais decorrente de dumping social.
Na mesma toada, o dano existencial refere-se às consequências do trabalho na vida social e familiar do empregado, quando obstruída sua integração na sociedade e prejudicado seu projeto de vida.
[...]
No presente caso, a autora não logrou demonstrar nenhuma afetação concreta no seu projeto de vida ou no seu convívio social ou familiar, limitando-se a alegar prejuízos extrapatrimoniais, sem, contudo, comprová-los. Igualmente, não comprovou conduta lesiva da ré, que implicasse em responsabilização. Mantenho".
Quanto ao sobrelabor, sua constatação, por si só não acarreta dano moral, mas apenas o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Apesar de a jornada fixada em sentença - e ora mantida, conforme já analisado - exceder os limites diários e semanais de forma relevante, não há prova de que tal jornada privou o reclamante de suas atividades de lazer, nem do convívio familiar e social, ou da realização de projetos pessoais, não havendo qualquer prova nos autos que se harmonize com o alegado dano sofrido. Cabia à parte autora demonstrar em que medida as horas extras realizadas lhe geraram abalo psicológico, ônus do qual não se desvencilhou.
Com efeito, quanto a esse aspecto, devida, tão somente, a remuneração do trabalho prestado, acrescido do adicional respectivo, como já determinado.
Neste panorama, não se vislumbra qualquer dano existencial à parte autora, pois nem sequer indica em que medida a jornada frustrou seus projetos de vida ou suas relações sociais. Cumpre ressaltar ainda a especificidade desta modalidade de pacto laboral - motorista de caminhão em viagens -, em que se tem prévio conhecimento acerca da jornada de trabalho elastecida, especialmente por conta dos períodos de espera para descarregamento do caminhão; ademais, por conta das próprias viagens a permanência em sua residência - e via de consequência o convívio familiar - ficam naturalmente comprometidos, não sendo possível falar-se em ato ilegal da reclamada no particular.
Assim, a insurgência do reclamante em relação ao pedido de indenização por danos morais não merece procedência.
(...)
Nada a reparar."
Não se vislumbra possível aferir violação do artigo 7.º, XXII, da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse preceito. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
No mais, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 6.º da Constituição Federal. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o Recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
O agravante se insurge, defendendo que as matérias detém transcendência e, no mérito renova as alegações postas no apelo trancado.
Insiste na nulidade da remuneração realizada exclusivamente por meio de comissões; no labor em regime de sobreaviso e em condições insalubres e periculosas, ressaltando o equívoco na adoção integral das conclusões do laudo pericial elaborado nos autos e; na necessidade de reconhecimento do dano existêncial, considerando as "extenuantes jornadas de trabalho que colocavam em risco a vida social e a própria razão de existir do trabalhador, uma vez que não poderia usufruir de momentos de descanso e lazer em razão das longas e inesperadas demandas de trabalho". O apelo não merece prosperar.
Considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional no sentido de que: 1) não ficou demonstrada nos autos a nulidade da remuneração do autor puramente por comissão, considerando a ausência de prova do "comprometimento da segurança rodoviária ou da coletividade ou de violação de alguma outra das disposições legais", bem como a inexistência de norma proibindo esse tipo de remuneração; 2) o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre o regime de sobreaviso; 3) não ficou demonstrada qualquer irregularidade na adoção das conclusões do laudo pericial a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade e; 4) estão ausentes os requisitos legais para deferimento do dano existencial, constata-se que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). E para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento da nulidade da remuneração, do labor em regime de sobreaviso, ou ainda, em condições insalubres e periculosas e a existência do dano existencial, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos do Verbete Sumular n.º 126 desta Corte Superior. Dessa forma, não há mesmo como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator